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O PAPEL DOS CONSELHEIROS DO CREA-SC CLAUDE PASTEUR FARIA Ouvidor e Assessor de Convênios claude@crea-sc.org.br (48) 3331 2038. I - ORIGENS DOS CONSELHOS. - HETÉRIAS - Grécia antiga - Lei de Sólon.
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O PAPEL DOS CONSELHEIROS DO CREA-SC CLAUDE PASTEUR FARIA Ouvidor e Assessor de Convênios claude@crea-sc.org.br (48) 3331 2038
I - ORIGENS DOS CONSELHOS - HETÉRIAS - Grécia antiga - Lei de Sólon. - COLLEGIA - Roma - período Republicano - impostos pelo Estado - Lex Julia - queda do império romano em 476 e.c. - GUILDAS - Idade Média - artesãos urbanos - oposição ao regime feudal do colonato - COMPANHIAS - dissidências das Guildas
I - ORIGENS DOS CONSELHOS - Enfrentamento ao Estado Medieval - Tribunais que julgavam conflitos de trabalho - Começaram a perder força durante a Revolução Industrial - os artesãos e profissionais autônomos começaram a perder espaço para as grandes empresas.
I - ORIGENS DOS CONSELHOS - Ideais Iluministas - Inglaterra e França - séc. XVIII - Liberalismo Econômico. - Revolução Francesa - Lei Le Chapellier - 14.06.1791 - extinção das corporações de ofício - o mesmo se deu em outros países.
I - ORIGENS DOS CONSELHOS - I Guerra Mundial - intervenção do Estado na economia - satisfação de determinados objetivos sociais - liberalismo econômico não conseguia resolver os graves problemas sociais. - México (1917) e Weimar (1919) - ordem econômica e social - direitos fundamentais dos trabalhadores.
I - ORIGENS DOS CONSELHOS - Auto-regulação profissional - molde de entes públicos -países europeus-continentais - Brasil copiou modelo da Itália - década de 1930 - Conselhos, Ordens ou Câmaras profissionais - natureza jurídica de direito público. - Inglaterra e Estados Unidos - sistema totalmente privado sem intervenção estatal
- Brasil - primeira entidade foi OAB - 18.11.1930 - Regulamentação das demais profissões - p.ex., engenheiros, arquitetos e agrimensores - Decreto 23.569 de 11.12.1933 - origem do Sistema Confea/Crea. - Hoje temos 29 Conselhos Profissionais e dezenas de profissões regulamentadas. I - ORIGENS DOS CONSELHOS
CONHECER A NATUREZA JURÍDICA DE ALGUMA COISA É FAZER A SEGUINTE PERGUNTA: O QUE É ISTO PARA O DIREITO? AS RESPOSTAS VÊM DA LEI, DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA. II - NATUREZA JURÍDICA DO CREA
II - NATUREZA JURÍDICA DO CREA ART. 80 DA LEI 5.194/66(*): Art. 80. O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia constitui serviço públicofederal descentralizado, sob forma autárquica, gozando os seus bens, rendas e serviços, bem como os dos CREAs, que lhe são subordinados, de imunidade tributária (art. 20, inciso III, alínea “a” e seu § 1º, da Constituição Federal do Brasil(**)). *Redação dada pelo DL 620/69 **art. 150, VI, CF/88
II - NATUREZA JURÍDICA DO CREA • O QUE DIZ A DOUTRINA? • Os Conselhos são autarquias federais especiais ou corporativas, criadas por Lei, mas não recebem subsídios ou sofrem interferência do Poder Público; • Exercitam competências tipicamente estatais, especialmente no tocante ao Poder de Polícia; • Efetuam a cobrança compulsória de tributos e taxas; • Competência administrativa limitadaà fiscalização do exercício das profissões.
II - NATUREZA JURÍDICA DO CREA O QUE DIZ A JURISPRUDÊNCIA? STF – julgamento da ADI 1.717-6/DF, rel. Min. Sidney Sanches, contra o caput do art. 8º e parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei 9.649/98, de 27 de maio de 1998, que concedeu natureza privada aos Conselhos de Fiscalização Profissional: Art. 58. Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa.
II - NATUREZA JURÍDICA DO CREA Julgamento de mérito na ADI 1.717-6 ocorreu em 07/11/02 e foi publicado no DJ em 28/03/03: “2. Isso porque a interpretação conjugada dos arts. 5º, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até o poder de polícia, de tributar e punir, no que concerne ao exercício das atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados”.
II - NATUREZA JURÍDICA DO CREA Art. 102, § 2º, da Constituição Federal: “ As decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.”
II - NATUREZA JURÍDICA DO CREA • Algumas decorrências da natureza jurídica do Crea: • Personalidade jurídica própria – responde pelas obrigações contraídas • Patrimônio público - impenhorável, imprescritível, não onerável • Responsabilidade civil objetiva • Execução das dívidas ativas pela Lei 6.830/80 • Execução das dívidas passivas por precatórios
II - NATUREZA JURÍDICA DO CREA • Prescrição qüinqüenal das dívidas passivas • Prazos processuais privilegiados • Licitação Pública • Concurso Público obrigatório após 18/05/2001 (decisão TCU) • Conselheiros, Inspetores e empregados do Crea são Agentes Públicos em sentido amplo.
III - AGENTES PÚBLICOS • São todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal (MEIRELLES). • Espécies: • agentes políticos • agentes administrativos • agentes honoríficos • agentes delegados • agentes credenciados
III - AGENTES PÚBLICOS Definição Legal - Lei 8.429/92 Art. 2º. Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, emprego, cargo ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
III - AGENTES PÚBLICOS • Os atos de improbidade são praticados contra: • Administração direta • Administração indireta • Fundações • Autarquias • Empresas públicas • Entidades que recebam subvenções públicas
III - AGENTES PÚBLICOS O que são atos de improbidade administrativa? Lei 8.429/92 - art. 11 Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:
III - AGENTES PÚBLICOS I - praticar ato visando fim proibido em lei ou diverso do previsto na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das suas atribuições e que deva permanecer em segredo; IV - negar publicidade aos atos oficiais;
III - AGENTES PÚBLICOS V - frustrar a licitude de concurso público; VI - deixar de prestar contas quando obrigado a fazê-lo; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação, teor de medida econômica ou política capaz de afetar o preço de mercadoria ou serviço.
IV - RESPONSABILIDADES Responsabilidade Criminal - art. 327 do CP Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
IV - RESPONSABILIDADES Alguns crimes funcionais (CP): Art. 312 - peculato Art. 313-A - inserção de dados falsos Art. 314 - extravio ou sonegação de documento Art. 315 - emprego irregular de verbas públicas Art. 316 - concussão
IV - RESPONSABILIDADES Alguns crimes funcionais: Art. 317 - corrupção passiva Art. 319 - prevaricação Art. 321 - advocacia administrativa Art. 325 - violação de sigilo funcional
IV - RESPONSABILIDADES • Responsabilidade Civil • - Lei 8.429/92, arts. 9º a 11 • - CF, art. 37, § 6º • Conseqüências da responsabilidade civil: • seqüestro de bens • bloqueio de contas e aplicações • reparação de danos
IV - RESPONSABILIDADES Responsabilidade Ética Resolução 1002 do Confea - Código de Ética Profissional
V - PROCESSOS ADMINISTRATIVOS Princípios Constitucionais fundamentais: Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.... II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; LIV - Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
V - PROCESSOS ADMINISTRATIVOS Princípios Constitucionais: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
V - PROCESSOS ADMINISTRATIVOS Princípios Legais - Lei 9.784/99 Art. 2º - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
V - PROCESSOS ADMINISTRATIVOS Parágrafo único: Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; II - atendimento a fins de interesse geral... III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes públicos... IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - PROCESSOS ADMINISTRATIVOS Parágrafo único: Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; XII - impulsão de ofício do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; XII - interpretação da norma que melhor atenda o fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
VI - COMPETÊNCIAS DOS CONSELHEIROS A lei 5.194/66 estabelece as competências dos órgãos colegiados (Câmaras e Plenário), e não dos conselheiros individualmente. Não existem decisões monocráticas no Sistema Confea/Crea aptas a encerrar determinada fase do processo e gerar penalidades. O “poder” dos conselheiros só é exercido mediante decisão colegiada.
VI - COMPETÊNCIAS DOS CONSELHEIROS Onde estão definidas as competências dos órgãos colegiados nos Creas? Lei 5.194/66 Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais:[...] Art. 46 - São atribuições das câmaras especializadas:[...]
VII - IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES Art. 64 da Resolução 1004 do Confea (Processo Ético-disciplinar): A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: I - por impedimento ou suspeição reconhecida de um dos membros da Comissão de Ética, das Câmaras, do Plenário do Crea ou do Plenário do Confea.
VII - IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES • IMPEDIMENTOS • Art. 48, XI do Regimento – o conselheiro deve declarar seu impedimento (para analisar, discutir e votar) nos seguintes casos: • No processo em que interveio como perito, mandatário, testemunha ou no qual tiver sido parte;
VII - IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES • IMPEDIMENTOS • Quando no processo forem partes seu cônjuge ou qualquer parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até segundo grau, ou cônjuge ou parente da outra parte, até terceiro grau. • (art. 78 da Resolução 1.004/03; art. 18 da Lei 9.784/99; art. 252 do CP; art. 134 do CPC)
VII - IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES • SUSPEIÇÕES • Sem definição na lei ou no Regimento, mas não deve o conselheiro relatar processos nos seguintes casos: • quando for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; • Quando for herdeiro presuntivo, donatário, empregado ou empregador de qualquer das partes;
VII - IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES • SUSPEIÇÕES • se tiver aconselhado qualquer das partes no processo; • se for credor ou devedor de qualquer das partes; • tiver interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes. • (Analogia com os arts. 254 do CPP e 135 do CPC)
VIII -CONCLUSÃO A função de Conselheiro deve ser exercida com dignidade e alto espírito público, em favor da sociedade e da coletividade de profissionais, visando à consecução da JUSTIÇA e do DIREITO.