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Reflexões acerca da realidade do adolescente autor de ato infracional. Em que sociedade vivemos?. Como a mídia reproduz ideias?. Ideologia do consumo. Quem “É” no Capitalismo?. Só “É”, quem tem
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Reflexões acerca da realidade do adolescente autor de ato infracional
Quem “É” no Capitalismo? Só “É”, quem tem Neste sentido, vemos que a sociedade de mercado, somada a cultura do consumo interfere diretamente no cotidiano dos adolescentes. De todos os adolescente, não somente dos infratores.
Nisso se estabelece uma lógica perversa, pois: Se para “ser” eu preciso “ter “ Irei buscar maneiras que me façam “ter”, pois só assim poderei “ser”. • É nesta lógica que os adolescentes infratores estão inseridos. Portanto, antes de pensarmos qualquer política voltada a eles, é importante entendermos em que sociedade vivemos, como as pessoas são subjugadas e até que ponto existe mesmo liberdade.
Sociedade de Mercado, Cultura de Consumo Violação de direitos e Estado Penal • Somados à ideologia do consumo, fenômenos como desigualdade social, vulnerabilidade, negação de direitos, entre outros, colaboram para que um adolescente se envolva com a prática de atos infracionais. • Por outro lado, não podemos fazer a relação mecânica entre pobreza e criminalidade, pois todos as pessoas são suscetíveis a prática de delitos sendo eles culposos ou dolosos, graves ou não. Enfim, os adolescente pobres não são os únicos suscetíveis a práticas de atos infracionais • E, por ultimo, é essencial observarmos as características o Estado Penal, que, no neoliberalismo, toma lugar do Estado Social. Ou seja, nega-se a efetivação dos direitos sociais, não há investimentos em prevenção aos fenômenos contemporâneos complexos, porém busca-se remediá-los com a criminalização da pobreza e o encarceramento em massa.
Então a pergunta é: Qual é a nossa responsabilidade diante disso tudo? Principalmente se somos gestores , educadores, técnicos, conselheiros, representantes do Sistema de Segurança e Justiça, sociedade civil organizada Devemos proteger nossos adolescentes
Outra pergunta é: Será que estamos considerando o protagonismo dos adolescentes e suas famílias? Os adolescentes e as famílias não são objetos, mas sim, sujeitos, por isso, o envolvimento dos usuários de forma direta e democrática deve ser uma meta a ser projetada e, quiçá, alcançada durante o processo da construção política
Porque não devemos ter uma visão determinista com relação a realidade do adolescente infrator? Porque crianças e adolescentes são pessoas em processo de desenvolvimentoe sujeitos de direitos. Como estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Garantia de direitos Chamamos isso de cidadania às avessas, pois o adolescente autor de ato infracional ganha visibilidade por atingir a sociedade de algum maneira. A grande maioria desses meninos e meninas teve direitos sociais negados desde a infância, porém, na adolescência busca-se controlá-los, garantindo o direito à privação de liberdade. Se a garantia dos direitos falha, as medidas socioeducativas tornam-se prioritárias e isso prova que a falha está na sociedade, não nos adolescentes.
Depois destas reflexões podemos falar dos adolescentes infratores
O que é um ato infracional? • Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal. • Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei. • Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato. • Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.
Quais as medidas socioeducativas? Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semi-liberdade; VI - internação em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
Atenção: • § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. • § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado. • § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
Algumas informações recentes Fonte: Revista Carta Capital, Setembro/2013
Sobre a prática da infração Fonte: Revista Carta Capital, Setembro/2013
Realidade da internações Fonte: Revista Carta Capital, Setembro/2013
Vamos proteger nossos adolescentes contra qualquer tipo de violação de direitos, violência e tortura. Somente assim poderemos tentar romper com o ciclo da violência e com a reprodução de ações violentas da parte deles.
E, numa perspectiva de regulamentação das medidas socioeducativas e sua aplicabilidade é que vem o SINASE Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo
SINASE Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo
O que é o SINASE? • SINASE é a sigla utilizada para designar o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, destinado a regulamentar a forma como o Poder Público, por seus mais diversos órgãos e agentes, deverá prestar o atendimento especializado ao qual adolescentes autores de ato infracional têm direito. (DIAGIÁCOMO, 2012)
O SINASE foi originalmente instituído pela Resolução nº 119/2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, e foi recentemente aprovado pela Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que trouxe uma série de inovações no que diz respeito à aplicação e execução de medidas socioeducativas a adolescentes autores de ato infracional, dispondo desde a parte conceitual até o financiamento do Sistema Socioeducativo, definindo papeis e responsabilidades, bem como procurando corrigir algumas distorções verificadas quando do atendimento dessa importante e complexa demanda. (DIAGIÁCOMO, 2012)
Com o advento da Lei nº 12.594/2012, passa a ser obrigatória a elaboração e implementação, nas 03 (três) esferas de governo, dos chamados “Planos de Atendimento Socioeducativo” (de abrangência decenal), com a oferta de programas destinados à execução das medidas socioeducativas em meio aberto (cuja responsabilidade ficou a cargo dos municípios) e privativas de liberdade (sob a responsabilidade dos estados), além da previsão de intervenções específicas junto às famílias dos adolescentes socioeducandos. (DIAGIÁCOMO, 2012)
Objetivo do SINASE O objetivo do SINASE, enfim, é a efetiva implementação de uma política pública especificamente destinada ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional e suas respectivas famílias, de cunho eminentemente intersetorial, que ofereça alternativas de abordagem e atendimento junto aos mais diversos órgãos e equipamentos” públicos (com a possibilidade de atuação, em caráter suplementar, de entidades não governamentais), acabando de uma vez por todas com o “isolamento” do Poder Judiciário quando do atendimento desta demanda, assim como com a “aplicação de medidas” apenas “no papel”, sem o devido respaldo em programas e serviços capazes de apurar as causas da conduta infracional e proporcionar - de maneira concreta - seu tratamento e efetiva solução, como seria de rigor. (DIAGIÁCOMO, 2012)
O SINASE, enfim, deixa claro que a aplicação e execução das medidas socioeducativas a adolescentes autores de ato infracional, por ser norteada, antes e acima de tudo, pelo “princípio da proteção integral à criança e ao adolescente”, deve observar: e que a verdadeira solução para o problema da violência infanto-juvenil, tanto no plano individual quanto coletivo, demanda o engajamento dos mais diversos órgãos, serviços e setores da Administração Pública, que não mais podem se omitir em assumir suas responsabilidades para com esta importante demanda. uma “lógica” completamente diversa da que orienta a aplicação e execução de penas a imputáveis • (DIAGIÁCOMO, 2012)
LEI Nº 12.594, DE 18 DE JANEIRO DE 2012. • Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e regulamenta a execução das medidas destinadas a adolescente que pratique ato infracional. • § 1o Entende-se por Sinase o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei. • § 2o Entendem-se por medidas socioeducativas as previstas no art. 112 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), as quais têm por objetivos:
I - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação; • II - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e • III - a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei. • .
§ 3o Entendem-se por programa de atendimento a organização e o funcionamento, por unidade, das condições necessárias para o cumprimento das medidas socioeducativas. • § 4o Entende-se por unidade a base física necessária para a organização e o funcionamento de programa de atendimento. • § 5o Entendem-se por entidade de atendimento a pessoa jurídica de direito público ou privado que instala e mantém a unidade e os recursos humanos e materiais necessários ao desenvolvimento de programas de atendimento
Art. 2o O Sinase será coordenado pela União e integrado pelos sistemas estaduais, distrital e municipais responsáveis pela implementação dos seus respectivos programas de atendimento a adolescente ao qual seja aplicada medida socioeducativa, com liberdade de organização e funcionamento, respeitados os termos desta Lei.
Sobre a competência da união destacamos os três primeiros incisos: • Art. 3o Compete à União: • I - formular e coordenar a execução da política nacional de atendimento socioeducativo; • II - elaborar o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, em parceria com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; • III - prestar assistência técnica e suplementação financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas; e outras competências elencadas na lei
Sobre a competência dos Estados, destacamos: • Art. 4o Compete aos Estados: I - formular, instituir, coordenar e manter Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União; II - elaborar o Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo em conformidade com o Plano Nacional; III - criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação; IV - editar normas complementares para a organização e funcionamento do seu sistema de atendimento e dos sistemas municipais; V - estabelecer com os Municípios formas de colaboração para o atendimento socioeducativo em meio aberto; E outras competências elencadas na lei
Sobre as competências do munícipio elencaremos todas: • Art. 5o Compete aos Municípios: I - formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo respectivo Estado; II - elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual; III - criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto;
IV - editar normas complementares para a organização e funcionamento dos programas do seu Sistema de Atendimento Socioeducativo; • V - cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à atualização do Sistema; e • VI - cofinanciar, conjuntamente com os demais entes federados, a execução de programas e ações destinados ao atendimento inicial de adolescente apreendido para apuração de ato infracional, bem como aqueles destinados a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa em meio aberto.
Ainda sobre os munícipios: § 1o Para garantir a oferta de programa de atendimento socioeducativo de meio aberto, os Municípios podem instituir os consórcios dos quais trata a Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências, ou qualquer outro instrumento jurídico adequado, como forma de compartilhar responsabilidades. § 2o Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente competem as funções deliberativas e de controle do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, nos termos previstos no inciso II do art. 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como outras definidas na legislação municipal. § 3o O Plano de que trata o inciso II do caput deste artigo será submetido à deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 4o Competem ao órgão a ser designado no Plano de que trata o inciso II do caput deste artigo as funções executiva e de gestão do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo. LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005. Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.
Como é de competência direta dos municípios a execução dos Programas em meio aberto, vejamos o que fala o SINASE:
Dos Programas de Meio Aberto Art. 13. Compete à direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida: I - selecionar e credenciar orientadores, designando-os, caso a caso, para acompanhar e avaliar o cumprimento da medida; II - receber o adolescente e seus pais ou responsável e orientá-los sobre a finalidade da medida e a organização e funcionamento do programa; III - encaminhar o adolescente para o orientador credenciado; IV - supervisionar o desenvolvimento da medida; e V - avaliar, com o orientador, a evolução do cumprimento da medida e, se necessário, propor à autoridade judiciária sua substituição, suspensão ou extinção. Parágrafo único. O rol de orientadores credenciados deverá ser comunicado, semestralmente, à autoridade judiciária e ao Ministério Público.
Art. 14. Incumbe ainda à direção do programa de medida de prestação de serviços à comunidade selecionar e credenciar entidades assistenciais, hospitais, escolas ou outros estabelecimentos congêneres, bem como os programas comunitários ou governamentais, de acordo com o perfil do socioeducando e o ambiente no qual a medida será cumprida. • Parágrafo único. Se o Ministério Público impugnar o credenciamento, ou a autoridade judiciária considerá-lo inadequado, instaurará incidente de impugnação, com a aplicação subsidiária do procedimento de apuração de irregularidade em entidade de atendimento regulamentado na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), devendo citar o dirigente do programa e a direção da entidade ou órgão credenciado.
Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social • RESOLUÇÃO Nº 109, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009 • Art. 1º. Aprovar a Tipificação nacional de Serviços Socioassistenciais, conforme anexos, organizados por níveis de complexidade do SUAS: • Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade, de acordo com a disposição abaixo:
I - Serviços de Proteção Social Básica: • a) Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF; • b) Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos; • c) Serviço de Proteção Social Básica no domicílio para pessoas com deficiência e idosas.
II - Serviços de Proteção Social Especial de Média Complexidade: • a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI; • b) Serviço Especializado em Abordagem Social; • c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida - LA, e de Prestação de Serviços à Comunidade - PSC; • d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosos(as) e suas Famílias; • e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
III - Serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade: • a) Serviço de Acolhimento Institucional, nas seguintes modalidades: • - abrigo institucional; • - Casa-Lar; • - Casa de Passagem; • - Residência Inclusiva. • b) Serviço de Acolhimento em República; • c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; • d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
Um aspecto muito importante do SINASE é a regulamentação do Plano Individual de Atendimento PIA
E é na garantia da efetividade do PIA que a Rede de Serviços deve estar comprometida Vejamos a seguir o que é exatamente o PIA