230 likes | 450 Views
DIREITO AMBIENTAL. PRINCÍPIOS. 1. Princípio do Desenvolvimento Sustentável.
E N D
DIREITO AMBIENTAL PRINCÍPIOS
“Um desenvolvimento que faz face às necessidades das gerações presentes sem comprometer a capacidade das gerações futuras na satisfação de suas próprias necessidades” (Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento)
Declaração do Rio/92 • Princípio Quatro “para se alcançar 0 desenvolvimento sustentável, a proteção do meio ambiente deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada isoladamente em relação a ele” • Princípio Cinco “todos os Estados e todos os indivíduos, como requisito indispensável para o desenvolvimento sustentável, devem cooperar na tarefa essencial de erradicar a pobreza, de forma a reduzir as disparidades nos padrões de vida melhor atender às necessidades da maioria da população do mundo”
Constituição Federal “A QUESTÃO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL (CF, ART. 3º, II) E A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE (CF, ART. 225): O PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL COMO FATOR DE OBTENÇÃO DO JUSTO EQUILÍBRIO ENTRE AS EXIGÊNCIAS DA ECONOMIA E AS DA ECOLOGIA. _O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação deste postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações” (ADI 3.540)
2. Princípio do Ambiente Ecologicamente Equilibrado como Direito Fundamental “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”
3. Princípio da Prevenção e da Precaução • Prevenção • Evitar que o dano possa chegar a produzir-se • Certeza científica do impacto ambiental • Estudo de Impacto Ambiental – EIA (Art. 225, § 1º, IV, da CF/88) • “Agravo de Instrumento. Direito Ambiental. Princípio da Prevenção. No plano do direito ambiental vige o princípio da prevenção, que deve atuar como balizador de qualquer política moderna do ambiente. As medidas que evitam o nascimento de atentados ao meio ambiente devem ser priorizadas. Na atual conjuntura jurídica o princípio do interesse e bens coletivos predominam sobre o interesse particular ou privado. O argumento de que a concessão de medida liminar pode dar ensejo a falência não serve como substrato a continuidade de atos lesivos ao meio ambiente” (TJRS, Ag. Ins. 597204262, j. 5-8-98)
Precaução • Garantia contra os riscos potenciais • Ausência de certeza científica formal • Princípio quinze da Declaração do Rio 92 – “Com o fim de proteger o meio ambiente, os Estados deverão aplicar amplamente o critério da precaução de acordo com suas capacidades. Quando haja perigo de dano grave e irreversível, a falta de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para postergar a adoção de medidas para impedir a degradação do meio ambiente”.
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – INSTALAÇÃO DE ANTENA DE TELEFONIA MÓVEL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – DISSENSO NA LITERATURA MÉDICA – RISCOS PARA SAÚDE HUMANA – PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO – REQUISITOS PRESENTES. As questões atinentes ao meio ambiente sadio e ao direito à saúde não estão suscetíveis de serem expostas a qualquer tipo de risco, sendo certo que presente dissenso na literatura médica quanto possíveis efeitos maléficos da radiação não-ionizante, advinda das antenas de telefonia móvel, mesmo quando obedecidos os limites impostos pela Anatel, à luz do Princípio da Precaução, deve ser deferida a medida antecipatória, para paralisação da sua instalação” (TJMG, Ag. Ins. 1.0718.07.001441-7/001, DJ 14.08.2008)
4. Princípio do Poluidor-Pagador • Instrumento econômico que exige do poluidor suportar as despesas de prevenção, reparação e repressão dos danos ambientais • Princípio dezesseis da Carta do Rio • Art. 225, §§ 2º e 3º, da CF “Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei” “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados” • Art. 4º, VII, da Lei n. 6.938/81 • Art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81
5. Princípio do Usuário-Pagador • O usuário de recursos naturais deve pagar por sua utilização • Aplicação de instrumentos econômicos para que o seu uso e aproveitamento se processem em benefício da coletividade • Informativo 431 STF – ADI 3378 (Art. 36 da Lei n. 9.985/00 - Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza “Também considerou que o dispositivo hostilizado densifica o princípio do usuário-pagador, que impõe ao empreendedor a obrigação de responder pelas medidas de prevenção de impactos ambientais que possam decorrer da implementação da atividade econômica, razão pela qual a inexistência de efetivo dano ambiental não exime o empreendedor do compartilhamento dos custos dessas medidas”
6. Princípio da Obrigatoriedade de Atuação Estatal • Princípio dezessete da Declaração de Estocolmo (1972) • “Deve-se confiar às instituições nacionais competentes a tarefa de planejar, administrar ou controlar a utilização dos recursos ambientais dos Estados, com o fim de melhorar a qualidade do meio ambiente” • CF, art. 225 • Dever de defender e preservar o meio ambiente
7. Princípio da ParticipaçãoComunitária • Direito de todos ao meio ecologicamente equilibrado • Regime jurídico do ambiente como bem de uso comum do povo, impondo a toda a sociedade o dever de atuar na sua defesa • Art. 225, CF • Medidas Legislativas • Plebiscito, referendo e iniciativa popular • Medidas Administrativas • Direito de Informação, de petição e EIA • Medidas Processuais • Ação Popular e Ação Civil Pública
8. Princípio da Informação • Princípio dez da Declaração do Rio 92 • “(...) No nível nacional, cada indivíduo deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar de processos de tomada de decisões” • Art. 225, IV, CF • Lei 10.650/2003, art. 2º • Garantia de acesso público aos dados e informações ambientais existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA
9. Princípio da Educação Ambiental • Instrumento para esclarecer e envolver a comunidade no processo de responsabilidade com o meio ambiente • Art. 225, § 1º, VI, CF “promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente” • PNMA, art. 2º, X • Lei 9.795/1999 – Política Nacional de Educação Ambiental “processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade” (Art. 1º)
10. Princípio da Função Socioambiental da Propriedade • Art. 5º, XXII e XXIII, CF • Art. 170, III, CF • Art. 186, CF • Aproveitamento racional e adequado • Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente • Observação das disposições que regulam as relações de trabalho • Exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e trabalhadores
“É de elementar inferência, dessarte, que a obrigação de conservação é automaticamente transferida do alienante ao adquirente, independentemente deste último ter responsabilidade pelo dano ambiental. Mais a mais, a doutrina tem entendido, à luz do dispositivo referido, que a manutenção da área destinada à reserva legal é obrigação propterrem, ou seja, decorre da relação existente entre o devedor e a coisa, de modo que o ônus de conservação do imóvel é automaticamente transferido do alienante ao adquirente, independentemente deste último ter responsabilidade pelo dano ambiental. Eventual prejuízo deverá ser discutido, por meio de ação própria entre o adquirente e o alienante que efetivamente provocou o dano” (STJ, Resp 217.858, DJ 19.12.2003).
11. Princípio da Cooperação entre os Povos • Art. 4º, IX, CF • “cooperação entre os povos para o progresso da humanidade” • Lei 9.605/98 , Capítulo VII (cooperação internacional para preservação do meio ambiente) • Princípio dois da Declaração do Rio 92 • “os Estados, de conformidade com a Carta das Nações Unidas e os princípios da lei internacional, possuem o direito soberano de explorar seus próprios recursos segundo suas próprias políticas ambientais e de desenvolvimento, e a responsabilidade de velar para que as atividades realizadas dentro de sua jurisdição ou sob seu controle não causem dano ao meio ambiente de outros Estados ou de zonas que estejam fora dos limites da jurisdição nacional”
12. Princípio do Controle do Poluidor pelo Poder Público • Estado • Fiscalização e orientação quanto aos limites em usufruir o meio ambiente • Conscientização sobre a importância de observar sempre o bem estar da coletividade • Celebração de Termos de Ajustamento de Conduta • Art. 225, § 1º, V, CF • “controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”
13. Princípio da Vedação do Retrocesso Ecológico • As garantias de proteção ambiental, uma vez conquistadas, não podem retroagir • “(...) 11. O exercício do ius variandi, para flexibilizar restrições urbanístico-ambientais contratuais, haverá de respeitar o ato jurídico perfeito e o licenciamento do empreendimento, pressuposto geral que, no Direito Urbanístico, como no Direito Ambiental, é decorrência da crescente escassez de espaços verdes e dilapidação da qualidade de vida nas cidades. Por isso mesmo, submete-se ao princípio da não-regressão (ou, por outra terminologia, princípio da proibição de retrocesso), garantia de que os avanços urbanístico-ambientais conquistados no passado não serão diluídos, destruídos ou negados pela geração atual ou pelas seguintes (...)” (STJ, Resp302906/SP, DJ 1.12.10)