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ANTROPOLOGIA. Antropologia Criminal: origens. CESARE LOMBROSO – 1835/1909. Professor universitário e criminologista italiano, tornou-se mundialmente famoso por seus estudos e teorias no campo da CARACTEROLOGIA , ou a relação entre características físicas e mentais. A TEORIA DE LAMBROSO.
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ANTROPOLOGIA Antropologia Criminal: origens
CESARE LOMBROSO – 1835/1909 Professor universitário e criminologista italiano, tornou-se mundialmente famoso por seus estudos e teorias no campo da CARACTEROLOGIA, ou a relação entre características físicas e mentais.
A TEORIA DE LAMBROSO Defendeu a relação existente entre as características físicas à tendência inata de indivíduos sociopatas e com comportamento criminal. TEORIA DO DELINQUENTE NATO
OS SIMBOLOS DA DELINQUENCIA NATA Lábios muito grossos, mãos grandes, braços muito longos, maxilar e arcada dentária disforme ou defeituosa, mais ou menos dedos do que se deveria nas extremidades dos membros, muito cabelo e pouca barba, entre outras anormalidades dos padrões físicos, e também mentais.
OS TIPOS DE CRIMINOSOS • o “criminoso nato”- constituía a maioria dos criminosos, ou seja aquele que transporta consigo um patrimônio genético que determina a criminalidade. • Ele representa o criminoso atávico, resquício do “homem selvagem” ou sub-espécie humana; ou então um “degenerado”, apresentando os estigmas biológicos definidos por Lombroso e por essa razão marcado de uma forma fatal para o crime.
O “criminoso louco ou alienado”, no qual existe uma perturbação mental associada ao comportamento criminoso, espécie de “louco moral”.
O “criminoso de hábito ou profissional”, que surge como uma espécie de transição entre as categorias vizinhas, uma vez que não possui os estigmas biológico inatos, mas que se torna criminoso por força das características e pressões do seu meio. • A reincidência nas causas e efeitos do crime que começou por ser ocasional, fará com que adquira a degeneração mental e até orgânica dos criminosos natos.
O “criminoso de ocasião ou primário” , que poderá cometer um ou outro ato criminoso por força de um determinado conjunto de fatores do meio, mas que não tenderá para a criminalidade de forma permanente. • De acordo com Lombroso são ainda sujeitos com predisposição para o crime por hereditariedade, não possuindo, no entanto, uma clara tendência ativa para ele.
O “criminoso por paixão” vítima de um humor exaltado, de uma sensibilidade exagerada, indivíduo “sanguíneo e nervoso”, e a quem a contrariedade dos sentimentos leva por vezes a cometer atos criminosos, em geral violentos. • para Lombroso, estes sujeitos não degeneram mentalmente nem se estigmatizam organicamente.
FISIOGNOMIA: estudo das propriedades mentais a partir da fisionomia do indivíduo. “o rosto é o espelho da mente”
O INICIO A teoria foi apresentada e acolhida com entusiasmo no primeiro Congresso Internacional de Antropologia Criminal, realizado em Roma, no ano de 1885, tornando-se Lombroso uma “celebridade”.
Contexto social: século XIX • A burguesia rica sentia a presença cada vez mais ameaçadora de outras classes “perigosas”, advindas sobretudo das massas. • As massas eram assombrosas. Feias. Fora de padrões de normalidade física e “naturalmente” propensas ao crime.
A Escola Positiva do Direito Penal surgiu no fim do século XIX. • Defendia o uso do método científico no estudo da delinqüência e da criminalidade. • O crime era considerado como um fenômeno natural de origem biofísico-social.
“o delinqüente assim o é por força de fatores diversos, principalmente de origens antropológicas e sociais, devendo responder pelos seus atos unicamente porque vive em sociedade e precisa respeitar a harmonia da convivência.” (FIGUEIREDO).
“O espírito do homem é porco. Por ali passam desejos de todos os matizes que são os mais cruéis e terríveis. O mais generoso dos homens já deve ter desejado a morte de uns cem. Esse impulso todo mundo tem.”(Trancoso).
Para a Escola Positiva, o criminoso é, sempre, psicologicamente, um anormal, de forma temporária ou permanente. Essa anormalidade decorre, principalmente, de anomalias no cérebro. • A pena, segundo a doutrina positiva, deve ser um meio de defesa da sociedade, isto é, a penalidade deve ter uma função meramente defensiva, e de recuperação do indivíduo
As idéias penais e criminológicas dos positivistas coincidem a preocupação central das novas classes privilegiadas (burguesia industrial) e lhes proporcionaram um instrumento prático e teórico para afugentar o perigo que para a estabilidade social representavam os pobres
Criticas • Existiriam indivíduos que apresentavam os signos da propensão ao crime, mas que nunca teriam delinqüido. • Uma boa influência do meio social destruiria as propensões naturais de um delinqüente nato.
Raimundo Nina Rodrigues (1862-1906) Nasceu no Maranhão. Médico, defendeu a introdução da área de Medicina Criminal n nas faculdades de Direito e a instituição de manicômios judiciários no Brasil. Principais obras e ensaios etnográficos: “Os mestiços brasileiros” (1890) - “Antropologia patológica: os mestiços” (1890) “As raças humanas e a responsabilidade penal no Brasil” (1894) “Negros criminosos no Brasil” (1895) “A Medicina Legal no Brasil” (1895) “Animismo fetichista dos negros baianos” (1896) “A loucura epidêmica de Canudos” (1897) “Antonio Conselheiro e os jagunços” (1897) “Mestiçagem, degenerescência e crime” (1899) “Atavismo psíquico e paranóia” (1902) “Os africanos no Brasil” (1890-1906); publicado em 1933
Controle social a partir das classificação das raças: • Branco: evoluido • Negro: menos evoluidos • Mestiços: desequilibrados geneticamente “a influência do negro na constituição da raça no Brasil, há de constituir sempre um dos fatores da nossa inferioridade como povo”
RAÇAS EM DIFERENTES ESTÁGIOS DE EVOLUÇÃO • Criticas a o tratamento igualitário que a lei concedia a negros e brancos: “A igualdade é falsa, só existe na mão dos juristas, porque sem ela não existiria a lei” • As diferenças na evolução das raças explicariam os crimes cometidos pela população negra e mestiça: Proposta de um Código Criminal diferente para negros e brancos – capacidades diversas exigiriam leis diversas.
“O negro, principalmente, é inferior ao branco, a começar da massa encefálica, que pesa menos, e do aparelho mastigatório que possui caracteres animalescos, até as faculdades de abstração, que nele é tão pobre e fraca. Quaisquer que sejam as condições sociais em que se coloque o negro, está ele condenado pela sua própria morfologia e fisiologia a jamais poder igualar o branco”
“O código penal está errado, vê crime e não criminoso. De ordem secundária é por sem duvida a natureza do delito. Antes de tudo a identificação mental dos criminosos, pela inspeção medica-fisica e sua qualificação à espécie que pertence é que interessa. A ciência fechara os cárceres abrindo a correção fisiológica sob a tutela de médicos que cuidarão da cura física dos transviados da sociedade”. (RODRIGUES, 1939, p. 212).
Como avaliava as possibilidades de “evolução e “civilização” dos negros? • Dizia que eles podiam evoluir, mas são mais lentos e nunca chegariam ao patamar dos brancos. • O que propunha? • Branqueamento progressivo pela imigração européia >> Mestiçagem como processo civilizatório.