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A implantação da Lei de Acesso à informação Pública: perspectivas e desafios José Maria Jardim UNIRIO. SOCIEDADE. Acesso à Informação no Brasil. Balanço da LAI no Executivo Federal. Dados apresentados pelo Min. Jorge Hage, Ministro de Estado Chefe da CGU.
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A implantação daLei de Acesso à informação Pública: perspectivas e desafiosJosé Maria JardimUNIRIO
Balanço da LAI no Executivo Federal Dados apresentados pelo Min. Jorge Hage, Ministro de Estado Chefe da CGU. http://www.acessoainformacao.gov.br/acessoainformacaogov/eventos/seminario-1ano/index.asp
Mapa da Transparência - CGU http://www.cgu.gov.br/PrevencaodaCorrupcao/BrasilTransparente/MapaTransparencia/index.asp
http://www.cgu.gov.br/PrevencaodaCorrupcao/BrasilTransparente/OPrograma/index.asphttp://www.cgu.gov.br/PrevencaodaCorrupcao/BrasilTransparente/OPrograma/index.asp
1. Formato de divulgação dos balanços da CGU “Os balanços dizem que determinado numero de pedidos foi ‘respondido’, quando na verdade o sistema informático do E-Sic sempre aponta como ‘respondida’ a demanda, ainda que a resposta tenha sido negativa. Ou seja, as demandas computadas como ‘respondidas’ - e assim divulgadas pelos balanços da CGU - podem na verdade não ter sido atendidas”, destacou um jornalista 2. Prazos para análises de recursos da CGU “O sistema implantado para acompanhamento de andamento dos processos funciona bem até que o pedido chegue à terceira instância, no caso a CGU, responsável por cobrar informações dos ministérios. “A partir daí entra num buraco negro em relação a quando a informação deve ser prestada”, escreveu um jornalista. “A CGU é o único órgão desobrigado de cumprir prazos, o que faz com que os recursos fiquem por meses sob avaliação, sem uma reposta concreta”, escreveu outro repórter. “ 3. Dados abertos “Jornalistas defenderam mais empenho para a adoção de padrões de dados abertos pelos órgãos públicos, conforme determina a LAI. “Órgãos estatais colocam dados à disposição, mas em formatos fechados, que não permitem ao cidadão reaproveitá-los, ou mesmo realizar as análises mais básicas”, escreveu um jornalista. “ 5. Falta de estrutura para atendimento e falta de regulamentação Dezenas de órgãos federais ainda estão despreparados para atender ao que determina a LAI. (TCU , Procuradoria-Geral da República (PGR,a Câmara dos Deputados ... ) “Órgãos como o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Contas da União têm se esquivado de responder aos pedidos quase um ano após a entrada em vigor da lei. Se órgãos que têm a missão de fiscalizar e fazer cumprir a lei nos demais órgãos se comportam assim, o que esperar do restante da administração pública?”, escreveu outro repórter. “Responderam à pesquisa da Abraji 87 jornalistas brasileiros que usam a Lei de Acesso Nível federal: “... A cada 10 jornalistas que solicitaram dados via LAI a órgãos federais, pelo menos 6 relataram ter tido problemas ao requisitar dados de interesse público.
6. Ferramentas deficientes “falta de ferramenta de recurso a pedidos não atendidos no estado de São Paulo” “Em Caxias do Sul, informações são entregues apenas pessoalmente, e não em meio eletrônico, como permite a lei; o mesmo problema aparece nos estados de São Paulo e Pernambuco. Para jornalistas, o governo do Estado do Rio de Janeiro ainda precisa se adequar à lei. Pela regulamentação aprovada, “o acesso à informação é uma Via Crúcis para o cidadão fluminense”. Na cidade de São Paulo, falta informação sobre onde reclamar em caso de descumprimento do prazo estabelecido pela lei e de cobrança do respeito a ele” 10. Controle de qualidade da informação “Jornalistas relatam receber informações contendo incorreções e sinais de terem sido “maquiadas”, o que reforça a necessidade de um esforço cada vez maior em torno da qualidade da informação a ser disponibilizada pelos órgãos públicos. “Além de garantir o acesso, é preciso que as informações estejam devidamente arquivadas”, disse um repórter. 14. Falta de responsabilização “Algumas respostas não estão sendo assinadas pelas autoridades designadas na lei e o Executivo federal se nega a informar os responsáveis pelas negativas, o que contraria o texto da LAI. A autoridade de monitoramento, também prevista na legislação, em alguns casos sequer foi designada e tampouco é disponibilizado o contato do servidor responsável por fiscalizar a aplicação da lei naquele órgão especifico. A CGU deveria fazer um balanço de reclamações encaminhadas a essas autoridades de monitoramento. 15. Falta de transparência na Comissão Mista de Reavaliação de Informações A última instância recursal da lei não publica agenda de reuniões e nem a ata de seus encontros.
Objetivo: analisar a LAI e sua regulamentação no âmbito dos Executivos Federal e Estaduais, tendo em vista: a) as bases conceituais para a formulação de políticas públicas de informação governamental; as funções das agências do Estado, em especial as de informação (com ênfase nos arquivos), envolvidas na operacionalização da lei; b) os modos de gestão, por parte do Estado, das demandas sociais estabelecidas nos termos da LAI; c) os papéis reservados aos atores do Estado e da sociedade, pela LAI, na classificação, reclassificação e acesso às informações sigilosas; d) as interfaces das políticas e programas decorrentes da aplicação da LAI com políticas e programas governamentais no campo da informação como, por exemplo, o Plano de Ação Nacional sobre Governo Abertoe os programas/ações arquivísticos. Pesquisasobre a regulamentação da LAI
“Art. 4o Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato; III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado; IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável; V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação; Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e VII - informação relativa: ... “ • . Arquivos e documentos de arquivos Lei 12.527 de 18/11/2011
Arquivos e documentos de arquivos Decreto 7724 de 16 de maio de 2012 Art. 3º. Para os efeitos deste Decreto, considera-se: VI - tratamento da informação - conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação; Art. 40. As informações classificadas como documentos de guarda permanente que forem objeto de desclassificação serão encaminhadas ao Arquivo Nacional, ao arquivo permanente do órgão público, da entidade pública ou da instituição de caráter público, para fins de organização, preservação e acesso. Art. 71.Os órgãos e entidades adequarão suas políticas de gestão da informação, promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento de documentos e informações.
Arquivos e documentos de arquivos Decreto 7724 de 16 de maio de 2012 Art. 55. As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelos órgãos e entidades: I - terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e a pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de cem anos a contar da data de sua produção; e II - poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem. Art. 58. A restrição de acesso a informações pessoais de que trata o art. 55 não poderá ser invocada: I - com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações for parte ou interessado; ou II -quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância. Art. 59. O dirigente máximo do órgão ou entidade poderá, de ofício ou mediante provocação, reconhecer a incidência da hipótese do inciso II do caput do art. 58, de forma fundamentada, sobre documentos que tenha produzido ou acumulado, e que estejam sob sua guarda. § 1o Para subsidiar a decisão de reconhecimento de que trata o caput, o órgão ou entidade poderá solicitar a universidades, instituições de pesquisa ou outras entidades com notória experiência em pesquisa historiográfica a emissão de parecer sobre a questão. § 2o A decisão de reconhecimento de que trata o caput será precedida de publicação de extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem e período do conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com antecedência de no mínimo trinta dias. § 3o Após a decisão de reconhecimento de que trata o § 2o, os documentos serão considerados de acesso irrestrito ao público. § 4o Na hipótese de documentos de elevado valor histórico destinados à guarda permanente, caberá ao dirigente máximo do Arquivo Nacional, ou à autoridade responsável pelo arquivo do órgão ou entidade pública que os receber, decidir, após seu reconhecimento, observado o procedimento previsto neste artigo (reproduzido em vários dispositivos estaduais)
Arquivos e documentos de arquivos Espírito Santo (Dec. 3152-r, de 26 de novembro de 2012) Art. 39. As informações classificadas como documentos de guarda permanente que forem objeto de desclassificação serão encaminhadas ao arquivo permanente do órgão ou entidade, para fins de organização, preservação e acesso. (Art. 49. do Decreto 1048 de 4/7/12, de Santa Catarina) Santa Catarina Art. 34. § 4º Na hipótese de documentos de elevado valor histórico destinados à guarda permanente, caberá à autoridade responsável pelo arquivo do órgão ou da entidade pública que os receber, decidir, após seu recolhimento, sobre o reconhecimento, observado o procedimento previsto neste artigo. Bahia Menciona atividades arquivísticas no inciso V do Art. 3º - V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação; Minas Gerais Art. 51. Os órgãos e entidades adequarão suas políticas de gestão da informação, promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento de documentos e informações. Art. 59. A restrição de acesso às informações pessoais não poderá ser invocada quando, não classificadas, estejam contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fato histórico relevante e reconhecido. § 4º Na hipótese de documentos de elevado valor histórico destinados à guarda permanente, caberá ao dirigente máximo do Arquivo Público Mineiro, ou à autoridade responsável pelo arquivo do órgão ou entidade pública que os receber, decidir, após seu recolhimento, sobre o reconhecimento, observado o procedimento previsto neste artigo, sem prejuízo da legislação específica.
Arquivos e documentos de arquivos Ceará A Lei e o Decreto não mencionam os arquivos. Pernambuco O Decreto não menciona os arquivos Rondônia Art. 10, § 7º. As informações consideradas de interesse público poderão ser disponibilizadas para a sociedade em geral nos sites oficiais através de um arquivo de perguntas e respostas, evitando assim, a reincidência do questionamento Rio de Janeiro O Decreto 43597 de 16.5.2012 não menciona os arquivos Piauí: sem menção aos arquivos (prevê a possibilidade de Comissão de Avaliação de Documentos Sigilosos) Alagoas: sem menção aos arquivos no Decreto 26.320 de 13 de maio de 2013
Distrito Federal Art, 45º. da Lei 4.990 de 12/11/2012 Parágrafo Único - Os órgãos do Sistema de Arquivos do Distrito Federal – SIARDF, de acordo com a sua estrutura orgânica e as suas competências, devem disponibilizar todas as informações arquivísticas e o suporte técnico necessários ao efetivo cumprimento desta Lei. Art. 9º Para cumprimento do disposto no art. 8º, os órgãos e as entidades públicas devem utilizar a divulgação em sítios oficiais na Rede Mundial de Computadores – internet. § 1º Os sítios de que trata o caput devem atender, no mínimo, aos seguintes requisitos: IX – conter os seguintes instrumentos de acesso às informações arquivísticas do órgão ou da entidade: a) Código de Classificação de Documentos de Arquivo das atividades-meio e das atividades-fim; b) Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos das atividades-meio e das atividades-fim; c) Vocabulário Controlado de termos relativos aos documentos de arquivo das atividades-meio e das atividades-fim
Arquivos e documentos de arquivos São Paulo O Decreto nº 58.052, de 16 de Maio de 2012, do Executivo de São Paulo, estabelece de forma enfática a correlação entre o Acesso à Informação e os Arquivos. No artigo 2º é ressaltado que o direito de “acesso a documentos, dados e informações será assegurado mediante: I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II - implementação da política estadual de arquivos e gestão de documentos”. A formulação e implementação da “política de segurança da informação” deverá ocorrer “em consonância com as diretrizes da política estadual de arquivos e gestão de documentos” (artigo 78º). Prevê-se ainda, no artigo 40º, queos documentos sigilosos “deverão ser registrados no momento de sua produção, prioritariamente em sistema informatizado de gestão arquivística de documentos”. Prevê-se que aos documentos sigilosos deverão ser aplicados os prazos de guarda estabelecidos nas Tabelas de Temporalidade da Administração Pública Estadual (artigo 57º). Artigo 5º - A Unidade do Arquivo Público do Estado, na condição de órgão central do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo - SAESP, é a responsável pela formulação e implementação da política estadual de arquivos e gestão de documentos, a que se refere o artigo 2º, inciso II deste decreto, e deverá propor normas, procedimentos e requisitos técnicos complementares, visando o tratamento da informação Artigo 9º - A Unidade do Arquivo Público do Estado, da Casa Civil, deverá adotar as providências necessárias para a organização dos serviços da Central de Atendimento ao Cidadão - CAC, instituída pelo Decreto nº 54.276, de 27 de abril de 2009, com a finalidade de: I - coordenar a integração sistêmica dos Serviços de Informações ao Cidadão - SIC, instituídos nos órgãos e entidades; II - realizar a consolidação e sistematização de dados a que se refere o artigo 26 deste decreto, bem como a elaboração de estatísticas sobre as demandas de consulta e os perfis de usuários, visando o aprimoramento dos serviços. Artigo 11 - As Comissões de Avaliação de Documentos de Arquivo, a que se referem os Decretos nº 29.838, de 18 de abril de 1989, e nº 48.897, de 27 de agosto de 2004,instituídas nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, passarão a ser denominadas Comissões de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA. Artigo 40 - Os documentos sigilosos em sua expedição e tramitação obedecerão às seguintes prescrições: I - deverão ser registrados no momento de sua produção, prioritariamente em sistema informatizado de gestão arquivística de documentos;
Agências responsáveis pela aplicaçãoe monitoramentoda LAI • Conforme previsto no Decreto o órgão responsável pela aplicação da LAI no Executivo Federal é a Controladoria Geral da União. • Pernambuco, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul: Não definem nenhum órgão específico para coordenar a aplicação do Decreto e tampouco menciona nenhum órgão especializado em gestão da informação. • No caso do Rio Grande do Sul, o artigo 6º estabelece que os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual devem “fornecer as informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas à Casa Civil, por meio da Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência, para divulgação no site www.acessoinformacao.rs.gov.br” . • Em Pernambuco, cria-se um Comitê de Acesso à Informação – CAI composto por 7 (sete) membros, “designados por ato do Governador do Estado após indicação dos titulares das seguintes Secretarias: I – Secretaria da Casa Civil – SCC;II – Procuradoria Geral do Estado – PGE;III – Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG;IV – Secretaria da Fazenda – SEFAZ;V – Secretaria de Administração – SAD; e VI – Secretaria da Controladoria Geral do Estado – SCGE.”(Decreto nº 38.787, de 30 de outubro de 2012)
Paraíba Decreto nº 33.050 de 25 de junho de 2012 Art. 66. O dirigente máximo de cada órgão ou entidade designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para exercer as seguintes atribuições: I – assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei no 12.527/2011; II – avaliar e monitorar a implementação do disposto neste Decreto e apresentar ao dirigente máximo de cada órgão ou entidade relatório anual sobre o seu cumprimento, encaminhando- o à Controladoria-Geral do Estado; Paraná Art. 13 Incumbe à Secretaria Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral - SEOG, zelar pelo estrito cumprimento dos deveres mencionados no artigo anterior, especialmente quanto ao atendimento dos prazos assinalados neste Decreto e a manutenção e gerenciamento do Sistema Integrado de Gerenciamento de Ouvidorias - SIGO Minas Gerais A Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais “disponibilizará normas estaduais que tratam do acesso à informação” (Art. 7º. do Decreto 45.969). Cabe, porém, à Controladoria-Geral do Estado – CGE “coordenar a política de transparência pública” (Art. 11º.) Bahia: Destaca o papel da Ouvidoria-Geral do Estado no atendimento presencial ou via SICs, sem defini-la como órgão de monitoramento.
Alagoas: O monitoramento cabe à Controladoria Geral do Estado Distrito Federal AOuvidoria-Geralé responsável, no Poder Executivo, por “orientar o funcionamento dos Serviços de Informações ao Cidadão, incluindo a elaboração de fluxo interno para recepção e tratamento dos pedidos, bem como o treinamento de servidores” (art. 12, § 2º). Piauí: Não define órgão gestor do Dec. 15.188 de 22 maio de 2013 Rondônia: Portal de Acesso à Informação Pública, coordenado e monitorado pela à Controladoria Geral do Estado - CGE Comissão de Gestão de Documentos (CGD), que deverá ser composta por, no mínimo, 3 (três) servidores (recebimento, registro e encaminhamento de pedidos de acesso) Rio de Janeiro O Decreto 43597 de 16.5.2012 não menciona autoridade de monitoramento Ceará: . Sistema Estadual de Acesso à Informação, composto pelo Conselho Estadual de Acesso à Informação e pelos Comitês Gestores de Acesso à Informação . Conselho Estadual de Acesso à Informação, integrado por servidores designados pelos Chefes dos seguintes Poderes e Órgãos: I - Poder Executivo; II - Poder Legislativo; III - Poder Judiciário; IV - Ministério Público; V - Tribunal de Contas do Estado do Ceará; VI - Tribunal de Contas dos Municípios. . Comitê Gestor de Acesso à Informação . No âmbito do Poder Executivo Estadual, o Comitê de que trata o caput deste artigo será coordenado pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado Santa Catarina (dec. 1048 de 4/7/2012) Destaca, sem explicitar a função de monitoramento, a Sec. Estadual da Fazenda, por intermédio da Diretoria de Contabilidade Geral , e a Secretaria de Estado da Administração (SEA), por intermédio da Ouvidoria Geral do
São Paulo: Ao contrário dos Decretos federal e estaduais, o Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012, explicita um papel fundamental para uma agência governamental especializada na gestão da informação governamental, o Arquivo do Estado de São Paulo. • Conforme o artigo 9º o Arquivo Público do Estado, da Casa Civil deverá adotar as providências necessárias para a organização dos serviços da Central de Atendimento ao Cidadão - CAC, instituída pelo Decreto nº 54.276, de 27 de abril de 2009, com a finalidade de: I - coordenar a integração sistêmica dos Serviços de Informações ao Cidadão - SIC, instituídos nos órgãos e entidades; II - realizar a consolidação e sistematização de dados a que se refere o artigo 26 deste decreto, bem como a elaboração de estatísticas sobre as demandas de consulta e os perfis de usuários, visando o aprimoramento dos serviços
1 de junho – rol das informações desclassificadas/classificadas Art. 45. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará anualmente, até o dia 1° de junho, em sítio na Internet: I - rol das informações desclassificadas nos últimos doze meses; II - rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, que deverá conter: a) código de indexação de documento; b) categoria na qual se enquadra a informação; c) indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação; e d) data da produção, data da classificação e prazo da classificação; III - relatório estatístico com a quantidade de pedidos de acesso à informação recebidos, atendidos e indeferidos; e IV - informações estatísticas agregadas dos requerentes. Decreto 7.724 Regulamenta a Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011
Governo AbertoDados abertosOpennessOpen SourceOpen SoftwareOpen Access Open Government
Dado aberto “dado aberto é um dado que pode ser livremente utilizado, reutilizado e redistribuído por qualquer um”. Open Definition (http://opendefinition.org/)
As três leis dos dados governamentais abertos - Se o dado não for encontrado e indexado na web, ele não existe; - Se não estiver aberto e disponível em formato compreensível por máquina, ele não pode ser aproveitado; - Se algum dispositivo legal não permitir sua replicação, ele é inútil. Eaves (2009) http://www.portalseer.ufba.br/index.php/ppgau/article/viewFile/5111/3700 O conceito não se refere a dados privados ou de natureza sigilosa.
Dados abertos – princípios(OpenGovData – 2007) • Completos. Todos os dados públicos estão disponíveis. Dado público é o dado que não está sujeito a limitações válidas de privacidade, segurança ou controle de acesso. • Primários. Os dados são apresentados tais como coletados na fonte, sem agregação ou modificação. • Atuais. Os dados são disponibilizados tão rapidamente quanto necessário à preservação do seu valor. • Acessíveis. Os dados são disponibilizados para o maior alcance possível de usuários e para o maior conjunto possível de finalidades. • Compreensíveis por máquinas. Devem estar estruturados de modo que sejam processados automaticamente • Não discriminatórios. Os dados são disponíveis para todos, sem exigência de requerimento ou cadastro. • Não proprietários. Os dados são disponíveis em formato sobre o qual nenhuma entidade detenha controle exclusivo. • Livres de licenças. Os dados não estão sujeitos a nenhuma restrição de direito autoral, patente, propriedade intelectual ou segredo industrial. Restrições sensatas relacionadas à privacidade, segurança e privilégios de acesso são permitidas
“Disponibilidade e acesso: o dado precisa estar disponível por inteiro e por um custo razoável de reprodução, preferencialmente por meio de download na Internet; também deve estar num formato conveniente e modificável. Reuso e redistribuição: o dado precisa ser fornecido em condições que permitam reutilização e redistribuição, incluindo o cruzamento com outros conjuntos de dados. Participação universal: todos podem usar, reutilizar e redistribuir, não havendo discriminação contra áreas de atuação, pessoas ou grupos (não são permitidas restrições como “não comercial”,que impedem o uso comercial, e restrições de uso para certos fins, como “somente educacional”).” Manual de Dados Abertos: Governo http://www.w3c.br/pub/Materiais/PublicacoesW3C/Manual_Dados_Abertos_WEB.pdf
http://www.w3c.br/pub/Materiais/PublicacoesW3C/Manual_Dados_Abertos_WEB.pdfhttp://www.w3c.br/pub/Materiais/PublicacoesW3C/Manual_Dados_Abertos_WEB.pdf
A Parceria para Governo Aberto (Open Government Partnership – OGP) foi criada por Brasil, Indonésia, Noruega, México, Filipinas, África do Sul, Reino Unido e Estados Unidos.(Setembro de 2011)A proposta da OGP foi lançada pelo presidente Obama em setembro de 2010, na 65ª Assembleia Geral da ONU. Open Government Partnership
Declaração de Governo Aberto • Aumentar a disponibilidade de informações sobre as atividades governamentais. • Apoiar a participação cívica. • Implementar os mais altos padrões de integridade profissional por todas a nossas administrações. • Ampliar o acesso a novas tecnologias para fins de abertura e prestação de contas.
Declaração de Governo Aberto Aumentar a disponibilidade de informações sobre as atividades governamentais. Os governos coletam e retém informações em nome das pessoas e os cidadãos têm o direito de buscar informações sobre atividades governamentais. Comprometemo-nos a promover o acesso crescente a informações e divulgação de atividades governamentais em todos os níveis de governo. Comprometemo-nos a intensificar nossos esforços de coletar e publicar sistematicamente dados sobre os gastos e o desempenho governamentais relativos a serviços e atividades essenciais. Comprometemo-nos a fornecer informações valiosas de maneira proativa, entre as quais dados básicos, de forma oportuna, em formatos fáceis de localizar, compreender e utilizar, e que facilitem a reutilização. Comprometemo-nos a disponibilizar o acesso a soluções eficazes quando as informações ou seus registros correspondentes sejam incorretamente negados, inclusive através de fiscalização eficaz do processo de recurso. Reconhecemos a importância de normas transparentes para promover o acesso da sociedade civil às informações públicas, bem como para facilitar a interoperabilidade dos sistemas de informação. Comprometemo-nos a pedir a opinião pública para identificar as informações que lhes sejam de maior valia e prometemos levar tal opinião à maxima consideração. http://www.opengovpartnership.org/declara%C3%A7%C3%A3o-de-governo-aberto
Índice Open Data - Top 20 Países 2012http://thewebindex.org/data/all/webindex/ Brasil – 37º.
Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto Decreto de 15 de setembro de 2011 Institui o Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto e dá outras providências. Art. 3o Fica instituído o Comitê Interministerial Governo Aberto - CIGA com a finalidade de: I - orientar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto; ... Art. 6o Fica instituído, no âmbito do CIGA, Grupo Executivo que terá como objetivos: I - elaborar a proposta do Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto e submetê-la à apreciação do CIGA, no prazo e condições por este definidos; II - planejar, executar e coordenar processos de consulta, voltados ao Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto; III - coordenar a implementação e a execução do Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto; ... Art. 7o O Grupo Executivo será integrado pelos Secretários-Executivos dos seguintes órgãos: I -Controladoria-Geral da União, que o coordenará; II - Casa Civil da Presidência da República; III - Secretaria-Geral da Presidência da República; IV - Ministério da Fazenda; V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e VI - Ministério das Relações Exteriores.
Art. 1º - Fica instituída a Infraestrutura Nacional de Dados Abertos – INDA, como política para garantir e facilitar o acesso pelos cidadãos, pela sociedade e, em especial, pelas diversas instâncias do setor público aos dados e informações produzidas ou custodiadas pelo Poder Executivo federal, com os seguintes objetivos: I – definir, estruturar e coordenar a política de dados abertos, bem como estabelecer o seu modelo de funcionamento; II – promover o ordenamento na geração, armazenamento, acesso, e compartilhamento de dados para uso do Poder Executivo federal e da sociedade; III- definir e disciplinar os padrões e os aspectos técnicos referentes à disponibilização e disseminação de dados para uso do Poder Executivo federal e da sociedade; Instituída em 13.4.2012, vinculada à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do MPOG Art. 3º Integram a INDA: I – obrigatoriamente, o Órgão Central, os Órgãos Setoriais, os Órgãos Seccionais e Correlatos do Sistema de Administração de Recursos de Informação e Informática – SISP, conforme definido pelo Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011; e II – facultativamente, mediante a assinatura do termo de adesão constante do Anexo pela autoridade competente, os demais órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, das esferas Federal, Estadual, Distrital e Municipal.
Parceria do Governo Aberto - 2º Plano de Ação Brasileiro • entrou em execução no dia 7 de maio de 2013. • “.... 45 compromissos, assumidos por 17 órgãos do Governo Federal, e divididos em cinco eixos: aumento da integridade pública, melhoria dos serviços públicos, aumento da responsabilidade corporativa, criação de comunidades mais seguras e gestão mais efetiva dos recursos públicos. • O processo de construção do 2º Plano de Ação brasileiro envolveu diversos segmentos da sociedade civil e do governo. • debates virtuais realizados em uma plataforma online, o fórum e-Democracia. • Paralelamente a esse processo, denominado “Diálogos Governo e Sociedade”, diversos órgãos do governo apresentaram, de ofício, propostas de compromissos. ” fonte:http://www.cgu.gov.br/PrevencaodaCorrupcao/CompromissosInternacionais/GovernoAberto/plano-acao/segundo-plano-acao.asp
Parceria do Governo Aberto - 2º Plano de Ação Brasileiro 1.8. Inclusão digital dos conselhos de saúde: implementar o Programa de Inclusão Digital (PID) em todos os Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde, de maneira a contribuir com o aperfeiçoamento do exercício do controle social do Sistema Único de Saúde (SUS). Órgão responsável: Ministério da Saúde Implementação até: Dezembro/2014 2.4. Relatórios de monitoramento do Sistema Eletrônico de Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC): serão criados relatórios e painéis de indicadores, a partir de informações obtidas no Sistema Eletrônico de Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC). Os relatórios servirão para que a sociedade acompanhe informações relativas à Lei de Acesso a Informação no Brasil e auxiliarão os órgãos na gestão de seus serviços de informação. Órgão responsável: Controladoria-Geral da União Implementação até: Março/2014 2.6. Formulação e implementação da Política de Gestão da Informação do Ministério da Defesa: aprovação da Política de Gestão da Informação do Ministério da Defesa, que versará sobre os procedimentos relativos à disponibilização, à classificação, ao tratamento e à gestão da informação, no âmbito do Ministério da Defesa. Órgão responsável: Ministério da Defesa Implementação até: Julho/2014 2.7. Base de Dados de Documentos Administrativos produzidos pela Marinha do Brasil: criação de uma base de dados que contenha a descrição de todos os documentos administrativos produzidos pelas Organizações Militares da Marinha do Brasil (MB) e transferidos / recolhidos para o Arquivo da Marinha, a partir do ano de 2014. Será permitida a realização de consultas online pelos cidadãos. Órgão responsável: Ministério da Defesa Implementação até: Julho/2014
Parceria do Governo Aberto - 2º Plano de Ação Brasileiro 2.10. Implementar a Política de Gestão de Documentos no Governo Federal: fortalecer os serviços arquivísticos governamentais, por meio da capacitação dos servidores que atuam na área de gestão de documentos, nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal integrantes do Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo (SIGA). Também haverá uma ampliação no número de reuniões técnicas entre o órgão central, os setoriais e os seccionais do SIGA. Órgão responsável: Ministério da Justiça Implementação até: Dezembro/2013 2.17. Fortalecimento do Sistema Nacional de Auditoria do SUS: o compromisso objetiva revisar os principais normativos que ordenam o Sistema Nacional de Auditoria do SUS. Além disso, a proposta prevê o encaminhamento do Plano Anual de Atividades de Auditoria para a Controladoria-Geral da União, para que seja acompanhado e visa a garantir o dispêndio dos recursos da saúde pública conforme os objetivos propostos, assegurando qualidade no atendimento prestado aos usuários do SUS. Órgão responsável: Ministério da Saúde Implementação até: Dezembro/2013 3.4. Carta SUS: pesquisa de avaliação (cartão-resposta) em que são feitas breves perguntas sobre o atendimento que o cidadão realizou pelo Sistema único de Saúde. Através dessa pesquisa pode-se identificar a qualidade dos profissionais e prestadores dos serviços públicos de saúde sob a ótica do cidadão que utiliza esses serviços. A carta também possui dados do atendimento que o cidadão realizou, incluindo o valor que o Ministério da Saúde pagou por esse atendimento. Órgão responsável: Ministério da Saúde Implementação até: Março/2015 3.5. Projeto Cidades Digitais: o objetivo do compromisso é implantar infraestrutura de conexão à internet em municípios, interligando órgãos públicos. A proposta ainda buscará fomentar o uso de ferramentas de governo eletrônico na gestão pública municipal, além de viabilizar a formação de uma rede digital aberta voltada para a troca de experiências e de conteúdos. Órgão responsável: Ministério das Comunicações Implementação até: Dezembro/2014