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Monografia Curso de Direito. A Retroação da Lei em face do Direito Adquirido. NEC. A RETROAÇÃO DA LEI EM FACE DO DIREITO ADQUIRIDO. Monografia - Conclusão Curso de Direito Núcleo de Estudos Constitucionais - NEC Brasília – DF, 2º semestre de 2004.
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Monografia Curso de Direito A Retroação da Lei em face do Direito Adquirido NEC
A RETROAÇÃO DA LEI EM FACE DO DIREITO ADQUIRIDO Monografia - Conclusão Curso de Direito Núcleo de Estudos Constitucionais - NEC Brasília – DF, 2º semestre de 2004 Orientadora: Christine Oliveira Peter da Silva Orientando: Jorge Rêgo
A Retroação da Lei em face do Direito Adquirido • “Trataremos sobre um instituto que atormenta bastante a todos nós, ainda hoje, que é o instituto do Direito Adquirido.” José Carlos Moreira Alves “É possível que a aplicação da lei no tempo continue a ser um dos temas mais controvertidos do Direito hodierno.” Gilmar Ferreira Mendes Capítulos: 1º Conflito de Leis no Tempo; 2º Sistemas e Modalidades de Retroatividade; 3º O Direito Adquirido e as Constituições Brasileiras; 4º A Retroação da Lei em face do Direito Adquirido.
- Conflito de Leis no Tempo . Princípio da Irretroatividade das leis .. Campo da abstração filosófica ou da doutrina pura .. Plano do Direito Positivo . Teorias da Irretroatividade . Teoria Subjetiva / Gabba(1891 - 1º Vol/1898 - 4º Vol) .. Conceito de Direito Adquirido (considera: fato jurídico (el. de ordem fática), lei (el. de ordem legal), capacidade de agir (fato idôneo), caráter patrimonial (natureza econômica e de ordem pessoal); .. Lei em regra é retroativa (retroatividade justa); .. Freio é o Direito Adquirido (retroatividade injusta). .. Teoria Objetiva / Roubier .. Situações Jurídicas (abandona-se a idéia de Direito Adquirido); .. Não nascem exclusivamente da norma.
- Sistemas e Modalidades de Retroatividade . Sistema Legal .. Pode o legislador dar efeito retroativo; .. Deve ser expresso; .. Juiz está vinculado ao princípio geral. . Leis Interpretativas . Controvérsia no campo hermenêutico .. Pode ocorrer alteração da lei anterior, não é lei nova, não é sentido novo, mas era o querido ab initio; .. O juiz pode aplicá-las ao passado, pois não houve qualquer modificação na lei anterior. . Leis de Ordem Pública .. Roubier - Princípio da irretroatividade tem por fundamento a segurança jurídica - princípio relevante de ordem pública.
. Sistema Constitucional .. Constituição X Lei Infraconstitucional .. RE 226.855 - Min. Moreira Alves “[...] sendo certo que o art. 6º da LICC nada mais faz que explicar conceitos que são os da Constituição.”; .. Os conceitos da LICC “são compatíveis com aquilo que a Constituição quis que por eles se entendesse” Min. Moreira Alves; .. Secunda esse entendimento Ministros Sepúlveda, Gilmar. .. Leis de Ordem pública X Garantia Constitucional. .. Sistema Constitucional (visão Min. Moreira Alves) .. É muito importante a adoção desse sistema no Brasil; .. Países que adotam sistema legal (respeito ao Direito Adquirido); .. Princípio da Irretroatividade, mas a regra é a possibilidade da retroatividade, desde que respeito os freios; .. Dificuldade na definição de Direito Adquirido. Não há controvérsia envolvendo a Coisa Julgada e o Ato Jurídico Perfeito. Já houve quem dissesse que todo direito existente é adquirido.
Modalidades de Retroativiadade . Mínima (efeitos futuros de fatos ocorridos em tempo pretérito); .. Retrospectividade (imediato e prospectivo); . Média (efeitos pendentes de atos jurídicos passados); . Máxima (restitutória, retorna as partes ao statu quo ante). Matos Peixoto Graus de Retroativiadade: “basia-se, na maior ou menor lesão ao patrimônio (sentido amplo). Retroatividade justa não causa dano ao patrimônio, a injusta causa dano.” Rui Barbosa “Há leis inofensivamente retroativas, leis legitimamente retroativas e até leis necessariamente retroativas.” Annistia Inversa, p. 98.
Direito Adquirido . Definição “há cinqüenta anos ensinava o Direito e não fazia outra coisa. No entanto, não sabia o que era direito adquirido; ou existe o direito ou não existe e, se existe, é sempre adquirido.” Duguit apud Raul Machado Horta “todos têm em seu dicionário pessoal um conceito para direito adquirido, assim como têm para a liberdade, igualdade, etc.” Zélio Furtado - Não será objeto de análise a definição de Gabba. . Definição da LICC (§ 2º do art. 6º) “consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.”
Considerações sobre a definição da LICC - “é aquele que o seu titular pode exercer.”; - Direito a termo e sob condição . a termo - o evento é certo quanto a sua ocorrência e inclui as situações de termo inicial e final; . Sob condição - o evento é incerto quanto a sua ocorrência, há necessidade de implemento da condição para consolidar o direito adquirido; . Teixeira de Freitas - Condição Resolutiva - cumpriva - revoga DA - Condição Suspensiva - cumprida - convola DA - Constituição Federal e LICC . a lei, em princípio não retroage, mas pode apresentar efeitos retroativos, desde que disponha expressamente e respeite o DA, a CJ e o AJP; . a lei é sempre dotada de eficácia imediata e prospectiva, aí inclusos os efeitos retrospectivos, desde que respeitados o DA, a CJ e o AJP.
Constituição e Leis Infraconstitucionais - Momentos: 1º 1824 e 1891 - vedavam a aplicação de lei retroativa, mesmo que não afetasse qualquer direito (molde a Constituição Norueguesa de 1814); 2º 1934 - lei não poderia afetar o DA, a CJ e o AJP; 3º 1937 - suprimiu qualquer matéria de direito intertemporal, remanescendo o tratamento apenas no plano legal. Modificou a LICC de 1916, com a redação do artigo 6º, do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942, verbis: “Lei nova não prejudicará situações definitivamente constituídas ou o ato jurídico perfeito, salvo disposição em contrário.” 4º 1946 - voltou a estabelecer que a lei não poderá prejudicar o DA, a CJ e o AJP, revogando o art 6º do Decreto-Lei sobredito. Pela lei 3.238/57, o art. 6º se compatibilizou com o novo sistema constitucional; 1967/1969 - contém os mesmos princípios da Constituição de 1946, mas os Atos Institucionais revolucionários, suspendem provisoriamente os referidos princípios; 1988 - trata do tema nos Direitos e Garantias Fundamentais, art. 5º, inciso XXXVI.
Direito Adquirido e Poder Constituinte - Originário . Não se vincula a nenhum preceito jurídico positivo que lhe seja anterior; . Direito Adquirido não é simples regra do ordenamento jurídico, é regra estrutural - viga mestra (repertório conjunto de elementos normativos e não normativos e, também, uma estrutura), e se impõe ao Poder Constituinte; . Por ser integrante do ordenamento como regra de seu modo de ser, continua a fazer parte dele mesmo que venha a ser revogado, exige que a Constituição seja expressa na revogação de direitos adquiridos; . Assim entende Manual Gonçalves Ferreira Filho, Pontes de Miranda, Celso Bastos, Ivo Dantas, Nelson Néri, Elival Ramos, o STF. Acordão de lavra do Ministro Moreira Alves (RE 140.499-GO): “Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que os dispositivos constitucionais têm vigência imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima). Salvo disposição expressa em contrário - e a Constituição pode fazê-lo -, eles não alcançam os fatos consumados no passado nem as prestações anteriormente vencidas e não pagas (retroatividade máxima e média)”.
- Derivado . Deve respeitar os freios postos pelo Originário. - Direito Adquirido a Regime Jurídico . LICC - direito adquirido condicional e a termo; . “Estes conceitos de direito adquirido condicional e a termo não se aplicam a direito público, pois se aplicássemos teríamos direito adquirido a regime jurídico” (Moreira Alves - Frederico Cammeo); . Condição pode se alterada por uma lei nova (v. g. aposentadoria); . Diferentemente ocorre quando a causa do direito não é legal, mas decorrente de contrato; . Situação difícil: pode-se dizer que novas leis poderiam lesar ou abolir direitos, imaginados como adquiridos, e causar danos a titulares desses direitos. Diz Savigny que tal situação não é mais de direito intertemporal, mas desloca-se para o plano de política legislativa; . Desenvolveu no Traité de droit romain: “[...] a Inglaterra nos deu um grande exemplo de eqüidade, quando emancipou os escravos, indenizou, às custas do Estado, o prejuízo que seus proprietários tiveram.”
Direito Adquirido e Regime Jurídico . Conclui-se que há uma certa fragilidade do instituto constitucional do direito adquirido, pois não está direcionado para a proteção de situações jurídicas frente a eventuais modificações de institutos jurídicos ou estatutos jurídicos; . Para Gilmar Ferreira Mendes: .. a proteção deve vir do própria direito destinado a proteger a posição afetada (ex.: direito de propriedade no texto constitucional); . Em decorrência de dificuldades em se invocar o DA a própria ordem constitucional tem utilizado instituto mais abrangente que e o da segurança jurídica, como instrumento para tornar obrigatório a existência de regras de transição; . Gabba trata do direito adquirido em relação àquilo que é decorrente da lei, ou seja, de seus efeitos, mas não em relação à própria lei; . Exemplo de direitos do proprietário da terra/ árvore/frutos.
A Retroação da Lei e o Direito Adquirido Pontos relevantes: 1º Frente ao Poder Constituinte Originário; 2º Quanto se está diante de uma proteção ao Direito Adquirido de natureza infraconstitucional - Sistema Legal - o legislador não deve, mas pode, já o juiz não pode; 3º No Sistema Legal - Leis Interpretativas, o juiz pode; 4º Retroatividade Mínima ou efeito retrospectivo, não deve ferir DA; 5º Direito adquirido a determinado estatuto jurídico (deve-se diferenciar os direitos adquiridos/consumados (intangíveis), da expectativa de direito ou direito sob condição ou a termo (tangíveis pela novel legislação). 1º 1824 e 1891 - vedavam a aplicação de lei retroativa, mesmo que não afetasse qualquer direito (molde a Constituição Norueguesa de 1814); 2º 1934 - lei não poderia afetar o DA, a CJ e o AJP; 3º 1937 - suprimiu qualquer matéria de direito intertemporal, remanescendo o tratamento apenas no plano legal. Modificou a LICC de 1916, com a redação do artigo 6º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942, verbis: “Lei nova não prejudicará situações definitivamente constituídas ou o ato jurídico perfeito, salvo disposição em contrário.” 4º 1946 - voltou a estabelecer que a lei não poderá prejudicar o DA, a CJ e o AJP, revogando o art 6º do Decreto-Lei sobredito. Pela lei 3.238/57, o art. 6º se compatibilizou com o novo sistema constitucional; 1967/1969 - contém os mesmos princípios da Constituição de 1946, mas os Atos Institucionais revolucionários, suspendem provisoriamente os referidos princípios; 1988 - trata do tema nos Direitos e Garantias Fundamentais, art. 5º, inciso XXXVI.