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Contribuições Especiais. Edmar de Almeida Muniz - nº 23 Emerson Fernando Camelucci – nº 30 Fernando Antônio Ferreira – nº 39 Guilherme H. F. Montandon – nº 51. Competência legislativa. Constituição Federal
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Contribuições Especiais Edmar de Almeida Muniz - nº 23 Emerson Fernando Camelucci – nº 30 Fernando Antônio Ferreira – nº 39 Guilherme H. F. Montandon – nº 51
Competência legislativa Constituição Federal • Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos artigos 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Espécie normativa • CF - Art. 146. Cabe à lei complementar: • I... • II... • III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: • a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; • b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; • c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. • d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
Limitações do Poder de tributar • CF - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: • I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; • II... • III - cobrar tributos: • a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; • b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; • c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.
Princípio da anterioridade nonagesimal • Art. 195. .. • § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
Excessão à regra de exclusividade • CF - Art. 149 • § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
Custeio da Iluminação Pública • Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. • Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. • EC 39/02
Imunidade/Incidência/Base de Cálculo – Art. 149 • § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo; • I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; • II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; • III - poderão ter alíquotas: • a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; • b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
Equiparação Pessoa Natural/Pessoa Jurídica • § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada à pessoa jurídica na forma da lei.
IncidênciaCF Art. 149 • § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.
Natureza Jurídica • STF – Pacificação: • “apenas baseados na análise das hipóteses de incidência ou fatos geradores das contribuições instituídas com fulcro no art. 149, não é possível estabelecermos a sua natureza jurídica específica, ou seja, a característica que permite distingui-las como espécie tributária diversa das demais, pois, além da apreciação do fato gerador ou da hipótese de incidência, para se determinar a natureza jurídica específica das contribuições do art. 149 da CF, é necessário verificar o destino do produto de sua arrecadação”.
Vinculação • Ao contrário dos impostos, cuja vinculação do produto arrecadado enfrenta o disposto no inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal, as contribuições, por determinação constitucional, terá seu produto arrecadado destinação específica.
Modalidades • 1. Contribuições de intervenção no Domínio Econômico (CIDE); • 2. Contribuições de interesse das Categorias Profissionais ou Econômicas (Corporativas); • 3. Contribuições Sociais (ou “da Seguridade Social” ou “Gerais”) - (Art. 195 – CF); • 4. Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (CIP).
1. Contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) • Característica: Finalidade interventiva específica (Função extra-fiscal); • Arrecadação vinculada; • Exemplos: - ATP (Adicional de Tarifa Portuária),; - “CIDE – royalties” (Estimular o desenvolvimento tecnológico) - “CIDE – Combustíveis” (Subsídios transporte, projetos ambientais e infra-estrutura de transportes).
2. Contribuições de Interesse de Categorias Econômicas (Corporativas) • 1. Instituídas pela União para manutenção de certas entidades; • 2. Exemplos: - Contribuições Sindicais; - Conselhos de Profissionais (CREA, CORECON, CRC,CRM, OAB etc.); - Serviços Sociais Autônomos (SESI, SESC, SENAI); • 3. São chamadas Contribuições Parafiscais.
3. Contribuições Sociais (ou “da Seguridade Social” ou “Gerais”) - (art. 195-CF) • Art. 195 – CF; • Delegação da capacidade ativa (INSS); • Exemplos: INSS, PIS, FINSOCIAL, COFINS, CSLL (Sobre lucro líquido); • Exceção da regra de exclusividade: Custeio previdenciário e assistencial dos servidores dos Estados, Distrito Federal e Municípios; • Art. 195 - § 6º - Princípio da anterioridade nonagesimal.
4. Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública (CIP) • CF – Art. 149 – A (Emenda Constitucional nº 39); • Competência: Municípios e Distrito Federal; • Espécie normativa: Lei Ordinária; • Substituiu a TIP (Taxa de Iluminação Pública); • Pode ser cobrada na fatura de consumo de energia elétrica; • Inconstitucionalidade.
Questões da OABOAB – SP – nº 129 – 1ª fase • 88. Assinale a alternativa incorreta relativa às contribuições de intervenção no domínio econômico. • (A) Não incidem sobre as receitas decorrentes de exportação. • (B) Podem incidir sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços. • (C) Terão alíquotas máximas fixadas pelo Poder Judiciário. • (D) Podem ter incidência única, conforme definido em lei.
Questões da OABOAB – BR – Janeiro/2010 • 61. A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública pode: • a) ser cobrada no mesmo exercício financeiro em que seja publicada a lei que a instituir. • b) ser cobrada na fatura de consumo de energia elétrica. • c) ser instituída pelos estados e pelo DF. • d) ter alíquotas máximas e mínimas fixadas pelo Senado Federal.
Questões da OABOAB - BR – Junho/2010 • 61. Contribuição cobrada de servidor público estadual e destinada ao custeio de seu plano de aposentadoria público deve ser recolhida: • a) à União, independentemente de qualquer situação e do ente com o qual o servidor mantenha o vínculo empregatício. • b) ao estado, se o servidor for mero detentor de cargo efetivo estadual e se o estado não tiver regime previdenciário próprio. • c) à União, se o servidor for mero detentor de cargo em comissão estadual (declarado em lei de livre nomeação e exoneração), independentemente de o estado ter, ou não, regime previdenciário próprio. • d) ao estado, se o servidor for mero detentor de cargo temporário estadual, no caso de o estado possuir regime previdenciário próprio.