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POLÍTICA PÚBLICA AMBIENTAL

POLÍTICA PÚBLICA AMBIENTAL. CONCEITOS E INSTRUMENTOS. Política Ambiental. É o conjunto de objetivos, diretrizes e instrumentos de ação de que o Poder Público dispõe para produzir efeitos desejáveis sobre o meio ambiente. OBJETIVOS :

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POLÍTICA PÚBLICA AMBIENTAL

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  1. POLÍTICA PÚBLICA AMBIENTAL CONCEITOS E INSTRUMENTOS

  2. Política Ambiental É o conjunto de objetivos, diretrizes e instrumentos de ação de que o Poder Público dispõe para produzir efeitos desejáveis sobre o meio ambiente. • OBJETIVOS: Escala sustentável, Alocação eficiente e Distribuição justa (equidade de direitos) • DIRETRIZES: - Promoção do DS (ambiental/ econômico/ social) - Necessidade de controle e participação social - Fortalecimento do SISNAMA - Princípio da Transversalidade

  3. CENÁRIO: Políticas HOJE: Políticas macroeconômicas (crescimento econômico/ renda/emprego/consumo) Pressão sobre RN (serviços ambientais) (redução do patrimônio ambiental / elevação dos dejetos na natureza) AMANHÃ: Modelo de crescimento: preservação dos RN (uso sustentável) Internalização das externalidades (custos de recuperação dos danos ambientais) Mudança de comportamento

  4. Políticas Ambientais Brasileiras O Poder Público no Brasil começa a se preocupar com o meio ambiente na década de 1930. • Em 1937, criação do Parque Nacional de Itatiaia (RJ) (2 anos depois os Parques Nacionais da Serra dos Órgãos (RJ) e do Iguaçu (PR)). • 1940 – Código Penal incorpora penas a condutas lesivas ao meio ambiente. • 1960 – Estatuto da Terra (Lei no 4504/64  Lei no 6476/79): conservar recursos naturais • Em 1934 foram promulgados o Código de Caça, Código Florestal, Código de Minas e Código de Águas.

  5. Política Pública Internacional Revolução Industrial: meio ambiente  acessório do desenvolvimento, e não como parte intrínseca dele. CONTUDO,... benefícios proporcionados pelo progresso os justificavam como um “mal necessário”, algo com que se deveria resignar. A necessidade e urgência da intervenção do poder público sobre as questões ambientais  Estados Unidos (década de 60) Promoveu a intervenção regulamentadora no meio ambiente, através da “Avaliação dos Impactos Ambientais” (AIA), formalizada nos Estados Unidos em 1969.

  6. Convenção de Viena (1985) Nova ótica sobre a questão ambiental: preventiva. OBJETIVOS: Proteger a saúde humana e o meio ambiente contra os efeitos adversos possivelmente resultantes das atividades que modificavam a camada de ozônio, tais como o aquecimento global, o derretimento das calotas polares e a proliferação de doenças como o câncer de pele. Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) instrumento típico de prevenção – tornou-se uma condição a ser cumprida para obtenção de concessões para implantação de projetos possivelmente nocivos ao meio ambiente. Constituição de 1988 enfatizou que as atividades potencialmente poluidoras dependem de prévio licenciamento por órgão do SISNAMA

  7. Em 1981 a Lei 6.938estabeleceua Política Nacional do Meio Ambiente que tem como objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar condições de desenvolvimento socioeconômico. Princípios, objetivos e instrumentos, SISNAMA e CONAMA. Regulamentação pelo Decreto 99.274/90 e modificada por decretos de 1995. Aborda meio ambiente e as várias formas de degradação ambiental. MEIO AMBIENTE  BEM PÚBLICO, de USO COMUM do povo

  8. Princípio da Responsabilidade Objetiva reforça a ação corretiva, incluindo a fiscalização e as medidas punitivas, através do Princípio do Poluidor Pagador. “é o poluidor obrigado, independente de existência de culpa, a indenizar, reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente.” (art. 14)

  9. A Lei nº 6.938/81 estabelece os seguinte instrumentos da PNMA: - Padrões de qualidade ambiental. - Zoneamento ambiental. - Avaliação de impactos ambientais. - O licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras. - Os incentivos à produção e instalação de equipamento e à criação ou absorção de tecnologias voltadas para a melhoria da qualidade ambiental. - A criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal. · - Sistema Nacional de Informação sobre o Meio Ambiente. - O cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de defesa ambiental. - As penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental. - Relatório da Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo IBAMA. - O Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais.

  10. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu a defesa do meio ambiente como um dos princípios a serem observados para as atividades econômicas em geral e incorporou o conceito de desenvolvimento sustentável no Capítulo VI dedicado ao meio ambiente. “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (art. 225).

  11. POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS (Lei 12.305/2010) • PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E INSTRUMENTOS aplicados à GESTÃO INTEGRADA e ao GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, incluindo os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis (art. 1°). • ADOTADA PELO GOVERNO FEDERAL e também em regime de cooperação com Estados, DF, Municípios ou particulares  gestão integrada e gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos (art. 1° c/c art. 4°) • criando ainda o COMITÊ INTERMINISTERIAL DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS e o Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de LOGÍSTICA REVERSA

  12. Definições • XI – GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS  ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos  considerando-se as características e dimensões políticas, ambientais, culturais e sociais, com o controle da sociedade de sob a premissa do desenvolvimento sustentável. • XII – LOGÍSTICA REVERSA  instrumento de desenvolvimento econômico-social  através de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial para reaproveitamento ou destinação final adequada; • XIV _ RECICLAGEM  processo de transformação de RS que envolve a alteração de suas propriedades físicas, biológicas  visando sua alteração para insumos ou novos produtos, observadas os padrões pertinentes;

  13. XV – REJEITOS  resíduos sólidos que após esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis  devem ser dispostos de forma ambientalmente adequada. • XVI – RESÍDUOS SÓLIDOS  material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas na sociedade, cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos. • XII – RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA  pelo ciclo de vida do produto  atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes e dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos  minimizar o volume desses resíduos e dos rejeitos gerados, reduzindo assim os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos • XVIII – REUTILIZAÇÃO  processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos do SISNAMA, SNVS e do Suasa.

  14. Princípios da PNRS I - a prevenção e a precaução;  II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;  III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;  IV - o desenvolvimento sustentável;  V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta; 

  15. VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;  VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;  VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;  IX - o respeito às diversidades locais e regionais;  X - o direito da sociedade à informação e ao controle social;  XI - a razoabilidade e a proporcionalidade. 

  16. Objetivos da PNRS I - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;  II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;  III - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;  IV - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas  forma de minimizar impactos ambientais;  V - redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;  VI - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;  VII - gestão integrada de resíduos sólidos; 

  17. VIII - articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;  IX - capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;  X - regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei nº 11.445, de 2007;  XI - prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para:  a) produtos reciclados e recicláveis;  b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis; 

  18. XII - integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações  a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;  XIII - estímulo à implementação da ACVP;  XIV - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético;  XV - estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável. 

  19. Instrumentos da PNRS • Planos de resíduos sólidos; inventários e sistemas declaratórios anuais de resíduos sólidos; • Coleta seletiva e sistemas de logística reversa; • Implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; • Incentivo a criação e desenvolvimento de cooperativas e outras formas de associação de catadores de materiais reciclaveis; • Monitoramento e fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária; • Cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvovimento de pesquisas de novos produtos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final de rejeitos ambientalmente adequada; • Pesquisa científica e tecnológica, • Educação ambiental; • Incentivos fiscais e financeiros;

  20. Fundo nacional do meio ambiente e fundo nacional do desenvolvimento científico e tecnológico • Sistema nacional de informações sobre gestão dos resíduos sólidos – sinir; sistema nacional de informações em saneamento básico - sinisa; • Conselhos de meio ambiente e de saúde; • Órgãos colegiados municipais com a finalidade de controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos; • Cadastro nacional de operadores de resíduos perigosos, acordos setoriais, • Termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta; • Incentivo a adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes federados

  21. Instrumentos da PNMA – padrões de qualidade ambiental; cadastro técnico federal de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais; cadastro técnico federal de atividades e instrumentos de defesa ambiental; avaliação de impactos ambientais; sistema nacional de informação sobre meio ambiente – Sinima; licenciamento e revisão de atividades potencialmente poluidoras;

  22. Diretrizes • PRIORIDADES  NÃO GERAÇÃO, REDUÇÃO, REUTILIZAÇÃO, RECICLAGEM, TRATAMENTOS DOS RESÍDUOS SÓLIDOS E DISPOSIÇÃO FINAL ambientalmente adequada dos rejeitos. • UTILIZAÇÃO DE TECNOLOGIAS VISANDO A RECUPERAÇÃO ENERGÉTICA DOS RESÍDUOS URBANOS após comprovada a viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovada pelo órgão ambiental

  23. GESTÃO INTEGRADA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS GERADOS NO DF E MUNICÍPIOS, sem prejuizo do controle e fiscalização pelos órgãos federais e estaduais do sisnama, snvs e do suasa, bem como a responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos. • incumbe aos ESTADOS  PROMOVER A INTEGRAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO, PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DAS FUNÇÕES PÚBLICAS DE INTERESSE COMUM RELACIONADAS A GESTÃO DOS RS  regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;  Controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a licenciamento ambiental

  24. CLASSIFICAÇÃO (ART. 13) RESÍDUOS SÓLIDOS estão divididos quanto á ORIGEM (INC. I) e quanto a PERICULOSIDADE (INC. II) • PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS  Considera-se planos de rs o plano nacional, os estaduais, os microregionais, os de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas, os intermunicipais, os municipais de gestão integrada e os planos de gerenciamento. Devem ter publicidade e controle social em sua formulação, implementação e operacionalização.

  25. PLANO ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS deve conter: • diagnóstico de identificação dos principais fluxos de resíduos no estado e seus impactos socioeconômicos e ambientais, • Metas de redução, reutilização, reciclagem etc, • Metas para eliminação de lixões e inclusão social e emancipação dos catadores de materiais recicláveis, • Normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos, • Previsão das zonas favoráveis para a localização de unidades de tratamento de RS ou disposição final de rejeitos e de áreas degradadas em razão da disposição inadequada de RS ou rejeitos a serem objeto de recuperação ambiental – levantamento decorrente de instrumentos de planejamento territorial como zoneamento ecológico-econômico

  26. Acrescente ainda: PROGRAMAS E AÇÕES DE CAPACITAÇÃO TÉCNICA voltados para a implementação e operacionalização do plano, PROGRAMAS E AÇÕES DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL, descrição das formas e dos limites da participação do poder público local na COLETA SELETIVA E NA LOGÍSTICA REVERSA • Elaboração dos PLANOS MUNICIPAIS DE GESTÃO INTEGRADA DE RS é condição para acesso a recursos da união ou por ela controlados destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de RS ou para serem beneficiados com incentivos e financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento.

  27. PLANO DE GERENCIAMENTO DE RS SUJEITOS • Geradores de resíduos dos serviços públicos de saneamento básico, resíduos industriais, resíduos dos serviços de saúde, resíduos de mineração, • Estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que gerem resíduos perigosos e que gerem resíduos não perigosos mas que por sua natureza, composição ou volume não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal, • As empresas de construção civil, • Os responsáveis por terminais (portos, aeroportos etc) e outras instalações, • Os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente. REQUISITOS • Diagnóstico dos resíduos gerados ou administrados, definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sob a responsabilidade do gerador, identificação das soluções, metas etc

  28. RESPONSABILIDADE DOS GERADORES E DO PODER PÚBLICO • Art. 25.  O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.  • Art. 26.  O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos é responsável pela organização e prestação direta ou indireta desses serviços, observados o respectivo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, a Lei nº 11.445, de 2007, e as disposições desta Lei e seu regulamento. 

  29. RESPONSABILIDADECOMPARTILHADA • Art. 30.  É instituída a RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA PELO CICLO DE VIDA DOS PRODUTOS, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os FABRICANTES, IMPORTADORES, DISTRIBUIDORES E COMERCIANTES, OS CONSUMIDORES E OS TITULARES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção. 

  30. LOGÍSTICA REVERSA • Art. 33.  São obrigados a estruturar e implementar SISTEMAS DE LOGÍSTICA REVERSA, MEDIANTE RETORNO DOS PRODUTOS APÓS O USO PELO CONSUMIDOR, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:  • I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;  • II - pilhas e baterias;  • III - pneus;  • IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;  • V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;  • VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes

  31. POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS (PNRH):Lei 9433/1997 PRINCÍPIOS BÁSICOS: • Adoção da bacia hidrográfica como unidade de planejamento; É a unidade territorial para a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos. • Usos múltiplos da água (principais: consumo humano e dessedentação de animais); • Reconhecimento da água como um bem finito e vulnerável • Gestão descentralizada e participativa

  32. OBJETIVOS da PNRH I - assegurar à ATUAL E ÀS FUTURAS GERAÇÕES a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos; II - a UTILIZAÇÃO RACIONAL E INTEGRADA DOS RECURSOS HÍDRICOS, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável; III - a PREVENÇÃO E A DEFESA CONTRA EVENTOS HIDROLÓGICOS CRÍTICOS de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais. INSTRUMENTOS DA PNRH • PLANO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS • ENQUADRAMENTO DOS CORPOS D’ÁGUA EM CLASSES DE USO • OUTORGA DE DIREITO DE USO DOS RECURSOS HÍDRICOS • COBRANÇA PELO USO DA ÁGUA • SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOBRE RECURSOS HÍDRICOS

  33. DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO para implementar a PNRH I - a GESTÃO SISTEMÁTICA DOS RECURSOS HÍDRICOS, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade; II - a ADEQUAÇÃO DA GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS ÀS DIVERSIDADES FÍSICAS, BIÓTICAS, DEMOGRÁFICAS, ECONÔMICAS, SOCIAIS E CULTURAIS das diversas regiões do País; III - a INTEGRAÇÃO DA GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS COM A GESTÃO AMBIENTAL; IV - a ARTICULAÇÃO DO PLANEJAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS COM O DOS SETORES USUÁRIOS E COM OS PLANEJAMENTOS REGIONAL, ESTADUAL E NACIONAL; V - a ARTICULAÇÃO DA GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS COM A DO USO DO SOLO; VI - a integração da GESTÃO DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS com a dos SISTEMAS ESTUARINOS E ZONAS COSTEIRAS.

  34. POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL: Lei 9795/1999 DISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO AMBIENTAL, INSTITUI A POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL é uma proposta programática de promoção da educação ambiental em todos os setores da sociedade. Diferente de outras Leis, não estabelece regras ou sanções, mas estabelece responsabilidades e obrigações.

  35. Princípios básicos I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo; II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade; III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade; IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais; V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo; VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo; VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais; VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.

  36. Objetivos I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos; II - a garantia de democratização das informações ambientais; III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social; IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania; V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade,solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade; VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia; VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.

  37. Educação Ambiental Formal Instituições de ensino públicas e privadas: I - educação básica: (educação infantil; ensino fundamental e ensino médio); II - educação superior; III - educação especial; IV - educação profissional; V - educação de jovens e adultos. Desenvolvida como: prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal. A educação ambiental NÃO deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino. Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário, É FACULTADA A CRIAÇÃO DE DISCIPLINA ESPECÍFICA. Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser INCORPORADO CONTEÚDO QUE TRATE DA ÉTICA AMBIENTAL DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS a serem desenvolvidas.

  38. Educação Ambiental Não formal DEFINIÇÃO: Ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente. VOLTADAS PARA: I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente; II - a ampla participação da escola, da universidade e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal; III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com a escola, a universidade e as organizações não-governamentais; IV - a sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação; VI - a sensibilização ambiental dos agricultores; VII - o ecoturismo.

  39. POLÍTICA NACIONAL DE SANEAMENTO BÁSICO: Lei 11445/2007 Saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de: • abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;

  40. Os serviços públicos serão prestados com base nos PRINCÍPIOS BÁSICOS: • Universalização do acesso; • Integralidade; • Componentes: abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos e manejo de águas pluviais urbanas; • Articulação com outras políticas públicas; • Eficiência e sustentabilidade econômica; • Transparência das ações (sistema de informações); • Controle social; • Segurança, qualidade e regularidade; • Integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.

  41. Objetivos da PNSB I - contribuir para o desenvolvimento nacional, a redução das desigualdades regionais, a geração de emprego e de renda e a inclusão social; II - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda; III - proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental aos povos indígenas e outras populações tradicionais, com soluções compatíveis com suas características socioculturais; IV - proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental às populações rurais e de pequenos núcleos urbanos isolados; V - assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder público dê-se segundo critérios de promoção da salubridade ambiental, de maximização da relação benefício-custo e de maior retorno social; VI - incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico; VII - promover alternativas de gestão que viabilizem a auto-sustentação econômica e financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação federativa; VIII - promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos, contempladas as especificidades locais; IX - fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico; X - minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo com as normas relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde.

  42. Instrumentos da PNSB • Plano Nacional de Saneamento Básico; • Sistema Nacional de Informações em Saneamento Ambiental - SINISA

  43. A prestação de serviços públicos de saneamento básico observará plano que deve abranger: I - diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas; II - objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais; III - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento; IV - ações para emergências e contingências; V - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas.

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