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APRESENTAÇÃO DAS NRS 1, 3, 8, 12, 18 E 24

Prof (a).: Elizabeth Cox Curso: Engenharia Civil Alunos: Ane Caroline Camelo André Bonatto Jaqueline Reolon Lícia Carvalho Coelho. APRESENTAÇÃO DAS NRS 1, 3, 8, 12, 18 E 24. SEGURANÇA DO TRABALHO. NR 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS. Cabe ao empregador:

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APRESENTAÇÃO DAS NRS 1, 3, 8, 12, 18 E 24

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Presentation Transcript


  1. Prof(a).: Elizabeth Cox Curso: Engenharia Civil Alunos: Ane Caroline Camelo André Bonatto Jaqueline Reolon Lícia Carvalho Coelho APRESENTAÇÃO DAS NRS 1, 3, 8, 12, 18 E 24 SEGURANÇA DO TRABALHO

  2. NR 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS • Cabe ao empregador: a)cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; b)elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meio eletrônicos;

  3. NR 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS c)informar aos trabalhadores: I. os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho; II. os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa; III. os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos; IV. os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.

  4. NR 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; e) determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho.

  5. NR 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS • Cabe ao empregado: a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho, inclusive as ordens de serviços expedidas pelo empregador; b) usar EPI fornecido pelo empregador; c) submeter-se aos exames médicos previstos nas Normas Regulamentadoras – NR; d) colaborar com a empresa na aplicação das Normas Regulamentadoras – NR;

  6. NR 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS • Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto no item anterior. • O não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades na legislação pertinente.

  7. NR 3–EMBARGO OU INTERDIÇÃO • São medidas de urgência, adotadas a partir da constatação de situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador. • A interdição implica a paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento.

  8. NR 3–EMBARGO OU INTERDIÇÃO • O embargo implica a paralisação total ou parcial da obra. • Durante a vigência da interdição ou do embargo, podem ser desenvolvidas atividades necessárias à correção da situação de grave e iminente risco, desde que adotadas medidas de proteção adequadas dos trabalhadores envolvidos. • Durante a paralisação decorrente da imposição de interdição ou embargo, os empregados devem receber os salários como se estivessem em efetivo exercício.

  9. NR 8 – EDIFICAÇÕES • Estabelece requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas edificações, para garantir segurança e conforto aos que nelas trabalhem. • Os locais de trabalho devem ter pé direito, de acordo com as posturas municipais, atendidas as condições de conforto, segurança e salubridade. Circulação: • Os pisos dos locais de trabalho não devem apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais. • As aberturas nos pisos e nas paredes devem ser protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou objetos.

  10. NR 8 – EDIFICAÇÕES • Os pisos, as escadas e rampas devem oferecer resistência suficiente para suportar cargas móveis e fixas, para as quais a edificação se destina. • As rampas e escadas fixas de qualquer tipo devem ser construídas de acordo com as normas técnicas oficiais e mantidas em perfeito estado de conservação. • Nos pisos, escadas, rampas, corredores e passagens dos locais de trabalho, onde houver perigo de escorregamento, serão empregados materiais ou processos antiderrapantes. • Os andares acima do solo devem dispor de proteção contra queda.

  11. NR 8 – EDIFICAÇÕES Proteção contra intempéries: • Devem ser observadas, obrigatoriamente, as normas técnicas oficiais relativas à resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico, resistência estrutural e impermeabilidade. • Os pisos e as paredes dos locais de trabalho devem ser, sempre que necessário, impermeabilizados e protegidos contra a umidade. • As coberturas dos locais de trabalho devem assegurar proteção contra as chuvas. • As edificações dos locais de trabalho devem ser projetadas e construídas de modo a evitar insolação excessiva ou falta de insolação.

  12. NR 12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PRINCÍPIOS GERAIS 12.1 – Esta norma regulamentadora e seus anexos definem referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças no trabalho nas fases de projeto e de utilização de maquinas e equipamentos de todos os tipos, e ainda a sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras, nas normas técnicas oficiais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais aplicáveis.

  13. NR 12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS 12.2 – As disposições desta Norma referem-se a máquinas e equipamentos novos e usados, exceto nos itens em que houver menção especifica quanto a sua aplicabilidade. 12.3 – O empregador deve adotar medidas de proteção para o trabalho em máquinas e equipamentos, capazes de garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores, e medidas apropriadas sempre que houver pessoas com deficiência envolvida direta ou indiretamente no trabalho.

  14. NR 12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS 12.4 – São consideradas medidas de proteção, a ser adotadas nessa ordem de prioridade: • Medidas de proteção coletiva; • Medidas administrativas ou de organização do trabalho; e • Medidas de proteção individual. 12.5 – A concepção de máquinas deve atender ao princípio da falha segura.

  15. NR 12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ARRANJO FÍSICO E INSTALAÇÕES • Locais de instalações de máquinas e equipamentos e as áreas de circulação devem ser devidamente demarcadas; • As áreas de circulação devem estar desobstruídas; • Os materiais devem ser alocados em áreas específicos para armazenamento e devidamente demarcadas; • Os espaços ao redor das máquinas e equipamentos devem ser adequados ao seu tipo e ao tipo de operação, de forma a prevenir a ocorrência de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho;

  16. NR 12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS • Os pisos dos locais de trabalho e das áreas de circulação devem ser mantidos limpos, livres de objetos e quaisquer materiais que ofereçam riscos, ter características de modo a prevenir riscos provenientes de graxas, óleos e outras substâncias escorregadias, e ser nivelados e resistentes às cargas que estão sujeitos; • As ferramentas devem ser armazenadas e dispostas em locais específicos • As máquinas estacionárias devem possuir medidas preventivas quanto a sua estabilidade;

  17. Foto de armazenamento de material

  18. NR 12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INSTALAÇÕES E DISPOSITIVOS ELÉTRICOS • Devem ser projetadas e mantidas de modo a prevenir os choques elétricos, incêndio, explosão e outros tipos de acidentes, conforme previsto na NR 10; • Devem ser aterrados; • Quando em contato direto ou indireto com água ou agente corrosivos devem ser projetados com dispositivos que garantam a sua blindagem e isolamento; • Os condutores de alimentação elétrica e os quadros de energia devem atender requisitos mínimos de segurança; • As ligações e derivações devem ser feitas mediante dispositivos apropriados;

  19. NR 12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS • As instalações elétricas que utilizarem energia elétrica fornecida por fonte externa devem possuir dispositivo protetor contra sobrecorrente; • São proibidas nas máquinas e equipamentos: a utilização de chaves geral como dispositivo de partida e parada, a utilização de chaves tipo faca nos circuitos elétricos, e a existência de partes energizadas expostas de circuitos que utilizam energia elétrica; • As baterias devem atender os requisitos mínimos de segurança; • Os serviços e substituições de baterias devem ser realizados conforme indicação do manual de operação.

  20. Foto da maquina de solda

  21. NR 12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DISPOSITIVOS DE PARTIDA, ACIONAMENTO E PARADA. • Devem ser projetados, selecionados e instalados de modo que: • Não se localizem suas zonas perigosas; • Possam ser acionados ou desligados em caso de emergência por outra pessoa que não seja o operador; • Impeçam acionamento ou desligamento involuntário pelo operador ou por qualquer outra forma acidental • Não acarretem riscos adicionais;e • Não possam ser burlados.

  22. NR 12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS • Devem possuir dispositivos que impeçam seu funcionamento automático ao serem energizadas; • Nas maquinas cuja operação requeira a participação de mais de uma pessoa, o numero de dispositivos de acionamento simultâneo deve corresponder ao numero de operadores; • Devem ser adotadas medidas adicionais de alerta como sinal visual e dispositivos de telecomunicações quando necessárias.

  23. NR 12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS SISTEMAS DE SEGURANÇA • As zonas de perigo das máquinas e equipamentos devem possuir sistemas de segurança, caracterizados por proteções fixas, proteções moveis e dispositivos de segurança interligados, que garantam a proteção à saúde e a integridade física dos trabalhadores.

  24. NR 12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS • Os sistemas de segurança devem ser selecionados e instalados de modo a atender aos seguintes requisitos: • Ter categoria de segurança conforme prévia análise de riscos previstos nas normas técnicas oficiais vigentes; • Estar sob a responsabilidade técnica de um profissional habilitado; • Possuir conformidade técnica com o sistema de comando a que são integrados; • Instalação de modo que não possam ser burlados ou neutralizados; • Manterem-se sob vigilância automática; • Paralisação dos movimentos perigosos e demais riscos quando ocorrerem falhas ou situações anormais de trabalho.

  25. NR 12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS • Considera-se proteção o elemento especificamente utilizado para prover segurança por meio de barreira física; • Consideram-se dispositivos de segurança os componentes que, por si só ou interligados ou associados a proteções, reduzam os risco de acidentes e de outros agravos à saúde; • A proteção deve ser móvel quando o acesso a uma zona de perigo for requerido uma ou mais vezes por turno de trabalho; • Em função do risco, poderá ser exigido projeto, diagrama ou representação esquemática dos sistemas de segurança de máquinas, com respectivas especificações técnicas em língua portuguesa;

  26. NR 12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS g) As proteções devem ser projetadas e construídas de modo a atender aos seguintes requisitos de segurança: • Cumprir suas funções apropriadamente durante a vida útil da maquina ou possibilitar a reposição de partes deterioradas ou danificadas; • Ser constituídas de materiais resistentes e adequados a contenção de projeção de peças, materiais e partículas; • Fixação firme e garantia de estabilidade e resistência mecânica compatíveis com os esforços requeridos; • Não criar pontos de esmagamento ou agarramento com partes da maquinas ou com outras proteções; • Não possuir extremidades e arestas cortantes ou outras saliências perigosas; • Resistir as condições ambientais do local onde estão instaladas; • Impedir que possam ser burladas; • Proporcionar condições de higiene e limpeza; • Impedir o acesso a zona de perigo; • Ter seus dispositivos de intertravamento protegidos adequadamente contra sujidade, poeiras e corrosão, se necessário; • Ter ação positiva, ou seja, atuação de modo positivo,;e • Não acarretar riscos adicionais.

  27. NR 12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DISPOSITIVOS DE PARADA DE EMERGÊNCIA • As máquinas devem ser equipadas com um ou mais dispositivos de parada de emergência; • Os dispositivos de parada de emergência não devem ser utilizados como dispositivos de partida; • A parada de emergência deve exigir rearme, a ser realizado somente após a correção do evento que motivou o acionamento da parada de emergência.

  28. NR 12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS • Os dispositivos de parada de emergência devem: • Ser selecionados de forma a suportar as condições de operações previstas; • Ser usados como medida auxiliar; • Possuir acionadores posicionados em locais de fácil acesso e atuação; • Prevalecer sobre todos os outros comandos; • Provocar a parada da operação ou processo perigoso em período de tempo tão reduzido quanto tecnicamente possível, sem provocar riscos suplementares; • Ser mantidos sob monitoramento por meio de sistemas de segurança;e • Ser mantidos em perfeito estado de funcionamento

  29. NR 12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS MEIOS DE ACESSO PERMANENTES • As maquinas e equipamentos devem possuir acessos permanentemente fixados e seguros a todos os seus pontos de operação abastecimento, inserção de matérias-primas e retirada de produtos trabalhados, preparação, manutenção e intervenção constante. • Consideram-se meios de acesso elevadores, rampas, passarelas, plataformas ou escadas de degraus; • Os locais de trabalho acima do nível do solo devem possuir plataforma de trabalho estáveis e seguras;

  30. NR 12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS • As passarelas, plataformas, rampas e escadas de degraus devem propiciar condições seguras de trabalho, circulação, movimentação e manuseio de materiais e: • Ser dimensionadas, construídas e ficadas de modo seguro e resistente; • Ter pisos e degraus constituídos de materiais ou revestimentos antiderrapantes; • Ser mantidas desobstruídas;e • Ser localizadas e instaladas de modo a prevenir riscos de queda, escorregamento, tropeçamento e dispêndio excessivo de esforços físicos pelos trabalhadores ao utiliza-las.

  31. Foto da escada

  32. Foto da ‘rua’

  33. NR 12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COMPONENTES PRESSURIZADOS • Devem ser adotadas medidas adicionais de proteção de mangueiras, tubulações e demais componentes pressurizados ; • As mangueiras, tubulações e demais componentes pressurizados devem ser localizados ou protegidos de tal forma que uma situação de ruptura desses componente e vazamentos de fluidos, não possa ocasionar acidentes de trabalho; • As mangueiras utilizadas nos sistemas pressurizados devem possuir indicação de pressão máxima de trabalho admissível especificada pelo fabricante;

  34. NR 12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS • Os sistemas pressurizados das maquinas devem possuir meios ou dispositivos destinados a garantir que: • A pressão máxima de trabalho admissível não possa ser excedida;e • Quedas de pressão progressivas ou bruscas e perdas de vácuo não possam gerar perigo. • Os recipientes contendo gases comprimidos devem permanecer em perfeito estado de conservação e funcionamento e ser armazenados em depósitos bem ventilados, protegidos contra quedas, calor e impactos acidentais.

  35. NR 12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS TRANSPORTE DE MATERIAIS • Os movimentos perigosos dos transportadores contínuos de materiais devem ser protegidos; • Os transportadores de materiais somente devem ser utilizados para o tipo e capacidade de carga para os quais foram projetados; • Os cabos de aço, correntes, eslingas , ganchos e outros elementos de suspensão ou tração e suas conexões devem ser adequados ao tipo de material e dimensionados para suportar os esforços solicitantes;

  36. NR 12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS • É proibida a permanência e a circulação de pessoas sobre as partes em movimento, ou que possam ficar em movimento, dos transportadores de materiais; • Os transportadores contínuos acessíveis aos trabalhadores devem dispor, ao longo de sua extensão, de dispositivos de parada de emergência; • Durante o transporte de materiais suspensos devem ser adotadas medidas de segurança visando a garantir que não haja pessoas sob a carga.

  37. NR 12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ASPECTOS ERGONÔMICOS • As máquinas e equipamentos devem ser projetados, construídos e mantidos atendendo os seguintes aspectos: • Atender a variabilidade das características antropométricas dos operadores • Respeitar as exigências posturais, cognitivas, movimentos e esforços físicos dos operadores; • Os componentes como monitores de vídeo, sinais e comandos, devem possibilitar o entendimento claro; • Os comandos e indicadores devem representar, sempre que possível, a direção do movimento; • Os sistemas interativos devem ser coerentes em sua aparência e função; • Favorecer o desempenho e a confiabilidade das operações; • Reduzir a exigência de força, pressão, flexão, extensão ou torção dos segmentos corporais; • A iluminação deve ser adequada e ficar disponível em situações de emergência.

  38. NR 12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS RISCOS ADICIONAIS • São considerados riscos adicionais: • Substâncias perigosas quaisquer; • Radiações ionizantes • Radiações não ionizantes com potencial de causar danos a saude ou integridade física dos trabalhadores; • Vibrações • Ruído; • Calor; • Combustíveis, inflamáveis, explovisos e substancias que reagem perigosamente; e • Superfícies aquecidas que apresentem riscos de queimaduras causadas pelo contato com a pele. • Devem ser adotadas medidas de controle dos riscos adicionais

  39. NR 12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS MANUTENÇÃO, INSPEÇÃO, PREPARAÇÃO, AJUSTES E REPAROS • As máquinas e equipamentos devem ser submetidos a manutenção preventiva e corretiva, na forma e periodicidade determinada pelo fabricante; • As manutenções preventivas devem ser registradas em livro próprio, ficha ou sistema informatizado e deve ficar disponível aos trabalhadores envolvidos na operação, manutenção e reparo, bem como a CIPA , o SESMT e a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego;

  40. NR 12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS • Devem ser executados quando se fizerem necessárias, por profissionais capacitados, qualificados ou legalmente habilitados, formalmente autorizados pelo empregador, com as maquinas e equipamentos parados; • Sempre que detectado qualquer defeito em peça ou componente que comprometa a segurança, deve ser providenciada sua reparação ou substituição imediata por outra peça ou componente original equivalente, de modo a garantir as mesmas características e condições seguras de uso.

  41. NR 12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS SINALIZAÇÃO • As máquinas e equipamentos, bem como as instalações em que se encontram, devem possuir sinalização de segurança para advertir os trabalhadores e terceiros sobre riscos a que estão expostos, as instruções de operação e manutenção e outras informações necessárias para garantir a integridade física e a saúde dos trabalhadores; • A sinalização compreende a utilização de cores, símbolos, inscrições, sinais luminosos ou sonoros... • A sinalização de segurança deve: • Ficar destacada na maquina ou equipamento • Ficar em localização claramente visível; e • Ser de fácil compreensão.

  42. NR 12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS • Exceto quando houver previsão em outras Normas Regulamentadores, devem ser adotadas as seguintes cores para a sinalização de segurança das maquinas e equipamentos: • Amarelo: • Proteções fixas e móveis – exceto quando os movimentos perigosos estiverem enclausurados na própria carenagem ou estrutura da maquina ou equipamento, ou quando tecnicamente inviável; • Componentes mecânicos de retenção, dispositivos e outras partes destinadas a segurança; e • Gaiola das escadas, corrimãos e sistemas de guarda-corpo e rodapé. • Azul: comunicação de paralisação e bloqueio de segurança para manutenção.

  43. NR 12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS e) As máquinas e equipamentos fabricados a partir da vigência desta Norma devem possuir em local visível as informações indeléveis, contendo no mínino: • Razão social, CNPJ e endereço do fabricante ou importador; • Informação sobre tipo, modelo e capacidade; • Numero de serie ou identificação, e ano de fabricação; • Numero de registro do fabricante ou importador no CREA; e • Peso da máquina ou equipamento.

  44. NR 12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS MANUAIS • As máquinas e equipamentos devem possuir manual de instruções fornecido pelo fabricante ou importador, com informações relativas a segurança em todas as fases de utilização; • Quando inexistente ou extraviados, o manual de máquinas ou equipamentos que apresentem riscos deve ser reconstituído pelo empregador, sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado; • Eles devem: • Ser escritos na língua portuguesa – Brasil; • Ser objetivos e claros • Ter sinais ou avisos referentes a segurança realçados; e • Permanecer disponíveis a todos os usuários nos locais de trabalho

  45. NR 12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PROCEDIMENTOS DE TRABALHO E SEGURANÇA • Devem ser elaborados procedimentos de trabalho e segurança específicos, padronizados, com descrição detalhada de cada tarefa, passo a passo, a partir da analise de risco; • Ao inicio de cada turno de trabalho ou após a nova preparação da maquina, o operador deve efetuar inspeção rotineira das condições de operacionalidade e segurança;

  46. NR 12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS • Os serviços em maquinas e equipamentos que envolvam risco de acidentes de trabalho devem ser precedidos de ordens de serviço – OS, contendo , no mínimo: • A descrição do serviço; • A data e o local de realização; • O nome e a função dos trabalhadores; e • Os responsáveis pelo serviço e pela emissão da OS, de acordo com os procedimentos de trabalho e segurança.

  47. Fotos de sinalizaçao

  48. Fotos de sinalizaçao

  49. NR 12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS CAPACITAÇÃO • A operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em maquinas e equipamentos devem ser realizadas por trabalhadores habilitados, qualificados, capacitados ou autorizados para este fim; • Os trabalhadores envolvidos na operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em maquinas e equipamentos devem receber capacitação providenciada pelo empregador e compatível com suas funções; • Os operadores de maquinas e equipamentos devem ser maiores de dezoito anos, salvo a condição de aprendiz, nos termos de legislação vigente;

  50. NR 12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS • A capacitação deve: • Ocorrer antes que o trabalhador assuma a sua função; • Ser realizada pelo empregador, sem ônus para o trabalhador; • Ter carga mínima que garanta aos trabalhadores executarem suas atividades com segurança, sendo distribuída em no Maximo oito horas diárias e realizada durante o horário normal de trabalho; • Ter conteúdo programático; • Ser ministrada por trabalhadores ou qualificados para este fim, com supervisão de profissional legalmente habilitado que se responsabilizara pela adequação do conteúdo, forma, carga horária, qualificação dos instrutores e avaliação dos capacitados.

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