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Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo Cremesp rayer@usp.br. Bioética e Saúde. O prolongamento considerável da duração média da existência, até aproximá-la do provável limite da espécie, e a busca por melhor qualidade de vida;
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Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo Cremesp rayer@usp.br
Bioética e Saúde O prolongamento considerável da duração média da existência, até aproximá-la do provável limite da espécie, e a busca por melhor qualidade de vida; a possibilidade de curar muitos males “incuráveis”, de prevenir muitas doenças “fatais” e de salvar pessoas deficientes da morte prematura;
Terminalidade da Vida Naturalmente, decorre que, ao conceituarmos vida, é preciso levar em consideração a integridade das células e, sobretudo, como essa integridade, a integralidade do indivíduo, permite que ele se relacione com o seu meio, qualificando sua vida.
Terminalidade da Vida Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 1.805, de 9 de novembro de 2006, apoiada na Constituição da República Federativa do Brasil, que consagra o Estado Democrático de Direito e tem como fundamento a dignidade da pessoa humana.
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.805, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2006 Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 28 nov. 2006. Seção 1, p. 169 Art. 1º É permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal. § 1º O médico tem a obrigação de esclarecer ao doente ou a seu representante legal as modalidades terapêuticas adequadas para cada situação. § 2º A decisão referida no caput deve ser fundamentada e registrada no prontuário. § 3º É assegurado ao doente ou a seu representante legal o direito de solicitar uma segunda opinião médica.
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.805, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2006 Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 28 nov. 2006. Seção 1, p. 169 Art. 2º O doente continuará a receber todos os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, assegurada a assistência integral, o conforto físico, psíquico, social e espiritual, inclusive assegurando-lhe o direito da alta hospitalar.
CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA Capítulo I PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS VI – O médico guardará absoluto respeito pelo ser humano e atuará sempre em seu benefício. Jamais utilizará seus conhecimentos para causar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa contra suadignidade e integridade.
CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA XVI - Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidosa serem praticados para o estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente. Capítulo I PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA Capítulo I PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS XXII – Nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico evitará a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários e propiciará aos pacientes sob sua atenção todos os cuidados paliativos apropriados.
CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA Capítulo V RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES Artigo 41. Abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal. Parágrafo Único. Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal.
5 de junho de 2010 O novo Código de Ética Médica Miguel Reale Júnior – O Estado de S.Paulo ... em face do consentimento do doente ou de seu representante, não está obrigado a prolongar indefinidamente a vida do paciente em estado terminal incurável por meios artificiais inúteis. É uma tomada de posição em favor da vida digna, que compreende também uma morte digna.
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