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Aspectos legais da comercialização irregular de carne bovina. Rogério Luis Gomes de Queiroz. Uma questão de saúde pública. Proteção legal da saúde do consumidor. Constituição Federal direito de todos e dever do Estado (art. 196) direito social (art. 6º) Código de Defesa do Consumidor
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Aspectos legais da comercialização irregular de carne bovina Rogério Luis Gomes de Queiroz
Proteção legal da saúde do consumidor • Constituição Federal • direito de todos e dever do Estado (art. 196) • direito social (art. 6º) • Código de Defesa do Consumidor • direito básico do consumidor (art. 6º) • proteção contra produtos perigosos (art. 18, § 6º e outros)
A atuação do Ministério Público • Constituição Federal • Lei da Ação Civil Pública • Lei Orgânica do Ministério Público • Lei Orgânica do MP da Bahia • Código de Defesa do Consumidor
A carne comercializada irregularmente é imprópria para o consumo (art. 18, § 6º, do CDC c/c art. 7o, IX, da Lei n. 8.137/91)
Razões da impropriedade(Violação de normas regulamentares, inclusive Portaria 304/96) • Utilização de carne clandestina • Ausência de alvará expedido pelo órgão competente • Inadequadas práticas higiênicas • Presença de animais no estabelecimento • Ausência de equipamento adequado • Inexistência de refrigeração
Conseqüências Jurídicas • Administrativas • Civis • Penais
Administrativas • Órgão encarregado: • Município, através do seu Serviço de Vigilância Sanitária • Em que consistem: • Apreensão e destruição do produto • Multas • Interdição do estabelecimento
Omissão do dever do Município • Responsabilização criminal (art. 219 – CP) • crime de prevaricação • detenção de 3 meses a 1 ano e multa • Ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/92) • perda da função pública • suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos • pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente • outras penalidades
Administrativas/Fiscais CONSELHO DE CONTRIBUINES DO FISCO – MG. Acórdão: 15.305/01/1ª. Impugnação: 40.010102325-91. Impugnante: Comercial Santos & Lima Ltda. Origem: AF/Montes Claros MERCADORIA - ENTRADA E SAÍDA DESACOBERTADA - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO - GADO BOVINO - Não tendo a Autuada conseguido comprovar a regular entrada de couro no seu estabelecimento, é correto concluir que a mercadoria (couro) é resultante da aquisição (entrada), e do abate (saída) de gado bovino, desacobertados de documentos fiscais, justificando-se assim as exigências de ICMS e MR, calculado à alíquota de 7%, bem como a aplicação da penalidade prevista no artigo 55, inciso XXII, da Lei n.º 6763/75 (20%), sobre as entradas de gado para abate desacobertados. Exigências fiscais mantidas. Fisco (fls. 326/327) – “acatar os argumentos da Autuada equivale a permitir o abate clandestino de gado bovino e a comercialização irregular de carne, procedimento este, lesivo ao Erário Estadual, reiteradamente adotado pela Impugnante, conforme demonstra as inúmeras autuações fiscais”.
Civis • Órgão Encarregado • Ministério Público • Em que consistem • Interdição judicial • Indenização (dano material ou moral)
Criminais • Órgão Encarregado • Ministério Público • Em que consistem • Detenção de dois a cinco anos • Multa
Criminais Segunda Câmara Mista do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, Relator Juiz Erony da Silva, j. 11.03.2003 a apelação criminal nº 396.718-4: “ABATE CLANDESTINO DE GADO E SUÍNO EM LOCAL INADEQUADO E SOB PÉSSIMAS CONDIÇÕES DE HIGIENE – PROVA CONTUNDENTE – O CRIME INSCULPIDO NO ART. 7º, INCISO IX, DA LEI N. 8.137/90 É FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO, APERFEIÇOANDO-SE COM A MERA TRANSGRESSÃO DA NORMA INCRIMINADORA – RECURSOS IMPROVIDOS.”
Criminais Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - APELAÇÃO CRIMINAL 58363/96 - CANTAGALO - QUARTA CÂMARA – Unânime Rel. Juiz JOÃO ANTÔNIO DA SILVA - Julg: 18/08/96 Livro: 1910 Folha: 194/196 CRIME CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO - MERCADORIA DETERIORADA - CARNE IMPRÓPRIA PARA CONSUMO. ABATE CLANDESTINO SEM QUALQUER TIPO DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA OU DE SUBMISSÃO DO GADO A EXAME VETERINÁRIO. CRIME PREVISTO NA LEI 8137/90, ART. 7º, IX C/C ART. 11. Para tipificação do crime previsto na Lei 8137/90, não há necessidade que a carne esteja exposta à venda, dentro do açougue. O abate, com o transporte para o açougue em veículo impróprio e sem a devida fiscalização, já constitui o ilícito, por se destinar a carne à venda. Recurso improvido. (clm)
Criminais Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - APELAÇÃO CRIME 695175299. Relator(a) : Des. Luiz Felipe Vasques de Magalhães. Órgão Julgador : PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL. Decisão : 28/02/1996APELAÇÃO CRIME. ORDEM TRIBUTÁRIA. Atenta contra as relações de consumo o comerciante que mantém em depósito, para venda, em condições impróprias ao consumo, carne ovina e bovina não submetida ao crivo indispensável da fiscalização sanitária. Inteligência do inc. IX do art. 7º da Lei nº 8.137/90, norma penal em branco a qual se integram normas proibitivas de comercialização de produtos em tais condições, visando preservar a saúde pública dos riscos reais da ingestão do produto potencialmente insalubre, e impedindo a proliferação de doenças infecto-contagiosas. Motivação apelativa adotada como razão de decidir. Apelo ministerial provido.
Dignidade dig.ni.da.desf (lat dignitate) 1 Modo de proceder que infunde respeito. dignidade . [Do lat. dignitate.] S. f. [...] 3. Autoridade moral; honestidade, honra, respeitabilidade, autoridade. 4. Decência, decoro. 5. Brio, respeito a si mesmo; amor-próprio
Constituição Federal • Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: • I - a soberania; • II - a cidadania; • III - a dignidade da pessoa humana;
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