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SOCIEDADE LIMITADA. SOCIEDADE LIMITADA. São as sociedades empresárias mais comuns. Eram reguladas pelo decreto-lei 3708/1919, lei vaga, o que permitia aos sócios construir um contrato social da forma mais interessante para eles mesmos.
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SOCIEDADE LIMITADA São as sociedades empresárias mais comuns. Eram reguladas pelo decreto-lei 3708/1919, lei vaga, o que permitia aos sócios construir um contrato social da forma mais interessante para eles mesmos. Com o NCC, existe uma grande alteração. A regulamentação é extensa, com muitas intervenções. Ex. quorum de deliberação em assembléia: a intervenção é tão grande que as limitadas estão se transformando em S/A´s.
Características: Nome: antes era sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Art. 1053. Em caso de omissão da lei e do contrato social, aplicam-se as disposições das sociedades simples. - persistindo a lacuna, o contrato social pode prever a aplicação das regras das S/A´s. Há essa possibilidade de escolha do regime jurídico. O capital social é integralizado uma única vez. Pluralidade de sócios e “affectiosocietatis”, ou seja, o ajuste de vontade entre os sócios. Partilha dos resultados: art. 1008, CC.
Responsabilidade dos sócios (art. 1.052): é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. Capital social subscrito: aquele constante do contrato social. Capital social integralizado: pagamento do efetivo capital social pelos sócios. A responsabilidade dos sócios é pela integralização; ocorrendo a integralização, não têm eles responsabilidade, SALVO no caso de fraudes.
Exemplo • Se a sociedade é constituída pelos sócios A, B, e C, com 60%, 30% e 10% das quotas, respectivamente, e o contrato social dispõe que a integralização deve se dar em 30 dias, e B e C integralizam, pode o credor cobrar dos sócios? • Sim, pois o capital social não está totalmente integralizado, podendo cobrar os 60% que faltam integralizar, e de qualquer um deles. (Sócio remisso: aquele que não integralizou sua parte no capital social. Perante terceiros, todos os sócios respondem, ressalvada a ação de regresso).
Pluralidade de sócios e “affectio societatis”, ou seja, o ajuste de vontade entre os sócios. Partilha dos resultados: art. 1008, CC.
Estrutura Jurídica da Sociedade Ltda. Contrato social deve ser registrado na Junta Comercial.
Art. 997 NCC (elementos essenciais - qualificação dos sócios, nome da sociedade, objeto, sede, prazo e capital social): • I - nome e qualificação dos sócios. • É necessariamente pluripessoal (pluripessoalidade originária), mais de um sócio. Se o indivíduo desenvolve a atividade de forma sozinho, será caracterizado como empresário individual, cuja responsabilidade é ilimitada. • Quando se exige a pluripessoalidade, deve-se levar em conta a unipessoalidade derivada (unipessoalidade incidental temporária). Ex. um dos sócios morre. Não é preciso se extinguir (é a chamada unipessoalidade derivada). O direito brasileiro admite a continuidade, a manutenção da sociedade pelo prazo de 180 dias – art. 1033, IV. Na S/A esse prazo é de 1 ano.
O sócio tem que ser capaz? • O incapaz pode ser sócio. • O sócio não precisa ter capacidade. Contudo a legislação exige que o capital social esteja integralizado, isto porque do contrário o sócio terá responsabilidade até o valor da integralização em face das dívidas sociais; por isso da integralização à vista. Outro aspecto: o incapaz, não pode ser administrador da sociedade, e precisa ser representado, vai praticar os atos volitivos pelo seu representante.
A pessoa proibida de exercer a atividade empresarial (magistrado, etc), pode ser sócio. Ele é proibido de ser empresário. • Os sócios podem vender suas cotas sociais (Art. 1057): - para quem já é sócio, não depende da anuência de ninguém (plena liberdade); - para estranho (terceiro) há possibilidade de oposição de sócio que represente mais de ¼ do capital social.
Denominação ou firma (razão social) pode ser denominação ou firma (ou razão social). Esta última é forma de nome pela qual o nome é composto pelo nome dos sócios, abreviado ou por extenso, ou de todos os sócios, de alguns dos sócios ou algum dos sócios, necessariamente da referência LTDA. Quando não constar o nome de todos, deve ser acrescido de & Cia. Ex. SILVA, SOUZA & CIA LTDA. Se o Souza sair da sociedade, o nome NÃO pode continuar na firma social. Deve ser atendido o princípio da realidade social. Assim, é conveniente que não se adote firma. A denominação é estabelecida de forma inteiramente livre. Deve haver uma referência ao objeto social (atividade). O NCC admite que haja nome de uma pessoa, o que causa dúvida a respeito de ser denominação ou firma. O nome social é protegido, ou seja, arquivado o contrato, nenhum outro empresário poderá utilizá-lo. Por isso é necessária a consulta antes de arquivar na JC. A utilização exclusiva é só no âmbito estadual, porque a Junta é no âmbito estadual. Se a pretensão é no âmbito também extra-estadual, pode requerer a extensão. Se forem setores diferentes, não há problema.
Objeto social Tudo que não for impossível ou ilícito. Restrição: certas atividades exclusivas de S/A´s: atividade mercantil, bancária. A descrição do objeto deve ser mais detalhada possível. O fato do objeto constar do contrato, não obriga o empresário a desenvolver todas as atividades que lá constam.
Sede Domicílio da sociedade
Prazo Pode ser por prazo determinado e indeterminado. A primeira hipótese (determinado) é rara.
Capital Social Quantia expressa em reais constante do contrato social. Uma vez que conste do contrato social, estará subscrito. Difere da subscrição sua integralização, ou seja, pagar o capital social. Esta integralização pode ser feita em dinheiro, bens de qualquer natureza ou por cessão de créditos (referida em outros momentos da lei). Além disso pode ser feita à vista ou a prazo. Forma mais comum é em dinheiro e à vista. Quais bens podem ser utilizados? No Brasil a matéria foi desvirtuada. O art. 997, III dá a resposta: qualquer bem suscetível de avaliação econômica, mesmo aqueles que não têm utilidade para desenvolvimento da atividade da sociedade. Logo, bem de qualquer natureza com valor econômico
Quem avalia esses bens? Não basta a simples transferência do bem. No caso da ltda., quem faz a avaliação são os sócios, reunidos em assembléia. E a responsabilidade pela avaliação ganhou destaque com o NCC (art. 1055, § 1º - “Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade”). Na S/A também é possível a integralização por bens, sendo que os acionistas nomeiam um avaliador (na primeira assembléia), que apresenta um laudo, e numa segunda assembléia o laudo é aprovado ou rejeitado. Então, na S/A há mais este elemento: o avaliador. A avaliação na S/A e na soc. ltda. é idêntica, com este diferencial. Deve ser comprovada a culpa ou dolo dos envolvidos, a responsabilidade é subjetiva. A comprovação da culpa do avaliador é fácil, e ele vai ser responsabilizado. A presença do avaliador faz com seja fácil a caracterização da culpa. Na soc. ltda. quem avalia é o sócio, por isso é difícil comprovar a fraude, a sobre-avaliação do bem. Ex. – quadro super–avaliado.
Princípios que incidem sobre o Capital Social P. da intangibilidade: De acordo com este princípio somente pode ocorrer distribuição de lucros na sociedade quando o patrimônio líquido for superior ao capital social e esta distribuição fica limitada à diferença entre o patrimônio líquido e o capital social. Ou seja, só pode haver distribuição de lucros no que exceder ao capital social. No direito brasileiro não existe capital social mínimo, e por isso não há injuridicidade em colocar um capital social de 300 reais. Inclusive dá mais segurança (estabilidade) para o sócio; por isso é geralmente pequeno o capital social, a não ser nas sociedades que participam de licitação. P. da fixidez: o capital social é fixo, não sofre aumento com o aumento do patrimônio da sociedade. Capital social não se perde, uma vez integralizado, não mais modifica, ainda que o patrimônio líquido fique negativo. Mas ele pode ser alterado, com alteração no contrato social (é fixo, mas pode ser alterado).
Função do Capital Social Há quem diga que é uma garantia efetiva aos credores, em face do princípio da intangibilidade, isto porque a distribuição de lucros não é possível enquanto não preservado o dinheiro do capital social. Mas é relativa a garantia. Ex. – se o capital social é de 100, o ativo de 200 e um passivo de 200, pode ser penhorado os 200. Então não pode ser consumido com lucros, mas pode ser consumido com o pagamento dos credores. A segunda tese diz que o capital social é o patrimônio mínimo para desenvolver a atividade da sociedade. Também está errado, porque se o patrimônio está abaixo do mínimo, a sociedade tem que ser encerrada, pois não se permite a atividade de um insolvente. Conclusão: é uma função política, para saber o poder de voto de cada sócio.
Administradores Art. 997, VI, CC. Antes do NCC não se falava em administrador, mas sim em gerente, que podia ser ou não sócio. A primeira alteração do legislador, embora não muito clara, foi a substituição do termo por administrador. Isto porque nas disposições gerais do NCC prevê (1172) ainda gerente. Na S/A os administradores são os conselheiros e a diretoria, e servem para facilitar a administração da S/A, tomando as deliberações. Na soc. ltda., no regime anterior, havia dois órgãos, a assembléia e a gerência, sendo a função da primeira deliberativa (envolvendo todas as matérias), e um único órgão de gerência cuja função era a representação social. Essa função deliberativa continua, por isso não é correto chamar de administrador, que eminentemente tem função deliberativa. O que se chama de administrador, não é nada além do que se chamava de gerente, pois a deliberação cabe exclusivamente à assembléia. Só é deliberativa aquela que altera a estrutura jurídica ou material da sociedade. O órgão decisório é a assembléia. O administrador tem uma única função que é a representação.
Administradores • Quem pode ser administrador (quem pode ser designado administrador?). • Os incapazes não podem ser administradores, assim como os proibidos de desenvolver atividade empresarial (vedação legal específica), pessoas jurídicas também não porque o inciso VI do artigo 997 deixa claro que os administradores devem ser pessoas naturais. Os não sócios (terceiros estranhos ao quadro societário) podem ser administradores. Portanto não precisa ser necessariamente um sócio. • Como se dá a nomeação: surgem dois problemas. No regime anterior, a nomeação se dava pelo contrato social, assim como a retirada. Com o novo, complicou. O primeiro problema: relativo ao quorum deliberativo para a indicação (quantos votos para escolher).
Existem 4 hipóteses Administrador não sócio + capital social não integralizado: exige-se o voto da UNANIMIDADE dos sócios; Administrador não sócio + capital social integralizado: 2/3 do capital social; Administrador sócio + capital social não integralizado, nomeado por ato separado, mais de 50%; Administrador sócio + capital social integralizado, nomeado pelo contrato social: ¾ do capital social.
Forma de nomeação Por ato separado: “é feita por assinatura de termo de posse no “livro de atas da administração”. A assinatura deve ser aposta no prazo de 30 dias e o documento deve ser levado a arquivamento da junta comercial em até 10 dias após sua assinatura. Pelo contrato social. Art. 1.013: se o contrato social nada dispôs, cabe a todos os sócios a administração da sociedade.
Prazo de gestão o prazo de gestão do administrador na S/A é de 2 anos, na soc. ltda. não tem.
Remuneração Se for sócio recebe pro labore, se não, é sócio, salário.
Responsabilidade do Administrador pelas dívidas sociais: responsabilidade dos demais sócios, ou seja, nenhuma. Tem sim responsabilidade por atos pessoais, desviando recursos, desrespeitando o contrato social, é pelos débitos surgidos pelos atos pessoais.
Atos ultra vires: aqueles praticados além do objeto social, como uma dívida que surge de atividade estranha à atividade da sociedade • Ex. – sujeito compra em nome da sociedade um bem para seu uso. A dívida foi feita em nome da sociedade, mas não tem nada a ver com o objeto social. • O administrador será responsável pessoalmente pelo débito daí decorrente. • A soc. responde juntamente com o administrador pela dívida (pelo ato ultra vires), podendo buscar o ressarcimento dele. • É a mesma situação da culpa in eligendo. Art. 1015, PU, III: dá a possibilidade da soc. instalar assembléia e deliberar que o objeto é estranho, o que possibilita à soc. de se eximir da responsabilidade dos atos ultra vires.
Destituição: deliberação da assembléia. Precisa ou não de justa causa? Não, basta a deliberação seca. Difere da exclusão de sócio, necessitando da configuração da justa causa.
Participação dos Sócios nos Lucros e Perdas Normalmente é proporcional ao percentual do capital social. A participação do sócio nos lucros não precisa ser equivalente à sua participação na formação do capital social.
Responsabilidade dos Sócios Na soc. ltda. deve haver cláusula dizendo que os sócios respondem limitadamente. É cláusula obrigatória a descritiva da forma da responsabilidade pelas obrigações sociais.
Conselho fiscal Há cláusulas facultativas: uma das mais relevantes – constituição do conselho fiscal. O art. 1066 fala da composição do conselho fiscal. Funções: 1069. Mas é inviável em razão das regras que são difíceis de se aplicar. Se houver previsão no contrato, os sócios não podem dispor de regras diversas daquelas constantes na lei. O parecer do conselho fiscal não é vinculativo; a assembléia tem a decisão final, ela é soberana. Se optar por criar um conselho fiscal diferente, que atenda as necessidades, pode assim ser arquivado, ainda que com outro nome, por ex., conselho fiscalizatório.
Deliberações sociais Como se tomam as decisões dentro da sociedade. No decreto, havia só um órgão deliberativo, a deliberação cabia à assembléia. No NCC, abre um capítulo sobre as deliberações sociais, que podem ser tomadas em assembléia ou reunião de sócios. Criaram dois órgãos para tomar as decisões sociais. Mas assembléia é diferente de reunião (art. 1072 – deixa claro o que é assembléia). Portanto, não existe tão somente a assembléia como órgão deliberativo, que é diferente de reunião. *Mas o que diferencia as duas? O legislador não trouxe nenhum critério objetivo
Conclusões A primeira reside no art. 1072, § 1º (se a sociedade tiver mais de 10 sócios, deve-se trilhar o caminho da assembléia, mas ainda não temos a diferença), é uma regra de aplicação e não de diferenciação. Outra conclusão: a reunião é menos formal que a assembléia Ex. – existe uma disposição a respeito de procuradores comparecerem no lugar dos sócios, no caso das assembléias os procuradores devem ser ou outros sócios ou advogados (regra restritiva). Nesse caso, a diferença de assembléia e reunião, poderia existir num dispositivo do contrato social dizendo que seria possível a presença de procuradores na reunião, sócios ou não sócios. O contrato social criou uma regra diferente.
Nas reuniões é possível que o contrato social afaste certas formalidades que a lei impõe à assembléia. É o caso por exemplo da regra do artigo 1074, §1º do NCC, que pode ser afastada pelo contrato social se a sociedade tiver até 10 sócios. Se o contrato social for omisso, quanto ao afastamento dessas regras relativas às assembléias, não haverá nenhuma distinção material entre assembléias e reuniões em vista da aplicação do artigo 1079
Uma segunda pergunta surge: quem delibera? Quem integra o órgão (assembléia ou reunião) são todos os sócios. Existe, portanto, um único órgão deliberativo (a assembléia ou a reunião), necessariamente formado por todos os sócios. Na lei das S/A´s, permite-se que o sócio receba penalidade, que é a suspensão de direito de voto durante algum período. Na soc. ltda. não existe a suspensão de sócio, enquanto não expulso, participa da assembléia. Na S/A as ações preferenciais não dão direito a voto. Não há cotas preferenciais na ltda., todos os cotistas têm o mesmo status. O sócio em mora não pode ser impedido de participar da assembléia, então mesmo o sócio remisso pode participar da assembléia enquanto não excluído. O sócio incapaz pode participar por meio de seu representante legal.
Situação excepcional: conflito de interesses. Em determinadas circunstâncias pode ser que o interesse de um sócio seja de ordem pessoal e não social. A deliberação não é nula, mas o sujeito vai pagar perdas e danos para a sociedade (voto abusivo – art. 1010, § 3º).
Convocação Para saber se foi desrespeitado o direito de voto, preciso verificar o procedimento formal de convocação, com possibilidade de anulação pelo prejudicado. Por óbvio, se não há a formalidade mas todos apareceram dispensa-se a formalidade. Se alguém não comparece é necessária a convocação por 2 caminhos: escrita ou b) por publicação de editais (art. 1152, § 3º do NCC ). Os administradores podem convocar publicando o Edital no DO local ou jornal local, por 3 vezes. Procurou-se copiar das S/A, mas lá temos um número imenso de sócios e, além disso é natural na S/A a publicação de uma infinidade de atos em jornal. Mas nas ltdas. não se justifica. É muito mais caro, além de não ser eficaz. Feito o procedimento de convocação, passa-se à instalação.
Instalação da Assembléia • Quorum de instalação – art. 1074. Em primeira convocação, mínimo de ¾ do capital social, e em segunda com qualquer número. • Instalada, para deliberar também é necessário saber o quorum de deliberação (quantos votos preciso para decidir) – art. 1076. • Há matérias que necessitam do quorum de ¾: • modificação do contrato social e movimento societário. • Em segundo lugar pode ser deliberado pelos sócios que representam a maioria do capital social: • designação de administradores em ato separado, • destituição de administradores, • remuneração de administradores e • pedido de concordata. • Além disso fora do artigo, tem a hipótese de exclusão de sócio (art. 1085).
Em terceiro lugar, • sócios que representem 2/3 do capital social para destituir administradores sócios e nomear administradores não sócios quando o capital social não estiver integralizado. • A unanimidade é necessária para nomear administrador não sócio com capital social não integralizado. • E a maioria entre os presentes: pode deliberar tudo o que não está indicado anteriormente.
No regime anterior o quorum deliberativo era a maioria e pronto. Antes também não se falava em maioria dos presentes. • E se houver empate? – art. 1010, §2º. • Quando houver empate, primeiro deve verificar o número de sócios (prevalece a decisão de maior número de sócios), • e se persistir o empate, o juiz vai decidir (decisão judicial). • Princípio geral das deliberações: art. 1010, CC – a maioria do capital social prevalece. • Ex. sócio A com 51%, B com 29% e C com 20% - A diz SIM a determinada matéria, e B e C dizem NÃO; vai prevalecer a decisão de A.
Dissolução da sociedade Pode ser parcial ou total. Dissolução parcial: “é o fato societário que acarreta a saída de um sócio da sociedade sem que ocorra sua substituição por outra pessoa”. Morte do sócio: a dissolução parcial vai depender do contrato social, dependendo se for substituído pelos herdeiros ou não.
Hipóteses: • a) Exclusão de sócio, art. 1085, que trata da exclusão do sócio, deixando claro que para excluir o sócio deve ocorrer alguns requisitos: - • caracterização de justa causa: • para excluir qualquer pessoa deve ser caracterizada pela justa causa, “a quebra da affectiosocietatis não é hipótese de justa causa, mas sim uma provável conseqüência de uma hipótese de justa causa”; - essa decisão vai ser tomada por deliberação social, e para que esta seja válida, antes de tudo, deve haver convocação; o usual era ser feita sem a presença do sócio excludendo (art. 1085, PU); • - prévia estipulação no contrato social quanto à possibilidade de exclusão assemblear (inovação ao sistema anterior); se não houver prévia estipulação, a exclusão deve ser judicial (art. 1030). • A justa causa pode ser até um ato inerente ao sujeito.
b) Saída voluntária, simplesmente sai da sociedade, não está vendendo as cotas; art. 1029 (aplicado subsidiariamente), e mesmo que não existisse esta regra, a própria CF defende o direito à liberdade, p exemplo. Notificação: 60 dias antes. Na sociedade com prazo determinado, deve provar a justa causa. • c) Direito de retirada, art. 1077, copiado das S/A, mas também inócua, pois depois de dois meses, utiliza da saída voluntária (está absorvido pela saída voluntária, que é muito mais ampla). • d) Morte do sócios, art. 1028. É possível porque não necessariamente a morte do sócio acarreta a dissolução parcial. • e) Falência do sócio.
Apuração de Haveres • Antes da apuração de haveres, procede-se ao processo de liquidação parcial. O dinheiro fica retido até a compensação dos prejuízos (isso para o sócio excluído).
Dissolução total • difere de extinção da sociedade. • A sociedade pode estar dissolvida e existir juridicamente, significa o início da liquidação da sociedade. • “A dissolução social é o fato societário que dá ensejo ao início da liquidação da sociedade, findo o qual ocorrerá a sua extinção”.
Causas de dissolução total • arts. 1087, 1044 e 1033: • - declaração de falência, - • vencimento do prazo de duração (inovação do NCC), • - distrato, (o inciso II fala em unanimidade de consentimento, e o inciso III fala em maioria, então o unânime serve apenas para sociedades com prazo determinado), • - unipessoalidade derivada (não reconstituída a pluralidade de 180 dias), • - quando cassada a autorização. • Dissolve-se ainda nas hipóteses do art. 1034 (anulada a constituição ou exaurido o fim social), ou na hipótese do art. 1035 (o contrato pode prever outras causas de extinção).
AUTONOMIA PATRIMONIAL X DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA • Antes da entrada em vigor do NCC, o direito comercial seria autônomo ao direito civil, por dois princípios: máxima tutela aos credores e incentivo à empresariedade. • Em função da política estatal necessária, o Estado não poderia fornecer sozinho as necessidades da humanidade. Ele deveria ser um empreendedor (dar um emprego, p. exemplo). Não poderia ser assistencialista puro, mas deveria desenvolver a economia. Por isso o direito empresarial, antes de tudo, deveria incentivar a empresariedade, isto é, diminuir os riscos da atividade empresarial, criando o conceito de sociedade limitada (diminuição dos riscos dos empreendedores). A partir daí a economia se desenvolveria. • Ao lado desse princípio do incentivo, também existe o princípio da máxima tutela dos credores. Não é possível que o empreendedor se desenvolva somente com o dinheiro que ele tem: necessita da concessão de crédito. Daí a necessidade de se proteger os credores. • Os juros no BR são altos em razão do risco no campo privado. • Assim, a partir do momento que se reconhece a plena autonomia patrimonial, a balança entre o credor e devedor pende para um lado. Para isso foi criada a desconsideração da personalidade jurídica. Problema: existir uma aplicação que torne a desconsideração da personalidade jurídica a regra, e não a exceção (a exceção passa a ser a autonomia patrimonial). Na verdade, a regra é a autonomia patrimonial.
Ao lado desse princípio do incentivo, também existe o princípio da máxima tutela dos credores. • Não é possível que o empreendedor se desenvolva somente com o dinheiro que ele tem: necessita da concessão de crédito. • Daí a necessidade de se proteger os credores. • Os juros no BR são altos em razão do risco no campo privado. • Assim, a partir do momento que se reconhece a plena autonomia patrimonial, a balança entre o credor e devedor pende para um lado. Para isso foi criada a desconsideração da personalidade jurídica. Problema: existir uma aplicação que torne a desconsideração da personalidade jurídica a regra, e não a exceção (a exceção passa a ser a autonomia patrimonial). Na verdade, a regra é a autonomia patrimonial.
Finalidade da desconsideração da personalidade jurídica • para os casos de fraude, a cobrança não se limita ao patrimônio da sociedade, atingindo também o patrimônio do sócio. • Em regra, há autonomia patrimonial e excepcionalmente deixa-se de lado a autonomia patrimonial quando se comprovar a fraude, que a sociedade foi utilizada para fraudar os credores; a fraude deve ser provada, não se presume. Baseia-se no simples conceito de responsabilidade civil, o que dispensa lei. Por isso por muito tempo foi chamada de teoria de desconsideração da personalidade jurídica. Em 1990, surge expressamente no CDC.
Contudo, aqui no BR ela foi desvirtuada. Ex.: sociedade sem dinheiro e sócio com muito dinheiro – não dá ensejo à desconsideração da personalidade jurídica, não é uma fraude presumida. Só que na prática, a regra geral tem sido no sentido de se desconsiderar quase sempre. Erros: aplicar sem a comprovação de fraude; segundo erro (processual banal): o juiz desconsidera e manda penhorar os bens do sócio, sem mandar citar, normalmente não há citação. • No plano legislativo, o que era considerado teoria, passou a ser lei no CDC: artigo 28, cuja redação é repetida em outras leis
Erro do legislador: criou um fundamento novo. O único fundamento era a fraude, para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, e isso em relação à pessoa envolvida na fraude, abrangendo apenas a operação fraudulenta. VER O ARTIGO 28: má administração (é o outro fundamento criado). Só que administrar mal não é administrar ilicitamente. Para o artigo basta a insolvência, atingindo todos os sócios e todas as relações, subvertendo os princípios da desconsideração da personalidade jurídica. Com isso, torna a desconsideração regra, desnaturando a sociedade limitada, que passa a outro tipo societário (sociedade em nome coletivo). Não há equilíbrio entre o incentivo e a tutela do credor. E o artigo 28, em demasia, está protegendo o princípio da tutela ao credor.