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IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO Regime de Tributação Unificada - RTU

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO Regime de Tributação Unificada - RTU. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - RTU.

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IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO Regime de Tributação Unificada - RTU

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Presentation Transcript


  1. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃORegime de Tributação Unificada - RTU

  2. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - RTU • O regime de tributação unificada é o que permite a importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, mediante o pagamento unificado dos tributos (II, IPI, PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação), observado o limite máximo de valor por habilitado. (RA/2009, art. 102-A) • O RTU poderá incluir o ICMS devido pelo optante, desde que o Estado ou o Distrito Federal venha a aderir ao RTU mediante convênio.  • O habilitado não fará jus a qualquer benefício fiscal de isenção ou de redução dos impostos e contribuições, bem como de redução de alíquotas ou bases de cálculo.

  3. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - RTU • O RTU será aplicado às mercadorias relacionadas no Decreto nº 6.956/2009.  • É vedada a inclusão no RTU - mercadorias que não sejam destinadas ao consumidor final, armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa/proibida no Brasil. • Limites na importação, por habilitado: • R$ 18.000,00 para o 1º e 2º trimestres; • R$ 37.000,00 para o 3º e 4º trimestres; e • R$ 110.000,00 por ano calendário.

  4. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - RTU • Poderá optar pelo RTU a microempresa, optante pelo SIMPLES NACIONAL, previamente habilitada pela RFB. (Decreto nº 6.956/2009, art. 6º) • A opção pelo RTU poderá ser exercida até o último dia útil do mês, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da opção e a alcança todos os estabelecimentos da empresa. (Decreto nº 6.956/2009, art. 7º)

  5. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - RTU • A mercadoria será declarada abandonada, pela autoridade aduaneira, e destinada na forma da legislação específica, decorrido o prazo de 30 dias da entrada no recinto alfandegado onde será realizado o despacho no RTU, sem que tenha sido iniciado ou retomado o respectivo despacho aduaneiro, por ação ou por omissão do optante. (Decreto nº 6.956/2012, art. 8º)

  6. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - RTU • Os impostos e contribuições federais serão calculados pela aplicação da alíquota única de 25% sobre o preço de aquisição das mercadorias importadas, à vista da fatura comercial ou documento de efeito equivalente, observados os valores de referência mínimos estabelecidos pela RFB. • II – 7,88%; • IPI – 7,87%; • COFINS-Importação – 7,60%; • PIS/PASEP-Importação – 1,65%. • Ver IN RFB nº 1.245/2012 que dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro relativos à aplicação do RTU.

  7. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - RTU • As mercadorias importadas ao amparo do RTU sujeitam-se a despacho aduaneiro de importação simplificado, que tem início com o registro da Declaração de Importação no sistema RTU partir dos dados da fatura emitida e transmitida eletronicamente pelo vendedor habilitado (IN RFB nº 1.245/2012, art. 16). • A Declaração de Importação no sistema RTU é o documento base do despacho e será instruída com a fatura comercial emitida no referido Sistema pelo vendedor habilitado paraguaio, bem como com o documento de venda exigido pela legislação tributária paraguaia.

  8. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - RTU • Não será admitido agrupar, numa mesma fatura comercial, mercadorias dispensadas de licenciamento e outras sujeitas a tratamento administrativo. Nesse caso deve solicitar a emissão de faturas distintas para as mercadorias. • Os tributos federais devidos, bem como os valores correspondentes a direitos antidumping e compensatórios, serão pagos na data do registro da DI no sistema RTU. • Não será admitido agrupar, numa mesma DI, mercadorias pertencentes a diferentes operações de transporte aduaneiro simplificado, devendo a empresa microimportadora registrar uma DI para cada operação de transporte.

  9. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - RTU • Em casos justificados, o titular da unidade da RFB de despacho poderá autorizar o registro de mais de uma DI para uma mesma operação de transporte. • A DI será submetida à análise fiscal e selecionada para o canal (IN RFB nº 1.245/2012, art. 18): • verde, pelo qual o sistema RTU registrará automaticamente a conclusão da conferência aduaneira; ou • vermelho, pelo qual a autoridade aduaneira registrará no sistema RTU a conclusão da conferência aduaneira após o exame documental e, quando necessária, a verificação da mercadoria.

  10. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - RTU • O desembaraço aduaneiro será efetuado após o registro da conclusão da conferência aduaneira e do pagamento dos tributos federais incidentes, das multas e acréscimos e dos direitos aduaneiros devidos. (IN RFB nº 1.245/2012, art. 21) • Poderá ser desembaraçada apenas parte da mercadoria, nos casos de retenção ou apreensão do restante pela autoridade aduaneira. • A entrega da mercadoria será efetuada após a: • emissão eletrônica do extrato da DI no RTU; e • comprovação do pagamento ou da exoneração do ICMS, salvo disposição normativa em contrário.

  11. OBRIGADO!!! • ATÉ A PRÓXIMA VIDEOAULA!!! • ESPAÇO DOS CONCUROS PENSANDO EM VOCÊ!!!

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