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PROCESSO LEGISLATIVO Conceito: “Processo legislativo compreende o conjunto de atos (iniciativa, emenda, votação, sanção e veto, promulgação e publicação) realizados pelos órgãos competentes na produção das leis e outras espécies normativas indicadas diretamente pela Constituição.” (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo).
ESPÉCIES DE PROCESSO LEGISLATIVO Características Gerais: • Processo legislativo brasileiro – integrado pelas normas primárias – validade direta da Constituição; • Os atos editados para regulamentar outros atos infraconstitucionais – são os atos de segundo nível ou infralegais – não integram o processo legislativo (decretos, resoluções ministeriais, portarias administrativas, etc.).
Espécies: 1 – Ordinário ou comum – destina-se á elaboração das leis ordinárias; • Inexiste prazos rígidos para a conclusão das diversas fases que o compõem; 2 – Sumário – segue as mesmas fases do processo ordinário – com prazos determinados para a deliberação;
Cont. espécies 3 - Especial – rito diferente, destinado á elaboração de outras normas: • Emendas constitucionais; • Leis delegadas; • Medidas provisórias; • Decretos legislativos; • Resoluções e leis financeiras.
Processo Legislativo Ordinário • 1 – fases: • Introdutória; • Constitutiva; • Complementar.
Cont. Processo Legislativo Ordinário • 1.1 – Fase Introdutória: • Dá início ao processo – iniciativa de lei – Art. 61 CF; • Faculdade de apresentar projetos de lei ao legislativo; • Faculdade dada a vários órgãos ou pessoas do poder legislativo;
Cont. processo Legislativo 1.2 - A iniciativa de lei, em razão da matéria pode ser: Art. 61 CF: • Comissão da Câmara dos deputados, do Senado; • Congresso Nacional; • Presidente da República; • STF; • Tribunais Superiores; • Procurador-Geral da República; • Dos cidadãos. • O TCU – Art. 73 c/c art. 96 – pode propor leis par regular seus cargos, funções e serviços.
Espécies de Iniciativas: 1 – Concorrente – Art. 61, caput. • Pertence simultaneamente a diferentes pessoas e órgãos; 2 – Reservada, privativa ou exclusiva: • Quando determinado órgão ou autoridade tem o poder de propor leis sobre certas matérias: • Art. 61, § 1º, Art. 165, I, II e III (leis orçamentárias) – Presidente da República,
Cont. Iniciativa Reservada • STF – para Lei Complementar do Estatuto da Magistratura- Art. 93; • STF e Tribunais Superiores –criação e extinção de cargos próprios, serviços, fixação das respectivas remunerações, número de membros dos tribunais inferiores, alteração da organização da divisão judiciária- Art. 96, II; • Procurador-Geral da República - criação e extinção de cargos e serviços auxiliares – Art. 127, § 2º.
Iniciativa Reservada aos governadores e Prefeitos • Princípio da Simetria • hipóteses previstas na CF,de iniciativa reservada ao presidente da República, devem ser reservadas em âmbito estadual, distrital e municipal, ou seja,terão que ser de iniciativa dos chefes do Executivo (governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos prefeitos) – jurisprudência consolidada pelo STF, ADI 637/2004.
Iniciativa Popular • É um dos meios de participação direta do cidadão na vida do Estado e nos atos de governo; • Soberania popular – Art. 14,caput – exercida pelo sufrágio universal, direto e periódico, plebiscito e referendo; Características: • É de iniciativa geral – pode versar sobre qualquer matéria, salvo as reservadas; • Projeto subscrito por, mínimo de 1% dos eleitorado nacional – em 5 estados (mínimo) com 3/10% dos eleitores de cada um deles; Art. 61, § 2º CF; • Ex. Lei N. 11.124/2005- criação do Fundo Nacional para a moradia popular.
Cont. Iniciativa Popular • Estados e Distrito Federal – Art.27, § 4º e Art. 32,§ 3º da CF; • Legislativo Municipal – ARt.29, XIII – possibilidade de iniciativa popular em matéria de interesse específico do município, com 5% de assinaturas do eleitorado. • O rito é o ordinário; (todas as esferas); • Só não pode ser rejeitado por vício de forma (técnica legislativa).
2- Fase Constitutiva Compreende duas atuações: • Legislativa – o projeto e discutido e votado pelas casas legislativas; • Manifestação do Executivo – sanção ou veto; Obs: caso haja sanção pelo Executivo, é obrigatória a apreciação do veto pelo Congresso Nacional. Art.66, § 4º CF;
Trâmite do Processo Quorum para aprovação – de acordo com o tipo de lei: • Ordinária – maioria simples- art.47 CF; • Complementar – maioria absoluta, art. 69; • Emenda Constitucional – 3/5 dos votos dos membros de cada casa legislativa, votação em dois turnos.
Cont. Trâmite do Processo • Casa Iniciadora, Art. 58, § 2º, I – projeto pode ser aprovado ou rejeitado; • Se aprovado será encaminhado para a casa revisora, Art.65 CF: • Se rejeitado será arquivado; • se aprovado – da forma original ou com emendas, é devolvido à casa iniciadora; • Havendo emendas – a casa iniciadora aprecia as emendas da casa revisora; • Em qualquer das hipóteses (sem emenda ou com) segue para sanção ou veto do executivo.
Veto do Executivo • Art.66, § 4º CF – deve ser apreciado em sessão conjunta do Congresso Nacional; • Prazo de 30 dias a partir do recebimento; • Para rejeitar – maioria absoluta; • Votação secreta; • Se rejeitado – segue para promulgação do Presidente – prazo 48 horas; • Se não o fizer – Presidente do Senado deve promulgar em 48 horas, se não o fizer, o Vice-presidente do Senado deve fazer a promulgação.
3 – Fase Complementar • Não integra propriamente o processo legislativo – incide sobre atos já praticados, que já são leis; Promulgação – ato solene que atesta a existência da lei, inovando a ordem jurídica; • Declara sua existência para produzir efeitos; • Em regra a competência para promulgar a lei é do chefe do Executivo; Publicação – exigência necessária para a entrada em vigor da lei; • Deve ser feita em órgão oficial (diário oficial); • É pressuposto para eficácia da lei.