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Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo – FDSBC Curso de Direito Civil Direito Civil V Direito das Sucessões Prof. Estevan Lo Ré Pousada. Aula 11 – Da sucessão legítima Do direito de representação. Aula 11 – Da sucessão legítima Do direito de representação.
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Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo – FDSBCCurso de Direito CivilDireito Civil VDireito das SucessõesProf. Estevan Lo Ré Pousada Aula 11 – Da sucessão legítima Do direito de representação
Aula 11 – Da sucessão legítimaDo direito de representação Legislação envolvida: arts. 1851 a 1856 do Código Civil; • Art. 1851: direito de representação (definição); • Art. 1852: direito de representação (aplicação na linha reta); • Art. 1853: direito de representação (aplicação na linha colateral); • Art. 1854: extensão da vocação sucessória dos representantes; • Art. 1855: rateio do produto do exercício da representação; • Art. 1856: renúncia à herança do representado e exercício posterior da representação (em seu nome);
Aula 11 – Da sucessão legítimaDo direito de representação Direito de representação (definição) (art. 1851 CC): • Por força do direito de representação, o descendente que ordinariamente – em virtude da regra de que o parente mais próximo exclui (para efeitos sucessórios) o mais remoto – não teria aptidão a concorrer com seus colaterais, é admitido –excepcionalmente (e mediante benefício legal) – no concurso entre estes, “representando” seu próprio ascendente “pré-morto”; • Por se tratar de “substituição legal”, o substituto deve revelar “legitimação para suceder” – não bastando aquela ostentada pelo “substituído”; • Direito de representação como um mecanismo destinado a evitar tratamento inequânime de estirpes semelhantes – em decorrência do “prematuro” perecimento de um ente familiar intermediário;
Aula 11 – Da sucessão legítimaDo direito de representação Direito de representação (definição) (art. 1851 CC) (cont.): • O direito anterior já previa o “direito de representação”, embora não sistematicamente – cf. Inst. III, 1, 6; • No âmbito do direito comparado, a disciplina varia quanto a aspectos secundários: • O “Code Civil” (art. 739) não admite direito de representação em caso de exclusão do “representado” – somente na hipótese de sua morte; • O Código Civil português vigente (art. 2039º) admite o “direito de representação” em caso de sucessão testamentária – na esteira do “Codice Civile” (art. 467); • O Anteprojeto de Orlando Gomes (art. 793) admitia o direito de representação também no âmbito da sucessão testamentária; questão controvertida – ausente previsão de substituição, deve-se privilegiar os herdeiros legítimos ou os descendentes do herdeiro testamentário?;
Aula 11 – Da sucessão legítimaDo direito de representação Direito de representação (definição) (art. 1851 CC) (cont.): • Aplicação do “direito de representação” – no âmbito da sucessão legítima – exclusivamente nas hipóteses de concurso com colaterais do ascendente pré-morto na: • Sucessão pela linha (reta) descendente; • Sucessão pela linha colateral; • Requisitos do “direito de representação”: • Representado falecido antes do “de cujus” – salvo exclusão (art. 1816 CC); • Representante deve descender do representado – inaplicação ao sucessor testamentário do “representado”; • Legitimação à sucessão do representante (em relação ao “de cujus”); sendo insuficiente a legitimação do “representado”; • Ausência de solução de continuidade na cadeia estabelecida entre o representante e o autor da herança;
Aula 11 – Da sucessão legítimaDo direito de representação Direito de representação (aplicação na linha reta) (art. 1852 CC): • Não se admite “direito de representação” na sucessão pela linha ascendente – caso em que se aplica, sem restrições, a regra de que, para efeitos sucessórios, os parentes mais próximos excluem os mais remotos; • À vista da falta de expressa restrição legal, “direito de representação” na linha descendente se observa sem quaisquer restrições – assim, v.g., bisneto pode suceder com os irmãos de seu avô no âmbito da sucessão do bisavô respectivo (desde que mortos seu avô e seu pai); • No exercício do “direito de representação”, concurso entre descendentes de graus diversos se dá “por estirpe” – e não “por cabeça”;
Aula 11 – Da sucessão legítimaDo direito de representação Direito de representação (aplicação na linha colateral) (art. 1853 CC): • Disposição aplicável no concurso entre filhos do ascendente pré-morto e os irmãos deste – tios – para a partilha do acervo hereditário de irmão do ascendente “pré-morto”; • Aplicação da regra do art. 1853 CC em coordenação com a ressalva prevista no art. 1840 CC – caso contrário seria de se observar a regra de que o colateral mais próximo, para efeitos sucessórios, afasta o mais remoto;
Aula 11 – Da sucessão legítimaDo direito de representação Extensão da vocação sucessória dos representantes (art. 1854 CC): • Observado o “direito de representação”, à coletividade dos “representantes” compete o quinhão hereditário que caberia ao representado – se este vivo estivesse; • Com isso, cabendo “colação” ao “representado”, deverá ser promovida (pois os “representantes” não sucedem por direito próprio); Rateio do produto do exercício da representação (art. 1855 CC): • Desta maneira – como a previsão do “direito de representação” se dá “ex vi legis” – o quinhão atribuído a cada um dos representantes é equivalente;
Aula 11 – Da sucessão legítimaDo direito de representação Renúncia à herança do representado e exercício posterior da representação (em seu nome) (art. 1856 CC): • A renúncia do “representante” ao acervo hereditário que lhe fora atribuído por força da sucessão do “representado” – seja porque essa fosse uma “hereditas damnosa”, seja por se tratar de medida voltada a beneficiar outro herdeiro – não produz efeitos inibidores do exercício do “direito de representação” “em nome” do ascendente “pré-morto”;