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DIREITO AMBIENTAL. Prof. Humberto Magno. TRABALHO. 29 de setembro de 2011. O trabalho consistira em dividir a turma por temas específicas em duplas ou trios, para analisar a questão da poluição ambiental no Brasil sobre os seguintes temas: Ar, Agua, solo e flora.
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DIREITO AMBIENTAL Prof. Humberto Magno
TRABALHO • 29 de setembro de 2011. • O trabalho consistira em dividir a turma por temas específicas em duplas ou trios, para analisar a questão da poluição ambiental no Brasil sobre os seguintes temas: Ar, Agua, solo e flora.
ASPECTOS DO PATRIMÔNIO AMBIENTAL • A organização do Planeta em “redes” – em especial dos ecossistemas e da biosfera – faz com que haja uma solidariedade intrínseca do todo com as partes, e destas entre si e com o todo.
“São considerados bens públicos globais aqueles cujos benefícios são usufruídos além das fronteiras dos países e das gerações.” Benatti, José Heder.
Caracteristicas do patrimonio para ambiental para François: • Instituição transtemporal: O desenvolvimento sustentável busca assegurar a estreita relação entre o legítimo desejo de desenvolvimento atual e a também legitima proteção do meio ambiente.
Instituição Translocal. • Instituição supraindividual: Há um superposição de interesses. Mas interesses distintos e até certo ponto conflitantes (individuo/sociedade). (...) A Ideia é assegurar que nenhum dos interesses em jogo alcance o monopólio ou exclua outro interesse.
Significa que o proprietário seja pessoa física ou particular, não pode dispor da qualidade do meio ambiente a seu bel prazer por que ele não integra a sua disponibilidade”.
A inquietação crescente com a proteção dos bens ambientais decorre da escassez desses bens, considerados recursos críticos e finitos. Se, num primeiro momento, a imposição de limites ao acesso e ao uso dos recursos naturais era considerado “uma restrição ao dominio”, o direito evoluiu e chegou aos nossos dias como uma concepção completamente distinta dos séculos passados. (...).
Hoje, o conceito de ‘Coisas comuns” é revisto, é o acesso aos bens ambientais concedido, mas limitado para assegurar a proteção ambiental.
CARACTERISTICAS DO BEM AMBIENTAL • O meio ambiente, bem de uso comum do povo, consistente no equilíbrio ecológico e na higidez do meio e dos recursos naturais, é bem público essencial. (É bem comum, geral, difuso, indissociável da qualidade dos seus constitutivos, e, por conseguinte, indivisível, indisponível e impenhorável.
CARACTERISTICAS DO BEM AMBIENTAL • Os recursos naturais de origem biótica ou abiótica, que ordinariamente mantêm interrelações se inseridos num determinado ecossistema, são bens tangíveis, retificados ou “coisificados”, vale dizer, são coisas, é a qualidade ambiental decorrente do equilibrio entre as partes.
CARACTERISTICAS DO BEM AMBIENTAL • Os bens chamados culturais, que, sem dúvida, integram o patrimônio ambiental nacional, devem ser definidos como tais por meio de atos jurídicos e de gestão ambiental e, por isso, protegidos, mantidos e perpetuados,
CARACTERISTICAS DO BEM AMBIENTAL • Em virtude da visão holística do meio ambiente, é necessário rever o conceito de bens ambientais”: são aqueles que integram o patrimônio ambiental nacional, não apenas os naturais.
CARACTERISTICAS DO BEM AMBIENTAL • Assim, todo o recurso ou bem natural é ambiental, porém, nem todo bem ambiental é natural. De fato, o patrimônio ou os bens culturais não figuram no elenco dos elementos naturais, embora constituam objeto do direito.
“Cabe deixar claro que o desenvolvimento sustentável do país pressupõe o respeito aos limites impostos pela natureza e suas leis. • Por causa da crescente preocupação com a proteção ambiental, com o dever constitucional de proteger o meio ambiente e coibir práticas lesivas ao equílibrio ecológico.
Patrimônio Ambiental Natural – AR. • A disponibilidade e o uso desse recurso (AR) inserem-se perfeitamente, nos programas de gerenciamento ambiental, malgrado a sua instabilidade , o seu caráter etereo. O controle da sua qualidade tem a ver com suas funções ecológicas e sociais que ele desempenha no contexto da vida terrestre.
EFEITOS DA POLUIÇÃO DO AR. • Alguns substancias quando despejadas no ar, podem propiciar que os seres humanos sofram com diversas doenças diferentes, tais como por exemplo, leucemia e etc.
EFEITOS DA POLUIÇÃO DO AR. • Interessante destacar ainda, que os efeitos da poluição do ar, podem provocar o desaparecimento de cadeias completas de seres vivos. • Pode provocar ainda dano sobre o patrimônio cultural, como destruindo estatuas e outros.
EFEITOS DA POLUIÇÃO DO AR. • GLOBAL: • Chuvas acidas. • Redução da camada de ozônio, • Efeito estufa.
QUALIDADE DO AR • A qualidade do ar é medida por programas especificos, tais como o proconve e pronar, que foram estabelecidos por meio de resoluções do conama.
LEGISLAÇÃO APLICAVEL AO AR • Código Florestal – lei. 4.771/65 – Art.27. • Crimes ambiental – Lei 9.605/98 – Art.54. • Tabagismo – Lei 9.294/96. • Código de Transito Brasileiro – 9.503/97.
LEGISLAÇÃO APLICAVEL AO AR • Resoluções CONAMA – 018/86 • Resoluções CONAMA – 007/93 • Resoluções CONAMA –342/03 • Resoluções CONAMA –315/02 • Resoluções CONAMA –272/00
Patrimônio Ambiental Natural – Água • Durante muitos anos, o país não teve, efetivamente, uma política nacional de recursos hidrícos.
O gerenciamento, ou a falta dele, se deu sob a otica exclusivamente setoriais ou sob a pressão de impulsos isolados, em desacordo com as necessidades e com a extensão territorial e as diferenças regionais do país.
Qualidade dos recursos hidricos. • As doenças de alguma maneira ligada aos recursos hídricos, respondem por aproximadamente, 80 % do número total de patologias existentes. • Aqui não se considera apenas a agua como meio de contaminação, utilizamos também a agua como meio de propagação das doenças.
CONTROLE DA QUALIDADE DA ÁGUA • O controle da qualidade dos recursos hídricos é para ser assumido com todo empenho não só pelo poder público, mas também pela sociedade, até mesmo através de programas simples, como a limpeza dos reservatórios domésticos e de condomínios, a atenção com águas paradas (...) :
CONTROLE DA QUALIDADE DA ÁGUA: • Estas e outras medidas de cunho participativo constituem a contrapartida da comunidade para sua própria segurança e tranquilidade. E no que se refere a quantidade, todo empenho será pouco para evitar perdas e vazamentos.
ÁGUA MARINHA • O estado signatário da convenção de MontegoBay – 1982, se obriga a fiscalizar o seu território marítimo, fixando os limites territoriais e sua destinação econômica.
ÁGUA MARINHA • Além disso adota-se os seguintes critérios: • Estado da Bandeira: Refere-se ao goverdo do país de origem das embarcações que arvoram o seu pavilhão ou estejam registrado em seu território.
ÁGUA MARINHA • Estado do porto: Refere-se ao governo do país onde irá atracar a embarcação. Neste caso, o Estado do Porto pode fiscalizar as embarcações atracadas em seu território, para efeitos de preservação.
ÁGUA MARINHA • Estado da costa: Refere-se ao Estado Banhado pelo mar. Este tem ampla liberdade para proteger o meio ambiente sob sua jurisdição.
ÁGUA MARINHA • A lei 8.617/93 estabelece que o mar territorial brasileiro atinja o limite de 12 milhas marítimas, a partir do baixa mar do litoral brasileiro, ajustando-se assim, ao estabelecido na convenção sobre o direito do mar.
ÁGUA MARINHA • A plataforma continental do Brasil compreende o leito e o subsolo das àreas submarinas que se estendem além do seu mar territórial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre (..._
ÁGUA MARINHA • Até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distancia de 200 milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial.
ÁGUA MARINHA • A zona econômica exclusiva – limitada a 200 milhas marítimas, está situada além do mar territorial e a este adjacente, sujeita ao regime jurídico específico ao Estado costeiro direitos de soberania.
ÁGUA MARINHA • Zona contigua: Começa na linha de base do mar territorial e se estende de 12 a 24 milhas, cabendo ao Estado costeiro a fiscalização necessária para evitar infração ás leis e regulamentações, incluindo os dispositivos de proteção ambiental.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL • CRFB/88 – Art. 20, III. • CÓDIGO DAS ÁGUAS – Decreto lei 24.643-1934. • CÓDIGO FLORESTAL – 4.771/65 • CÓDIGO DE PESCA – DEC.LEI 221 • CONVENÇÃO DE MONTEGO BAY – 84.