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MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA – SDA DEPARTAMENTO DE DEFES

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA – SDA DEPARTAMENTO DE DEFESA E INSPEÇÃO VEGETAL - DDIV. USO DA IRRADIAÇÃO COM FINALIDADE FITOSSANITÁRIA. Interesse Internacional na Irradiação de Alimentos. Questões Econômicas

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MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA – SDA DEPARTAMENTO DE DEFES

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  1. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA – SDA DEPARTAMENTO DE DEFESA E INSPEÇÃO VEGETAL - DDIV USO DA IRRADIAÇÃO COM FINALIDADE FITOSSANITÁRIA

  2. Interesse Internacional na Irradiação de Alimentos • Questões Econômicas • Perdas de Produção Agrícola (diretas) • Microorganismos • Insetos • Roedores • Germinação Prematura Pragas • Barreiras ao Comércio (indiretas) • Questões Quarentenárias • Questões Sanitárias

  3. BALANÇA COMERCIAL AGRONEGÓCIO BRASILEIRO US$ Milhões Fonte: Secretaria de Produção e Comercialização - MAPA

  4. Doses de Irradiação • Norma da OMS e Anvisa • - Dose máxima: 10 KGy • Normas Fitossanitárias • - Doses mínimas References: Hallman, G. J. 1998. Ionizing radiaition quarentine treatments. An. Soc. Entomol. Brasil 27:313-323 Hallman, G. J. 1998. Expanding radiaition quarentine treatments beyond fruit flies. J. Agric. Forest Entomol (submitted)

  5. A IRRADIAÇÃO NO BRASIL • Legislação anterior à Resolução RDC N° 21 da Anvisa de 26 de janeiro de 2001 • Ex: Tomates (por produto e doses) • Resolução RDC N° 21 da Anvisa de 26 de janeiro de 2001 • - Dose máxima • -Aprovação da Irradiação como Sistema • - Preservação da qualidade do produto • - Delega a regulamentação de questões fito e zoosanitárias ao MAPA • Legislação posterior • - Ações do DDIV para o uso da irradiação com fins fitossanitários

  6. Acordo Sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (SPS) no Âmbito da OMS Codex Alimentarius OIE SPS CIPV Nenhum membro deve ser impedido de adotar ou aplicar medidas necessárias à proteção da vida ou saúde humana, animal ou vegetal, desde que tais medidas não sejam aplicadas de modo a constituir uma forma de discriminação arbitrária ou injustificável entre Membros em que prevaleçam as mesmas condições, ou uma restrição velada ao comércio internacional. Decreto Legislativo 30 de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto 1355/94

  7. Convenção Internacional de Proteção dos Vegetais CIPV COMISSÃO INTERINA EM MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS - CIMF NORMAS INTERNACIONAIS DE MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS - NIMF Decreto 318/91 e novo texto aprovado na 29° Conferência da FAO em Nov/97.

  8. Fluxograma para aprovação das NIMFs Encaminhamento para a Secretaria do CIPV da proposta de uma nova norma ou da revisão de uma norma já existente A Proposta é analisada pelo CIMF Em espera – não incorporada ao programa de trabalho NÃO SIM Incorporada ao programa de trabalho Os grupos de trabalho desenvolvem uma nova norma ou revisam alguma já existente As especificações são estabelecidas pela Secretaria e pelo Comitê de Normas (CN)

  9. O texto é analisado pelo CN NÃO O texto é devolvido à Secretaria SIM O texto da norma é enviado aos governos para 120 dias de consultas SIM Texto Adotado como uma NIMF Comentários são analisados pelo CN O texto é analisado pela CIMF SIM SIM NÃO NÃO O texto é devolvido à Secretaria O rascunho é devolvido à Secretaria

  10. Normas Internacionais de Medidas Fitossanitárias - NIMFs

  11. Proposta da NIMF 18

  12. CONCLUSÃO Após a aprovação da NIMF 18 (Abril de 2003) O Brasil internalizará a nova proposta

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