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Direito Ambiental Internacional. Profª. Me. Letícia Albuquerque. 11 de novembro de 2004. Introdução ao Direito Internacional Fontes do Direito Internacional. Proteção Internacional do Ambiente = disciplinar a ação humana. Interesse global = ultrapassa a fronteira dos Estados.
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Direito Ambiental Internacional Profª. Me. Letícia Albuquerque 11 de novembro de 2004
Introdução ao Direito Internacional • Fontes do Direito Internacional
Proteção Internacional do Ambiente = disciplinar a ação humana
Expansão do Direito Internacional Público no século XIX: • Campo econômico: direito internacional econômico • Meio ambiente: direito internacional ambiental
Expansão gradual: • Inicia no final do século XIX • Acelera-se depois da Segunda Guerra Mundial
Direito Internacional Contemporâneo: • Construído a partir de uma desigualdade NORTE x SUL e contribui para reproduzir essa desigualdade.
Direito Internacional • x • Relações Internacionais
DIP • Objetivo fundamental é regular a relação entre os Estados.
Relações Internacionais: tem um sentido menos técnico, leva em conta os objetivos e a política que tem certa repercussão internacional, mas que no conjunto não são matéria própria do direito internacional.
QUAL A IMPORTÂNCIA • DESSA COMPARAÇÃO?
O DIP não se ocupa de todas as formas de relacionamento/intercâmbio que ocorre entre os Estados da comunidade internacional.
COMO DEFINIR O DIP NA SOCIEDADE INTERNACIONAL CONTEMPORÂNEA?
Dominação dos Estados no Direito e nas Relações Internacionais. • Organizações Internacionais formadas por Estados.
Pessoas de modo geral gozam dos benefícios do DIP através da sua internalização. • Estados que possuem capacidade processual perante a CIJ.
Direito reflete a sociedade de uma determinada época = questão ambiental
Fontes do DIP • Na teoria geral do direito, consideram-se fontes as razões que determinam a produção das normas jurídicas, bem como a maneira como elas são reveladas.
Se alguém quer saber se há uma norma jurídica internacional, ou melhor, saber se um valor tornou-se jurídico, o modo é buscar onde este valor se revelou: se num tratado internacional, se num costume internacional, se num princípio geral de direito...
DIP • Importância da Discussão • das Fontes: Direito Internacional Ambiental
Rol das fontes do DIP • Art. 38 do Estatuto da CIJ
CIJ = Corte Internacional de Justiça • Sede – Haia • Sistema da ONU
1. A Corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhes forem submetidas, aplicará:
a) as convenções internacionais, quer gerais quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;
b) o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo direito;
c) os princípios gerais de direito reconhecidos pelas nações civilizadas;
d) sob ressalva da disposição do art. 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.
2. A presente disposição não prejudicará a faculdade da Corte de uma questão ex aequo et bono, se as partes com isto concordarem.
Lacuna do art. 38: • Não refere às OI’s, nem os atos jurídicos unilaterais dos Estados
No Direito Internacional do Meio Ambiente, tem emergido uma série de atos de órgão estabelecidos por alguns tratados e convenções multilaterais, que pode ser de duas categorias:
a) “Conferências das Partes” • (as COP – CONFERENCE OF THE PARTIES).
b) órgãos técnicos e científicos, de composição restrita dos Estados-partes, em regra compostos de peritos ou técnicos, e que emitem normas, a serem referendadas pelas COP.
IMPORTANTE: • inter-relação entre as fontes
Dificilmente existem tratados suficientemente claros que dispensem qualquer outro meio auxiliar de interpretação, em particular quando o entendimento envolver conflito entre Estados.
Conclusão: • Daí a ausência de hierarquia entre as fontes formais do DIP.
Art. 2º, parágrafo 1º, “a”, CVDT DEFINIÇÃO DE TRATADO: • “...um acordo internacional celebrado por escrito entre Estados e regido pelo direito interacional, quer conste de um único instrumento quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação particular”.
“Um tratado é uma manifestação de vontade conjunta, atribuídas a dois ou mais sujeitos de direito internacional e destinado a produzir efeitos jurídicos em conformidade com as regras de direito internacional”. • Paul Reuter
“Qualquer que seja sua denominação particular” = não existe uma terminologia precisa
Termos Utilizados: • Acordo • Ata • Carta • Convenção • Pacto
Estrutura: • Preâmbulo • Parte dispositiva • Anexo
Versão autêntica = versão produzida no decorrer da negociação e assinada pelas partes, “autenticando” o texto do tratado.
Condições de validade: • Capacidade das partes contratantes • Habilitação dos agentes signatários
Negociação: • Fase que o texto do tratado vai ser elaborado, redigido e assinado. Realizada via de regra pelos plenipotenciários.
Plenipotenciários: • Representantes dos Estados munidos de plenos poderes.
Plenos poderes: • “Significa um documento expedido pela autoridade competente de um Estado, designando uma ou várias pessoas para representar o Estado na negociação, adoção ou autenticação do texto de um tratado...”
“... para manifestar o consentimento do Estado em obrigar-se por um tratado ou para praticar qualquer outro ato relativo a um tratado” (art. 2, § 1º, “c”, CVDT).