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Câmara dos Deputados – CCJ PL 66 / 2011. Carlos Andre Studart Lins de Albuquerque Diretor Geral – NEOTEC Em 27 de setembro de 2009. REPRESENTATIVIDADE. Números. Cobertura em quase 300 Municípios 36 licenças cobrindo aproximadamente 16 milhões de domicílios
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Câmara dos Deputados – CCJ PL 66 / 2011 Carlos Andre Studart Lins de Albuquerque Diretor Geral – NEOTEC Em 27 de setembro de 2009
REPRESENTATIVIDADE Números • Cobertura em quase 300 Municípios • 36 licenças cobrindo aproximadamente 16 milhões de domicílios • Operações em 41 das 50 • maiores cidades brasileiras Aprox. 300.000 domicílios atendidos Perfil Associados • Distribuídos geograficamente • Mercados Diversos • Portes Distintos • Diversos Estilos de Gestão • Origens Distintas
Fevereiro 2005: Consulta Pública 593 Resolução 429, de fevereiro de 2006: 190 MHz para o MMDS e alocou 110 MHz para a prestação do SCM. ( Serviço de Comunicação Multimídia ); Fevereiro de 2009: Consulta Pública 31 sugere redução para apenas 50 MHz, ocasionando a cessação de novos investimentos no setor ; Resolução 544, de Agosto de 2010, altera por completo a regulamentação, alocando apenas 70 MHZ para os atuais operadores ( e destes apenas 50 MHz para o MMDS ); ASPECTOS REGULATÓRIOS • MMDS: Serviço Especial de Telecomunicações por microondas “destinado a transmitir sinais”... • “associados a qualquer forma de telecomunicações tecnicamente disponível” (Norma 2/94-REV 97) • PERMITE A PRESTAÇÃO DE VÍDEO, DADOS E VOZ em 190 MHz; O setor vive sobre constante instabilidade regulatória há quase 10 anos Agora, algumas operadoras de celular estão pedindo o adiamento da licitação alegando que é cedo para novas redes • RESOLUÇÃO 544 • TRANSFERE 120 MHZ PARA OPERADORAS MÓVEIS • A JUSTIFICATIVA PARA A REDUÇÃO DO ESPECTRO SE BASEOU NA PRESSÃO DOS • OPERADORES DE TELEFONIA CELULAR PARA OBTEREM MAIS ESPECTRO • TEORIA: A REDE CELULAR ESTARIA ESTRANGULADA E PRECISAM DE MAIS • ESPECTRO IMEDIATAMENTE PARA EVITAR O COLAPSO DO SISTEMA
RESOLUÇÃO 544 – Principais Aspectos • Reduz o espectro disponível para os atuais operadores de 190 MHz para 70 MHz e impõe restrições tecnológicas; • Determina, na prática, o fim do MMDS na faixa • 50 MHz para os atuais operadores sendo que apenas 40 MHz poderão ser utilizados • Dá a possibilidade de prestação de novos serviços aos atuais operadores: STFC, SMP e SCM; SMP SCM SMP SCM SMP SMP SLP - SMP – SCM - MMDS • EFEITOS IMPORTANTES DA RES. 544: • Determina o fim do atual negócio das operadoras diminuindo a concorrência no segmento de TV por Assinatura; • Perda do capital investido, pela necessidade de construção de novo negócio;
RESOLUÇÃO 544 – Implicações quanto ao PL 66 • Enquanto outras plataformas ( Cabo e DTH ) ofertam até mais de 100 canais de TV, nos 40 MHz deixados para o MMDS caberão no máximo: • 6 canais de TV analógicos OU; • 30 canais de TV digitais em SD ( Standart Definition), OU; • 15 canais de TV digitais em HD ( High Definition ) - NA PRÁTICA, O SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA NÃO SERÁ COMPETITIVO NO MMDS - O SIMPLES CARREGAMENTO OBRIGATÓRIO DOS CANAIS TRATADOS NO PL 66 INVIABILIZARIA A TRANSMISSÃO DE CANAIS COMERCIAIS
REDUNDÂNCIA ENTRE LEIS Art. 1º - As empresas prestadoras de serviços de televisão por assinatura, ou pagos por qualquer meio, ficam obrigadas a disponibilizar ao público, em grade de programação formatada numa específica seqüência crescente de números identificadores de canais, os canais básicos de que trata esta Lei. O PL 66 Art. 32 º § 6ºOs canais de que trata este artigo deverão ser ofertados em bloco e em ordem numérica virtual sequencial, sendo vedado intercalá-los com outros canais de programações, respeitada a ordem de alocação dos canais no serviço de readiodifusão de sons e imagens, inclusive em tecnologia digital, de cada localidade. Lei 12.485/2011 Comentário: Os canais obrigatórios são praticamente os mesmos e a similaridade de tratamento do mesmo objeto já regulamentado pela Lei 12.485/2011 em vigor demonstra que a proposição contida no art. 1º do Projeto de Lei 66/2011 é matéria já regulamentada
A OPERACIONALIZAÇÃO DE MUDANÇAS Os efeitos no consumidor: • Consumidores estão acostumados às sequências de canais preestabelecidas na contratação do serviço: • A obrigação prevista no PL 66 implicará na mudança de numeração de todos os canais do “line-up” dificultando o entendimento do consumidor; • A entrada de novos canais locais, implicará sempre em nova mudança na numeração dos canais, o que trará recorrentes reclamações dos usuários; • Contratos precisarão ser alterados para já preverem a alteração do line-up sempre que um novo canal obrigatório surgir; • Para alguns sistemas de TV por Assinatura, canais comerciais terão que sair do ar para darem lugar aos canais obrigatórios. Consumidores poderão se sentir prejudicados. - A SIMPLES OBRIGAÇÃO DE CARREGAMENTO DE CANAIS DEVERIA SER DEMANDADA PELO MERCADO CONSUMIDOR -
A OPERACIONALIZAÇÃO DE MUDANÇAS Os efeitos para as empresas: • O carregamento obrigatório de canais implica em altos custos para as operadoras sendo que nem todas as empresas têm condições financeiras de efetuar tais mudanças; • A simples alteração no sequenciamento de canais gerará custos, seja devido aos comunicados obrigatórios, a provável alteração em contratos, peças publicitárias e mesmo aumento de reclamações nos “call centers”, entre outros ; • O setor já é bastante regulamentado por Leis, Regulamentos de Atendimento, Qualidade, entre outros. Cada mudança de line-up altera de forma significativa os índices de controle da agência reguladora e pode ter implicações em Processos Administrativos; • A eventual necessidade de troca de canais pagos por canais gratuitos demandará a redução na mensalidade dos clientes afetados; • A alteração de canais do line-up precisará ser sempre avaliada pela Anatel; Da intervenção mínima na Iniciativa Privada: A grande intervenção estatal na iniciativa privada desrespeita frontalmente o princípio constitucional da livre iniciativa e da intervenção mínima da administração pública na iniciativa privada. CF 1988,art. 1º, IV e art. 170
CONCLUSÃO • A CÂMARA DOS DEPUTADOS deve rever se é realmente necessária uma nova Lei para tratar de assunto já exaustivamente discutido no PL 116 e regulamentado pela Lei 12.485/2011; • Embora a proposta possa ser aplicada – com dificuldades - precisamos avaliar, na prática, se Leis deveriam estar sendo feitas para tratar de questões operacionais relacionadas a segmentos específicos da iniciativa privada;
OBRIGADO Carlos Andre Studart Lins de Albuquerque DIRETOR GERAL DA NEOTEC c.andre.albuquerque@gmail.com (61) 8118 7162 (61) 3314 9801