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Direito Constitucional. Aula 07 D ireito de Reunião. Direito de Associação. Direito de Propriedade. Desapropriação. Direito de Requisição. Direito à pequena propriedade rural. Direito de reunião (art. 5º, XVI).
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Direito Constitucional Aula 07 Direito de Reunião. Direito de Associação. Direito de Propriedade. Desapropriação. Direito de Requisição. Direito à pequena propriedade rural.
Direito de reunião (art. 5º, XVI) • Direito público subjetivo que assegura aos indivíduos reunirem-se em lugares abertos e fechados, sem impedimentos ou intromissões dos órgãos governamentais. • Requisitos: • Pacífico; • Lícito; • Previamente comunicado às autoridades competentes.
Direito de reunião (art. 5º, XVI) • Exercita-se em comícios, desfiles, cortejos, palestras, passeatas etc. Excluem-se os espetáculos públicos, as arruaças, as festas, as bandalheiras, os conglomerados de entretenimento. • Não se confunde com o direito de associação. Na reunião existe pluralidade de participantes que se reúnem por período limitado, sem elo de continuidade. Na associação, o elo é permanente e contínuo.
Direito de reunião (art. 5º, XVI) • Não pode ser exercido por período ilimitado (para evitar tumultos). • A notificação prévia à autoridade competente sobre o local e o horário serve somente para evitar que duas reuniões sejam marcadas simultaneamente.
Direito de reunião (art. 5º, XVI) • A autoridade policial não poderá cercear o direito de reunião. Poderá ocorrer responsabilização penal (abuso de autoridade), político-administrativa (crime de responsabilidade) e cível (danos materiais e morais). • Pode ser restringido nos casos de estado de defesa e estado de sítio. • Instrumento de tutela:mandado de segurança (não HC, segundo STF).
Direito de associação (art. 5º, XVII a XXI) • Direito público subjetivo que permite a coligação voluntária de algumas ou de várias pessoas físicas, por longo tempo, com o propósito de alcançar objetivos lícitos, sob direção unificante. • Exercício: os partidos políticos (art. 17), entidades sindicais e profissionais (art. 8º), cooperativas (art. 5º, XVIII, e 174, § 2º), entre outros.
Direito de associação (art. 5º, XVII a XXI) • Só é possível o exercício por várias pessoas, não individualmente. • Pessoas jurídicas (STF): “direito de associação é uma garantia constitucional de duvidosa extensão às pessoas jurídicas”. • Restrições: “é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar”. Não são possíveis organizações paramilitares (corpos armados de justiceiros, terroristas), pois não integram a organização militar do Estado.
Direito de associação (art. 5º, XVII a XXI) • Dissolução: somente por decisão judicial transitada em julgado. Liminar possível para suspensão das atividades. O processo para dissolução pode ser de iniciativa popular ou do MP. O Presidente da República também pode suspender, temporariamente, as associações ilícitas ou que tenham conseguido seus registros constitutivos por declarações falsas (Lei nº 9.058/46).
Direito de associação (art. 5º, XVII a XXI) • Liberdade de associação: “ninguém pode ser compelido a associar-se ou a permanecer associado (liberdade negativa de associação)” (CF, art. %, XX). • Criação de associações e cooperativas: “A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento” (art. 5ª, XVIII). Princípio da auto-organização das associações e cooperativas.