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PROAB 2012.2 DIREITO PROCESSUAL PENAL PROFESSORA: BEATRIZ ABRAÃO www.beatrizabraao.com.br Aula 9. AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO. a) revisão criminal ( arts . 621-631) b) habeas corpus ( arts . 647-667). REVISÃO CRIMINAL. Revisão Criminal. A partir do trânsito em julgado;
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PROAB 2012.2 DIREITO PROCESSUAL PENAL PROFESSORA: BEATRIZ ABRAÃO www.beatrizabraao.com.br Aula 9
AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO a) revisão criminal (arts. 621-631) b) habeas corpus (arts. 647-667)
Revisão Criminal • A partir do trânsito em julgado; • Hipóteses: Art. 621 CPP – rol taxativo; • Sentença condenatória contrária ao texto expresso da Lei ou dos autos; • Sentença condenatória com depoimentos / exames / documentos falsos; • Novas provas após a sentença. • Quem pode ajuizar? Art. 623 CPP. • Julgada pelo Presidente do Tribunal
Art. 622 CPP- A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após. • Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
Art. 623 CPP - A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
HABEAS CORPUS • Hipóteses: Art. 648 CPP • Partes: Impetrante, paciente, autoridade coatora, juízo competente; • Espécies: Preventivo (salvo conduto) e repressivo (alvará de soltura); • Competência: Arts. 102 e 105 da CF, se for originária.
SUJEITOS PROCESSUAIS • Juiz • Ministério Público • O acusado e seu defensor • O assistente • Funcionários da justiça • - Peritos e intérpretes
CITAÇÕES • Por Mandado, art. 351, 352 e 357 do CPP. • Por Precatória, art. 353 a 356 do CPP. • Por Hora Certa, art. 362 do CPP. • Por Edital, art. 361 e 363 §1º a 366 do CPP. • Por Rogatória, art. 368 do CPP. • Acusado Preso, art. 360 do CPP. INTIMAÇÕES • Art. 370 a 372 do CPP.
DESPACHOS • São manifestações sem teor decisório, que dispõem sobre o andamento do processo. • Ex.: “Intimem-se as partes”; “Junte-se”, “Designo dia...” • Nãodesafiamrecurso.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES Mais do que simples despacho, alcança questões envolvendo a marcha e a regularidade processual, bem como pedidos incidentais. Ex.: Recebimento da denúncia ou queixa, decreto de prisão preventiva. De regra, não desafia recurso. Porém, sempre observar hipóteses do art. 581 CPP (RESE) e se não provocaram inversão tumultuária do processo, que poderia autorizar a correição parcial (art. 6.°, I, Lei 5.010/66)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA(OU DECISÃO COM FORÇA DE DEFINITIVA) Terminativa: encerra relação processual Ex.: rejeita a denúncia ou queixa, acolhe exceção de coisa julgada • Encerram relação processual ou etapa do procedimento sem alcançar o mérito Não terminativa: põe fim a uma etapa do procedimento Ex.: pronúncia Autorizam recurso. Desta feita, examinar sempre, em primeiro passo, as hipóteses do art. 581 CPP
DECISÃO DEFINITIVA (SENTENÇA) Condenatória: (art. 387 do CPP): analisando o mérito da causa, reconhece procedência da ação penal, inflingindo punição ao réu no todo ou em parte. • Resolvem o mérito da causa: solucionam a lide Absolutória:Própria (art. 386 e seus incisos do CPP): afasta a pretensão punitiva. Autorizam recurso. Analisar art. 593 do CPP em conj. Com art. 581 do mesmo diploma legal. Definitiva em sentido lato:Decisão terminativa de mérito, mas não condena, nem absolve. Declara extinta medida de segurança, por exemplo.
* Como medida de cautela, toda vez que o ato encejar recurso, esgote as previsões e hipóteses do art. 581 do CPP, recurso apto a ser oposto a “decisão, despacho ou sentença”.
SENTENÇA Requisitos: Relatório Fundamentação Dispositivo (ou conclusão) Parte Autenticativa
SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA Art. 386 do CPP. Efeito: declaratório SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA • Requisitos do art. 387 do CPP. • Efeitos: • Principais • Secundários • Obs: EmendatioLibelli e MutatioLibelli