370 likes | 1.37k Views
Folha de Pagamento. Obrigatoriedade. A elaboração da folha de pagamento é obrigatória para o empregador, conforme o artigo 32 da Lei nº 8,212/91, de 24 de julho de 1991:
E N D
Obrigatoriedade A elaboração da folha de pagamento é obrigatória para o empregador, conforme o artigo 32 da Lei nº 8,212/91, de 24 de julho de 1991: I – preparar folhas de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da seguridade social;
Composição da Folha de pagamento Proventos Descontos Adiantamentos Faltas injustificadas Contribuição previdenciária Contribuição sindical Imp. Renda Retido na Fonte Vale – transporte Pensão Alimentícia Empréstimos • Salário • Gratificações • Comissões • Horas Extras • Adc. Insalubridade • Adc. Periculosidade • Adc. Noturno • Férias
Salário • O salário pode ser definido como a parte fixa da remuneração recebida pelo empregado em contrapartida de sua prestação de serviços, sendo inadmissível a sua redução, conforme dispõe o Art. 7º inciso VI da Constituição Federal de 1988, exceto se disposto em convenção ou acordo coletivo. • De acordo com o Art. 457 da CLT, integram o salário não só a importância fixa estipulada pelo empregador, como também as comissões, gorjetas, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens que excedam a 50% do salário percebido pelo empregado.
Forma de Pagamento • A forma de pagamento do salário deverá ser estipulada no contrato individual de trabalho bem como na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado. Quando a forma de pagamento do salário é mensal, deve-se efetuá-lo no mais tardar até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme comentado anteriormente. • De acordo com o Art. 465 da CLT, o pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local de trabalho, dentro do horário de serviço, ou imediatamente após o encerramento deste, exceto quando efetuado por depósito bancário e o funcionário puder sacá-lo assim que for preciso.
Admissão Para que se faça possível à admissão de empregado, torna-se indispensável a seguinte documentação: • CTPS – Carteira do Trabalho e Previdência Social; • atestado médico admissional (expedido por médico do trabalho); • foto 3x4 (será anexada no livro ou ficha de Registro de Empregados); • comprovante de residência – para fins de recebimento de vale-transporte; • CPF – Cadastro de Pessoa Física; • CNH – Carteira Nacional de Habilitação • RG – Registro de identidade
Titulo de Eleitor • Certificado de Reservista • cartão ou número do PIS, caso houver; • Registro de Casamento ou Nascimento(Solteiro) • certidão de nascimento dos filhos menores de 14 anos, • cartão de vacinação dos menores de 7 • anos e atestado de matrícula e frequência escolar semestral • dos maiores de 7 anos, • para fins de recebimento do salário-família. • Grau de Instrução • Salário e Horário de trabalho
Férias • Todo empregado adquire direito a férias após 12 meses de vigência do contrato de trabalho (período aquisitivo), sem prejuízo da remuneração, na seguinte proporção (art. 130 da CLT): • 30 dias corridos, quando não houver faltado ao trabalho mais de 05 dias; • 24 dias corridos, quando houver faltado de 06 a 14 dias; • 18 dias corridos, quando houver faltado de 15 a 23 dias; • 12 dias corridos, quando houver faltado de 24 a 32 dias.
Rescisão A rescisão de contrato individual de trabalho é o fim do vínculo jurídico da relação de emprego, ou seja, a extinção das obrigações originadas do contrato de trabalho que foi realizado por vontade das partes contratantes, o empregado e o empregador. São inúmeros os tipos de rescisão de contrato de trabalho e para cada situação, a legislação trabalhista estabelece quais os direitos que o empregado demitido possui ou não. Abaixo relacionamos os tipos de rescisão de contrato e os direitos a que o empregado possui ou não, bem como a legislação que garante estes direitos http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/quadro_incidencias.htm
Cálculo dos Encargos O recolhimento previdenciário das empresas em geral, corresponde à aplicação das seguintes alíquotas, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados: • Geralmente 20% ou 22,5% (instituições financeiras), de acordo com o enquadramento da atividade da empresa no Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) • Risco de Acidente do Trabalho (RAT) de 1%, 2% ou 3% e contribuição adicional, se for o caso, variando conforme o grau de risco, para a complementação das prestações por acidente do trabalho e aposentadoria especial, em conformidade com o arts. 202 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, acrescido do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) a partir de janeiro/2010; e • Contribuição variável de outras entidade (terceiros), destinada às entidades e aos fundos que, por força de legislação e/ou convênio, o INSS se incumbe de arrecadar e repassar, como por exemplo: SENAI, SESC,SESI, etc.
Enquadramento de FPAS Por intermédio da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/2009 (DOU de 17/11/2009) foi revogada a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3/05. Assim, a partir de 17/11/2009, os códigos de FPAS passaram a vigor conforme Anexo I da citada Instrução Normativa. Lembramos que o enquadramento no FPAS é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica, cabendo ao INSS rever o auto-enquadramento a qualquer tempo. http://www2.dataprev.gov.br/pls/pradar/pkg_Baixa_Empr_CND.pr_Cons_Dominios?dominio=fpas&Classif=d&Ender=27320353741 www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/gfip/gfip4tabelas.htm
Enquadramento no SAT/RAT O Risco de Acidente do Trabalho (RAT) é o seguro obrigatório, instituído por lei, Decreto nº 6957 Anexo V, mediante uma contribuição a cargo exclusivo da empresa, sobre a folha de pagamento, que se destina à cobertura de eventos resultantes de acidente do trabalho. Sendo: • 1% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve; • 2% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; • 3% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave. O acréscimo incide exclusivamente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6957.htm
Fator Acidentário de Prevenção (FAP) O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) consiste em um multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado sobre a alíquota RAT de 1%, 2% ou 3%. Dessa forma, as alíquotas do RAT poderão ser reduzidas em até 50% ou majoradas em até 100% em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividades. https://www2.dataprev.gov.br/FapWeb/faces/pages/principal.xhtml
Outras entidades (terceiros) Para cálculo das contribuições, para outras entidades (terceiros), efetuado sobre o total da folha de pagamento dos empregados, a empresa deverá enquadrar-se em um dos FPAS e, com base nesse código, saberá qual o percentual de recolhimento a que estará sujeita, conforme orientação administrativas do INSS. www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/gfip/gfip4tabelas.htm
Empresas optantes pelo SIMPLES Nacional A empresa recolhe, a título de contribuição previdenciária, em sua guia de Previdência Social (GPS), apenas o valor descontado de seus empregados e contribuinte individual ( empresário e autônomo) estando, portanto, excluídos a parte da empresa correspondente a 20% sobre a respectiva folha de pagamento e pró-labore de empresários e de valores pagos a autônomos, acidente de trabalho e contribuição destinada a terceiros, bem como os 15% de contribuição previdenciária, calculado sobre o valor bruto da nota fiscal, emitida pela cooperativa de trabalho.
Empresas optantes pelo SIMPLES Nacional – Anexos IV e V Para as atividades enquadradas nos Anexos IV e V, a empresa recolherá, em GPS, a título de contribuição previdenciária, o valor descontado de seus empregados e contribuinte individual (empresário e Autônomo – 11%) bem como: • Geralmente 20% de acordo como o enquadramento da atividade da empresa no Fundo de Previdência e Assistência Social FPAS; • 1%,2% ou 3% referente ao RAT e contribuição adicional, se for o caso, variando conforme o grau de risco, para a complementação das prestações por acidente do trabalho e aposentadoria especial, em conformidade com o art.202 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. Observa – se que a Lei Complementar nº 123/06 estabelece no art. 13, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo SIMPLES Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo. Isto posto, as empresas optantes pelo SIMPLES Nacional ficam dispensadas da contribuição sindical patronal, bem como das contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC, SEBRAE, INCRA, etc.,ou seja, 5,8% para outras entidades (terceiros), perfazendo um total de 30%, sendo que: • Previdência Social – 20% • FGTS – 8% • RAT – 2%
Fundo de Garantia do tempo de Serviço (FGTS) Todos os empregadores ficam obrigados a depositar, em nome de seus empregados, no valor equivalente ao percentual de 8% do salário de contribuição, se tratando de contrato de aprendiz o percentual é de 2%, até o dia sete de cada mês.
Resumo dos Encargos Sociais Empresas não Optantes pelo Simples Nacional Empresas Optantes pelo Simples Nacional
Muito Obrigada! Sua presença foi fundamental ! Daiane Rosa 19/03/2014