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“ Responsabilidade do Devedor e dos Credores nos Processos de Natureza Falimentar ” De acordo com a Lei nº 11.101/05 (LFRE) Ecio Perin Junior Consultor Jurídico do Escritório Mancusi-Advogados Professor dos Cursos de Pós-Graduação COGEAE- PUC/SP
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“Responsabilidade do Devedor e dos Credores nos Processos de Natureza Falimentar” De acordo com a Lei nº 11.101/05 (LFRE) Ecio Perin Junior Consultor Jurídico do Escritório Mancusi-Advogados Professor dos Cursos de Pós-Graduação COGEAE-PUC/SP Especialista em Direito Empresarial pela Università degli Studi di Bologna Mestre e Doutorando em Direito Comercial pela PUC /SP Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Empresarial-IBRADEMP
No que se refere à responsabilidade do devedor e dos credores faremos a seguinte distinção: > RESPONSABIDADE CIVIL > RESPONSABILIDADE PENAL
Responsabilidade Civil do Devedor A ação de responsabilidade civil prevista no art. 82, da LFRE, traz um reflexão importante em relação ao devedor: Independentemente da realização do ativo e da prova da insolvência econômica, haverá a responsabilidade pessoal: 1. Dos sócios de responsabilidade limitada; 2. Dos controladores; e 3. Dos administradores da sociedade falida.
A LFRE, não prevê a possibilidade de Desconsideração da Personalidade Jurídica na Falência. • Contudo, o art. 82, dá a entender que o patrimônio pessoal dos sócios, poderá ser atingido. • Essa ação prescreve em 2 anos, contados do trânsito em julgado da Sentença de Encerramento da Falência. Rito Ordinário. Juízo Universal da Falência. • Art. 51, VI, da LFRE (recuperação judicial).
03 observações sobre a (im)possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica: • 1. A empresa com a quebra perdeu a sua personalidade jurídica • 2. A lei especial prevê instrumento próprio para coibir a fraude, portanto não se aplica a lei geral • 3. A ampliação da legitimidade ativa com a inserção da expressa atuação do MP na ação revocatória e o aumento do prazo decadencial para 03 anos a contar da decretação da quebra (art. 132)
Responsabilidade Civil dos Credores Art. 32, da LFRE: “O administrador judicial e os membros do Comitêresponderão pelos prejuízos causados à massa falida, ao devedor ou aos credores por dolo ou culpa, devendo o dissidente em deliberação do Comitê consignar sua discordância em ata para eximir-se da responsabilidade.” (grifos nossos)
O art. 32, corresponde à hipótese clássica de responsabilização*, ou seja, quando tiverem praticado um ato ilícito serão obrigados a reparar o dano. *(arts. 186 e 927, do CC/02) • O legislador nesse dispositivo, deixou de fixar, como na Lei 6.404/76, duas hipóteses de responsabilidade civil do administrador, que aqui se insere também na figura do credor investido na qualidade de membro do Comitê de Credores: > A responsabilidade por culpa ou dolo > A responsabilidade por violação da lei ou estatuto (art. 158, I e II, da LSA)
Na primeira hipótese (culpa ou dolo), há a necessidade de se indagar do elemento subjetivo. Na segunda hipótese (violação da lei ou estatuto), basta que tenha ocorrido a violação da norma.
Exclusão de Responsabilidade O art. 32, ainda prevê a hipótese de exclusão da responsabilidade do membro do Comitê de Credores que tiver feito consignar, na ata de reunião do órgão, sua dissidência quanto à deliberação causadora do prejuízo. Essa excludente se assemelha em muito à estabelecida no art. 158, § 1°, da LSA. A norma societária acrescenta que a divergência pode ainda ser manifestada, quando não for possível consigná-la em ata, dando-se ciência imediata e por escrito aos órgãos que ali enumera.
Art. 39: “§ 2oAs deliberações da assembléia-geral não serão invalidadas em razão de posterior decisão judicial acerca da existência, quantificação ou classificação de créditos.” (grifo nosso)
Para Erasmo Valladãoesse dispositivo não significa que se o credor foi admitido não possa ser anulada a Assembléia. Para ele, o fato de posterior decisão judicial sobre a existência, quantificação ou classificação de créditos não basta para que a Assembléia seja anulada, é necessário que o credor ingresse com ação de anulação da Assembléia, ela só não será anulada automaticamente, é necessário que o credor tome a iniciativa, mas o art. em comento não convalida o ato ilícito.
Manuel Justino, por sua vez, entende que “(...) à luz dos princípios gerais de direito, principalmente ante o princípio da boa-fé, a este artigo será dada a correta aplicação pela jurisprudência, pois nem a lei positiva tem poderes para convalidar o ato fraudulento e prejudicial à comunidade dos credores”
O conflito de interesses: Aqui há um problema na parte societária do CC/02.De acordo com a LSA, se houver conflito de interesses anula-se a deliberação. Por exemplo, há um credor concedente e um devedor concessionário. O credor deseja transferir a concessão para outro e para isso nega o pedido de recuperação judicial, já que quer a decretação da falência do concessionário. Há aqui um claro conflito de interesses. No CC/02 a solução é diferente: não há possibilidade de anulação da Assembléia, mas só de responsabilizar o credor por perdas e danos (essa era a solução dada pela LSA anterior à atual).
A questão que se levanta é: Na omissão, aplica-se o CC/02 ou a LSA? Entendemos que o CC/02, por se tratar de norma geral
O art. 39 § 3º proíbe o voto secreto, já que para responsabilizar o credor por seu voto é preciso saber o conteúdo dele. “§ 3o No caso de posterior invalidação de deliberação da assembléia, ficam resguardados os direitos de terceiros de boa-fé, respondendo os credores que aprovarem a deliberação pelos prejuízos comprovados causados por dolo ou culpa.”
Direito de Terceiros • O terceiro pode ser atingido em decorrência da nulidade do ato. • Se um ato é anulado, todos os subseqüentes também o serão, já que ninguém pode transferir mais direitos do que possui. • De acordo com o art. 39, § 3º os direitos de terceiros de boa-fé ficam resguardados, ou seja, os atos são preservados para proteger estes terceiros.
Responsabilidade Penal do Devedor • A LFRE, prevê uma série de hipóteses de responsabilidade penal dos sócios da devedora: -Art. 168 – fraude a credores -Art. 169 – violação de sigilo empresarial -Art. 171 – Indução a erro (devedor e credor) -Art. 172 – Favorecimento de credores -Art. 173 – Desvio, Ocult. ou Apropr. de Bens(dev.e cred.) -Art.174–Aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens -Art. 176 – Exercício ilegal de atividade -Art.178 – Omissão dos docs. Contábeis obrigatórios
Responsabilidade Penal dos Credores Hipóteses de responsabilidade penal dos credores: -Art. 170 – Divulgação de informações falsas -Art. 175 – Habilitação ilegal de crédito