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HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO REFERENTE À PROTEÇÃO DA MATA ATLÂNTICA. Constituição da República Federativa do Brasil 1988 CAPÍTULO III DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA
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HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO REFERENTE À PROTEÇÃO DA MATA ATLÂNTICA
Constituição da República Federativa do Brasil 1988 CAPÍTULO III DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores
Constituição da República Federativa do Brasil 1988 CAPÍTULO VI - DO MEIO AMBIENTE Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
Constituição da República Federativa do Brasil 1988 CAPÍTULO VI - DO MEIO AMBIENTE III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
Constituição da República Federativa do Brasil 1988 CAPÍTULO VI - DO MEIO AMBIENTE VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Constituição da República Federativa do Brasil 1988 CAPÍTULO VI - DO MEIO AMBIENTE § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. § 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. § 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
DECRETO FEDERAL 99.547/90 Primeira iniciativa do Governo Federal no sentido de regulamentar a Constituição Federal e definir um instrumento legal específico para a Mata Atlântica. O Decreto dispunha sobre “a vedação do corte, e da respectiva exploração, da vegetação nativa da Mata Atlântica e dá outras providências” Assinado em 25 de setembro de 1990, por Itamar Franco no exercício interino da Presidência.
Concebido pelo então Secretário Nacional do Meio Ambiente, José Lutzenberger, o texto estabeleceu, pela primeira vez na legislação brasileira, a intocabilidade absoluta de um conjunto de ecossistemas, através da proibição total do corte e da utilização da vegetação. Apesar de bem intencionado, o Decreto, que era de questionável constitucionalidade, uma vez que o § 4º, do art. 225 da CF/88 permite expressamente a utilização da Mata Atlântica, foi elaborado sem nenhuma participação dos governos dos Estados que possuem Mata Atlântica e das entidades não governamentais. Este processo fechado implicou na definição de um texto com graves lacunas e sem respaldo dos órgãos responsáveis pela sua aplicação, o que praticamente inviabilizou sua efetiva contribuição para a preservação ambiental. Entre os vários problemas e suas conseqüências, podemos destacar:
1. Não trazia a definição de Mata Atlântica, o que levou alguns governos estaduais e o próprio IBAMA a restringirem sua aplicação à Floresta Ombrófila Densa, com implicações extremamente prejudiciais à efetiva da biodiversidade na Mata Atlântica, pois não contemplou todas as suas formações florestais e seus ecossistemas associados. 2. Proibiu completamente a exploração de espécies florestais da Mata Atlântica amplamente utilizadas em diversas regiões do País. Ressalte-se que a CF/88 (art. 225,§ 4º), diz que sua utilização se fará: “... dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.” 3. Não estabeleceu diretrizes específicas para áreas urbanas, o que levou ao total desrespeito pelo Decreto por parte de governos municipais e empresas imobiliárias (pois nem mesmo terrenos baldios em centros urbanos poderiam ser utilizados para edificações). 4. Não definiu orientação para os casos de obras de utilidade pública e interesse social em que poderiam ser admitidos desmatamentos. 5. Não previu norma específica para as comunidades tradicionais. colocando lado a lado, no mesmo patamar, pescadores artesanais e latifundiários inescrupulosos, sendo que a fiscalização sempre foi mais rigorosa com os primeiros.
Projeto de Lei Nº 3.285/92 Deputado Fábio Feldmann Dispõe sobre a utilização e a proteção da Mata Atlântica
O Congresso Nacional decreta: Art. 1º A utilização e a proteção da Mata Atlântica, tendo em vista o disposto nos artigos 182, 186 e 225 da Constituição Federal, far-se-ão de acordo com o que dispõe a presente Lei, obedecidas a Lei 4.771, de 15 de Setembro de 1965, com as alterações promovidas pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989, e a legislação dos Estados. Artigo 182 - A política de desenvolvimento urbano... Artigo 186 - DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA - coloca a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente comoFUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se Mata Atlântica as formações florestais e ecossistemas associados inseridos no domínio Mata Atlântica, com as respectivas delimitações estabelecidas pelo Mapa de Vegetação do Brasil, IBGE 1993, que inclui: Floresta Ombrófila Densa, Floresta Ombrófila Mista, Floresta Ombrófila Aberta, Floresta Estacional Semidecidual e Floresta Estacional Decidual; manguezais, restingas e campos de altitude associados; brejos interioranos e encraves florestais do Nordeste. Esta definição foi aprovada no Workshop de Atibaia em 1990, com base na definição de Dominio Atlântico de Ab Saber, e endossada pelo CONAMA em 1992.
DEFINIÇÃO DE MATA ATLÂNTICA Joly, C.A.; Aidar, M.P.M.; Klink, C.A.; McGrath, D.G.; Moreira, A.G; Moutinho, P.; Nepstad, D.C.; Oliveira, A. A.; Pott, A.; Rodal, M.J.N. & Sampaio, E.V.S.B. 1999. Evolution of the Brazilian phytogeography classification systems: implications for biodiversity conservation. Ciência e Cultura 51(5/6):331-348 http://www.ib.unicamp.br/institucional/departamentos/botanica/labs/eco/ccultura1.html
PRIMEIRA TENTATIVA DE CLASSIFICAÇÃO DA VEGETAÇÃO BRASILEIRA NAIADES - ninfa das águas HAMADRIADES - ninfa mortal do carvalho - vida/morte/vida OREADES - ninfa que acompanhava Diana NAPAEAE - ninfa das ravinas campestres DRYADES - ninfa das florestas
Art. 3o A utilização e a proteção da Mata Atlântica far-se-ão dentro de condições que assegurem: • I - a manutenção e a recuperação da vegetação de Mata Atlântica e sua biodiversidade; • II - o estímulo ao desenvolvimento de pesquisas, a difusão de tecnologias de manejo sustentável da vegetação de Mata Atlântica e a formação de uma consciência pública sobre a necessidade de recuperação e manutenção do ecossistema; • III - o fomento de atividades públicas e privadas compatíveis com a manutenção do equilíbrio ecológico; • IV - o controle da ocupação agrícola e urbana, de forma a harmonizar o desenvolvimento econômico-social com a manutenção do equilíbrio ecológico.
Art. 4ºSão proibidos o corte, a supressão e a exploração da vegetação primária da Mata Atlântica. • § 1º Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo o corte e a supressão de vegetação primária da Mata Atlântica, em caráter excepcional, quando necessários à realização de obras, projetos ou atividades declarados oficialmente de utilidade pública. • § 2º O corte e a supressão previstos no parágrafo anterior dependerão: • a) da realização, a critério do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, de estudo impacto ambiental, sem prejuízo do disposto na legislação para obras, projetos ou atividades de significativo impacto ambiental; • b) de prévio licenciamento pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; • c) de prévia aprovação, devidamente motivada, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Art. 5ºSão proibidos o corte e a supressão da vegetação secundária nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica. • § 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, ressalvado o disposto no art 9º, o corte e a supressão: • a) da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração, em caráter excepcional, quando necessários à execução de obras, atividades ou projetos declarados oficialmente de utilidade pública; • b) da vegetação secundária em estágio médio de regeneração, em caráter excepcional, quando necessários à execução de obras, atividades ou projetos declarados oficialmente de utilidade pública ou de interesse social; • c) da vegetação secundária em estágio médio de regeneração, quando necessários ao desenvolvimento, pelo pequeno produtor rural, de atividades imprescindíveis à sua subsistência e de sua família, ressalvadas as áreas de preservação permanente e de reserva legal, estabelecidas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e modificações posteriores.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se pequeno produtor rural aquele que, residindo na zona rural, detenha a posse de uma única gleba rural não superior a 40 hectares, explorando-a mediante o trabalho pessoal e o de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros, bem como as populações tradicionais com posse coletiva de terra, e cuja renda bruta seja proveniente da atividade agropecuária ou do extrativismo rural em 80% (oitenta por cento) no mínimo. • § 3º O corte e a supressão da vegetação, nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do § 1º deste artigo, dependerão: • a) de prévia autorização, devidamente motivada, do órgão estadual competente, integrante do SISNAMA, e do IBAMA, em caráter supletivo, informando-se ao CONAMA; • b) da realização, a critério do Conselho Estadual do Meio Ambiente, de estudo de impacto ambiental, sem prejuízo do disposto na legislação para obras de significativo impacto ambiental.
§ 4º O corte e a supressão da vegetação, na hipótese prevista na alínea "c" do § 1º deste artigo, dependerá de licença prévia, devidamente motivada, do órgão estadual competente, integrante do SISNAMA e da averbação em cartório da área de reserva legal estabelecida na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e modificações posteriores § 5º Os estudos e levantamentos necessários à averbação da reserva legal pelo pequeno produtor rural, para efeito no disposto no parágrafo anterior, poderão ser realizados ou custeados pelo Poder Público.
Art. 7ºÉ proibido, nas regiões metropolitanas e áreas urbanas, assim consideradas em Lei, o parcelamento do solo para fins de loteamento ou qualquer edificação em área de vegetação primária ou de vegetação secundária no estágio avançado de regeneração da Mata Atlântica. Art. 8º Nas regiões metropolitanas e áreas urbanas, assim consideradas em Lei, o parcelamento do solo para fins de loteamento ou qualquer edificação em área de vegetação secundária no estágio médio de regeneração da Mata Atlântica, devem obedecer o disposto no plano diretor do município e nas demais legislações correlatas, e dependerão de prévia autorização do órgão estadual competente, integrante do SISNAMA, ressalvado o disposto no art. 9º.
Art. 9ºSão proibidos o corte e a supressão da vegetação ou o parcelamento do solo, nas hipóteses previstas no art. 4º, § 1º, no art. 5o, § 1o ,alíneas "a", "b" e "c" e no art. 8º, se a vegetação: I - abrigar espécie da flora e da fauna silvestres ameaçadas de extinção, no território nacional ou em âmbito estadual, assim declaradas pela União ou pelos Estados e a supressão ou parcelamento puserem em risco a sobrevivência dessas espécies; II - exercer a função de proteção de mananciais ou de prevenção e controle de erosão; III - formar corredores entre remanescentes de vegetação primária ou de vegetação secundária no estágio avançado de regeneração da Mata Atlântica; IV - proteger o entorno das unidades de conservação; ou V - possuir excepcional valor paisagístico. Parágrafo único. Verificada a ocorrência do previsto no inciso I deste artigo, os órgãos integrantes do SISNAMA adotarão as medidas necessárias para proteger as espécies da flora e da fauna silvestres ameaçadas de extinção
Art. 10º É permitida a exploração seletiva de espécies da flora nativa em área de vegetação secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração da Mata Atlântica, obedecidas as seguintes condições: § 3º O Poder Público fomentará o manejo sustentável da Araucária (Araucaria angustifolia), da Caixeta (Tabebuiacassinoides), do Palmito (Euterpes edulis) e de outras espécies de significativa importância econômica. Art. 11oA exploração eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, de espécies da flora nativa, para consumo nas propriedades ou posses das populações tradicionais, ou dos pequenos produtores rurais, conforme definição do § 2º do art. 5o desta Lei, independe de autorização dos órgãos competentes e demais exigências previstas no art. 10o.
Art. 14. A vegetação primária ou a vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração da Mata Atlântica não perderão esta classificação nos casos de incêndio, desmatamento ou qualquer outro tipo de intervenção não autorizada ou licenciada a partir da vigência desta Lei. Art. 16A definição de vegetação primária e de vegetação secundária nos estágios avançado, médio e inicial de regeneração da Mata Atlântica é de iniciativa do IBAMA, ouvidos os órgãos estaduais competentes, integrantes do SISNAMA, e aprovadas pelo CONAMA.
Resolução Conama 1/94, define vegetação primária e os estágios sucessionais de Mata Atlântica no Estado de São Paulo.Artigo 1º Considera-se vegetação primária aquela vegetação de máxima expressão local, com grande diversidade biológica, sendo os efeitos das ações antrópicas mínimos, a ponto de não afetar significativamente suas características originais de estrutura e de espécie Artigo 2º São características da vegetação secundária das Florestas Ombrófilas e Estacionais §1º Em estágio inicial de regeneração: a) fisionomia que varia de savânica a florestal baixa, podendo ocorrer estrato herbáceo e pequenas árvores; b) estratos lenhosos variando de abertos a fechados, apresentando plantas com alturas variáveis; c) alturas das plantas lenhosas estão situadas geralmente entre 1,5m e 8,0m e o diâmetro médio dos troncos à altura do peito (DAP = 1,30m do solo) é de até 10cm, apresentando pequeno produto lenhoso, sendo que a distribuição diamétrica das formas lenhosas apresenta pequena amplitude:
d) epífitas, quando presentes, são pouco abundantes, representadas por musgos, liquens, polipodiáceas, e tilândsias pequenas; e) trepadeiras, se presentes, podem ser herbáceas ou lenhosas; f) a serapilheira, quando presente, pode ser contínua ou não, formando uma camada fina pouco decomposta; g) no sub-bosque podem ocorrer plantas jovens de espécies arbóreas dos estágios mais maduros; h) a diversidade biológica é baixa, podendo ocorrer ao redor de dez espécies arbóreas ou arbustivas dominantes;
i) as espécies vegetais mais abundantes e características, além das citadas no estágio pioneiro, são: cambará ou candeia (Gochnatia polimorpha), leiteiro (Peschieria fuchsiaefolia), maria-mole (Guapira spp.), mamona (Ricinus communis), arranha-gato (Acacia spp.), falso ipê (Stenolobium stans), crindiúva (Tremamicrantha), fumo-bravo (Solanum granuloso-lebrosum), goiabeira (Psidium guaiava), sangra d'água (Croton urucurana), lixinha (Aloysia virgata), amendoim-bravo (Pterogyne nitens), embaúbas (Cecropia spp.), pimenta-de-macaco (Xylopia aromatica), murici (Byrsonima spp.), mutambo (Guazuma ulmifolia), manacá ou jacatirão (Tibouchina spp. e Miconia spp.), capororoca (Rapanea spp.), tapiás (Alchornea spp.), pimenteira brava (Schinusterebinthifolius), guaçatonga (Casearia sylvestris), sapuva (Machaerium stipitatum), caquera (Cassia sp.);
§2º Em estágio médio de regeneração: a) fisionomia florestal, apresentando árvores de vários tamanhos; b) presença de camadas de diferentes alturas, sendo que cada camada apresenta-se com cobertura variando de aberta a fechada, podendo a superfície da camada superior ser uniforme e aparecer árvores emergentes; c) dependendo da localização da vegetação a altura das árvores pode variar de 4 a 12m e o DAP médio pode atingir até 20cm. A distribuição diamétrica das árvores apresenta amplitude moderada, com predomínio de pequenos diâmetros podendo gerar razoável produto lenhoso; d) epífitas aparecem em maior número de indivíduos e espécies (liquens, musgos, hepáticas, orquídeas, bromélias, cactáceas, piperáceas, etc.), sendo mais abundantes e apresentando maior número de espécies no domínio da Floresta Ombrófila;
e) trepadeiras, quando presentes, são geralmente lenhosas; f) a serapilheira pode apresentar variações de espessura de acordo com a estação do ano e de um lugar a outro; g) no sub-bosque (sinúsias arbustivas) é comum a ocorrência de arbustos umbrófilos principalmente de espécies de rubiáceas, mirtáceas, melastomatáceas e meliáceas; h) a diversidade biológica é significativa, podendo haver em alguns casos a dominância de poucas espécies, geralmente de rápido crescimento. Além destas, podem estar surgindo o palmito (Euterpe edulis), outras palmáceas e samambaiaçus;
i) as espécies mais abundantes e características, além das citadas para os estágios anteriores, são: jacarandás (Machaerium spp.), jacarandá-do-campo (Platypodium elegans), louro-pardo (Cordia trichotoma), farinha-seca (Pithecellobium edwallii), aroeira (Myracroduon urundeuva), guapuruvu (Schizolobium parahyba), burana (Amburana cearensis), pau-de-espeto (Casearia gossypiosperma), cedro (Cedrela spp.), canjarana (Cabralea canjerana), açoita-cavalo (Luehea spp.), óleo-de-copaíba (Copaifera langsdorfii), canafístula (Peltophorum dubium), embiras-de-sapo (Lonchocarpus spp.), faveiro (Pterodon pubescens), canelas (Ocotea spp., Nectandra spp., Crytocaria spp.), vinhático (Plathymenia spp.), araribá (Centrolobium tomentosum), ipês (Tabebuia spp.), angelim (Andira spp.), marinheiro (Guarea spp.) monjoleiro (Acacia polyphylla), mamica-de-porca (Zanthoxyllum spp.), tamboril (Enterolobium contorsiliquum), mandiocão (Didimopanax spp.), araucária (Araucaria angustifolia), pinheiro-bravo (Podocarpus spp.), amarelinho (Terminalia spp.), peito-de-pomba (Tapirira guianensis), cuvatã (Matayba spp.), caixeta (Tabebuia cassinoides), cambui (Myrcia spp.), taiúva (Machlura tinctoria), pau-jacaré (Piptadeniagonoacantha), guaiuvira (Patagonula americana), angicos (Anadenanthera spp.) entre outras;
§3ºEm estágio avançado de regeneração: g) no sub-bosque os estratos arbustivos e herbáceos aparecem com maior ou menor freqüência, sendo os arbustivos predominantemente aqueles já citados para o estágio anterior (arbustos umbrófilos) e o herbáceo formado predominantemente por bromeliáceas, aráceas, marantáceas e heliconiáceas, notadamente nas áreas mais úmidas; h) a diversidade biológica é muito grande devido à complexidade estrutural e ao número de espécies; i) além das espécies já citadas para os estágios anteriores e de espécies da mata madura, é comum a ocorrência de: jequitibás (Cariniana spp.), jatobás (Hymenaea spp.), pau-marfim (Balfourodendron riedelianum), caviúna (Machaerium spp.), paineira (Chorisia speciosa), guarantã (Esenbeckia leiocarpa), imbúia (Ocoteaporosa), figueira (Ficus spp.), maçaranduba (Manilkara spp. e Persea spp.), suiná ou mulungú (Erythryna spp.), guanandi (Calophyllumbrasiliensis), pixiricas (Miconia spp.), pau-d'alho (Gallesia integrifolia), perobas e guatambus (Aspidosperma spp.), jacarandás (Dalbergia spp.), entre outras;
VOLTANDO AO PROJETO DE LEI 3.285/92 Art. 33. Aos órgãos integrantes do SISNAMA, dentre outras atribuições previstas nesta e nas demais leis, compete: a) - fiscalizar as atividades e projetos existentes na Mata Atlântica; b) - aplicar as sanções administrativas cabíveis; c) - informar imediatamente ao Ministério Público, para a adoção das providências cíveis e penais cabíveis; d) - representar junto ao conselho profissional competente aonde estiver inscrito o responsável técnico por projeto conduzido com infração ao disposto nesta Lei, para apuração de sua responsabilidade, consoante a legislação específica.
DECRETO Nº 750, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1993 Dispõe sobre o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica, e dá outras providências Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera‑se Mata Atlântica as formações florestais e ecossistemas associados inseridos no domínio Mata Atlântica, com as respectivas delimitações estabelecidas pelo Mapa de Vegetação do Brasil, IBGE 1988: Floresta Ombrófila Densa Atlântica, Floresta Ombrófila Mista, Floresta Ombrófila Aberta, Floresta Estacional Semidecidual, Floresta Estacional Decidual, manguezais, restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais do Nordeste. O DECRETO, ASSINADO PELO PRESIDENTE ITAMAR FRANCO, ENDOSSA TODOS OS CONCEITOS E DEFINIÇÕES DO PROJETO DE LEI
PRESSÕES PARA REVOGAÇÃO DO DECRETO E QUESTIONAMENTOS QUANTO A SUA CONSTITUCIONALIDADE
Inspirada pelos novos ventos que sopram sobre Brasília, a presidente do IBAMA, Nilde Lago Pinheiro, resolveu que estava no hora de modificar a Lei. Num gesto tão inédito quanto irresponsável, distribui uma carta circular em 6 de fevereiro de 1995, orientando os superintendentes estaduais do orgão a substituírem as orientações do Decreto 750, de 1993, pelas do Código Florestal, de 1965, sempre que surgirem "dúvidas ou questionamentos" nos processos de análises de solicitações de desmatamento de Mata Atlântica. Foi necessário mais de um mês de fortes pressões para que o novo presidente do IBAMA, Raul Jungmann, revogasse a absurda e ilegal circular de sua antecessora
A confirmação do que parecia impossível para todos que ouviram do Ministro Gustavo Krause e do Presidente do IBAMA os compromissos com a Mata Atlântica e com a participação das ONG's, ocorreu na primeira reunião do Conama do governo FHC, realizada no dia 28 de junho. Após um longo e tradicional discurso sobre a importância do desenvolvimento sustentável, o Ministro afirmou que, no que diz respeito à Mata Atlântica, "há um débito do Poder Executivo em relação a Constituição Federal, pois um decreto não é instrumento adequado para normatizar um dispositivo constitucional" e que o 750 é "um foco de atrito e pressões que necessitam de respostas". Com isso procurou justificar o injustificável: sob o seu comando fora elaborada uma minuta de anteprojeto de Lei para a Mata Atlântica, ignorando todo o processo de discussões ocorridas durante mais de três anos no Conama e o Projeto de Lei 3.285, do Deputado Fábio Feldmann, que tramita na Câmara desde 1992.
A forma inusitada como um assunto de tamanha importância foi trazido ao CONAMA, sem constar da pauta e sem que a minuta do anteprojeto fosse distribuída, levou a um grande número de manifestações. Questionou-se porque não foi feita uma discussão aberta e porque a minuta do Ante Projeto não fora distribuída? A reunião foi encerrada sem que fosse apresentada qualquer resposta objetiva aos questionamentos trazidos pelos membros do CONAMA, que só tiveram acesso à minuta do anteprojeto de Lei após a "estratégica" saída do Ministro. Só então todos puderam constatar que tinham motivos para se preocuparem. Estava proposta a exclusão das florestas interioranas do Domínio da Mata Atlântica. Uma redução de 1,1 milhão para 260 mil quilômetros quadrados da área reconhecida oficialmente como Domínio da Mata Atlântica, retirando a proteção legal de mais de 40 mil quilômetros quadrados das florestas remanescentes
MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI/DECRETO APRESENTADO PELO IBAMA AO CONAMA EM 1995 Dispõe sobre a utilização da Mata Atlântica e das demais formações vegetais contidas no Domínio Atlântico I - Domínio Atlântico - o espaço geográfico compreendido ao longo da costa oriental brasileira, determinado por climas com características semelhantes, sendo delimitado ao Sul pela cidade de Torres no Estado do Rio Grande do Sul, ao Norte pelo Cabo do Calcanhar no Estado do Rio Grande do Norte, a Leste pelo Oceano Atlântico e a Oeste pela Linha de Cumeada ou divisor de águas das serras do Mar e da Mantiqueira. Nas planícies costeiras considera-se Domínio Atlântico a área onde predomina a Floresta Ombrófila Densa. No Domínio Atlântico onde predomina a Floresta Ombrófila Densa, pode ocorrer ainda, Floresta Ombrófila Aberta, Floresta Ombrófila Mista, Floresta Estacional Decidual, Floresta Estacional Semidecidual. Florestas de Restingas, manguezais, cerrados e campos (rupestres, de altitude e sobre afloramentos rochosos). II - Mata Atlântica - Floresta Ombrófila Densa influenciada pelas massas de ar úmido proveniente do Oceano Atlântico.
MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI/DECRETO APRESENTADO PELO IBAMA AO CONAMA EM 1995 Dispõe sobre a preservação e a utilização da Floresta Ombrófila Mista e das florestas estacionais Art. 2o. - Para os fins previstos nesta Lei/Decreto entende-se por: I – Floresta Ombrófila Mista – a floresta com araucária que ocorre no Planalto Meridional Brasileiro e em áreas disjuntas, sob climas sem estação biologicamente seca durante o ano ou, excepcionalmmente, com até 2 (dois) meses de umidade escassa, delimitada no Mapa de Vegetação do Brasil, escala 1:5.000.000 publicado pelo IBGE, edições de 1988 e de 1993.
II – Florestas estacionais – as florestas extra-amazônicas que apresentam fisionomia, composição florística e grau de deciduidade variáveis, sob climas com estação biologicamente seca de duração variável durante o ano, mapeadas como Floresta Estacional Semidecidual, Floresta Estacional Decidual e Áreas de Tensão Ecológica com ocorrência de florestas estacionais nos limites com a Caatinga do Sertão Nordestino, a Savana (cerrado) e as Florestas Ombrófilas, com base no Mapa de Vegetação do Brasil, escala 1:5.000.000 publicado pelo IBGE, edições de 1988 e de 1993. Estes são tipos de vegetação predominantes nas respectivas áreas. Todavia, outros tipos de vegetação também podem ocorrer, tais como: Floresta Ombrófila Aberta, Floresta Ombrófila Densa, Savana (sensu lato), Estepe (sensu lato), Savana Estépica, Formações das Áreas de Influências Fluvial e ou Lacustre e de Refúgio Ecológico.
A Comissão de Meio Ambiente (CMA) do CREA-RJ vem acompanhando a discussão sobre o decreto federal nº 750/93, que dispõe sobre o "corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica". O decreto, segundo a CMA, coloca a Mata Atlântica à margem da constitucionalidade e é um exemplo de desenvolvimento insustentável. Ele infringe diretamente o artigo 225, parágrafo 4º, da Constituição Federal, que considera a Mata Atlântica patrimônio nacional e prevê que a sua utilização se fará na forma da lei (e não por decreto), dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. O artigo 3º do decreto federal também ignora por completo, de acordo com a CMA, o Sistema Fitogeográfico Brasileiro, cujas bases foram desenvolvidas no projeto Radambrasil e, posteriormente, incorporadas ao IBGE, considerando como Mata Atlântica as formações florestais e ecossistemas associados como manguezais, restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves do Nordeste. O decreto não ressalva a competência exclusiva do IBAMA quanto à exploração de florestas e de formações sucessoras (de domínio público ou privado) ferindo o artigo 19º da Lei Federal 4771/65. A Comissão de Meio Ambiente do CREA-RJ faz um apelo para que a sociedade se mobilize contra essa agressão à Mata Atlântica e não descarte a possibilidade de uma Ação Civil Pública para estancar os efeitos do decreto.