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O Papel do Legislativo Municipal na Fiscalização das Contas Públicas. Objetivo da Palestra Apresentar o Vereador como agente fundamental de desenvolvimento do controle, especialmente na esfera Orçamentária, Financeira e Patrimonial.
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O Papel do Legislativo Municipal na Fiscalização das Contas Públicas
Objetivo da Palestra • Apresentar o Vereador como agente fundamental de desenvolvimento do controle, especialmente na esfera Orçamentária, Financeira e Patrimonial. • Fornecer orientações básicas sobre o papel dos Vereadores na fiscalização e aplicação dos recursos públicos, apresentando a legislação básica e algumas atividades de controle que podem ser exercidas pela vereança.
Objetivo da Palestra • Demonstrar, ao final, os principais tópicos que irão constituir a Prestação de Contas de Governo/Gestão, que constituem os focos da controle e fiscalização, prestação esta que sofre o julgamento do Legislativo Municipal – o TCE apenas emite parecer prévio.
Irregularidades deixam oito em cada dez prefeituras proibidas de celebrar convênios com a União Carlos MadeiroDo UOL, em Maceió 25/02/201318h38 Levantamento feito pela CNM (Confederação Nacional de Municípios) aponta que oito em cada dez municípios brasileiros estão com pendências de regularidade e foram inscritos no CAUC (Cadastro Único de Convênios), da STN (Secretaria do Tesouro Nacional). Por conta desses problemas, 4.458 municípios -- 80,1% do total -- estão impedidos de celebrar convênios com a União.
Como o Vereador se insere nesse desafio? • No âmbito da Administração Pública: – O controle exercido pela Edilidade examina se a Atividade Governamental atendeu sua finalidade pública, à legislação e seus princípios básicos aplicados ao setor público. (Legalidade, Legitimidade, Economicidade) • Nesse contexto o Legislativo Municipal: – Na pessoa do vereador, atua no controle das ações do gestor municipal, ou seja, o Chefe do Poder Executivo
LEGISLAÇÃO •CF/88:Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo municipal, na forma da lei.(CONTROLADORIAS INTERNAS) § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. § 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
LEGISLAÇÃO CF/88 : Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
LEGISLAÇÃO Lei Federal n.º4.320/64 • Art. 81. O controle da execução orçamentária, pelo Poder Legislativo, terá por objetivo verificar a probidade da administração, a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos e o cumprimento da Lei de Orçamento.
Lei Complementar n.º 101/2000 • (Lei de Responsabilidade Fiscal) • ART. 59. O PODER LEGISLATIVO, DIRETAMENTE OU COM O AUXÍLIO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS, E O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DE CADA PODER E DO MP, FISCALIZARÃO O CUMPRIMENTO DAS NORMAS DESTA LEI COMPLEMENTAR, COM ÊNFASE no que se refere a : • I - atingimento das metas estabelecidas na LDO; (Art.4º); • II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar; (Art.32 a 38, Art.42 );
Lei Complementar n.º 101/2000 • (Lei de Responsabilidade Fiscal) • III - medidas adotadas para o retorno da Despesa Total com Pessoal ao respectivo Limite, nos termos dos Arts. 22 E 23 ; • IV - Providências tomadas, conforme disposto no Art. 31, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos Limites; • V - Destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos - (Art. 44, Art 50, Inciso VI E Art. 53, § 1º, In III);
Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) Conceito de Gestão Fiscal Responsável Art. 1o § 1o : A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
Aspectos importantes da LRF 1.Planejamento das Ações Governamentais • Administração por programas, ações, com diagnóstico, diretrizes, objetivos e metas físicas estabelecidas; • Avaliação e correção de desvios; • Metas bimestrais de arrecadação; • Programação Financeira; • Cronograma de execução mensal de desembolso; • Equilíbrio financeiro entre receitas e despesas orçamentárias – O principal objetivo da LRF.
Aspectos importantes da LRF 2. Equilíbrio das contas públicas • Condições estabelecidas para inscrição de despesas em restos a pagar; • Mecanismo da limitação de empenho; • Prevenção a riscos fiscais; • O Município se constituiu no mais importante cliente. Todos querem fornecer à Prefeitura. A ordem cronológica de pagamentos passou a ser respeitada; • Elaboração de Metas Fiscais.
Aspectos importantes da LRF 3. Limites de gastos com pessoal por Poder com regras claras para quem descumprir; 4.Regularidade fiscal (a necessária responsabilidade do gestor público); 5.Priorização de recursos para obras em andamento e conservação do patrimônio público; 6. Regras para renúncia de receitas; 7. Exigência de ações para combate à sonegação e evasão fiscal;
Aspectos importantes da LRF 8. Normas para geração de novas despesas; • Transparência e controle social dos atos da administração; • Oportunidade de participação popular nas decisões sobre alocação e controles dos recursos públicos (audiências públicas); • Padronização das contas e procedimentos contábeis para consolidação das contas públicas.
PRINCÍPIOS DA GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL • Equilíbrio entre aspirações da sociedade e recursos colocados à disposição para satisfazê-las, prevenindo déficits imoderados e reiterados; • Limitação da dívida pública a níveis prudentes, ou seja, compatíveis com a arrecadação e o patrimônio líquido, propiciando margem de segurança para a absorção de reconhecimento de obrigações imprevistas; • Gestão da dívida pública adequando seus custos e prazos de maturação a fim de preservá-la de desequilíbrios transitórios entre receitas e gastos;
PRINCÍPIOS DA GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL • Preservação do patrimônio público líquido em níveis adequados à manutenção das ações governamentais; • Adoção de política tributária previsível e estável; • Acompanhamento dos gastos públicos de natureza continuada, compensando-se os efeitos financeiros do aumento duradouro do gasto;
PRINCÍPIOS DA GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL • Prevenção de desequilíbrios fiscais estruturais e adoção de medidas corretivas e punitivas; • Administração prudente dos riscos fiscais - reconhecimento de obrigações imprevistas ou de efeitos de eventos imprevistos que afetem as contas públicas; • Transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às informações sobre as contas públicas, passadas, atuais e futuras, bem como aos procedimentos de arrecadação e aplicação dos recursos públicos;
AFASTAMENTO DOS LIMITES • Admissão do afastamento dos limites desde que: • - de forma temporária • - não excessivo • - respeitados condicionantes bem delimitados • - com previsão de volta aos princípios básicos • São fixadas as regras de punição e os critérios para o retorno aos limites • Punições mais severas para eventuais desvios em relação aos limites máximos
Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) Conceito de Gestão Fiscal Responsável Art. 1o § 1o : A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
Instrumentos da ação planejada PPA, LDO E LOA O que é PPA (Plano Plurianual)? O que é LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias)?
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL PPA: Diretrizes, Objetivos e metas quadrienais (CF/88, art. 165, § 1) LOA: Orçamentos Fiscal, de Investimento e da Seguridade Social (LRF, art. 5º, I). LDO: Metas e prioridades para o exercício a que se referir (LRF, art. 4º, § 1)
PLANO PLURIANUAL – PPA A Constituição Federal, Art. 165: “Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: • O plano plurianual; • As diretrizes orçamentárias, • Os orçamentos anuais. § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada”.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei complementar: Art. 16 A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: .... II- declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias”
CARACTERÍSTICAS DO PLANO PLURIANUAL • Organização por Programas – em ações desenvolvidas com a orientação estratégica do Prefeito; • Transparência – tornar públicas as informações possibilitando à sociedade, o conhecimento dos resultados obtidos; • Parcerias – estimular participações com outras esferas e área privada no desenvolvimento do município; • Gerenciamento – dotar o gestor público de meios estruturados visando facilitar a tomada de decisões; • Avaliação – avaliar e mensurar com indicadores os efeitos na administração e em decorrência, compatibilizar a alocação de recursos orçamentários com a execução e geração dos programas.
FATORES CRÍTICOS DE SUCESSO DO PPA • Programas exequíveis e orientados em resolver ou mitigar problemas que afetam a sociedade; • Objetivos coerentes com a realidade financeira e social; • Integração com a LDO, LOA e respectivas execuções; • Ações, estruturas e pessoas comprometidas com a demanda da sociedade; • Busca de fontes alternativas de recursos – parceria; • Transparência pública das ações, com efetivas avaliações; • Definição da responsabilidade da gerência do programa.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO • Competência: • Definir as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício subseqüente; • Orientar a elaboração da LOA; • Dispor sobre as alterações na legislação tributária; • Anexos: • Metas Fiscais; • Riscos Fiscais;
CONTROLE E ACOMPANHAMENTO FISCAL (Lei de Responsabilidade Fiscal) • Relatório de Gestão Fiscal (RGF) • Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO)
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - RGF Avaliação e Acompanhamento dos limites: • Despesas com Pessoal (restrições legais – multa) (restrições legais) • Dívida Consolidada Líquida • Operações de Crédito
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - RGF • Realização de Audiências Públicas (Fevereiro, Maio e Setembro) • Responsabilidade pela Realização das Audiências, Publicação, Assinatura e Encaminhamento do RGF: Atuais Prefeitos e Presidentes da Câmara
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - RGF Periodicidade: Quadrimestral ou Semestral (Município com menos de 50 mil habitantes – opcional) Prazos: Publicação – 30 dias após o final do quadrimestre/semestre Entrega ao TCE-RJ – até o dia 15 do mês seguinte ao do prazo final da publicação Ausência de encaminhamento (restrições legais – multa) Procedimentos, Encaminhamento e Prazos Del. TCE-RJ nºs 218/00 e 222/02
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - RREO Acompanhamento da Execução Orçamentária: • Resultado Orçamentário • Receita Corrente Líquida - RCL • Gastos com Educação e Saúde • Resultados Nominal e Primário • Resultado Previdenciário
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - RREO • Responsabilidade pela Publicação, Assinatura e Encaminhamento do RREO: Atual Prefeito Ausência de encaminhamento (restrições legais - multa) • Responsabilidade Quanto aos Resultados Apurados: ex-Prefeito
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - RREO Periodicidade: Bimestral para todos os Municípios Prazos: Publicação – 30 dias após o final do Bimestre Entrega ao TCE-RJ – até o dia 15 do mês seguinte ao do prazo final da publicação Procedimentos, Encaminhamento e Prazos Del. TCE-RJ nºs 218/00 e 222/02
VEDAÇÕES NA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA • É vedado: a realização de despesas ou assunção de obrigações que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; • Dos Créditos Adicionais • São utilizados como mecanismos de retificação do orçamento, constituído em “ autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei do orçamento” (art. 40 da Lei 4.320/64). • Tipos: • – Suplementares. • – Especiais • – Extraordinários
VEDAÇÕES • É vedado: A transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação pra outra ou de um órgão para outro, sem autorização legislativa. • É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para financiamento de despesas corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos serviços públicos; • A LOA e a Lei de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, segundo a LDO; • A LOA não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no PPA ou em lei que autorize sua inclusão;
Do Papel da Câmara na Análise dos Instrumentos de Orçamentação • - Examinar e emitir parecer sobre os projetos PPA, LDO, LOA e seus respectivos Creditos Adicionais e sobre as contas apresentadas pelo Chefe do Executivo Municipal; • I – Fiscalizar o cumprimento do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual; • II - Examinar os projetos de lei que tratam da contratação de operações de crédito, e seu impacto sob a dívida pública; • V- Cobrar a publicação do PPA, LDO e LOA em Diário Oficial, pois a publicação impõe sua obrigatoriedade, e ninguém poderá alegar seu desconhecimento
Do Papel da Câmara na Análise dos Instrumentos de Orçamentação • V – Verificar a existência de: • Suficiência Financeira para o pagamento dos Passivos Financeiros (Restos a pagar + Consignações); • Precatórios; • Despesas de Exercícios anteriores.
CONTROLE E ACOMPANHAMENTO FISCAL RESULTADO FINANCEIRO Municípios Registraram Superávit Financeiro no Exercício 2011 58% Fonte: IAF/SUM/ TCE-RJ
CONTROLE E ACOMPANHAMENTO FISCAL 63% Municípios Obtiveram Excesso de Arrecadação em 2011 Fonte: IAF/SUM/ TCE-RJ
Exemplos aonde o Legislativo/vereador podem atuar na fiscalização/Controle das contas públicas: • Verificar a compatibilidade entre o PPA, a LDO e a LOA; • PromoveraudiênciasPúblicasnafase de Elaboração do PPA, LDO e LOA; • Atentar, na Lei do Orçamento Anual, para autorizações de abertura de créditos suplementares imoderados (percentual exacerbado e/ou execeções ao limite desproporcionais)
Exemplos aonde o vereador pode atuar na fiscalização/Controle das contas públicas: • Conhecer os valores repassados de todas as receitas do município nos três anos anteriores com fito a verificar se a estimativa da arrecadação é realista, levando em consideração as mudanças na legislação tributária, o desempenho da economia, a arrecadação nos exercícios anteriores, e se está baseada em uma metodologia que justifique os resultados pretendidos (DE FUNDAMENTAL IMPORTANCIA – art. 12 da LRF). • Convém lembrar que o art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – Lei Complementar n.º 101/2000) estabelece como requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Exemplos aonde o vereador pode atuar na fiscalização/Controle das contas públicas: • Verificar se houve ou é de conhecimento uma possível frustração da expectativa da receita ou aumento de gastos sem programação. • Da mesma forma, se a previsão de despesa é realista e está em equilíbrio com a estimativa de receita. • Verificar se há previsão de metas fiscais, riscos fiscais e de reserva de contingência, conforme dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal (LDO).
Exemplos aonde o vereador pode atuar na fiscalização/Controle das contas públicas: • Verificar se as estimativas de arrecadação de receitas se confirmaram (efetiva arrecadação); se as despesas previstas estão de fato sendo realizadas e se os objetivos e metas do governo foram alcançados; caso contrário, cobrar explicações sobre as causas da discrepância e também quais medidas que foram adotadas para o contigenciamento das despesas (art. 9º da LRF).
Exemplos aonde o vereador pode atuar na fiscalização/Controle das contas públicas: • Acompanhar o exato cumprimento dos parâmetros legais (alíquotas) com relação aos recolhimentos para o Sistema/Regime de Previdência Social. Examinar a compatibilidade do volume de obrigações previdenciárias, com o montante definido para pagamento de vencimentos e remunerações dos servidores da Prefeitura – comprovar a consistência da base de cálculo utilizada; • Verificar se osrecursos “carimbados” atendemaosobjetivos de suavinculação (art. 8º da LRF);
Exemplos aonde o vereador pode atuar na fiscalização/Controle das contas públicas: • Fiscalizar o cumprimento dos limites fixados pela legislação: • A Constituição Federal, com as Emendas n.º 14/1996 e 53/2006, estabelece que os municípios devem aplicar anualmente no mínimo 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212 da CF). • Aplicaçãomínima de 60% dos recursosrecebidos do FUNDEB com o pagamento dos profissionais do Magistério Municipal. • Da mesma forma a CF/1988, com a Emenda n.º 29/2000, fixou recursos mínimos a serem aplicados pelo município nas ações e serviços públicos de saúde, sendo 15% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências.
Exemplos aonde o vereador pode atuar na fiscalização/Controle das contas públicas: • Verificar a legalidade da contratação de operações de crédito, lembrando que o art. 167, inciso III, da Constituição Federal proíbe a utilização dos recursos provenientes de operações de crédito para o pagamento de despesas correntes, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
Exemplos aonde o vereador pode atuar na fiscalização/Controle das contas públicas: • Verificar ocumprimento dos limites fixados pela LRF (despesas com pessoal, Operações de Crédito, Alienação de Bens, Inscrição em Restos a Pagar) [RGF]. • O cumprimento das restrições em final de mandato: de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato. Além disso, a mesma LRF proíbe a realização de operações de crédito por antecipação de receita no último ano do mandato, bem como a inscrições de restos a pagar nos últimos dois quadrimestres do mandato sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. • Se os custos dos bens e serviços contratados pela Prefeitura Municipal estão de acordo com os preços praticados no mercado