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CONTROLE SOCIAL DOS RECURSOS PÚBLICOS Eduardo M. Filinto da Silva BH setembro/2006. CONCEITOS. CONTROLE SOCIAL
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CONTROLE SOCIAL DOS RECURSOS PÚBLICOS Eduardo M. Filinto da Silva BH setembro/2006
CONTROLE SOCIAL “O conjunto de meios de intervenção, quer positivos quer negativos, acionados por cada sociedade ou grupo social a fim de induzir os próprios membros a se conformarem às normas que a caracterizam, de impedir e desestimular os comportamentos contrários às mencionadas normas, de restabelecer condições de conformação, também em relação a uma mudança do sistema normativo.” Dicionário de Política Norberto Bobbio, Nicola Matteuci, Gianfrancesco Pasquino. 1992 MEIOS DE INTERVENÇÃO – SOCIEDADE – NORMAS
CONTROLE SOCIAL É aquele exercido PELOS e PARA os membros de uma sociedade
RECURSOS PÚBLICOS Recursos de origem da sociedade • por via direta – contribuições do indivíduo ou empresas • por via indireta – por intermédio do Estado (impostos e contribuições)
EXERCÍCIO DA CIDADANIA Quando gestor de recursos públicos, por via direta ou indireta, o exercício da cidadania não está somente na ação social desenvolvida, mas na prestação de contas à sociedade da ORIGEM e DESTINO dos recursos utilizados e dos resultados alcançados.
TRANSPARÊNCIA accountability É o exercício do controle social. Pode e deve ser exercido por meio da elaboração e divulgação de relatórios das atividades desenvolvidas pela entidade.
OS RELATÓRIOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Devem conter elementos que permitam: • Conhecer sua entidade ou organização • Seus objetivos e sua missão • Seu público-alvo • As origens e os destinos dos seus recursos • Seus demonstrativos financeiros • O cumprimento de suas obrigações legais e fiscais • As atividades desenvolvidas • Os resultados alcançados e as metodologias de avaliação empregadas • Seus parceiros – privados ou públicos
AO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Utilidade Pública Federal Lei No. 91/1935 Decreto No. 50.517/1961 • As entidades declaradas de utilidade pública federal são obrigadas a apresentar todos os anos, até 30 de abril, um relação CIRCUNSTANCIADA dos serviços que houverem prestado a coletividade, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas. • O modelo do atual relatório está contido na Portaria No. 29 de 20/06/2005.
AO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP Lei No. 9.790/1999 Decreto No. 3.100/1999 A prestação de contas anual da OSCIP, deve ser feita sobre a totalidade das operações patrimoniais e resultados da entidade, devendo ser apresentados os seguintes documentos: • Relatório anual de execução de atividades • Demonstração de resultados do exercício • Balanço patrimonial • Demonstração das origens e aplicações de recursos • Demonstração das mutações do patrimônio social • Notas explicativas • Parecer de auditoria externa independente – quando o Termo de Parceria firmado for igual ou maior que R$ 600 mil
AO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP Termo de Parceria A prestação de contas do Termo de Parceria é a comprovação, perante o órgão estatal parceiro, da execução do programa de trabalho pactuado e da correta aplicação dos recursos públicos recebidos. Decreto No. 3.100/1999 A prestação de contas do Termo de Parceria deve ser instruída com os seguintes documentos: • Relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados • Demonstrativo integral da receita e da despesa efetivamente realizadas na execução • Parecer e relatório de auditoria – quando o montante de recursos for igual ou maior que R$ 600 mil • Extrato da execução física e financeira, conforme modelo estabelecido no art. 18 deste Decreto
AO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP Termo de Parceria IMPORTANTE No caso de uso indevido de recursos públicos, estarão as entidades e seus dirigentes sujeitos a punição severa, prevendo, inclusive, a indisponibilidade e seqüestro dos bens dos responsáveis. Lei No. 9.790/1999, art. 12 e 13
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP Estadual ou Municipal O caso de Minas Gerais Lei estadual No. 14.870/2003 Decreto No. 43.749/2004 Decreto No. 43.818/2004, que altera o decreto anterior Resolução SEPLAG No. 48/2004 e No. 66/2004 O controle, de acordo com o art. 9º. da Lei estadual No. 14.870/2003, será submetido à fiscalização do Ministério Público, no exercício de suas competências legais, e ao controle externo da Assembléia Legislativa, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Organização Social - OS Contrato de Gestão Lei No. 9.637/1998 – OS federal • O art. 8º. Estabelece que a execução do contrato de gestão celebrado por Organização Social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada. • Deverá, ainda, a entidade qualificada apresentar ao órgão ou entidade do Poder Público supervisora signatária do contrato, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo acompanhamento específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro. • Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão deverão ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação.
Organização Social - OS Contrato de Gestão Leis estaduais • Bahia – Lei No. 8.647/2003 • Distrito Federal – Lei No. 2.415/1999 • Espírito Santo – Lei no. 5.584/1998 • Goiás – Lei No. 15.503/2005 • Santa Catarina – Lei (original) No. 12.929/2004 • São Paulo – Lei Complementar No. 846/1998 • Sergipe – Lei No. 5.285/2004
AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Fundações Código Civil – Lei No. 10.406/2002 “Art. 66 - Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas” • A prestação anual de contas, a ser apresentada pelas fundações às Curadorias de Fundações de cada comarca, tem sua regulamentação estabelecida em atos da administração superior dos Ministérios Públicos. • Em dezoito estados brasileiros, é utilizado o sistema SICAP – Sistema de Cadastro e Prestação de Contas, que padroniza e sistematiza a prestação de contas.
AO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS Instituído pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) – Lei No. 8.742 /1993 Entidades beneficentes de assistência social são organizações desvinculadas do governo, sem fins lucrativos, que atendem, assessoram, defendem e garantem direitos da população carente. Mantêm atividades voltadas à assistência social, inclusive nas áreas de educação e saúde. Para ser considerada entidade beneficente de assistência social, é preciso que a entidade aplique anualmente parte de sua receita bruta em atendimento, sem custo algum, a carentes. Após o atendimento de uma série de requisitos do INSS, a organização requere o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEAS (antigo CEBAS). Permite este certificado o não-recolhimento da cota patronal ao INSS sobre a folha de pagamentos. Além da contribuição patronal para a Previdência, essas organizações filantrópicas ficam isentas ou imunes do pagamento de outros tributos e contribuições tais como: COFINS, CPMF, salário educação, CSLL, IR, IPTU, IPVA, ISS. Técnicos da Previdência Social projetaram que a renúncia fiscal dessas organizações teriam totalizado cerca de R$ 3 bilhões em 2004.
AO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS Instituído pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) – Lei No. 8.742/1993 As normas gerais sobre os procedimentos e atribuições da fiscalização do INSS, estão previstas na IN INSS /DC No. 100/2003. Os critérios de análise das demonstrações contábeis apresentadas perante o CNAS estão previstos na Resolução CNAS No. 66/2003
DE CONVÊNIOS, ACORDOS OU AJUSTES, AUXÍLIOS, CONTRIBUIÇÕES E SUBVENÇÕES A organização que receber recursos oriundos de convênios com órgãos públicos, na forma estabelecida pela Instrução Normativa No. 01/1997, apresentará a prestação de contas final ou parcial dos recursos recebidos, que será constituída de relatório de cumprimento do objeto, acompanhado de, entre outros: • Plano de trabalho • Relatório de execução físico-financeira • Demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferências, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso e, os saldos • Relação de pagamentos • Relação de bens (adquiridos, produzidos ou construídos com recursos da União) • Extratos da conta bancária • Comprovante de recolhimento do saldo dos recursos
LEIS DE INCENTIVO À CULTURA Diversas são as leis de incentivo fiscal à cultura. A mais conhecida é a Lei Rouanet (Lei No. 8.313 /1991). Há ainda leis estaduais e leis municipais de incentivo à cultura. Cada uma tem seus próprios requisitos na prestação de contas.
AS NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE • NBC T 1 – Das características da informação contábil • NBC T 2 – Da escrituração contábil • NBC T 3 – Conceito, conteúdo, estrutura e nomenclatura das demonstrações contábeis • NBC T 4 - Da avaliação patrimonial • NBC T 6 – Da divulgação das demonstrações contábeis • NBC T 10 – Dos aspectos contábeis específicos em entidades diversas • 10.4 – Fundações • 10.16 – Entidades que recebem subvenções, contribuições, auxílios e doações • 10.19 – Entidades sem finalidade de lucros • NBC T 19 – Aspectos contábeis específicos • 19.4 – Incentivos fiscais, subvenções, contribuições, auxílios e doações governamentais
OUTRAS OBSERVAÇÕES • Problemas no conceito normativo de contabilização de recursos oriundos de: • Convênios • Leis de Incentivo à Cultura • Termo de Parceria • Contratos de Gestão • Evidenciação documental e de execução física do projeto • Controles escassos ou espartanos • Desconhecimento das questões legais e fiscais • A “velha” e (des)conhecida TRANSPARÊNCIA