1 / 27

SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO: DIFICULDADES PARA A CONFORMIDADE LEGAL NAS EMPRESAS DE TRANSMISSÃO

COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF DIRETORIA DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO – DE SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO DA EXPANSÃO DA TRANSMISSÃO – SPE DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE - DMA. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO: DIFICULDADES PARA A CONFORMIDADE LEGAL NAS EMPRESAS DE TRANSMISSÃO.

ankti
Download Presentation

SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO: DIFICULDADES PARA A CONFORMIDADE LEGAL NAS EMPRESAS DE TRANSMISSÃO

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF DIRETORIA DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO – DE SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO DA EXPANSÃO DA TRANSMISSÃO – SPE DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE - DMA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO: DIFICULDADES PARA A CONFORMIDADE LEGAL NAS EMPRESAS DE TRANSMISSÃO NOVEMBRO/2004

  2. 1- EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO • Decreto nº 35.851/54: regulamenta o Art.151, “c” • do Código de Águas/34 Artigo 3º, § 2º -Aos concessionários é assegurado o direito de mandar podar ou cortar quaisquer árvores que dentro da área de servidão ou na faixa paralela à mesma, ameaçar as linhas de transmissão ou distribuição

  3. Lei nº 4.771/65: Código Florestal Artigo 3º, § 1º - A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social

  4. Decreto nº 1.282/94 Artigo 10º – A pessoa física ou jurídica que, comprovadamente, venha a se prover dos resíduos ou da matéria-prima florestal a seguir mencionada, fica Isenta da reposição florestal relativa a este suprimento: “... IV- matéria-prima florestal oriunda de projeto de relevante interesse público, assim declarado pelo Poder Público, com posterior autorização de desmatamento emitida pela autoridade competente; ...”

  5. Portaria IBAMA nº 113/95 - Disciplina a exploração • de florestas primitivas e demais formas de vegetação • arbóreas nas Regiões Sul, Sudeste, Centro Oeste e • Nordeste • Artigo 3º, Parágrafo Único: considera a implantação • de projetos de geração e transmissão de energia • como atividade que obrigam o uso alternativo do solo;

  6. Artigo 4º – O interessado no desmatamento para uso alternativo do • solo deve protocolar requerimento nas SUPES (atualmente GEREX) • ou em uma de suas Unidades Descentralizadas, contendo, • obrigatoriamente, os seguintes documentos e informações: • prova de propriedade ou justa posse. Quando se tratar de terras • públicas, apresentar documento hábil expedido pelo Poder Público; • contrato de arrendamento ou comodato, averbado à margem da • matrícula do imóvel no Cartório de Registro de imóvel competente, • quando for o caso; • Certidão de Interiro Teor do Imóvel, expedida pelo Cartório de • Registro do imóvel com data de validade de até 30 dias anteriores • ao protocolo do pedido de autorização para desmatamento; • d) comprovante do pagamento do ITR atualizado;

  7. Licença Ambiental expedida pelo órgão competente, quando for o • caso; • croqui de acesso à propriedade a partir da sede do município até • a área solicitada para desmate; • croqui da propriedade com área total de até 50 ha e planta • para as áreas de 50 a até 150 ha, somente para as regiões Centro- • Oeste e Nordeste, locando as áreas a serem desmatadas em ambos • os casos; • mapa ou planta planialtimétrica para as propriedades com áreas • superiores a 50 ha para as regiões Sul e Sudeste e 150 ha para as • regiões Centro-Oeste e Nordeste, plotando: cobertura florestal por • tipologia, área desmatada e a ser desmatada, áreas de preservação • permanente e de Reserva Legal ( artigo 2º, 3º 14 e 16 da Lei 4.771/65) • sistema viário, hidrografia, confrontantes, coordenadas geográficas, • escala, convenções, etc;

  8. comprovante de recolhimento do valor correspondente à vistoria • técnica; • Cadastro de Informações Técnica para Desmatamento (Anexo III), • para propriedade acima de 50 ha nas regiões Sul e Sudeste e para • propriedades acima de 150 ha nas regiões Centro-Oeste e Nordeste, • devidamente preenchido por profissional habilitado, acompanhado • da respectiva ART pela sua elaboração e execução; • l)Declaração de Comprometimento ( Anexo IV).

  9. DECLARAÇÃO DE COMPROMETIMENTO A COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, com sede na Rua Delmiro Gouveia, 333 – San Martin, município de RECIFE, Distrito de PE, inscrita no CGC/MF sob o Nº 33.541.368/0001-16, declara ao requerer autorização de desmate, assumir o compromisso perante o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis - IBAMA, de obedecer rigorosamente as intruções abaixo relacionadas, estando ciente de que no caso de inobservância das mesmas, ficará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente: 1 – Conservar, ao longo dos rios ou qualquer curso d’água, uma faixa de floresta (ou forma de vegetação natural) em cada margem, desde o seu nível mais alto, cuja largura mínima seja: - de 30 (trinta) metros para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d’água que tenham 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; - de 100 (cem) metros para curso d’água que meçam entre 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

  10. - de 200 (duzentos) metros para os cursos d’água que possuem entre • 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; • - e 500 (quinhentos) metros para cursos d’água que tenham largura • superior a 600 (seiscentos) metros. • 2 – Conservar floresta ou outra forma de vegetação natural situada: • - ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais; • - nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olho d’água”, • qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de • 50 (cinquenta) metros de largura; • - no topo de morros, montes, montanhas e serras; • nas encostas ou partes destes com declividade superior a 45°, equivalente • a 100% nas linhas de maior declive; • - nas restingas, como fixadoras de dunas, estabilizadoras de mangues; • as bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo • em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; e • em altitudes superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja • a vegetação.

  11. 3 – Respeitar a área de reserva legal, no mínimo de ...... % da área de cada propriedade, com cobertura arbórea localizada de floresta nativa, primitiva ou regenerada. 4 – Não empregar herbicidas desfolhantes (ou qualquer biocida no desmatamento). 5 – Conservar intactos os exemplos da(s) espécie(s) botânica(s), mesmo as formas jovens. ......................................................................................................... 6 – Proceder o desmatamento exclusivamente nas áreas autorizadas pelo IBAMA nos termos da Autorização de Desmate nº_________ de ____/____/_____, bem como respeitar a finalidade prevista. 7 – Permitir livre acesso na faixa de servidão, aos funcionários florestais no exercício das suas funções de vistoria e fiscalização dos trabalhos de desmatamento, em qualquer época.

  12. Lei nº 9.605/98 – Lei da Natureza Artigo 39 – Cortar árvores em florestas consideradas de Preservação permanente, sem permissão da autoridade competente: Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

  13. Decreto nº 3.179/99 Artigo 26 – Cortar árvores em floresta considerada de Preservação permanente, sem permissão da autoridade competente: Multa de R$ 1.500,00 a R$ 5.000,00, por hectare ou fração Ou R$ 500,00 por m3.

  14. Medida Provisória nº 2.166 - 67/2001 - Altera os artigos 1º, 4º, 14, 16 e 44 da Lei nº 4.771/65; - Artigo 1º, § 2º – Para os efeitos deste Código, entende-se por: ... IV – utilidade pública: ... b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicosde transporte, saneamento e energia; ...

  15. Medida Provisória nº 2.166 - 67/2001 • Artigo 4º – A supressão de vegetação em área de preservação • permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade • pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e • motivados em procedimento administrativo próprio, quando • inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento • proposto. • § 1º - A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de • autorização do órgão ambiental estadual competente, com • anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal • de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.

  16. Medida Provisória nº 2.166 - 67/2001 § 4º - O órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão da autorização para a supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor.

  17. 2- PROCEDIMENTOS DAS EMPRESAS 2.1- Solicitação da ASV para empreendimentos novos • É solicitada ao IBAMA juntamente ou após a • solicitação da LI, mesmo se o licenciamento for • estadual • Na fase de projeto: ocorre problema na solicitação • da ASV para a abertura de picada para o levantamento • topográfico • Na fase de construção: não ocorre problema pois os • Estudos Ambientais apresentam as informações • solicitadas pelo IBAMA

  18. 2.2- Solicitação da ASV para empreendimentos em operação • É solicitada anualmente às GEREX do IBAMA ou aos • órgãos estaduais com esta competência – IEF/MG • Não ocorre problema na solicitação da ASV para as • LTs com licenciamento ambiental concluído • Ocorre problema com as LTs antigas e sem a • regularização do licenciamento ambiental

  19. 3- DIFICULDADES ENFRENTADAS PELAS EMPRESAS • Morosidade na tramitação do processo; • ASV emitidas com prazo de validade incompatível • com a execução dos serviços de manutenção; • Exigências diversificadas de cada GEREX e dos OLAs; • Exigências de procedimentos não aplicáveis às LTs • Transferência de competências: GEREX para a DILIQ; • Exigência de Compensação Ambiental

  20. 3- DIFICULDADES ENFRENTADAS PELAS EMPRESAS • Dificuldades para definir procedimentos • Alto risco de desligamentos no sistema interligado • Alto valor das multas aplicadas pelo ONS • Não existem procedimentos para tratar os casos de • emergência • Cancelamentos de processos licitatórios • Exigência da Reposição Florestal • Aumento dos custos

  21. CHESF - SITUAÇÃO EM 2002

  22. CHESF - SITUAÇÃO EM 2003

  23. 3- QUESTIONAMENTOS • Considerando que os impactos ambientais resultantes • da supressão de vegetação foram abordados nos • Estudos Ambientais, os quais foram aprovados pelo • OLA juntamente com as medidas necessárias, • resultando na emissão das respectivas licenças, • poderia se considerar desnecessária a solicitação • anual da ASV para a manutenção da faixa? • Considerando que a supressão da vegetação ocorreu • na fase de construção e que na fase de operação • executa-se apenas o corte seletivo, poderia se • considerar desnecessária a solicitação da anual • da ASV para a manutenção da faixa?

  24. O IBAMA tem competência para emitir ASV para as • APPs e fora delas? • E quanto aos órgãos estaduais, eles têm esta • mesma competência? • Considerando a isenção definida no Decreto 1.282/94 • (Artigo 10º), podem os OLAs exigirem a Reposição • Florestal às empresas de transmissão de energia? • Considerando que a documentação exigida pela • Portaria IBAMA 113/95 não se aplica às LTs, qual o • procedimento a ser adotado para solicitar a ASV?

  25. E nos casos das LTs antigas e sem licença ambiental, • qual o procedimento recomendado? • Atualmente, a ANEEL não emite Resolução • declarando a utilidade pública de todo a área da faixa • de servidão das LTs. Neste caso, o enquadramento • apresentado pela MP 2.166-67/2001 (Artigo 1º) seria • suficiente para o IBAMA, dispensando este documento?

  26. Se a Declaração de Comprometimento exigida pela • Portaria IBAMA 113/95 conflita com o objetivo da ASV, • as empresas poderão se negar a assinar este documento? • Considerando as penalidades estabelecidas pela Lei • 9.605/98 e pelo Decreto 3.179/99, como as empresas • deverão proceder nos casos de emergência? • Se a compensação ambiental estabelecida pela • MP 2.166/01 é a mesma estabelecida pela Lei 9.985/00 • que institui o SNUC, como será abordada pelo IBAMA • na emissão da ASV para uma LT com licenciamento • estadual? E no caso inverso?

  27. Existe a necessidade urgente de um • Parecer Jurídico para orientar as • empresas na definição de procedimentos • e na negociação com os órgãos • competentes

More Related