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Fundação Escola Superior do Ministério Público. Curso Preparatório para Ingresso na Carreira do Ministério Público de Minas Gerais LIII CONCURSO Teoria Geral do MP. GRUPO I : Constitucional, Eleitoral, Administrativo, Financeiro e Tributário. Procuradora de Justiça
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Fundação Escola Superior do Ministério Público Curso Preparatório para Ingresso na Carreira do Ministério Público de Minas Gerais LIII CONCURSO Teoria Geral do MP
GRUPO I : Constitucional, Eleitoral, Administrativo, Financeiro e Tributário • Procuradora de Justiça Elaine Martins Parise (titular) Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade • Procuradora de Justiça Gisela Potério Santos Saldanha (titular) Procuradoria de Direitos Difusos Mestre em Processo Civil pela PUC/MG e Doutoranda em Direito (Espanha) Artigo: A improbidade administrativa e a vontade social (Revista Jus n. 26) • Promotor de Justiça Fabiano Ferreira Furlan (suplente) Auditoria Militar Mestre em Direito Empresarial (FDMC) e Doutor em Direito Público (PUC/MG) Livros: 1- Sigilo Bancário (Editora Fórum) 2- O debate entre John Rawls e Habermas sobre a concepção de Justiça (Arraes Editores)
GRUPO II : Penal e Criminologia, Processual Penal • Procurador de Justiça Rogério Filippetto de Oliveira (titular) Mestre e Doutor pela UFMG Procuradoria Especializada no combate aos crimes praticados por agentes políticos Artigos: 1- Ilícitos econômicos. Jus. V. 24 2- Poder investigatório do MP. RT. V. 876 3- Auto de defesa e falsa identidade. IBCCRIM. V. 33 4- Monopólio da investigação criminal. IBCCRIM. Informativo 5- Princípio da insignificância e delito complexo. ICP. V. 32 6. Dupla cobrança e fiscalização do SUS. DE JURE. V.4 7. O fim da contravenção: art. 32, LCP. ICP. V. 14. 8. Nova feição do Direito Penal. RT. V. 792. 9. Agiotagem do colarinho branco. ICP. V. 21. 10. Pena de prestação pecuniária. ICP. V. 3 11. O art. 366 do CPP e sua aplicação intertemporal. RT. V. 762 12. Quanto custa a Lei n. 9.099/95. IBCCRIM. V. 41
GRUPO II : Penal e Criminologia, Processual Penal • Procurador de Justiça Rogério Filippetto de Oliveira (titular) Mestre e Doutor pela UFMG Procuradoria Especializada no combate aos crimes praticados por agentes políticos Artigos: 13. Prescrição antecipada. IBCCRIM. V. 25. 14. O verbo na parte especial do CP. RT. V. 712. 15. O suplício da pena. RT. V. 713. 16. As autarquias criam entraves processuais. IBCCRIM. V. 18. 17. A prestação de serviços à comunidade. IBCCRIM, V. 7. Livros: 1- Lavagem de dinheiro: crime econômico da pós-modernidade. Lumen Juris, 2011. 2- Reparação do dano causado por crime. Del Rey, 2001.
GRUPO II : Penal e Criminologia, Processual Penal • Promotor de Justiça Luiz Gustavo Gonçalves Ribeiro (titular) Mestre e Doutor pela UFMG Assessoria Especial do Procurador-Geral de Justiça Linha de pesquisa: Direito penal e a proteção das gerações futuras: a defesa do meio ambiente Artigo: O poder investigatório do MP como instrumento de efetividade do direito fundamental à segurança pública. Coleção Ministério Público e direitos fundamentais. Del Rey, 2013, v.1 Livro: Persecução penal democrática. Belo Horizonte: Escola Superior Dom Helder Câmara, 2010. Tutela penal do meio ambiente (prelo) • Promotor de Justiça - Calixto Oliveira Souza (suplente) – 1. Promotoria de Divinópolis (Juizado Especial Criminal, cível, fazenda pública e tribunal do júri)
GRUPO III : Direito Civil e Processual Civil • Advogado Antônio Marcos Nohmi (titular) Mestre em Direito Professor Universitário Enfoque profissional: Arbitragem, direito internacional, família e sucessões • Procurador de Justiça ( Procuradoria de Justiça Cível) Marco Paulo Cardoso Starling (titular) Livro: Ação civil pública: o direito e o processo na interpretação dos tribunais superiores. Del Rey, 2001.
GRUPO III : Direito Civil e Processual Civil • Advogado Salomão de Araújo Cateb (suplente) Doutor em Direito Professor Universitário Enfoque profissional:Família e sucessões Livros: Direito das sucessões. Atlas Deserdação e indignidade no direito sucessório brasileiro Artigo: O cônjuge supérstite e a obrigação de colacionar • Promotora de Justiça ( Promotoria de Justiça Empresarial) Sumaia Shamon Junqueira Morais (suplente)
GRUPO IV : DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL COLETIVO • Procurador de Justiça Rodrigo Cançado Anaya Rojas ( titular) Procuradoria de Direitos Difusos Tese de doutorado pelo Programa da Universidad Pablo de Olavide, Sevilla, Espanha; “Participação popular e Ministério Público no Brasil: defesa do regime democrático e dos interesses metaindividuais no marco de uma teoria crítica dos direitos humanos.” (Arraes Editores, 2012) • Promotor de Justiça Fernando Rodrigues Martins (titular) Promotoria do Cidadão (Uberlândia) Doutor e Mestre em Direito pela PUC/SP Principais artigos: Revista de Direito do Consumidor, Revista dos Tribunais, Revista DE JURE, Revista de Direito Constitucional e Internacional Princípio da Justiça Contratual (Saraiva) Controle do patrimônio público (RT) Estado de perigo no Código Civil (Saraiva)
GRUPO IV : DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL COLETIVO • Promotor de Justiça Marcos Paulo de Souza Miranda (suplente) Promotoria Estadual de Defesa do Patrimônio Cultural e Turístico Especialista em Direito Ambiental e doutorando em Direito. Principais obras: A atuação do MP no combate ao comércio clandestino de bens culturais (RT, n. 822) Tutela do patrimônio cultural brasileiro. Del Rey, 2006.
GRUPO IV : DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL COLETIVO - ALTERAÇÃO Promotor de Justiça Carlos Alberto Valera (suplente) Promotoria de Justiça de Uberaba (criminal e defesa de direitos humanos) Coordenador Regional das Promotorias do Meio Ambiente Mestre em Direito pela Faculdade de Direito de Franca/SP
Direito Constitucional • Do Ministério Público: organização, princípios, funções, garantias e vedações. • As Leis Orgânicas do Ministério Público: Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n.º 8.625/1993), Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar Federal n.º 75/1993), Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Direito Eleitoral • Ministério Público Eleitoral: legitimidade, funções, preferências e impedimentos.
Direito Administrativo • Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n.º 8.625/1993) e Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais: regime, órgãos, carreira, processos e procedimentos; • Procon Estadual de Minas Gerais.
Direito material coletivo • Controle de abusividade dos contratos pelo Ministério Público
Direito Processual Coletivo • Ministério Público no direito processual coletivo. Compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais. Inquérito civil e recomendação. Ação civil pública (Lei nº 7.347/1985).
Teoria Geral do MP: Enfoque • Constituição da República • Lei Federal 8.625/93 • Lei Complementar 75/93 • Lei Complementar Estadual 34/94 • Resoluções do Conselho Nacional do Ministério Público (www.cnmp.gov.br) • Proposta interdisciplinar
2. Etapa – Constitucional – 44 concurso A designação de Promotor de Justiça para atuar em determinado caso concreto, após a ocorrência do fato a ser apurado, pode malferir o instituto previsto no inciso LIII do artigo 5. da Constituição Federal? Por quê? ( Resposta em no máximo 30 linhas) Destaque para a ADI 2854
2. Etapa – Constitucional – 45 Concurso O Estado é responsável civilmente por ato ilícito ( = conduta positiva) praticado por membro do Ministério Público decorrente da sua atividade processual? Justifique Valor: dois pontos. Resposta em até quinze linhas.
2. Etapa – Constitucional – concurso 46 Nas hipóteses previstas no art. 82 do Código de Processo Civil c/c art. 127, caput, da Constituição da República pode o Promotor de Justiça, com fundamento no princípio da independência funcional, recusar intervir em determinado feito? Explique.
2. Etapa – Grupo V -Concurso 49 • Questão 2: discursiva ( máximo de 60 linhas) Tema: Inquérito policial e monopólio da informação pelas forças de segurança: o dever de investigação do Ministério Público na sociedade de comunicação e o direito à informação como direito fundamental difuso por excelência • Questão 4: discursiva ( máximo de 60 linhas) Tema: o custo social do Direito e a análise econômica do Direito perante os conceitos de Ministério Público demandista e Ministério Público resolutivo, limites e possibilidades
2. Etapa – concurso 50 – Grupo V • Questão 1. Tema: Drogadição e Justiça terapêutica. Conceito, aplicações e bases normativas. Limites e possibilidades de atuação do Ministério Público ( número máximo de linhas: sessenta) • Questão 2 Tema: A atuação do Ministério Público na formulação de políticas públicas municipais de habitação e urbanismo. Bases normativas. Proteção: reparação, prevenção e precaução, controle de risco e desenvolvimento sustentável ( número máximo de linhas: sessenta) • Questão 5 Tema: A natureza jurídica das recomendações expedidas pelo Ministério Público. Aplicações e alcance ( número máximo de linhas: trinta)
2. Etapa – concurso 51 – Grupo V • Questão 1 ( 60 linhas, no máximo) O papel do Ministério Público junto aos enfrentamentos sociais, cada vez mais complexos na contemporaneidade, é de extrema importância, envolvendo enorme gama de atuações. Há mais de trinta dias em greve, servidores da rede municipal de saúde pleiteiam reposição salarial. O Executivo municipal argumenta, dentre várias questões, que a Lei de Responsabilidade Fiscal inviabiliza quaisquer aumentos salariais. Por sua vez, o Sindicato dos servidores municipais assevera que a Lei Federal XL/09 não admite salário inferior a seiscentos reais para os servidores do SUS em todo o território nacional. Acresce-se a toda essa discussão o clamor dos cidadãos pela aplicação do art. 6. da Constituição Federal. Considerando a incumbência e a função constitucional do Ministério Público (art. 127 e 129), enfrente o tema e as justificativas de todos os envolvidos no conflito, utilizando-se em sua argumentação dos CONCEITOS de justiça, validade, vigência, efetividade e aplicabilidade das normas jurídicas.
2. Etapa – concurso 51 – Grupo V • Questão 2. ( 40 linhas, no máximo) A atuação do Ministério Público na criação dos Conselhos Tutelares da Criança e do Adolescente. ECA. Mudança de paradigma. Bases normativas. Tratados internacionais. Possibilidade de atuação do Ministério Público. Democracia participativa. Trace um paralelo entre o princípio da democracia participativa e a efetivação do art. 227 da Constituição Federal.
2. Etapa – concurso 51 – Grupo V • Questão 3 ( 40 linhas, no máximo) Disserte sobre o tema: O TAC (termo de ajustamento de conduta) como um dos resultados do exercício dos poderes investigatórios do Ministério Público na tentativa de obter – na esfera extrajudicial – a solução dos conflitos sociais, na perspectiva da efetivação dos direitos e da igualdade material das pessoas portadoras de deficiência.
2. Etapa – Concurso 52 QUESTÃO 1 (valor 1,5 pontos) O inciso X do clássico Decálogo do Promotor de Justiça (J. A. César Salgado – II Congresso Interamericano do Ministério Público, em Havana/Cuba, 1957) tem a seguinte redação: “Sê independente. Não te curves a nenhum poder, não aceites outra soberania, senão a Lei”. Por sua vez, a Constituição da República Federativa do Brasil, de 05.10.1988, fez constar em seu artigo 127, §1º dentre os princípios institucionais do Ministério Público a “independência funcional” e a “unidade”. Disserte sobre cada um desses princípios e a compatibilização entre eles, inclusive, utilizando-se de uma análise crítica sob a perspectiva deontológica do referido inciso X do Decálogo frente ao artigo 127,caput da Constituição da República.
2. Etapa – Concurso 52 QUESTÃO 2 (valor 3 pontos) Marcelo Pedroso Goulart utiliza-se da expressão “uso democrático do direito” para falar da aplicação e interpretação da normatividade de maneira contextualizadora, sendo tal normatividade “apenas um dos indicadores do justo”, devendo “ser trabalhada à luz das pressões axiológicas da sociedade e da pauta de valores que informa o operador, o mesmo ocorrendo na interpretação do fato”. Joaquim Herrera Flores diz que, para a construção de uma teoria crítica dos direitos humanos, deve-se abandonar o paradigma da “negatividade dialética”, de corte hegeliano. Tal paradigma implica simplesmente negar e desqualificar “todos os pressupostos teóricos e práticos das formas tradicionais – hegemônicas e dominantes – de abordar os direitos humanos”. Em contrapartida, propõe o paradigma da “afirmação ontológica e axiológica”, que implica, como método, a reapropriação dessas formas como via de positivação das práticas sociais, com uma abordagem teórica e da práxis numa perspectiva crítica e contextualizada, “ampliando suas deficiências e articulando-as com tipos diferentes de práticas de maior conteúdo político, econômico e social”. No modelo constitucional brasileiro e na construção política que se desenvolve a partir de então, o Ministério Público sedimenta-se cada vez mais como um agente de transformação social. A partir dessas premissas, indaga-se: quais são os limites de atuação e de compromisso do Ministério Público com o projeto democrático da Constituição de 1988, principalmente fugindo das armadilhas da ideologia, para a construção de alternativas reais no sentido do desenvolvimento político, social e econômico? Comente. (40 linhas no máximo)
Visão Constitucional do MP • Art. 127 – Instituição Permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. • Ente despersonalizado, mas tem personalidade judiciária (STF, MS 21.239/DF) • Ente permanente e essencial (cláusula pétrea ou superconstitucional) • Promoção de interesses sociais e individuais indisponíveis “A intervenção do Ministério Público, fundamentada na qualidade da parte dotada de capacidade civil, deve envolver direitos indisponíveis ou de tamanha relevância social que evidenciem a existência de interesse público no feito ( Resp. 1249050/RN, Rel. Min. Humberto Martins, j. 29/06/2011) “Não é qualquer insignificante ofensa a interesse individual homogêneo que autoriza a ação do Ministério Público. Logicamente, essa atuação está condicionada ao benefício que poderá proporcionar para a sociedade.” ( Gustavo Milaré Almeida, p. 65).
Processo coletivo – Visão atual do STJ – Decisão de 14 de fevereiro de 2012 • Para configuração de legitimidade ativa e de interesse processual [...] para a propositura de ação civil pública em defesa de consumidores, faz-se necessário que a inicial da lide demonstre ter por objeto a defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Não é cabível o ajuizamento de ação coletiva para a defesa de interesses meramente individuais, o que importa carência de ação. • O promovente da ação civil pública deve demonstrar que diversos sujeitos, e não apenas um ou dois, estão sendo possivelmente lesados pelo fato de “origem comum”, sob pena de não ficar caracterizada a homogeneidade do interesse individual a ser protegido. ( Resp. 823063/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 14/02/2012)
Processo coletivo – Visão atual do STF • Tutela de direitos ou interesses individuais homogêneos. Matéria de alto relevo social. Pertinência ao perfil institucional do MP. Inteligência dos arts. 127 e 129, III e IX, da CF. Precedentes. O Ministério Público tem legitimidade para ação civil pública em tutela de interesses individuais homogêneos dotados de alto relevo social.”( RE 470.135/MT, Rel. Cezar Peluso, j. 22.5. 2007)
Promoção de interesses sociais e individuais indisponíveis - relevância social • Atuação como parte (substituto processual) ou como fiscal da ordem jurídica - “custos legis” X “custos societatis”) • Promoção da ordem jurídica justa • Compromisso institucional com a transformação da realidade social (abertura para a sociedade) • Promoção de uma “justiça coexistencial” e não “contenciosa” • Incentivo aos meios alternativos de prevenção e resolução e de conflitos: compromisso de ajustamento de conduta (art. 5º, § 6º, da LACP); inquérito civil ( art.8º, § 1º, da LACP); recomendação ( art. 26, VII, da Lei n. 8.625/93; art. 67, VI, da LC 34/94 e art. 15 da Resolução n. 23/2007 do CNMP); audiência pública (art. 27, par. Único, inciso IV, da Lei n. 8.625/93) • Visão do processo de resultados ( efetividade) • Promoção do interesse público primário e não secundário ( do Estado, como pessoa jurídica) • Processo coletivo: interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos
MP na Constituição de 1988 Com a CF/88, o Ministério Público passou a ser instituição permanente, de caráter nacional, una, indivisível, instituída para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses fundamentais da sociedade. Assim, se o Ministério Público é defensor do regime democrático e, se a República Federativa do Brasil constitui-se em um Estado Democrático de Direito, o Ministério Público tornou-se, com a CF/88, instituição constitucional fundamental do Estado Democrático de Direito. Todas as diretrizes do Estado Democrático de Direito, tais como a priorização da tutela jurídica preventiva, a tutela jurídica ampla e irrestrita a direitos individuais e coletivos, a transformação da realidade social, entre outras, são os legítimos parâmetros que delineiam o Ministério Público no contexto constitucional atual.
MP e democracia- Marcelo Pedroso Goulart • “Integrando a sociedade civil, o Ministério Público, nos limites de suas atribuições, deve participar efetivamente do processo democrático, alinhando-se com os demais órgãos do movimento social comprometidos com a concretização dos direitos já previstos e a positivação de situações novas que permitam o resgate da cidadania para a maioria ainda excluída desse processo, numa prática transformadora orientada no sentido de construção da nova ordem, da nova hegemonia, do projeto democrático.” (pág. 96) • “ Seus membros, os promotores de justiça, devem agir como trabalhadores sociais comprometidos com as lutas pelo resgate da cidadania e pelo aprofundamento da democracia.” (pág. 97). • “O membro do Ministério Público deve ter claro que sua atuação não se limita ao processo, sob pena de total ineficácia social de seu trabalho.” (pág. 104)
MP e democracia- Marcelo Pedroso Goulart • Ideia de legitimação social do MP • Agente político efetivo que supera a perspectiva meramente processual de atuação • Atuação integrada e em rede, transnacionalizando sua atuação • A busca da solução judicial depois de esgotadas todas as possibilidades políticas e administrativas de resolução das questões que lhe são postas
MP e democracia- Marcelo Pedroso Goulart • Exemplos de atuação resolutiva do MP: • Combate às queimadas da cana de açúcar no nordeste paulista: audiências públicas, ações civis • Combate ao trabalho infantil • Pacto de sertãozinho: mediação e primeira convenção coletiva de consumo do país
Elementos para uma teoria geral do MP- Marcelo Pedroso Goulart • A vontade geral, produzida no processo de fundação de um novo Estado, reúne o conjunto de valores, princípios e regras que informa e conforma o projeto de sociedade e de Estado vitorioso no processo constituinte. Por isso, subordina e limita a vontade da maioria. • A vontade da maioria não pode contrariar a vontade geral e, para a superação de eventual contradição entre essas vontades, a sociedade civil e as instituições do sistema de Administração da Justiça dispõem de instrumentos e mecanismos de controle, como, por exemplo, ação direta de inconstitucionalidade, ação popular, ação civil pública de tutela de interesses coletivos e difusos, compromisso de ajustamento de conduta. • O princípio da transformação social, como macroprincípio impositivo, por um lado, obriga o cidadão, a sociedade – pelos sujeitos políticos coletivos e sujeitos econômicos – e as instituições estatais – pelos diversos órgãos de direção política – a implementarem ações e políticas públicas voltadas para a transformação democrática das estruturas sociais e econômicas; por outro, fundamenta e legitima as reivindicações sociais voltadas às prestações positivas do Estado.
Elementos para uma teoria geral do MP- Marcelo Pedroso Goulart • Princípios institucionais conformadores do MP: • Essencialidade do MP • Autonomia institucional (funcional, administrativa e financeira) • Unidade • Indivisibilidade • Princípio da defesa da democracia substantiva • Independência funcional • Promotor natural • Inamovibilidade • Vitaliciedade • Irredutibilidade de subsídio
Elementos para uma teoria geral do MP- Marcelo Pedroso Goulart • A sociedade brasileira, por meio dos constituintes, conferiu ao MP a tarefa de garantir, pela tutela de todo o catálogo de direitos fundamentais, a construção e a consolidação do Estado social formalmente instituído na nova Constituição, mas assim o fez numa lógica exclusivamente intraestatal e abstraindo o fenômeno da globalização. • A atuação do MP ganha um caráter nitidamente contra-hegemônico e não pode estar desvinculada das lutas de resistência e oposição travadas nos espaços intraestatais e supraestatais da reprodução social
Rodrigo Cançado Anaya Rojas- Participação popular e Ministério Público • Participação popular como instrumento de permanente construção de ressignificação da própria democracia • Legitimidade do Ministério Público junto ao corpo social em processos culturais propriamente ditos, emancipadores, empoderados e capazes de gerar dignidade humana em sentido material. • O direito é produto cultural e, se não é produzido no contexto das relações humanas, não possui legitimidade. • Propugna-se a radicalização da democracia participativa, que pressupõe a participação popular como elemento transformador e criador de espaços igualitários na atuação do Ministério Público brasileiro na defesa dos interesses metaindividuais.
Rodrigo Cançado Anaya Rojas- Participação popular e Ministério Público • O contato permanente com a população inclui-se entre as principais características do Ministério Público, sendo essa atividade uma das marcas mais nítidas da instituição, que, normalmente, apresenta-se permeável à recepção e oitiva das pessoas. • Os órgãos de execução do Ministério Público deverão descer do pedestal dos “detentores e monopolizadores do saber”e lançarem-se na certeza da partida e na incerteza do final, uma vez que não existe fim, mas construção e reconstrução permanentes em avanços e retrocessos e em retrocessos e avanços, como é a realidade da vida. A autoeducação deve passar pela conscientização de que os órgãos de execução e o próprio Ministério Público como instituição social não são o processo ou donos do processo, mas partes do processo, utilizando os instrumentos e a posição privilegiada que lhe foram constitucionalmente conferidos, para que possa se inteirar, relativizar, interagir, intuir, auxiliar, cooperar, induzir, problematizar e participar da construção.
Rodrigo Cançado Anaya Rojas- Participação popular e Ministério Público O campo mais fértil de atuação com potencial transformador é o espaço extrajudicial, onde as soluções podem ser melhor construídas coletivamente. Nesse espaço, o Ministério Público brasileiro possui instrumentos bastante interessantes postos à sua disposição na normatividade, como é o caso do Termo de Ajustamento de Conduta e as audiências públicas, mas que somente terão capacidade transformadora caso utilizados mediante processo democrático gestado e resultante de participação popular, sem o prisma da monocultura do saber e sem a utilização de uma razão metonímica, que despreza os saberes e experiências populares e só valoriza os saberes técnicos.
Ação afirmativa e os princípios do DireitoLeila Pinheiro Bellintani • “As ações afirmativas surgiram como o escopo de implementar, nos Estados Unidos, maior inclusão social de categorias historicamente discriminadas que se viam subjugadas à margem da sociedade, tendo em vista a falta de oportunidades que lhes era impingida, em face de preconceitos oriundos das mais diversas características do ser humano, tais como a raça, sexo ou origem nacional.”( p. 41). • Mas, segundo o Ministro Ricardo Lewandowski (APDF 186/DF), as ações afirmativas tiveram origem na India, com o Governenmet India Act. • Ações afirmativas: quota para afro-descendentes no ingresso no ensino superior, adoção de quotas para mulheres em partidos políticos ( Lei n. 9.504/97), quotas destinadas aos portadores de deficiência para os cargos públicos (art. 37, VIII, CR/88), Lei n. 12.711/2012 ( Cotas nas instituições federais) • Tratamento diferenciado: business necessity • Ações afirmativas: princípios da igualdade, do mérito, da diversidade, da proporcionalidade
Ação afirmativa e os princípios do Direito: Princípio da Igualdade • Dimensão liberal (proibição do arbítrio): todos são igual perante a lei • Dimensão democrática: proibição de discriminações • Dimensão social: eliminação de desigualdades fáticas, igualdade através da lei ( igualdade na lei) e não apenas perante a lei (discriminações positivas ou obrigatoriedade de diferenciação)
Ação afirmativa e os princípios do Direito: Princípio da Igualdade • Propõe-se o combate aos privilégios e busca da implementação de um sistema em que impere a igualdade de oportunidades entre todos os membros da sociedade • Não basta uma igualização estática, meramente negativa; mas uma igualização eficaz, dinâmica. Os verbos “construir”, “garantir”, “erradicar” e “promover” passaram a ser expressões constantes nos mais diversos textos constitucionais, demandando dos poderes públicos um agir. ( p. 39). • Igualdade de oportunidades (igualdade na partida) e igualdade de resultados (igualdade na chegada) • As ações afirmativas devem ter caráter temporário, ou seja, verificado o alcance de uma verdadeira igualdade de resultados entre indivíduos considerados desiguais, esses mecanismos devem desaparecer do ordenamento jurídico, pois, caso persistam, estar-se-á tratando desigualmente os iguais. • As ações alcançam também pessoas jurídicas ( tratamento diferenciado para as microempresas)
Ação afirmativa e os princípios do Direito: princípio do mérito • “se o Estado não proporciona aos seus cidadãos uma educação de qualidade, não há como defender a utilização do mérito como único e principal elemento a ser observado.”( p. 92) • “O princípio do mérito não é absoluto, havendo casos excepcionais em que outros elementos ou caracteres pessoais são considerados prioritários, sem que tal consubstancie uma violação a esse preceito.”( p. 95)
Ação afirmativa e os princípios do Direito: princípio da diversidade e da pluralidade • “Em um Estado Democrático jamais se poderia admitir que determinada parcela da população não estivesse política ou socialmente representada, já que tal é condição sine qua non para que seja efetivada a garantia dos seus direitos e interesses.” ( p. 98) • A diversidade deve ser princípio observado nas searas laboral, política, cultural, educacional e social de qualquer comunidade. • “A utilização de outros mecanismos, que não o de quotas, além de não promover novas discriminações ou mesmo de prejudicar indivíduos inocentes é, de fato, instrumento mais eficaz para a promoção de uma verdadeira diversidade no corpo discente de uma instituição de ensino.”( p. 105). Ideia de mitigação da rigidez das quotas
Ação afirmativa e os princípios do Direito: Princípio da Proporcionalidade • Princípio implícito no texto constitucional • Proibição do excesso, busca da justa medida • Interpretação de menor restrição dos direitos fundamentais (colisão): os benefícios a serem alcançados com a ação afirmativa adotada devem ser maiores do que os danos que, porventura, por ela possam ser causados, em face da possibilidade de restrição a determinados direitos fundamentais • Razoabilidade como subprincípio a ser observado
Entendimento de Leila Pinheiro Bellintani: Ação afirmativa e os princípios do Direito: a questão das quotas raciais para ingresso no ensino superior no Brasil • É essencial que os negros e pardos ascendam socialmente para que prevaleça na sociedade brasileira uma maior igualdade • A adoção de quotas raciais para ingresso no ensino superior, por si só, não se consubstancia na medida mais adequada para se alcançar esse fim almejado. ( p. 159) - quotas raciais • Defesa da adoção de quotas para estudantes de escolas públicas. “É a má qualidade do ensino fundamental e médio público que gera a exclusão dos negros e pardos dos bancos universitários, e não a discriminação racial.” ( p. 256) – quotas sociais
Ações afirmativas- Cotas – Posição do STF • ADPF 186/DF, 26 de abril de 2012 Por unanimidade, julgou constitucional a política de cotas étnico-raciais para seleção de estudantes da UNB. Segundo o Min. Ricardo Lewandowski: • O texto constitucional buscou temperar o rigor da aferição do mérito dos candidatos que pretendem acesso à universidade com o princípio da igualdade material. ( igualdade de acesso, pluralismo de ideias e gestão democrática como princípios norteadores do ensino). • As aptidões dos candidatos devem ser aferidas de maneira a conjugar-se seu conhecimento técnico e sua criatividade intelectual ou artística com a capacidade potencial que ostentam para intervir nos problemas sociais • É preciso construir um espaço público aberto à inclusão do outro, do outsider social. Um espaço que contemple a alteridade. • Transitoriedade das políticas de ação afirmativa: essa discriminação reversa somente é legítima, se sua manutenção estiver condicionada à persistência no tempo, do quadro de exclusão social que lhe deu origem
Ações afirmativas- Cotas – Posição do STF Recurso Extraordinário com repercussão geral 597285/RS, 9 de maio de 2012 Por maioria de votos, julgou constitucional sistema de cotas adotado pela UFRS, segundo o qual 30% das vagas são destinadas a candidatos egressos de escola pública e a negros que também tenham estudado em escolas públicas ( sendo 15% cada), além de 10 vagas para candidatos indígenas
Situações específicas de atuação do MP • Lei n. 7.347/85 (LACP) • Lei n. 7853/89 ( apoio às pessoas portadoras de deficiência) • Lei n. 7913/89 (proteção dos investidores no mercado acionário) • Lei n. 8.078/90 ( Código de Defesa do Consumidor) • Lei n. 8.069/90 ( Estatuto da Criança e do Adolescente) • Lei 12.796/2013 (altera a LDB – Lei n. 9.394/1996) • Lei n. 8.429/92 ( Improbidade administrativa) • Lei n. 11.105/05 (biossegurança/ engenharia genética) • Lei 10257/01 ( Estatuto da Cidade) • Lei 10.671/03 ( Estatuto do Torcedor) – Lei 12663/2012 (Lei Geral da Copa) – ADI 4976 • Lei 10741/03 ( Estatuto do Idoso) • Legislação eleitoral (Leis 4.737/65; 9504/1997; 11300/2006; 12034/2009 e Lei Complementar 64/90) • Lei n. 12.529/2011 ( antitruste) • Leis 12651/2012 e 12.727/2012 (proteção da vegetação nativa) • Leis 7802/1989 e 9.974/2000 (agrotóxicos)