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RESPONSABILIDADES AMBIENTAIS TRANSPORTES DE CARGAS & LOGÍSTICA. 25º. FORUM PAULISTA DO TRANSPORTE – SET/2011 Marco Antonio Gallão – Meio Ambiente e TRC. A novidade em matéria de nossas responsabilidades é que nos tornamos coletivamente responsáveis pela perpetuação da humanidade.
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RESPONSABILIDADES AMBIENTAIS TRANSPORTES DE CARGAS & LOGÍSTICA 25º. FORUM PAULISTA DO TRANSPORTE – SET/2011 Marco Antonio Gallão – Meio Ambiente e TRC
A novidade em matéria de nossas responsabilidades é que nos tornamos coletivamente responsáveis pela perpetuação da humanidade. O futuro da humanidade é a primeira obrigação do comportamento coletivo humano na era da civilização técnica, e esta primeira obrigação em face da natureza encontra-se em nossas mãos. (HANS JONAS)
ORIGENS DAS LEIS AMBIENTAIS : FONTE BÍBLICA • Tradição Judaica • Nos Evangelhos Cristãos, por exemplo, encontramos cerca de 50 citações relativas a pureza das águas e centenas de outras sobre as riquezas que o Meio Ambiente proporciona... Terra, ar, frutos, etc. • Destacamos : “O Batismo de Jesus” (Lc 3, 16), “As águas transmutadas em vinho em Caná” (Jo 2, 1-12), “A fertilidade das águas” ( Mt 13, 47), etc. • S. Francisco de Assis, reconhecido como o primeiro Ambientalista da História da Humanidade. Meio Ambiente como fonte de Vida !
ORIGENS DAS LEIS AMBIENTAIS LOGÍSTICA ROMANA
ORIGENS DAS LEIS AMBIENTAIS ORDENAÇÕES PORTUGUESAS
INTRODUÇÃO • Legislação Ambiental Brasileira ... Evolução! • Até 1981: Responsabilidade Aquiliana • Dano • Nexo de Causalidade • Culpa = Negligência; Imprudência; Imperícia • Princípio Básico: Toda atividade produtiva seria necessariamente poluente (grau tolerável de poluição)
PRINCÍPIO DO POLUIDOR PAGADOR “Quem polui deve pagar e, assim, as despesas resultantes das medidas de prevenção, de redução da poluição e da luta contra a mesma devem ser suportadas pelo poluidor”(Paulo Affonso Leme Machado).“ POLUIDOR: A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental ” (Art. 3º., IV, 6.938/81) .
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA Art. 14, § 1º - Lei 6938/81: “ Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. (...) ”
Artigo 225 daCONSTITUIÇÃO FEDERAL • Art.225 - Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e á coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Ação proposta no valor de R$ 100 milhões contra Cataguazes, Matarazzo e Ibama, já indisponibilizados os Bens das Empresas e de seus Sócios, além da aplicação de multa de R$ 50 milhões e Ação Penal por Crime contra o Meio Ambiente por vazamento de 20 milhões de litros de resíduos químicos, contaminação dos Rios Cataguazes e Paraíba e decretação de estado de calamidade pública em 08 Municípios. Poluição e contaminação em MG, RJ e ES... Mais de 50.000 sem água.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL • Contrato de Prestação de Serviços: • Cria obrigações de caráter específico a serem cumpridas pelo contrato • Fixa procedimentos a serem observados pelo contratado em atenção à legislação ambiental • Inadimplência ao contrato pelo contratado trará o dever de indenizar • Quanto mais específicas as obrigações contratadas, mais fácil será ao contratante demonstrar – e provar – que o dano ocorreu em virtude do serviço prestado pelo contratado
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL • Determinada por necessidade da Sociedade ou preocupações do Mercado: • Normas ISO – ISO 14000 • Produção + Limpa • TRANSQUALITY – TRANSQUALITY GREEN • SASSMAQ • Atuação Responsável • Responsabilidade Social • Olho Vivo na Estrada • Despoluir, PRODIR, ETC...
PRODIR - Processo Distribuição Responsável • Distribuição • Manuseio • Armazenamento • Transporte • Logística • Disposição • Assistência Técnica • Entregas programadas e Just in Time Carregamento Descarregamento Blending Fracionamento, Embalagem e Re-embalagem
Requisitos do PRODIR CÓDIGO III – SELEÇÃO DE TRANSPORTADORAS Prática A – Sistemática para seleção de transportadores de produtos químicos que inclua segurança, saúde, segurança patrimonial (security), meio ambiente, atendimento as legislações e avaliação de desempenho
AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS(Decreto nº 6514 de 22/07/2008) • Penalidades administrativas aos infratores – Artigo 3º: • Advertência; Multa simples; Multa diária; • Apreensão de animais, .... , equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; • destruição ou inutilização do produto; • suspensão de venda e fabricação do produto; • Embargo de obra ou atividade e respectivas áreas; • Demolição de obra; • Suspensão parcial ou total das atividades; e • Restritiva de direitos;
As multas – O conceito legal e hipóteses de aplicação Decreto nº 6.514 de 22/07/2008) • Art.62 – Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade: • Multa de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais) a R$ 50.000.000,00 (Cinqüenta Milhões de Reais). • § 1º - Incorre nas mesmas penas, quem: • I - Tornar uma área urbana ou rural, imprópria para ocupação humana; • V – Lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos; e • VI – Deixar de dar destinação ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias, quando assim determinar a Lei ou Ato normativo.
RESPONSABILIDADE CRIMINAL • Artigo 15 da Lei Nº 6938/81, com redação dada pela Lei nº 7804/89 • O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal, vegetal ou estiver tomando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1(um) a 3(três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR .§ 1º - A pena e aumentada até o dobro se: I – Resultar: .a) dano irreversível á fauna, à flora e ao meio ambiente;b) lesão corporal grave; .II – a poluição é decorrente de atividade industrial ou de transporte; .III – o crime é praticado durante a noite, em domingo ou em feriado. .§ 2º - Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promover as medidas tendentes a impedir a prática das condutas acima descritas.
O TIPO PENAL ADEQUADO • Art.54Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa. § 1º - Se o crime é culposo:Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. § 2º - Se o crime: I – tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; V – ocorrer por lançamentos de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:Pena – reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
Descarte Clandestino de Embalagens (Terreno de Transportadora)
O TIPO PENAL ADEQUADO • Art.56 – Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos: .Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
Sob condições excessivas de uso, toda e qualquer substância será tóxica. Mesmo os produtos que não são classificados pela ONU como perigosos para o transporte rodoviário, apresentam riscos ao homem e ao meio ambiente. Exemplo: óleos vegetais.
AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL Art. 60 da Lei 9.605/98: “Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes”. PENA – Detenção de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Não transforme seu Caminhão em um TITANIC OTRANSPORTADOR – POLUIDOR TERÁ SEMPRE O DEVER DE INDENIZAR... PREVENIR É O MELHOR CAMINHO!
CONSCIENTIZAÇÃO DAS EMPRESAS • LEI 9.605/98 – LEI DE CRIMES AMBIENTAIS – ART. 2º • “Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la”.
TRANSPORTE & LOGÍSTICA DE PRODUTOS PERIGOSOS…. TRANSPORTADOR, VOCÊ FAZ A DIFERENÇA !!! • NECESSIDADES: • Profissionaisqualificados; • Conhecimentodos riscos; • Equipamentos adequados; • Ações planejadas.
REFLEXÃO: Que Filhos estamos preparando para o Meio Ambiente? ... “ E o Menino Maluquinho foi crescendo feliz, feliz, feliz ... Até que um dia se transformou em um Adulto... Feliz !!! “ (O Menino Maluquinho, 1980, Ziraldo)
MUITO OBRIGADO ! Marco Antonio Gallão Advocacia Ambiental e Empresarial TRC & LOG. mgallao@terra.com.br – (11) 8281.9819