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TUTELA PROCESSUAL CIVIL AMBIENTAL Professora: Ms. Marli Deon Sette – 2013.1

TUTELA PROCESSUAL CIVIL AMBIENTAL Professora: Ms. Marli Deon Sette – 2013.1 e-mail marlids@hotmail.com Web: www.marli.ladesom.com.br Obs: Este Material não substitui a bibliografia recomendada. Dano Ambiental e Responsabilidade Civil.

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Presentation Transcript


  1. Marli T. Deon Sette - 2013

  2. TUTELA PROCESSUAL CIVIL AMBIENTAL • Professora: Ms. Marli Deon Sette – 2013.1 • e-mail marlids@hotmail.com • Web: www.marli.ladesom.com.br • Obs: Este Material não substitui a bibliografia recomendada Marli T. Deon Sette - 2013

  3. Dano Ambiental e Responsabilidade Civil INSTRUMENTOS PARA TUTELA CIVIL AMBIENTAL: PREVISÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL Marli T. Deon Sette - 2013

  4. Principais Instrumentos: • TAC – Termo de Ajustamento de Conduta; • Inquérito Civil; • ACP – Ação Civil Pública - Lei 7.347/85; • Ação Popular Ambiental; • Mandado de Segurança Individual ou Coletivo; • Mandado de Injunção; • Controle de Constitucionalidade - ADIN e ADCT; • Ação Civil de Responsabilidade por Improbidade; Administrativa em Matéria Ambiental. Marli T. Deon Sette - 2013

  5. a) TAC – Termo de Ajustamento de Conduta • Previsão: Introduzido pelo CDC entre as previsões da ACP, que acrescentou o § 6o, ao art. 5o, in verbis: • “Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial”. • Quando cumprido, enseja os benefícios previstos no Decreto 6.514/2008. Marli T. Deon Sette - 2013

  6. a) TAC – Termo de Ajustamento de Conduta • Podem ser firmados somente por MP e alguns órgãos públicos (SISNAMA); • Pode ocorrer: • No curso do Inquérito Civil; • No curso do Procedimento Administrativo; • Em caso de infração de menor potencial ofensivo (Lei 9.605/98); • No curso de ações Judiciais. • Torna-se título executivo para ser utilizado em caso de descumprimento do ajustado. Marli T. Deon Sette - 2013

  7. b) Inquérito Civil • Competência para instaurar: MP (por portaria ou despacho; • Caráter investigatório; • Pode ser suprimido quando houver elementos suficientes; • Não submetido a ampla defesa e contraditório; • Tem 3 funções (caráter): • Preventivo - TAC • Preparatório - Subsidiar ACP • Repressivo - Colher pressupostos para a Ação Penal Marli T. Deon Sette - 2013

  8. c) ACP – Ação Civil Pública - Lei 7.347/85 • ACP: Lei 7.347/85 (com aplicação das disposições do código de defesa do consumidor); • Objetivo: • Condenação em dinheiro, ou • Obrigação de fazer ou de não fazer.B Marli T. Deon Sette - 2013

  9. c) ACP – Ação Civil Pública - Lei 7.347/85 • Legitimidade ativa: • MP (autor, litisconsorte ou substituto e custus legis); • Poder Público (por meio de suas entidades e autarquias criadas para o fim de defesa dos direitos difusos e associações) e ; • Sindicatos que tenham em seu estatuto a defesa de direitos difusos e coletivos. • Legitimidade Passiva: qualquer pessoa – física ou jurídica – inclusive a administração. Marli T. Deon Sette - 2013

  10. c) ACP – Ação Civil Pública - Lei 7.347/85 • Juízo competente: do local, observada as regras definidoras de competência jurisdicional (artigo 109, da CF/88). Quando houver mais de uma ação, pelo mesmo fato, aplica-se a prevenção. • Rito: ordinário (Podendo ensejar ação cautelar e/ou liminar). • Coisa Julgada: • Se procedente ou improcedente por ser infundada a pretensão: faz coisa julgada, com efeito erga omnes, no território da competência territorial do órgão prolator. • Se improcedente por falta de provas: não faz coisa julgada. • Obs: Quando a condenação for pecuniária, o valor é revertido a um fundo para reconstituição de bens difusos lesados (no MT é o FEMAN). Marli T. Deon Sette - 2013

  11. d) Ação Popular Ambiental • Fundamento: art. 5°, inciso LXXIII da CF/88; • Procedimentos: da ACP ou Lei 4.717/65; • Natureza: Privada; • Legitimidade ativa: cidadão (com titulo de eleitor) – com isenção de custas (salvo má-fé provada); • Legitimidade passiva: poluidor, no conceito da LPNMA; • Objetivo: anular ato lesivo ao meio ambiente ou desconstituir ato já praticado; Marli T. Deon Sette - 2013

  12. e) Mandado de Segurança Individual ou Coletivo • Fundamento: CF, art. 5º, LXX e Lei 12.016/2009 – desde que haja ofensa a direito líquido e certo; • Sujeito ativo: • Quando individual: Qualquer pessoa; • Quando coletivo: partido político, organização sindical, entidade de classe, associação – em defesa de seus membros; ONGs (artigo 5º, LXX, LXIX • Sujeito passivo: autoridade pública ou qualquer um que aja em seu nome. Marli T. Deon Sette - 2013

  13. f) Mandado de Injunção • Fundamento: art. 5º, LXXI, CF; • Objetivo: exercício de direito não regulamentado; • Legitimidade ativa: qualquer pessoa; • Legitimidade passiva: aquele que detém competência e poder para suprir a ausência da norma – legislativo, executivo ou judiciário. • Efeito: a) Quando individual; caso concreto, mas acaba atingindo a todos por se tratar de interesses difusos e coletivos. Marli T. Deon Sette - 2013

  14. g) Controle de Constitucionalidade - ADIN e ADCT • Proposta no STF; • Legitimidade ativa: art. 103 CF. • Legitimidade Passiva: aquele que emanou do ato. • Efeito (concentrado): erga omnes. Marli T. Deon Sette - 2013

  15. h) Ação Civil de Responsabilidade por Improbidade Administrativa em Matéria Ambiental • Fundamento: art. 37, § 4o, CF e Lei 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional. • Legitimidade ativa: a) Para representar: Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade, devendo a comissão processante dar conhecimento ao MP e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade. b) Para propor a ação principal: MP ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar (quando houver) – A ação terá o rito ordinário. • Legitimidade passiva: agente público. Marli T. Deon Sette - 2013

  16. Tutela Constitucional Ambiental Pesquisas no Capítulo 5 do livro: • DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol Pavani. Coleção Didática jurídica, São Paulo: MP Ed., 2010, 575 p. ISBN 978-85-97898-023-8. Marli T. Deon Sette - 2013

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