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LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR. Nívea Cordeiro 2011. 5.1 Federativo (art. 18 CF/88). Federativo.
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LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR Nívea Cordeiro 2011
5.1 Federativo (art. 18 CF/88) Federativo
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Dessa forma, as pessoas jurídicas de direito público, U, E, DF ou M, não podem interferir nas competências tributárias umas das outras.
5.2 Legalidade (art. 150, I, CF) Legalidade
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: • I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
Consagrado pelo Direito Tributário como o primeiro grande princípio a ser respeitado, está inserido dentro da própria definição legal de tributo.
5.3 Isonomia ou Igualdade (art. 150, II CF) Isonomia ou Igualdade
Esse princípio vem tratar de modo específico o art. 5º da CF:“Todos são iguais perante a lei....”
Esse princípio estabelece a obrigatoriedade do agente arrecadador de tratar igualmente os contribuintes que se encontrem em situação equivalente, assegurando a tributação de acordo com a capacidade do sujeito passivo de contribuir, e realizando dessa forma a tributação com justiça social.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - ...................... II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
Os tributos diretos que incidem sobre a propriedade e a renda, devem respeitar a capacidade econômica do sujeito passivo. Ex.: um indivíduo que ganha um salário mínimo pode ter um tratamento tributário diferente daquele que ganha um alto salário, já que ambos não estão em situação equivalente.
Os tributos indiretos que incidem sobre a produção e a venda de bens ou serviços são repercutidos no preço, ou seja, são calculados e repassados para o preço final. Nesse caso a realização da justiça social é assegurada pelo princípio da essencialidade do produto, que estabelece a tributação de acordo com a necessidade de consumo básico deste, dispondo que, quanto mais essencial um produto, menor é a tributação que ele sofre, e, quanto menos essencial, ou seja, mais supérfluo, maior é a tributação que sobre ele incide. Ex.: alimentos (pouca tributação); cigarros, cosméticos e perfumes (alta tributação).
Entretanto, a CF estabeleceu a observância do princípio da essencialidade do produto como obrigatória no IPI, e facultativa no ICMS. • O princípio da capacidade contributiva contido no art. 145, § 1º da CF, é considerado uma forma de instrumentalizar-se o princípio da igualdade.
5.4 Seletividade (art. 153, § 3º, I; art. 155, § 2º, III da CF) Seletividade
O imposto será seletivo quando as suas alíquotas são diminuídas devido à essencialidade da mercadoria ou do serviço prestado e, por conseqüência, majorada devido à superficialidade dos mesmos. • Enquanto a CF determina que o IPI será seletivo, no caso do ICMS apenas determina que poderá ser seletivo.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: IV - produtos industrializados; § 3º - O imposto previsto no inciso IV: I - será seletivo, em função da essencialidade do produto; Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I - ............. II - ............. III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
Redução do ICMS estimulará geração de empregos no campo BELO HORIZONTE (15/09/05) – O pacote de medidas anunciado pelo governador Aécio Neves na última terça-feira (13) deve estimular a agricultura no Estado e gerar mais empregos no campo. Dos 150 produtos que terão redução, eliminação ou simplificação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), cerca de 100 são agropecuários. Alguns produtos que terão redução de alíquota do ICMS: – Arroz: de 7% para 0% – Feijão: de 7% para 0% – Maçã: de 18% para 0% – Pêra: de 18% para 0% – Alho: de 9% para 1,8% – Mel, própolis e geléia real: de 18% para 7% – Leite de soja: de 18% para 12%
O BANQUEIRO • Certa tarde, um famoso banqueiro ia para casa em sua "limusine" quando viu dois homens à beira da estrada, comendo grama.
O BANQUEIRO • Ordenou ao seu motorista que parasse e, saindo, perguntou a um deles: • - Por quê vocês estão comendo grama...? • - Não temos dinheiro para comida.. - disse o pobre homem - . Por isso temos que comer grama. • - Bem, então venham à minha casa e eu lhes darei de comer - disse o banqueiro. - Obrigado, mas tenho mulher e dois filhos comigo. Estão ali, debaixo daquela árvore. - Que venham também - disse novamente o banqueiro.
O BANQUEIRO • E, voltando- se para o outro homem, disse-lhe: • - Você também pode vir. • O homem, com uma voz muito sumida disse: • - Mas, senhor, eu também tenho esposa e seis filhos comigo! - Pois que venham também - respondeu o banqueiro.
O BANQUEIRO • E entraram todos no enorme e luxuoso carro. • Uma vez a caminho, um dos homens olhou timidamente o banqueiro e disse: • - O senhor é muito bom... Obrigado por nos levar a todos!
O BANQUEIRO • O banqueiro respondeu: • - Meu caro, não tenha vergonha, fico muito feliz por fazê-lo! • Vocês vão ficar encantados com a minha casa...
O BANQUEIRO • A grama está com mais de 20 centímetros de altura!
O BANQUEIRO • "Quando você achar que um banqueiro (ou banco) está lhe ajudando, não se iluda, pense mais um pouco antes de aceitar qualquer acordo..."