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Modalidades especiais de pagamento. Pagamento em consignação. Pagamento em consignação Principal objetivo é evitar a configuração de inadimplência e repetição de pagamento Meio judicial ou extrajudicial adotado pelo devedor ou terceiro para liberar-se da obrigação, depositando a coisa devida.
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Pagamento em consignação • Pagamento em consignação • Principal objetivo é evitar a configuração de inadimplência e repetição de pagamento • Meio judicial ou extrajudicial adotado pelo devedor ou terceiro para liberar-se da obrigação, depositando a coisa devida. • Pagamento como direito subjetivo do devedor, não podendo ser ilegitimamente recusado pelo credor • Judicial ou extrajudicial • Fundamentos: • Quebra do dever de cooperação pelo credor • Facilitação do adimplemento pelo devedor
Pagamento em consignação • Pressupostos da Consignação (art. 336) • Deve concorrer em relação às pessoas, objeto, modo e tempo todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento • Apontamentos quanto ao objeto • Cabível quanto às obrigações de dar, incabível em face de obrigações de fazer/não fazer • No caso de bem imóvel, prevalece o local da consignação (art. 341) • Consignação em obrigação de dar coisa incerta • Escolha em regrado do devedor (art. 244) • Cabendo a escolha ao credor, será citado para esse fim, com prazo de 5 dias (art. 894, CPC) • Não promovendo a escolha, passa-se o direito ao devedor
Pagamento em consignação • Hipóteses de consignação (art.335) • Doutrina entende não ser numerus clausus • Mora do credor em receber • Se o credor não puder, ou sem justa causa, recusar receber o pagamento ou dar quitação (Art. 335, I) • Se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos (art. 335, II) • Dívida quesível • Quais os efeitos da mora do credor?(art. 400) • Exonera o devedor isento de dolo da responsabilidade pela conservação da coisa • Obriga o credor a restituir as despesas empregadas em sua conservação • Sujeita o credr à estimação mais favorável ao devedor, no caso de valor que oscile entre o dia do pagamento e sua efetivação • Lembrar que haverá necessidade de sentença declaratória com eficácia retroativa para configurar-se a mora
Pagamento em consignação • Demais hipóteses do Art. 335 • Se o credor for (Art. 335, III) • Incapaz de receber • Duvidas sobre o real representante • Desconhecido • Situações de sucessão • Declarado ausente • Curador e poderes de quitação • Residir em local incerto ou de acesso perigoso ou difícil
Pagamento em consignação • Dúvida sobre quem deve legitimamente receber o objeto do pagamento (Art. 335, IV) • Devedor não sabe a quem pagar • Dois ou mais credores se apresentam ao devedor como legitimados a receber • Exemplo: Dois sindicatos exigindo a mesma contribuição • Atenção: Havendo litígio sobre a titularidade do crédito a receber, poderá o devedor exonerar-se pela consignação. Optando, porém, por pagar uma das partes do litígio, assumirá o risco de novo pagamento (art. 344) • Atenção: Exepcionalmente a ação de consignação poderá ser ajuizada por credor, no caso de existência de litígio entre dois ou mais credores e a dívida vier a vencer (art. 345) • Se pender litígio sobre o objeto de pagamento (art. 335, V)
Pagamento em consignação • Se pender litígio sobre o objeto de pagamento (art. 335, V) • Não se trata de dúvida quantoa quem pagar, mas de litígio envolvendo credor e um terceiro, em relação ao objeto do pagamento, a exemplo de discussão acerca da propriedade do bem
Pagamento em consignação • Procedimento • Fase extrajudicial (art. 890, CPC) • Deposita quantia devida em estabelecimento bancário no local do pagamento, notificando o credor por carta com AR, assinando o prazo de 10 dias para recusa • Credor pode • Aceitar/não manifestar a recusa, hipótese na qual o devedor fica liberado • Apresentar recusa por escrito ao estabelecimento bancário • No caso de recusa, devedor ou terceiro interessado poderá propor em 30 dias a ação de consignação • E se for proposta fora do prazo? • Depósito perde o efeito e pode ser levantado pelo depositante (art. 890, § 4º)
Pagamento em consignação • Fase judicial • Inicial deve requerer (art. 893, CPC) • Depósito de quantia ou coisa no prazo de 5 dias (salvo se já houver depósito bancário) • Citação do réu para levantar o depósito ou oferecer recusa • Gavendo dúvida sobre quem deva receber o pagamento, autore requererá a citação de todos os que o disputam (art. 895) • Contestação pode alegar: (art. 896) • Não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida; • Foi justa a recusa • Depósito não se efetuou no local ou prazo • Depósito não é integral • Nessa hipótese, deverá indicar o montante que entender devido (art. 896, parágrafo único) • Autor pode completar o depósito no prazo de 10 dias (899), salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisção do contrato • Alegada a insuficiência, réu pode levantar a quanti depositada, operando-se a liberação parcial do devedor • Lembrar que para o devedor, assim que se efetua o depósito cessam os juros e riscos, salvo se a ação for julgada improcedente (art. 891 CPC e 337 CC)
Pagamento em consignação • Julgamento • Não havendo contestação e ocorrendo os efeitos da revelia, juiz julga procedente o pedido (art. 898) • Sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará o montante devido (899, §2º)
Pagamento com Sub-Rogação • Propicia a satisfação e exoneração do credor originário, persistindo, contudo, o mesmo vínculo obrigacional, agora entre o sug-rogado e o devedor • Pagamento indireto, com alteração subjetiva no polo ativo • Divide-se em: i)sub-rogação legal e ii)sub-rogação convencional
Pagamento com Sub-Rogação • I) Sub-rogação legal (Art. 346) • Dispensa manifestação das partes • Rol exaustivo • Hipóteses • Credor paga a dívida de devedor comum • A deve a B e C. B paga a C a dívida de A, tornando-se único credor da totalidade dos créditos. • Adquirente do imóvel hipotecado que paga ao credor hipotecado, bem como terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre o imóvel • Forma de liberar o imóvel da hipoteca e cobrar seu valor do devedor originário • Terceiro interessado que paga a dívda pela qual era ou podia ser obrigado no todo ou em parte • Lembrar que terceiro interessado possui relação com credor e devedor
Pagamento com Sub-rogação • Sub-rogação Convencional (Art. 347) • Pagamento por terceiro NÃO interessado, em que se convenciona a afastabilidade do simples reembolso, em nome da sub-rogação • Hipóteses • I) Acordo entre credor e terceiro não interessado (Art. 347, I) • Terceiro não interessado promove o adimplemento em nome próprio • Deve haver cláusula expresa de transferência integral • Aplica-se, o no que for cabível, o regramento da cessão de crédito (art. 348) • II) Acordo entre devedor e terceiro (347, II) • Terceiro não interessado empresta quantia ao devedor, com cláusula expressa de destinação do mútuo ao pagamento de empréstimo e sub-rogação em favor de terceiro
Pagamento com Sub-Rogação • Efeitos da Sub-rogação • Liberatório • Exonera o devedor primitivo • Translativo • Novo credor ingressa na exata posição do primtivo em relação à dívida • Solvens (sub-rogado) assume o crédito com as mesmas garantias, ações e privilégio que o credor originário (art. 349)
Imputação do pagamento • Forma de determinação do pagamento quando um devedor possui dois ou mais débitos da mesma natureza em face de um mesmo credor, todos líquidos e vencidos (art. 352) • Não havendo imputação pelo devedor, pode o credor imputar, sendo vedado ao devedor se insurgir, salvo violência ou dolo do credor (art. 353) • Havendo capital e juros, imputa-se o pagamento primeiro aos juros, depois no capital, salvo estipulação em contrário (art. 354) • Não havendo imputação nem pelo credor nem pelo devedor, entende-se que a imputação recairá sobre a dívida líquida e vencida mais onerosa (art. 355)
Dação em pagamento • A regra é a exatidão da prestação (art. 313), mas pode o credor consentir em receber prestação diversa do que lhe é devida (art. 356) • Forma de adimplemento indireto • Doutrina entende que a substituição da entrega de determinado bem por pecúnica configuraria indenização por perda da coisa (ressarcimento – art. 947) e não dação em pagamento • Requisitos • Preexistência de vínculo obrigacional entre as partes • Acordo entre credor e devedor • Diversidade entre a prestação devida e a oferecida em substituição
Dação em pagamento • Aspectos relevantes • Aplicação das regras de compra e venda (art. 357) • Evicção e restabelecimento da obrigação primitiva (art. 359) • O que é evicção? • Sentença ou ato administrativo ocasiona a perda de um direito para uma terceira pessoa, verdadeira titular do bem • Se o bem dado em pagamento for objeto de evicção, restabelece-se a obrigação anterior e fica sem efeito a quitação • Protege-se, contudo, os terceiros de boa-fé • Ou seja, aquele fiador a obrigação anterior, não tendo agido de má-fé, não voltará a ser fiador.
Novação • Extingue os vínculos obrigacionais sem o pagamento, tal qual a compensação, confusão e remissão • Novo vínculo obrigacional surge, extinguindo o vínculo anterior • Pressupostos • i) Existência de obrigação anterior válida • Abrange obrigações condicionais ou a termo, ou seja, não necessita que a obrigação já tenha vencido • Abrange obrigações anuláveis e prescritas • Vedada a obrigações nulas ou extintas (resolução e resilição) (art. 367) • ii) Acordo entre as partes para constituição de nova dívida • iii) Animus novandi • Deve haver manifestação inequívoca da vontade de novar • Mera alteração de prazos ou assunção de condições acessórias de pagamento não configuram, per si, novação
Novação • Modalidades • i) Novação objetiva (art. 360, I) • Devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior • Mantém-se as partes, altera-se o objeto, devedor continua na mesma posição, mas em face de outra dívida • ii) Novação subjetiva (arts. 360, II e III) • A) Novação Subjetiva Passiva (360, II) • Novo devedor sucede o antigo, ficando este quite com o credor • Pode ser expromissória (envolve apenas credor e nvoo devedor, independentemente do consentimento do credor – art. 362) ou delegatória (indicação, pelo próprio devedor, de terceiro que venha a resgatar seu débito) • Necessária a participação do credor • Havendo solidariedade passiva, a nova dívida não vincula os devedores da dívida antiga (art. 365) • Natureza pro soluto, na medida em que no caso de eventual insolvência do novo devedor, não pode o credor voltar-se contra o antigo, salvo má-fé deste (art.363)
Novação • B) Novação Subjetiva Ativa (360, III) • Em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este • Pouco útil, em face da manutenção expressa de garantias presentes em outras formas, como cessão de direitos e sub-rogação
Novação • Efeitos • Regra – Extinção dos acessórios (clausula penal, mora e consequencias) e das garantias, salvo estipulação em contrário • Relações de consumo e renegociação de dívidas bancárias • Exonera-se o fiador, salvo se consentir com a novação (art. 366)
Compensação • Quando duas pessoas são ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra, havendo duas obrigações que podem se compensar entre si • Objetiva facilitar o adimplemento recíproco • Constitui modo extintivo satisfatório
Compensação • Espécies • i) Convencional • Fruto da autonomia privada das partes, que deliberam por reciprocamente extinguir os créditos • Aplica-se quando a compensação NÃOse encaixa nos termos legais dos arts. 369 e 370 • ii)Judicial • Compensação realizada em juízo por autorização de norma processual, independentemente de provocação expressa das partes • Compensação de despesas e honorários processuais, nos termos do art. 21, do CPC • iii)Legal • Opera seus efeitos de pleno direito, declarando o juiz sua realização, quando cumpridos os requisitos legais • Quando é alegada? • Como matéria de defesa preliminar na contestação (art. 326, CPC), no caso de o devedor possuir crédito igual ou menor do que o do autor • Como matéria de reconvenção (art. 315), se o crédito for superior ao do autor
Compensação • Requisitos compensação legal (art. 369) • i) Liquidez do débito • Obejto devido é preciso quanto a quantidade, qualidade e natureza • ii) Exigibilidade do débito • Divida já deve estar vencida, sendo, portanto, exigível • iii)Fungibilidade das prestações (art. 370) • As prestações devem versar sobre bens fungíveis, mas, acima de tudo, serem fungíveis entre si • Como assim? • Dinheiro se compensa com dinheiro, boi com boi, carro com carro • iv)Reciprocidade das obrigações • Decorrente do próprio art. 368
Compensação • Peculiaridades da reciprocidade: • A) Em regra, apenas devedor pode compensar com credor, porém, excepcionalmente, nos termos do art. 371, pode o fiador apresentar como defesa a compensação dos créditos do devedor principal em face do credor • B) Pessoa que se obrigou por terceiro não pode compensar essa dívida com a que o credor lhe deva pessoalmente (art. 376) • C) Quando houver cessão de crédito, sendo o devedor notificado, poderá se opor e realizar a compensação de créditos, desde que o seu crédito seja exigível ao tempo da compensação (art. 377) • E se permanecer inerte? • Não pode oopor ao concessionário a compensação • E se não houver sido notificado? • Pode oopor ao cessionário a compensação anteriormente oponível em face do concedente
Compensação • Limites à Compensação • A)Vedada compensação em prejuízo de terceiro (art. 380) • B)Exclusão voluntária das partes ou renúncia prévia de uma delas (art. 375) • Atentar para as peculiaridades da relação de consumo e da abusividade da cláusula • C)Vedações do art. 373 • i) Dívidas provenientes de esbulho, furto e roubo • ii) Obrigações derivadas de comodato, depósito e alimentos • iii) Dívidas sobre bens insuscetíveis de penhora
Confusão • Extingue-se a obrigação quando na mesma pessoa se confundem as qualidades de credor e devedor (art. 381) • Usualemnte verificável em sucessão mortis causa e fusões empresarias • Confusão total e parcial (art. 382) • Efeitos • Havendo solidariedade, a confusão só implica a extinção da obrigação no tocante à parte do credor/devedor em que ela se deu, sem acarretar o término da solidariedade atinente ao crédito remanescente (art. 383)
Remissão • Remissão x Remição (art. 651, CPC) • Modo de extinção não satisfatório da obrigação, na medida em que o credor consente em dispensar o devedor do dever de solver • Liberação graciosa do devedor pelo credor, exonerando-o do cumprimento da prestação • A remissão da dívida requer a concordãncia do deedor, não podendo atingir direito de terceiro (art. 385) • Difere da renúncia a direito, que é ato abdicativo unilateral, que independe de concordância do devedor • Quando uma remissão pode prejudicar terceiro? • Quando resultar na insolvência do credor • Usualmente configurará fraude contra credores, ensejando o manejo da ação pauliana (art. 158)
Remissão • Remissão a apenas um dos codevedores impõe o reequacionamento da dívida, na medida em que exclui do montante integral a parcela relativa ao remido (art. 388) • Remissão in rem – atinge o objeto da prestação, gerando a remissão da integralidade da dívida • Remissão in personaem – focada em determinada pessoa, extingue sua parcela, sua fração no montante, liberando-a, inclusive, do vínculo de solidariedade.