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9ª Reunião do Conselho da Transparência Informe de Atualização sobre as Ações da CGU. JORGE HAGE SOBRINHO Ministro de Estado Chefe da CGU. Brasilia, 09 de Setembro de 2008. Portal da Transparência Média mensal de acessos em 2008: 111.829 Quantidade de registros: 647.926.826
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9ª Reunião do Conselho da TransparênciaInforme de Atualização sobre as Ações da CGU JORGE HAGE SOBRINHO Ministro de Estado Chefe da CGU Brasilia, 09 de Setembro de 2008
Portal da Transparência • Média mensal de acessos em 2008: 111.829 • Quantidade de registros: 647.926.826 • Valor: R$ 4.278.754.164.876,95 • Número de usuários cadastrados no sistema push: 12.396
DISSEMINAÇÃO DA INICIATIVA Portais de Transparência Estaduais (*) Em Operação: • Bahia • Mato Grosso • Pará • Paraná • Pernambuco • Santa Catarina Em Desenvolvimento: • Alagoas • Espírito Santo • Rio Grande do Sul • Sergipe (*) Nos moldes da CGU
PREMIAÇÕES NACIONAIS Prêmio TI & Governo – Plano Editorial 1ª. colocação na Categoria eDemocracia II Prêmio Nacional de Desburocratização Eletrônica 1ª. colocação na Modalidade Governo-Cidadão Federal 2007 2006 12º. Concurso de Inovação na Gestão Pública 5º. colocação na Categoria Geral 11º. Prêmio de Excelência em Inovação na Gestão Pública 1ª. colocação na Categoria Finanças e Adm. Pública 2008 2008
Observatório da Despesa Pública Proporcionar à administração da CGU, subsídios para tomada de decisões e elaboração de políticas e estratégias nas áreas de prevenção da corrupção e controle interno. O observatório está baseado em aglomerados informacionais e metodologia científica, com monitoramento e retroalimentação constante dos trabalhos realizados.
Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF Levantamento de dados Quantidade, movimentação, saques e beneficiados Mineração e Modelagem Científica 238 mil transações em 2007 e 155 regras Resultado perfil do usuário, distribuição do montante, classificação por órgão que mais utilizou, média/mês, entre outros
Outros trabalhos em andamento • Licitações (Compras Net) levantamento dos dados - processos de 2000 a 2007 identificar ilicitudes, fracionamentos, conluio e cartéis Próximos • Despesas suprimento de fundos, terceirizações e informática • Investimentos evolução e setores beneficiados
1) Projeto de Lei de Acesso à Informação 2) Projeto de Lei sobre Conflito de Interesses 3) Aviso-Circular nº 03 de 13 de junho de 2008 4) Portaria Interministerial MP-CGU nº 298 de 06.09.2008 (Declaração de Bens e Valores) 5) Decreto nº 6.370 de 01.02.2008 (CPGF) 6) Cartilha de Orientação sobre CPGF 7) Portaria MP-MF-CGU nº 127 de 29.05.2008 Aprimoramento do marco normativo
Penalidades expulsivas aplicadas * 2008 até o mês de agosto
LEI N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I - advertência; II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§1.º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente. §2.º As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. §3.º A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei: I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
PROCESSO DE APURAÇÃO DE IDONEIDADE, NO ÂMBITO DA CGU Portaria n.º 1.878, de 14 de dezembro de 2007 – D.O.U. de 18 de dezembro de 2007, Seção 2, página 4 → institui a Comissão de Processo Administrativo de Fornecedores, responsável pela condução de processos nos quais se tenha em causa a aplicação, pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, das sanções previstas nos arts. 87 e 88, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993
PRECEDENTES DE DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PELA CGU - Construtora Gautama Ltda. → Decisão de 20 de julho de 2007, D.O.U. de 23 de julho de 2007 • - PLANAM Indústria Comércio e Representação Ltda., Santa Maria Comércio e Representação Ltda., Klass Comércio e Representação Ltda. e Enir Rodrigues de Jesus EPP → Decisão de 17 de março de 2008, D.O.U. de 19 de março de 2008
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