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TERCEIRO SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE INTEGRAÇÃO ENERGÉTICA LATINOAMERICANA – GEOPOLÍTICAS E GEONEGÔCIOS DA ENERGIA NO TERCEIRO MILÊNIO: PRERROGATIVAS E INCERTEZAS PARA UMA LATINOAMERICANISMO. ELDIS CAMARGO PROCURADORIA-GERAL AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS. IMPACTOS LOCAIS E SOBRE COMUNIDADES
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TERCEIRO SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE INTEGRAÇÃO ENERGÉTICA LATINOAMERICANA – GEOPOLÍTICAS E GEONEGÔCIOS DA ENERGIA NO TERCEIRO MILÊNIO: PRERROGATIVAS E INCERTEZAS PARA UMA LATINOAMERICANISMO ELDIS CAMARGO PROCURADORIA-GERAL AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS
IMPACTOS LOCAIS E SOBRE COMUNIDADES TRADICIONAIS INTERNACIONAIS NACIONAIS REGRAS JURÍDICAS IMPACTO AMBIENTAL: QUALQUER ALTERAÇÃO DAS PROPRIEDADES FÍSICAS, QUÍMICAS E BIOLÓGICAS AO MEIO AMBIENTE, CAUSADA POR QUALQUER FORMA DE MATÉRIA OU ENERGIA RESULTANTE DAS ATIVIDADE HUMANAS QUE DIRETA OU INDIRETAMENTE AFETEM: A SAÚDE, A SEGURANÇA E O BEM ESTAR DAS POLLAÇÕES, AS ATIVIDADES SOCIAIS E ECONÔMICAS (...). (ART. 1º da RES CONAMA 001, DE 1986)
QUESTÕES DE FUNDO
TODOS TÊM O DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO, BEM DE USO COMUM DO POVO E ESSENCIAL À SADIA QUALIDADE DE VIDA, IMPONDO-SE AO PODER PÚBLICO E À COLETIVIDADE O DEVER DE DEFENDÊ-LO E PRESERVÁ-LO PARA AS PRESENTES E FUTURAS GERAÇÕES (ART. 225) PRINCÍPIOS NORMATIVOS: 1. BENS AMBIENTAIS TÊM TITULARIDADE DIFUSA( RES OMNIUM O PODER PÚBLICO DOMÍNIO IMINENTE SOBRE AS CORRENTES DE ÁGUA (UNIÃO e ESTADOS) 2. BEM DE USO COMUM DO POVO 3. PARTICIPAÇÃO PARITÁRIA 4. PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL MEIO AMBIENTE: CONJUNTO DE CONDIÇÕES, LEIS E INFLUÊNCIAS E INTERAÇÕES DE ORDEM FÍSICA, QUÍMICA E BIOLÓGICA, QUE PERMITE, ABRIGA E REGE A VIDA EM TODAS AS SUAS FORMAS (ART. 3º - LEI nº 6.938, DE 1981)
ASPECTOS DO MEIO AMBIENTE GUARAPIRANGA LOCAL Parque das lavras (Salto) POLÍTICA URBANA (CF 182) ORDENAR O DESENVOLVIMENTO DAS FUNÇÕES SOCIAIS DA CIDADE (ESTATUTO DA CIDADE) POLÍTICA RURAL (CF 186) FUNÇÃO SOCIAL É CUMPRIDA: DEVE PRESERVAR O MEIO AMBIENTE OUTROS DOCUMENTOS LEGAIS: CÓDIGO FLORESTAL, SNUC, PROGRAMA DE BIODIVERSIDADE; USO E OCUPAÇÃO DO SOLO (...)
PENSAR GLOBAL e AGIR LOCAL MUNICÍPIOS COMPETÊNCIA MATERIAL (ART. 23 CF): COMPETÊNCIA COMUM (UNIÃO, ESTADOS E DF) PARA PROTEGER BENS DE VALOR CULTURAL, PROTEGER O MEIO AMBIENTE, PRESERVAR FAUNA E FLORA; REGISTRAR, ACOMPANHAR E FISCALIZAR AS CONCESSÕES DE DIREITOS DE PESQUISA E EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS EM SEUS TERRITÓRIOS (...) (PACTO FEDERATIVO - CARECE DE REGULAMENTAÇÃO) COMPETÊNCIA FORMAL (ART.30 CF) LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSDE LOCAL SUPLEMNETAR LEGILSLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL NO QUE COUBER - DESCENTRALIZAÇÃO
CULTURAL Rio Ribeira de Iguape PATRIMÔNIO CULTURAL (ART. 216 CF) FORMAS DE EXPRESSÃO; MODOS DE CRIAR, FAZER E VIVER, CRIAÇÕES ARTÍSTICAS, SÍTIOS PAISAGÍSTICO, ECOLÓGICO, ARQUEOLÓGICO, (...). TOMBAMENTO SÍTIOS QUILOMBOLAS USO DE RH EM TERRAS INDÍGENAS (ART. 231 § 3º CF) INTERNACIONAL PESSOA DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO RECEPÇÃO DE TRATADOS FONTES DE DIREITO INTERNACIONAL EFETIVIDADE PRINCÍPIOS DO BRASIL: INTEGRAÇÃO LATINO AMERICANA, AUTODETERMINAÇÃO DOS POVOS, AMBIENTAIS (...)
POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS 1. EM SITUAÇÕES DE ESCASSEZ PRIORIDADE PARA O CONSUMO HUMANO; 2. A GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS DEVE SEMPRE PROPORCIONAR O USO MÚLTIPLO DAS ÁGUAS MEIO AMBIENTE CULTURAL (VAZÃO ECOLÓGICA) 3. A GESTÃO DEVE SER DESCENTRALIZADA E CONTAR COM A PARTICIPAÇÃO DO PODER PÚBLICO, DOS USUÁRIOS E DAS COMUNIDADES (PARITÁRIA) “NOS COMITÊS DE BACIAS CUJOS TERRITÓRIOS ABRANJAM TERRAS INDÍGENAS DEVEM SER INCLUÍDOS REPRESENTANTES DA FUNAI E COMUNIDADES INDÍGENAS.” (ART. 3º § 3º, I e II) E OS OUTROS POVOS TRADICIONAIS? USOS INSIGNIFICANTES: INDEPENDEM DE OUTORGA USOS PARA PEQUENOS NÚCLEOS POPULACIONAIS, CAPTAÇÕES E LANÇAMENTOS INSIGNIFICANTES (COMITÊ)
4. A BACIA HIDROGRÁFICA É A UNIDADE TERRITORIAL PARA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS E ATUAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS GEOPOLÍTICO (TERRITORIAL) X ECOSSISTÊMICO (ESPACIAL) DIRETRIZES DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS: GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS INTEGRADA COM A GESTÂO AMBIENTAL E ARTICULADA COM A DO USO DO SOLO INCUMBE A UNIÃO LEGISLAR SOBRE ÁGUAS (PODE DELEGAR AOS ESTADOS) UNIÃO: COMPETÊNCIA EXCLUSIVA PARA DETERMINAR CRITÉRIOS DE OUTORGA DE DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS
NA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS, OS PODERES EXECUTIVOS DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS PROMOVERÃO A INTEGRAÇÃO DAS POLÍTICAS LOCAIS DE SANEAMENTO BÁSICO, DE USO, OCUPAÇÃO E CONSERVAÇÃO DO SOLO E DE MEIO AMBIENTE COM AS POLÍTICAS FEDERAL E ESTADUAIS DE RECURSOS HÍDRICO COMPOSIÇÃO DOS COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICA UNIÃO ESTADOS E DF MUNICÍPIOS USUÁRIOS DAS ÁGUAS DE SUA ÁREA DE ATUAÇÃO ENTIDADES CIVIS DE RECURSOS HÍDRICO COM ATUAÇÃO NA BACIA
BIOMAS A.LATINA PORTINARI PORTINARI APORTES INTERNACIONAIS
Rios Fronteiríços e Transfronteiríços com o Brasil Maú Tacutu Oiapoque Ig. Macapá Tocandirá Cuiari Içana Ig. Jarauaetê Uaupés Negro Papury Inhambú Tiquié Traíra Caquetá Aupa Ig. Cunha Chumbuico Solimões Acre Purus Riohosio Javari Madeira Juruá Ig. Cachoeira Ig. Cachoeira Progresso Ig. Envira Ig. Riozinho Ig. Sta. Rosa Chandlees Ig. Chambirá Yaco Abunã Mamoré Guaporé
Rios Fronteiríços e Transfronteiríços com o Brasil Turvo Bocaina C. Tarumã Santa Rita Corixo S.Matias Corixo Grande Paraguai Lagoa Cáceres Apa Paraná Iguaçu Sto. Antônio Peperiguacu Uruguai Quaraí Arroio Invernada Arroio S. Luiz Negro Jaguarão Arroio S. Miguel
NOS COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICA DE BACIAS DE RIOS FRONTEIRIÇOS E TRANSFRONTEIRIÇO DE GESTÃO COMPARTILHADA, A REPRESENTAÇÃO DA UNIÃO DEVERÁ INCLUIR UM REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES (ART. 39, § 2º DA LEI nº 9.433, DE 1997) LEI nº 9.984, DE 17 DE JULHO DE 2000 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ANA, ENTIDADE FEDERAL DE IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS E DE COORDENAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RECVURSOS HÍDRICOS NA EXECUÇÃO DAS COMPETÊNCIAS A QUE SE REFERE O INCISO II DESTE ARTIGO (COMPETÊNCIA DA ANA PARA DISCIPLINAR EM CARÁTER NORMATIVO A IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍODRICOS), SERÃO CONSIDERADOS, NOS CASOS DE BACIAS HIDROGRÁFICAS COMPARTILHADAS COM OUTROS PAÍSES, OS RESPECTIVOS ACORDOS E TRATADOS (ART. 4º, § 1º)
RESOLUÇÃO ANA Nº 467, DE 30 DE OUTUBRO DE 2006 DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS TÉCNICOS A SEREM OBSERVADOS NA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE OUTORGA EM LAGOS, RESERVATÓRIOS E RIOS FRONTEIRIÇOS E TRANSFRONTEIRIÇOS. ART. 3º A VAZÃO MÁXIMA INSTANTÂNEA OUTORGÁVEL EM CORPOS D’ÁGUA FRONTEIRIÇOS E TRANSFRONTEIRIÇOS SERÁ CONSIDERADA COMO 70% DA VAZÃO DE REFERÊNCIA, MULTIPLICADA POR UM FATOR DE PONDERAÇÃO QUE REPRESENTE A PROPORÇÃO DA ÁREA DE DRENAGEM DA BACIA, EM TERRITÓRIO BRASILEIRO, NO PONTO DO APROVEITAMENTO. § 1º QUANDO FOREM OBSERVADAS NOTÁVEIS DISCREPÂNCIAS NOS RENDIMENTOS HIDROLÓGICOS ESPECÍFICOS ENTRE AS ÁREAS DOS ESTADOS NACIONAIS DENTRO DA BACIA, ESSA SITUAÇÃO DE DISCREPÂNCIA PODERÁ SER CONSIDERADA NO CÁLCULO DA VAZÃO MÁXIMA INSTANTÂNEA OUTORGÁVEL.
§ 2º A VAZÃO MÁXIMA INSTANTÂNEA OUTORGÁVEL DEVERÁ SER ALTERADA EM BACIAS EM QUE A ESTIMATIVA DE SOMA DAS VAZÕES MÁXIMAS INSTANTÂNEAS DOS USOS JÁ INSTALADOS FOR SUPERIOR A 70% DA VAZÃO DE REFERÊNCIA. § 3º NO CASO DE TRECHOS DE RIO A JUSANTE DE RESERVATÓRIOS DE REGULARIZAÇÃO E NESSES PRÓPRIOS RESERVATÓRIOS, A VAZÃO DE REFERÊNCIA DEPENDERÁ DAS SUAS VAZÕES REGULARIZADAS E, QUANDO FOR O CASO, DAS RESTRIÇÕES HIDRÁULICAS OPERATIVAS DEFINIDAS PARA OS RESERVATÓRIOS. § 4º NO CASO DE RIOS FRONTEIRIÇOS E TRANSFRONTEIRIÇOS QUE ADENTRAM EM TERRITÓRIO BRASILEIRO E QUE NELE TENHAM SUA FOZ, O FATOR DE PONDERAÇÃO CITADO NO CAPUT DESTE ARTIGO PODERÁ SER MAJORADO PARA LEVAR EM CONTA A CONTRIBUIÇÃO DAS BACIAS LOCALIZADAS A MONTANTE EM UM OU MAIS ESTADOS NACIONAIS. ART. 4º OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NESTA RESOLUÇÃO SE APLICAM NA FALTA DE DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE OUTORGA EM LAGOS, RESERVATÓRIOS E RIOS FRONTEIRIÇOS E TRANSFRONTEIRIÇOS EM TRATADOS OU ACORDOS CELEBRADOS PELO BRASIL E NÃO MODIFICAM AS JÁ EXISTENTES.
Urucu Gasoduto BR/BO DESAFIOS
NACIONAL 1. REGULAMENTAÇÃO DO ART. 23 § ÚNICO (COMPETÊNCIA COMUM) – APORTES PARA COOPERAÇÃO DOS ENTES FEDERADOS (TRANSVERSALIDADE) 2. PARTICIPAÇÃO EM COLEGIADOS (PARIDADE – INCLUSÃO SOCIAL – EDUCAÇÃO AMBIENTAL) 3. REGULAMENTAÇÃO DO ART. 22 § ÚNICO (DELEGAÇÃO PARA OS ESTADOS LEGISLAREM SOBRE ÁGUA) 3. REGULAMENTAÇÃO DO ART. 231 § 3º - USOS DE RECURSOS HÍDRICOS EM TERRAS INDÍGENAS 4. ASSUNTOS DE INTERESSSE LOCAL – ART. 30, I (DESCENTRALIZAÇÃO) 5. TERRITÓRIO GEOPOLÍTICO X ESPAÇO ECOSSISTÊMICO 6. QUESTÃO DE GÊNERO (CARTA DE DUBLIN) 7. CONCEITO NACIONAL DE POVOS TRADICIONAIS 8. VAZÃO ECOLÓGICA
INTERNACIONAL • RECEPÇÃO DE TRATADOS • SISTEMA FEDERATIVO • DERECHO BLANDO – SOFT LAW (RESPONSABILIDADE e EFETIVIDADE) • OUTRAS FONTES DE DIP • 3. BLOCOS ECONÔMICOS (COOPERAÇÃO/ INTEGRAÇÃO) • EXEMPLO MERCOSUL (AR,BR,PA E UR + ASSOCIADOS) • ESTRUTURA INSTITUCIONAL: Foro Consultivo Econômico Social O Foro Consultivo Econômico e Social é um órgão de caráter consultivo e representação os setores econômicos e sociais. manifesta-se através de recomendações ao Grupo Mercado Comum. 4. RECURSOS HÍDRICOS NO MERCOSUL: BRASIL APRESENTOU PROPOSTA DE PROTOCOLO ADCIONAL NA ÁREA DE RECURSOS HÍDRICOS – XXXII REUNIÃO SGT Nº 6 (27.05.2005)
OS PARADIGMAS PARA A ADMINISTRAÇÃO DO BEM COMUM E VERIFICAÇÃO DOS FENÔMENOS AMBIENTAIS ENSEJAM PARA O DIREITO NOVAS CONCEPÇÕES ÉTICAS, FILOSÓFICAS, MORAIS E POLÍTICAS EM TORNO DE UM OUSADO CONTRATO SOCIAL DA HUMANIDADE (G. Brundtland) Eldis Camargo PGE/ANA eldis.camargo@ana.gov.br 61 - 21095461 OBRIGADA