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COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF DIRETORIA DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO – DE SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO DA EXPANSÃO DA TRANSMISSÃO – SPE DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE - DMA. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO: DIFICULDADES PARA A CONFORMIDADE LEGAL NAS EMPRESAS DE TRANSMISSÃO.
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COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF DIRETORIA DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO – DE SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO DA EXPANSÃO DA TRANSMISSÃO – SPE DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE - DMA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO: DIFICULDADES PARA A CONFORMIDADE LEGAL NAS EMPRESAS DE TRANSMISSÃO NOVEMBRO/2004
1- EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO • Decreto nº 35.851/54: regulamenta o Art.151, “c” • do Código de Águas/34 Artigo 3º, § 2º -Aos concessionários é assegurado o direito de mandar podar ou cortar quaisquer árvores que dentro da área de servidão ou na faixa paralela à mesma, ameaçar as linhas de transmissão ou distribuição
Lei nº 4.771/65: Código Florestal Artigo 3º, § 1º - A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social
Decreto nº 1.282/94 Artigo 10º – A pessoa física ou jurídica que, comprovadamente, venha a se prover dos resíduos ou da matéria-prima florestal a seguir mencionada, fica Isenta da reposição florestal relativa a este suprimento: “... IV- matéria-prima florestal oriunda de projeto de relevante interesse público, assim declarado pelo Poder Público, com posterior autorização de desmatamento emitida pela autoridade competente; ...”
Portaria IBAMA nº 113/95 - Disciplina a exploração • de florestas primitivas e demais formas de vegetação • arbóreas nas Regiões Sul, Sudeste, Centro Oeste e • Nordeste • Artigo 3º, Parágrafo Único: considera a implantação • de projetos de geração e transmissão de energia • como atividade que obrigam o uso alternativo do solo;
Artigo 4º – O interessado no desmatamento para uso alternativo do • solo deve protocolar requerimento nas SUPES (atualmente GEREX) • ou em uma de suas Unidades Descentralizadas, contendo, • obrigatoriamente, os seguintes documentos e informações: • prova de propriedade ou justa posse. Quando se tratar de terras • públicas, apresentar documento hábil expedido pelo Poder Público; • contrato de arrendamento ou comodato, averbado à margem da • matrícula do imóvel no Cartório de Registro de imóvel competente, • quando for o caso; • Certidão de Interiro Teor do Imóvel, expedida pelo Cartório de • Registro do imóvel com data de validade de até 30 dias anteriores • ao protocolo do pedido de autorização para desmatamento; • d) comprovante do pagamento do ITR atualizado;
Licença Ambiental expedida pelo órgão competente, quando for o • caso; • croqui de acesso à propriedade a partir da sede do município até • a área solicitada para desmate; • croqui da propriedade com área total de até 50 ha e planta • para as áreas de 50 a até 150 ha, somente para as regiões Centro- • Oeste e Nordeste, locando as áreas a serem desmatadas em ambos • os casos; • mapa ou planta planialtimétrica para as propriedades com áreas • superiores a 50 ha para as regiões Sul e Sudeste e 150 ha para as • regiões Centro-Oeste e Nordeste, plotando: cobertura florestal por • tipologia, área desmatada e a ser desmatada, áreas de preservação • permanente e de Reserva Legal ( artigo 2º, 3º 14 e 16 da Lei 4.771/65) • sistema viário, hidrografia, confrontantes, coordenadas geográficas, • escala, convenções, etc;
comprovante de recolhimento do valor correspondente à vistoria • técnica; • Cadastro de Informações Técnica para Desmatamento (Anexo III), • para propriedade acima de 50 ha nas regiões Sul e Sudeste e para • propriedades acima de 150 ha nas regiões Centro-Oeste e Nordeste, • devidamente preenchido por profissional habilitado, acompanhado • da respectiva ART pela sua elaboração e execução; • l)Declaração de Comprometimento ( Anexo IV).
DECLARAÇÃO DE COMPROMETIMENTO A COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, com sede na Rua Delmiro Gouveia, 333 – San Martin, município de RECIFE, Distrito de PE, inscrita no CGC/MF sob o Nº 33.541.368/0001-16, declara ao requerer autorização de desmate, assumir o compromisso perante o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis - IBAMA, de obedecer rigorosamente as intruções abaixo relacionadas, estando ciente de que no caso de inobservância das mesmas, ficará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente: 1 – Conservar, ao longo dos rios ou qualquer curso d’água, uma faixa de floresta (ou forma de vegetação natural) em cada margem, desde o seu nível mais alto, cuja largura mínima seja: - de 30 (trinta) metros para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d’água que tenham 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; - de 100 (cem) metros para curso d’água que meçam entre 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
- de 200 (duzentos) metros para os cursos d’água que possuem entre • 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; • - e 500 (quinhentos) metros para cursos d’água que tenham largura • superior a 600 (seiscentos) metros. • 2 – Conservar floresta ou outra forma de vegetação natural situada: • - ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais; • - nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olho d’água”, • qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de • 50 (cinquenta) metros de largura; • - no topo de morros, montes, montanhas e serras; • nas encostas ou partes destes com declividade superior a 45°, equivalente • a 100% nas linhas de maior declive; • - nas restingas, como fixadoras de dunas, estabilizadoras de mangues; • as bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo • em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; e • em altitudes superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja • a vegetação.
3 – Respeitar a área de reserva legal, no mínimo de ...... % da área de cada propriedade, com cobertura arbórea localizada de floresta nativa, primitiva ou regenerada. 4 – Não empregar herbicidas desfolhantes (ou qualquer biocida no desmatamento). 5 – Conservar intactos os exemplos da(s) espécie(s) botânica(s), mesmo as formas jovens. ......................................................................................................... 6 – Proceder o desmatamento exclusivamente nas áreas autorizadas pelo IBAMA nos termos da Autorização de Desmate nº_________ de ____/____/_____, bem como respeitar a finalidade prevista. 7 – Permitir livre acesso na faixa de servidão, aos funcionários florestais no exercício das suas funções de vistoria e fiscalização dos trabalhos de desmatamento, em qualquer época.
Lei nº 9.605/98 – Lei da Natureza Artigo 39 – Cortar árvores em florestas consideradas de Preservação permanente, sem permissão da autoridade competente: Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Decreto nº 3.179/99 Artigo 26 – Cortar árvores em floresta considerada de Preservação permanente, sem permissão da autoridade competente: Multa de R$ 1.500,00 a R$ 5.000,00, por hectare ou fração Ou R$ 500,00 por m3.
Medida Provisória nº 2.166 - 67/2001 - Altera os artigos 1º, 4º, 14, 16 e 44 da Lei nº 4.771/65; - Artigo 1º, § 2º – Para os efeitos deste Código, entende-se por: ... IV – utilidade pública: ... b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicosde transporte, saneamento e energia; ...
Medida Provisória nº 2.166 - 67/2001 • Artigo 4º – A supressão de vegetação em área de preservação • permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade • pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e • motivados em procedimento administrativo próprio, quando • inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento • proposto. • § 1º - A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de • autorização do órgão ambiental estadual competente, com • anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal • de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.
Medida Provisória nº 2.166 - 67/2001 § 4º - O órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão da autorização para a supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor.
2- PROCEDIMENTOS DAS EMPRESAS 2.1- Solicitação da ASV para empreendimentos novos • É solicitada ao IBAMA juntamente ou após a • solicitação da LI, mesmo se o licenciamento for • estadual • Na fase de projeto: ocorre problema na solicitação • da ASV para a abertura de picada para o levantamento • topográfico • Na fase de construção: não ocorre problema pois os • Estudos Ambientais apresentam as informações • solicitadas pelo IBAMA
2.2- Solicitação da ASV para empreendimentos em operação • É solicitada anualmente às GEREX do IBAMA ou aos • órgãos estaduais com esta competência – IEF/MG • Não ocorre problema na solicitação da ASV para as • LTs com licenciamento ambiental concluído • Ocorre problema com as LTs antigas e sem a • regularização do licenciamento ambiental
3- DIFICULDADES ENFRENTADAS PELAS EMPRESAS • Morosidade na tramitação do processo; • ASV emitidas com prazo de validade incompatível • com a execução dos serviços de manutenção; • Exigências diversificadas de cada GEREX e dos OLAs; • Exigências de procedimentos não aplicáveis às LTs • Transferência de competências: GEREX para a DILIQ; • Exigência de Compensação Ambiental
3- DIFICULDADES ENFRENTADAS PELAS EMPRESAS • Dificuldades para definir procedimentos • Alto risco de desligamentos no sistema interligado • Alto valor das multas aplicadas pelo ONS • Não existem procedimentos para tratar os casos de • emergência • Cancelamentos de processos licitatórios • Exigência da Reposição Florestal • Aumento dos custos
3- QUESTIONAMENTOS • Considerando que os impactos ambientais resultantes • da supressão de vegetação foram abordados nos • Estudos Ambientais, os quais foram aprovados pelo • OLA juntamente com as medidas necessárias, • resultando na emissão das respectivas licenças, • poderia se considerar desnecessária a solicitação • anual da ASV para a manutenção da faixa? • Considerando que a supressão da vegetação ocorreu • na fase de construção e que na fase de operação • executa-se apenas o corte seletivo, poderia se • considerar desnecessária a solicitação da anual • da ASV para a manutenção da faixa?
O IBAMA tem competência para emitir ASV para as • APPs e fora delas? • E quanto aos órgãos estaduais, eles têm esta • mesma competência? • Considerando a isenção definida no Decreto 1.282/94 • (Artigo 10º), podem os OLAs exigirem a Reposição • Florestal às empresas de transmissão de energia? • Considerando que a documentação exigida pela • Portaria IBAMA 113/95 não se aplica às LTs, qual o • procedimento a ser adotado para solicitar a ASV?
E nos casos das LTs antigas e sem licença ambiental, • qual o procedimento recomendado? • Atualmente, a ANEEL não emite Resolução • declarando a utilidade pública de todo a área da faixa • de servidão das LTs. Neste caso, o enquadramento • apresentado pela MP 2.166-67/2001 (Artigo 1º) seria • suficiente para o IBAMA, dispensando este documento?
Se a Declaração de Comprometimento exigida pela • Portaria IBAMA 113/95 conflita com o objetivo da ASV, • as empresas poderão se negar a assinar este documento? • Considerando as penalidades estabelecidas pela Lei • 9.605/98 e pelo Decreto 3.179/99, como as empresas • deverão proceder nos casos de emergência? • Se a compensação ambiental estabelecida pela • MP 2.166/01 é a mesma estabelecida pela Lei 9.985/00 • que institui o SNUC, como será abordada pelo IBAMA • na emissão da ASV para uma LT com licenciamento • estadual? E no caso inverso?
Existe a necessidade urgente de um • Parecer Jurídico para orientar as • empresas na definição de procedimentos • e na negociação com os órgãos • competentes