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ASSINATURA DIGITAL NO REGIME DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200 - 02 / 2001 ICP BRASIL Rodney de Castro Peixoto. INFORMAÇÃO + TECNOLOGIA = INTANGIBILIDADE AMBIENTE DIGITAL. INFORMAÇÃO + TECNOLOGIA = INTANGIBILIDADE AMBIENTE DIGITAL. AMBIENTE DIGITAL. ECONOMIA DIGITAL. INFOVIA. WWW.
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ASSINATURA DIGITAL NO REGIME DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200 - 02 / 2001 ICP BRASIL Rodney de Castro Peixoto
INFORMAÇÃO + TECNOLOGIA = INTANGIBILIDADE AMBIENTE DIGITAL INFORMAÇÃO + TECNOLOGIA = INTANGIBILIDADE AMBIENTE DIGITAL AMBIENTE DIGITAL ECONOMIA DIGITAL INFOVIA WWW
CRIPTOGRAFIA Origem Kriptos + Grapho = arte ou ciência de escrever secretamente Egito – hieróglifos Roma Antiga – planos de batalha
CRIPTOGRAFIA Conceito “ Método de alteração matemática do código de um arquivo, com utilização de rotinas de programas que tornam o conteúdo dos dados alterados incompreensível, permitindo ao emitente de uma informação transformar dados desprotegidos em mensagens codificadas.” CODIFICAÇÃO REVERSÃO ACESSO
CRIPTOGRAFIA AGENTE POSSIBILITADOR DE TRANSMISSÃO SEGURA DE DADOS EM AMBIENTE DIGITAL NÃO É UMA TECNOLOGIA
TRANSMISSÃO SEGURA DE DADOS REQUISITOS INTRÍNSECOS AUTENTICIDADE - mensagem autêntica, em três sentidos: - autenticidade do agente emissor - autenticidade da mensagem - autenticidade do documento INTEGRIDADE – a mensagem não deve sofrer alterações em seu caminho PRIVACIDADE – a mensagem deve existir nos limites da intenção do emitente CONFIDENCIALIDADE – o acesso ao conteúdo da mensagem deve ocorrer exclusivamente pelo destinatário pretendido
INFRA-ESTRUTURA “ Conjunto de protocolos, soluções, procedimentos e serviços tecnológicos padronizadores de sistemas de segurança de dados. “ MECANISMOS CAPACITADORES DO USO DE CRIPTOGRAFIA EM AMBIENTE DIGITAL
INFRA-ESTRUTURAS - MODELOS INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PRIVADAS INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS
INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PRIVADAS A mesma chave serve para codificar e decodificar os dados enviados eletronicamente Emitente e receptor compartilham o mesmo código Ponto negativo - não alcança a plenitude nos requisitos integridade, privacidade e autenticidade
INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS Uso de par casado de chaves Chave privada - conhecimento exclusivo do emitente Chave pública - conhecimento por todos os envolvidos na cadeia de comunicação A SOLUÇÃO ALCANÇA TODOS OS REQUISITOS INTRÍNSECOS DE SEGURANÇA NA TRANSMISSÃO DE DADOS EM AMBIENTE DIGITAL.
ASSINATURA DIGITAL Conjunto de procedimentos matemáticos que possibilitam a inclusão de um código identificador do emitente da mensagem em meio digital Sistema criptográfico assimétrico - chaves públicas Esta inclusão se dá por meio da utilização de um Certificado Digital.
CERTIFICADO DIGITAL Procedimento tecnológico que une informações provenientes de seu possuidor a um mecanismo de criptografia, gerando assim uma identificação que possibilita a convalidação da comunicação eletrônica entre duas partes.
CERTIFICADO DIGITAL - CONTEÚDO Ø Número de série do certificado Ø Dados de identificação da Autoridade Certificadora emitente, nível e posição Ø Dados de identificação do possuidor Ø Dados de emissão do certificado Ø Data de início da validade do certificado Ø Data de expiração da validade do certificado Ø A chave pública que deve ser utilizada para acessar informações criptografadas pelo certificado Ø A versão e o padrão tecnológico do certificado
AUTORIDADE CERTIFICADORA Entidade responsável por emitir certificados digitais. TRUSTED THIRD PARTY - CREDENCIADO POR AUTORIDADE COMPETENTE FUNÇÕES: EMISSÃO REVOGAÇÃO RENOVAÇÃO CERTIFICADOS DIGITAIS
INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP BRASIL “ É um conjunto de técnicas, práticas e procedimentos, a ser implementado pelas organizações governamentais e privadas brasileiras com o objetivo de estabelecer os fundamentos técnicos e metodológicos de um sistema de certificação digital baseado em chave pública.”
ICP - BRASIL INSTITUÍDA POR MEIO DE EMISSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2, DE 24 DE AGOSTO DE 2001 Atribuição presidencial - art. 62 Constituição Federal Relevância Urgência
ICP - BRASIL Art. 1o Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.
ICP - BRASIL ATRIBUIÇÕES AUTENTICIDADE INTEGRIDADE VALIDADE JURÍDICA DOCUMENTOS ELETRÔNICOS
ICP - BRASIL DOCUMENTO “ documento, em sentido amplo, é toda representação material destinada a reproduzir determinada manifestação do pensamento, como uma voz fixada duradouramente. “ Chiovenda “ uma coisa representativa de um fato “ Carnelutti
ICP - BRASIL DOCUMENTO ELETRÔNICO Documento que representa indiretamente o fato produzido, necessitando de meio eletrônico para existir. Documento em forma eletrônica - ausência de suporte físico na sua elaboração.
ICP - BRASIL - COMPOSIÇÃO COMITÊ GESTOR DA ICP-BRASIL (VINCULADO À CASA CIVIL) – autoridade gestora de políticas AUTORIDADE CERTIFICADORA RAIZ – AC RAIZ – primeira autoridade na cadeia de certificação AUTORIDADES CERTIFICADORAS - AC – entidades credenciadas AUTORIDADES DE REGISTRO - AR – entidades operacionalmente vinculadas a uma AC
ICP - BRASIL - COMPETÊNCIAS DO COMITÊ GESTOR Ø Adotar medidas e coordenar a implementação e funcionamento Ø Estabelecer políticas e critérios de credenciamento das autoridades certificadoras Ø Estabelecer política de certificação e regras operacionais Ø Homologar, auditar e fiscalizar a AC RAIZ Ø Estabelecer diretrizes e normas técnicas para a operação das AC e AR Ø Aprovar políticas de certificados e demais práticas de credenciamento e funcionamento das entidades Ø Identificar e avaliar políticas de certificação externas, negociar e aprovar acordos de cooperação bilateral – tratados e acordos internacionais Ø Atualizar e ajustar os procedimentos e práticas estabelecidas e promover a atualização tecnológica
ICP - BRASIL - AUTORIDADE CERTIFICADORA RAIZ - AC RAIZ AC RAIZ - ITI - INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Executora das políticas de certificados e normas técnicas e operacionais aprovadas pelo CG da ICP – Brasil – AUTARQUIA FEDERAL COMPETÊNCIAS Ø Emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados das AC de nível imediatamente subsequente ao seu Ø Gerenciar a lista de certificados emitidos, revogados e vencidos Ø Executar atividades de fiscalização e auditoria das AC e AR Ø Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo GC da ICP-Brasil Ø Fiscalizar e impor sanções e penalidades
ICP - BRASIL - AUTORIDADES CERTIFICADORAS - AC Entidades credenciadas a emitir certificados digitais COMPETÊNCIAS Ø Emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados Ø Dispor listas de certificados revogados
ICP - BRASIL - AUTORIDADES DE REGISTRO - AR Entidades operacionalmente vinculadas a determinada AC COMPETÊNCIAS Ø Identificar e cadastrar usuários presencialmente Ø Encaminhar solicitações de certificados às AC Ø Manter registros de suas operações
ICP BRASIL - PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. RECONHECIMENTO DO DOCUMENTO ELETRÔNICO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO - EQUIPARAÇÃO AO DOCUMENTO FÍSICO EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL
ICP - BRASIL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO DOCUMENTO ELETRÔNICO § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ACEITO COMO PROVA - ART. 212 NCC
ICP - BRASIL - CERTIFICADOS EXTERNOS § 2oO disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. CONVALIDAÇÃO DE DOCUMENTOS ALHEIOS AO REGIME DA ICP - BRASIL PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE - LIBERDADE DE CONTRATAR
ICP - BRASIL - LEGISLAÇÃO Medida Provisória, de 24 de Agosto de 2001. Resoluções Portarias Portaria CASA CIVIL Nº 24, de 24 de Maio de 2002. Portaria ITI Nº 1, de 12 de Dezembro de 2001. Portaria CASA CIVIL Nº 21 de 26 de Julho de 2001.
Decreto de 12 de maio de 2003 Decreto Nº 4.414, de 07 de outubro de 2002 Decreto de 27 de maio de 2002 Decreto Nº 3.996, de 31 de outubro de 2001 Decreto Nº 3.872, de 18 de julho de 2001 Decreto Nº 3.587, de 05 de setembro de 2000 Decreto Nº 3.505, de 13 de junho de 2000 DECRETOS
LEGISLAÇÃO COMPARADA Ø UNCITRAL - ONU Ø ALEMANHA - SigG Ø PORTUGAL - Decreto - Lei nº 290-D/99 Ø ESTADOS UNIDOS - E-Sign Act 2000
UNCITRAL - UNITED NATIONS COMMISSION ON INTERNACIONAL TRADE LAW - 1996 LEI MODELO - PROPÕE UM CONJUNTO DE REGRAS INTERNA- CIONAIS OBJETIVANDO CRIAR UM AMBIENTE SEGURO PARA TRANSAÇÕES EM AMBIENTE ELETRÔNICO UNIFORMIDADE NO COMÉRCIO ELETRÔNICO
UNCITRAL Ø “FUNCIONAL EQUIVALENT” - EQUIPARAÇÃO LEGAL Ø DATA MESSAGES - PADRÕES DE IDENTIFICAÇÃO ØWRITTING - NECESSIDADE DE CONTRATOS ESCRITOS Ø SIGNATURES - VALOR LEGAL ØORIGINAL - DOCUMENTO ELETRÔNICO
ALEMANHA - SIGNATURES LAW - SigG DETERMINA A INTERVENÇÃO DO GOVERNO COMO FATOR DE GARANTIA RegTP - OPERAÇÃO TÉCNICA DA AC RAIZ AUTORIDADE DE CREDENCIAMENTO PARA CERTIFICADORAS
ALEMANHA - SIGNATURES LAW - SigG Ø SUBSTITUIÇÃO DA ASSINATURA ESCRITA Ø TIME STAMPING - CERTIFICAÇÃO DE TEMPO Ø REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DE CERTIFICAÇÃO Ø REGULAMENTAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA DE CERTIFICAÇÃO Ø HARMONIZAÇÃO COM INFRA-ESTRUTURAS ESTRANGEIRAS
PORTUGAL - DECRETO LEI Nº 290-D/1999 REGULA A VALIDADE, EFICÁCIA E VALOR PROBATÓRIO DOS DOCUMENTOS ELETRÔNICOS E ASSINATURA DIGITAL REDAÇÃO PRECISA / DEFINIÇÕES CLARAS PRESUNÇÃO DE AUTENCIDADE DE ASSINATURA DIGITAL INSTITUTO DAS TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E JUSTIÇA - ÓRGÃO CREDENCIADOR
PORTUGAL - DECRETO LEI Nº 290-D/1999 Ø VALIDAÇÃO CRONOLÓGICA - DECLARAÇÃO DA ENTIDADE CERTIFICADORA Ø FORÇA PROBATÓRIA DAS CÓPIAS DE DOCUMENTOS EQUIPARADOS A CÓPIAS FOTOGRÁFICAS Ø COADUNA A ASSINATURA DIGITAL COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE Ø EQÜIVALÊNCIA DA ASSINATURA DIGITAL À ASSINATURA AUTÓGRAFA Ø SUBSTITUIÇÃO DE TODOS OS DEMAIS SINAIS IDENTIFICADORES Ø REGRAS CLARAS PARA O CREDENCIAMENTO DAS CERTIFICADORAS
ESTADOS UNIDOS – ELECTRONIC SIGNATURES IN GLOBAL AND NATIONAL COMMERCE ACT - 2000 1995 – UTAH DIGITAL SIGNATURE ACT 2000 – LEGISLAÇÃO FEDERAL INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS DIVERSA CROSS CERTIFICATE PAIR
ESTADOS UNIDOS – E-SIGN ACT 2000 Ø VALOR LEGAL DA ASSINATURA DIGITAL Ø VALOR LEGAL DO CONTRATO ELETRÔNICO Ø USO DOS REGISTROS PESSOAIS – CONSENTIMENTO
CASO PRÁTICO - E-VOTING – SUIÇA PRIMEIRO CASO DE ELEIÇÃO COM USO DA INTERNET
E-VOTING – FATOS SUIÇA – DEMOCRACIA DIRETA PARLAMENTARES – MUNICÍPIO / CANTÕES / FEDERAÇÃO – SUJEITOS À AVALIAÇÃO DO ELEITORADO VOTAÇÕES – 5 VEZES POR ANO VOTO POSTAL – 95 % DO ELEITORADO DO CANTÃO DE GENEBRA 55% DA POPULAÇÃO SUIÇA POSSUI ACESSO À INTERNET 580 MIL SUIÇOS VIVEM FORA DO PAÍS ADAPTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO AO INTERESSE DO CIDADÃO INCREMENTO DAS APLICAÇÕES DE E-GOV
PRÉ-REQUISITOS PARA O E-VOTING CONVENÇÃO EUROPÉIA DOS DIREITOS HUMANOS 3º ARTIGO DO PROTOCOLO 1 CONDIÇÕES QUE ASSEGUREM A LIBERDADE DE EXPRESSÃO
E-VOTING - REGRAS Ø VOTO NÃO PODE SER INTERCEPTADO E MODIFICADO Ø NINGUÉM PODE TER ACESSO AO VOTO ANTES DA ABERTURA OFICIAL Ø SOMENTE ELEITORES REGISTRADOS TEM ACESSO AO SISTEMA Ø CADA ELEITOR SOMENTE PODERÁ VOTAR UMA ÚNICA VEZ Ø A CONFIDENCIALIDADE É GARANTIDA – NENHUM LINK ENTRE UM VOTO E O ELEITOR Ø O SISTEMA E-VOTING DEVE RESISTIR A ATAQUES Ø ELEITORES SERÃO PROTEGIDOS CONTRA TENTATIVAS DE ROUBO DE IDENTIDADE Ø CADA CÉDULA CORRESPONDE A UM VOTO Ø O SISTEMA IMPEDE QUALQUER TENTATIVA DE VOTO FORA DO PERÍODO DEELEIÇÃO
E-VOTING – FUNCIONAMENTO O CARTÃO DO ELEITOR É RENOVADO A CADA ELEIÇÃO PERSONAL IDENTIFICATION NUMBER
E-VOTING – 4 PASSOS FORNECIMENTO DO PIN – 5 TENTATIVAS CONEXÃO A SERVIDOR SEGURO – VOTO O SISTEMA SOLICITA CONFIRMAÇÃO DO VOTO O SISTEMA FORNECE A CONFIRMAÇÃO – DATA E HORA
E-VOTING – CUSTOS 2 MILHÕES DE FRANCOS SUIÇOS 1,35 MILHÕES DE DÓLARES
E-VOTING – PRIMEIRA VOTAÇÃO INÍCIO - 07 DE JANEIRO DE 2003 – MUNICÍPIO DE ANIÉRES – GENEBRA TÉRMINO – 18 DE JANEIRO DE 2003 MATÉRIA DO VOTO – CRÉDITO PARA RESTAURAÇÃO DE EDIFÍCIO PÚBLICO
E-VOTING – BASE LEGAL COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE ESTADO LEGGE FEDERALE SUI SERVIZI DI CERTIFICAZIONE NEL CAMPO DELLA FIRMA ELETTRONICA – SCFel ORDINANZA SUI SERVIZI DI CERTIFICAZIONE ELETTRONICA – OSCert
ASSINATURA DIGITAL NOVOS PARADIGMAS INÚMERAS POSSIBILIDADES