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AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM COMODATO. Aluna : Mylena Rayana da Rocha Juvino Matrícula: 10222455-2 Turma: 3º Ano B Diurno. 1) CABIMENTO.
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AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM COMODATO Aluna: MylenaRayana da Rocha Juvino Matrícula: 10222455-2 Turma: 3º Ano B Diurno
1) CABIMENTO • Comodato é uma espécie de contrato pelo qual alguém (comodante) empresta gratuitamente um bem para outrem (comodatário), que fica obrigado, durante o tempo em que mantiver sua posse, a cuidar da coisa como se sua fosse, devendo devolvê-la no tempo aprazado ou tão logo requerido pelo proprietário. • Recusando-se o comodatário a devolver o bem emprestado no termo acordado ou após regular pedido do proprietário, fica caracterizado o esbulho possessório, o que dá ensejo ao ajuizamento de ação de reintegração de posse, com pedido de liminar.
2) BASE LEGAL • O contrato de comodato encontra-se disciplinado nos arts. 579 ss do Código Civil de 2002. • O direito de reintegrar-se na posse de um bem encontra fundamento no art.1.210 do Código Civil de 2002. • “Ação de reintegração de posse” encontra disciplina nos arts. 926 ss do CPC.
3) PROCEDIMENTO • Deve ser observado o procedimento especial previsto nos arts. 920ss do CPC: * petição inicial com pedido liminar: - audiência de justificação (posse nova); - concessão de liminar; * citação; * contestação; * réplica, no caso de haver preliminares; - julgamento conforme o estado do processo (arts. 329/330, CPC); * audiência preliminar ( art. 331, CPC); - conciliação; - sentença homologatória; - saneamento: - fixação dos pontos controvertidos; - resolução de questões processuais pendentes; - deferimento das provas a serem produzidas; * audiência de instrução e julgamento; * sentença.
4) FORO COMPETENTE • Envolvendo o contrato de comodato bem imóvel, a ação de reintegração de posse deve ser ajuizada na comarca onde este se encontra localizado (art. 95, CPC). • Tratando-se, no entanto, de bem móvel, a ação deve ser ajuizada no domicílio do réu (art. 94, CPC), salvo a existência de eventual foro de eleição (art. 78, CC/2002).
5) Questionamentos ao autor da ação • O advogado deve obter respostas do autor , para as seguintes questões: - como foi estabelecido o comodato (escrito/verbal)? - qual era o prazo estabelecido? - qual o bem dado em comodato? - onde e com quem se encontra o bem? - o comodatário foi constituído em mora? Por que meio? - há prejuízo? Qual o seu montante?
6) DOCUMENTOS • Deve ser fornecido ao Advogado, pelo autor, os seguintes documentos em cópias autenticadas, entre outros: - certidão de casamento/ nascimento do autor; - cédula de identidade (RG); - cópia do contrato de comodato, quando tenha sido firmado por escrito; - escritura ou compromisso de compra e venda, quando se tratar de bem imóvel; - IPTU atual do imóvel; - nota fiscal, ou outro documento de propriedade, quando se tratar de bem móvel (se possível); - comprovante de notificação do comodatário; - comprovante de despesas advindas do esbulho (mora do comodatário); - rol de testemunhas (nome, endereço e profissão), quando o contrato for verbal.
7) PROVAS • A prova deve incidir sobre a caracterização do esbulho. • Tratando-se de contrato por escrito e por prazo certo, presume-se o esbulho tão somente pelo advento do termo, porém, em qualquer dos casos, a notificação prévia facilita a prova, tornando evidente a ocorrência do esbulho. • Cumulando o autor pedido de reiteração de posse com indenização por perdas e danos, deve oferecer elementos que possibilitem a avaliação dos prejuízos sofridos.
8) VALOR DA CAUSA • O valor da causa deve ser equivalente ao do bem objeto em litígio. • Tratando-se de bem imóvel, deve-se utilizar a estimativa oficial para lançamento do imposto predial (IPTU), ordinariamente denominado “valor venal”. • Na falta do lançamento (carnê do IPTU), o autor pode requerer à prefeitura municipal uma certidão do valor venal do imóvel. • Por fim, havendo cumulação de pedidos (reintegração de posse e condenação em perdas e danos), deve-se atentar para a regra do art. 259, II, do CPC.
9) JURISPRUDÊNCIA • Acórdão: Apelação Cível n. 2002.005008-3, de Rio do Sul. Relator: Des. Salete Silva Sommariva. Data da decisão: 23.09.2003. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUISITOS DEMONSTRADOS - COMODATO VERBAL - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICAL PARA A ENTREGA DO IMÓVEL - RECUSA DE DEVOLUÇÃO - ESBULHO CONFIGURADO - DECISÃO CONFIRMADA. No comodato a posse é transmitida a título provisório, de modo que os comodatários adquirem a posse precária, sendo obrigados a devolvê-la tão logo o comodante reclame a coisa de volta. Com a notificação extrajudicial, extingue-se o comodato, transformando-se a posse anteriormente justa, em injusta, em virtude da recusa de devolução do imóvel após o transcurso do lapso temporal estipulado, caracterizando o esbulho, sendo o manejo reintegratório o meio apto para reaver o imóvel. Restando satisfeitos os requisitos previstos no Código de Processo Civil para a reintegração de posse, há que ser mantida a decisão de Primeiro Grau.
10) CASO INTERESSANTE • Negado MS contra desapropriação de imóvel rural ocupado por sem-terra com a anuência dos proprietários • O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Joaquim Barbosa negou o pedido formulado no Mandado de Segurança (MS) 25111 pelo proprietário da Fazenda Sapé ou Tiririca, localizada no município de Janaúba (MG), desapropriada por decreto do Presidente da República para fins de reforma agrária. • Ele alega que o imóvel não poderia ser desapropriado porque estava invadido por representantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais sem Terra (MST). Para isso se fundamenta no parágrafo 6º do artigo 2º da Lei 8.629/93 (regulamenta dispositivos constitucionais que tratam da reforma agrária), que veda vistoria, avaliação ou desapropriação de imóvel, para fins de reforma agrária, nos dois anos subsequentes a sua desocupação, após invadida e, em caso de reincidência da invasão, nos quatro anos subsequentes. • O proprietário afirma que adquiriu o imóvel em hasta pública e que, após sua arrematação, tomou conhecimento de que ele estava ocupado por integrantes do MST. Afirma, no entanto, que participou de audiência em ação de reintegração de posse ajuizada pelos proprietários anteriores, em que estes firmaram contrato de comodato com os invasores. Na oportunidade, foi firmado acordo para que a fazenda pudesse ser vistoriada pelo INCRA. • Proprietários cederam • Ao negar a liminar, o ministro destacou justamente este fato. Segundo ele, neste caso não ocorreu a hipótese prevista no parágrafo 6º do artigo 2º da Lei 8.629/93, porquanto os proprietários do imóvel à época permitiram, com a concordância do atual proprietário, que os ocupantes permanecessem no local, por meio de contrato de comodato, celebrado perante a autoridade judiciária competente, nos autos da ação de reintegração de posse. • Ademais, segundo ele, houve ainda a expressa manifestação dos proprietários no sentido da continuidade dos trabalhos do INCRA, inclusive com a autorização expressa e inequívoca para realização das vistorias. E, conforme lembrou, o autor do MS esteve presente, como terceiro interveniente, e manifestou expressamente sua anuência a todos os termos do acordo judicial celebrado, em especial ao contrato de comodato e à autorização para as vistorias