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Caso Evans vs Reino Unido TEDH (2007)

Universidade Nova de Lisboa - Faculdade de Direito Direito das Mulheres e da Igualdade Social. Caso Evans vs Reino Unido TEDH (2007). Apresentado na aula de Direito da Igualdade Social pelas Alunas: Patrícia de Sousa Ferreira (1330); Yenny Nathalie Jesus (1390).

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Caso Evans vs Reino Unido TEDH (2007)

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Presentation Transcript


  1. Universidade Nova de Lisboa - Faculdade de Direito Direito das Mulheres e da Igualdade Social Caso Evans vs Reino Unido TEDH (2007)

  2. Apresentado na aula de Direito da Igualdade Social pelas Alunas: • Patrícia de Sousa Ferreira (1330); • Yenny Nathalie Jesus (1390) FDUNL, dia 14 de Outubro de 2008

  3. Apresentação dos factos

  4. As circunstâncias do caso (1) 12 de Julho de 2000 Início do tratamento de procriação medicamente assistida. • 10 de Outubro de 2000 • Detecção de tumores precancerosos nos ovários de Natalie. • Hipótese de, antes da ablação dos ovários, poderem ser recolhidos alguns óvulos para uma futura fecundação in vitro. • Preenchimento dos formulários, e respectiva assinatura de forma a consentir no tratamento.

  5. As circunstâncias do caso (2) Anexo do formulário (previsto pela Lei BRITÂNICA de 1990 sobre fecundação e embriologia humanas): “N.B. – Não assine o formulário se não recebeu informações sobre o assunto. Pode modificar as condições do seu consentimento a qualquer momento, salvo se se tratar de esperma ou embriões já utilizados…”, “ Consentimento para a utilização de gâmetas ou embriões Consentimento 1. Todo o consentimento no sentido do presente anexo deve ser dado por escrito, e, no presente anexo, a expressão “consentimento efectivo” entende-se por consentimento que não foi revogado. …………”

  6. As circunstâncias do caso (3) Anexo do formulário (previsto pela Lei de 1990 sobre fecundação e embriologia humanas): • N.º 4: “Modificação e revogação do consentimento • Aquele que tiver dado o seu consentimento no sentido do presente anexo pode introduzir modificações sucessivas ou revogá-lo, através de notificação à pessoa responsável pela conservação dos gâmetas ou do embrião em causa. • 2) Um consentimento de utilização para um embrião não pode ser modificado nem revogado a partir do momento em que o embrião foi utilizado: • a) para fins de um tratamento, ou • b) para fins de um projecto de investigação.”

  7. As circunstâncias do caso (4) Anexo do formulário (previsto pela Lei de 1990 sobre fecundação e embriologia humanas): N.º 8: “Conservação dos gâmetas e dos embriões 1) … 2) É proibido conservar um embrião concebido in vitro, salvo se cada uma das pessoas cujas gâmetas serviram para conceber o embrião consentir efectivamente na conservação desse embrião e se este for conservado nos termos desse consentimento.”

  8. As circunstâncias do caso (5) • Consentimento de J.: • Utilização do esperma para fecundar os óvulos de Natalie; • Embriões utilizados para fins de tratamento conjunto; • Conservação dos embriões: até 10 anos, podendo prosseguir mesmo que J. morresse ou que perdesse as suas faculdades mentais dentro deste prazo. • Consentimento de Natalie: • as suas escolhas no formulário são idênticas às de J..

  9. As circunstâncias do caso (6) 12 de Novembro de 2001 Recolha de 11 óvulos de Natalie; 6 embriões em conservação. • 26 de Novembro de 2001 • Ablação dos dois ovários de Natalie; • Período de espera até o começo do tratamento = 2 anos.

  10. O processo perante o High Court (1) Maio 2002 A relação entre Natalie e J. acaba. • 4 de Julho de 2002 • J. avisa a clínica da situação, solicitando que os embriões sejam destruídos. • Natalie inicia o processo perante o High Court. 1 de Outubro de 2003 Juiz Wall rejeita os pedidos de Natalie.

  11. O processo perante o High Court (2) Juiz Wall: “... Não penso que seja abusivo autorizar J. a revogar o seu consentimento. É um direito que a lei lhe confere no quadro do regime criado sem ambiguidade pelo Parlamento. É certo que o interessado deu o seu consentimento a 10 Outubro 2001. É perfeitamente normal, tendo em conta a mudança de situação, que ele não queira ser o pai de uma criança da Senhora Evans”.

  12. O Recurso no Court ofAppeal 4 de Julho de 2002 High Court 1 de Outubro 2004 Court ofAppeal Confirmação da decisão do High Court

  13. Portugal: a Lei da Procriação Assistida (1) Lei nº 32/2006, de 26 de Julho Artigo 6.º - Beneficiários 1 – Só as pessoas casadas que não se encontrem separadas judicialmente de pessoas e bens ou separadas de facto ou as que, sendo de sexo diferente, vivam em condições análogas às dos cônjuges há pelo menos dois anos podem recorrer a técnicas de PMA.

  14. Portugal: a Lei da Procriação Assistida (2) Lei nº 32/2006, de 26 de Julho Artigo 14º 1 - Os beneficiários devem prestar o seu consentimento livre, esclarecido, de forma expressa e por escrito, perante o médico responsável. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem os beneficiários ser previamente informados, por escrito, de todos os benefícios e riscos conhecidos resultantes da utilização das técnicas de PMA, bem como das suas implicações éticas, sociais e jurídicas. 4 - O consentimento dos beneficiários é livremente revogável por qualquer deles até ao início dos processos terapêuticos de PMA.

  15. Outros países • Dinamarca, França, Grécia, Holanda e Suíça • Bélgica e Finlândia • Hungria • Áustria e Estónia • Espanha • Alemanha e Itália • Islândia

  16. Apresentação do caso ao TEDH

  17. Tribunal Europeu dos Direitos Humanos Convenção Europeia dos Direitos do Homem TEDH aplica Art. 46.º CEDH - As sentenças definitivas do TEDH obrigam as Altas Partes Contratantes

  18. O caso Evans no TEDH A Requerente Violação do art. 2.º (direito à vida); Violação do art. 8.º (direito ao respeito pela vida privada e familiar); Violação do art. 14.º (proibição de discriminação).

  19. Artigos alegadamente violados (1) Art. 2.º: N.º 1 - “O direito de toda a pessoa à vida é protegido por lei (…)” Art. 8.º: N.º 1 – “Qualquer pessoa tem direito à sua vida privada e familiar (…)” N.º 2 – “Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem-estar económico do país, à defesa da ordem e à prevenção das infracções penais, a prevenção da saúde ou da moral, ou à protecção dos direitos e das liberdades de terceiros”

  20. Artigos alegadamente violados (2) Art. 14.º: “O gozo dos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção deve ser assegurado sem quaisquer distinções, tais como as fundadas no sexo, raça, cor, língua, religiões, opiniões politicas ou outras, a origem nacional ou social, a pertença a uma minoria nacional, a riqueza, o nascimento ou qualquer outra situação.”

  21. A decisão do TEDH Violação do art. 2.º da CEDH Violação do art. 8.º da CEDH Violação do art. 14.º da CEDH

  22. A opinião dos Juízes Traja e Mijovic “Os interesses da parte que retirou o seu consentimento e que pretendia a destruição dos embriões deve prevalecer” … A não ser que a outra parte… A) Não disponha de outros meios para ter um filho biológico; B) Não tenha nenhum filho; C) Não tencione recorrer a uma mãe de aluguer no processo de implantação.

  23. A Dignidade Humana: quando começa? “As Ciência Biomédicas têm hoje o poder de criar vida humana em laboratório, de determinar o momento em que o embrião deixará de poder originar dois ou mais indivíduos, de conhecer com rigor a sua constituição genética. Este domínio crescente sobre a vida humana traz consigo o risco de se tentar remeter para aquelas ciências a definição do conceito de dignidade humana. (…) a dignidade humana tem um significado ético e jurídico que não se limita aos dados biológicos disponíveis sobre a espécie humana.” MELO, Helena Pereira de (2008)

  24. A Dignidade Humana: quando começa? “Liberdade dos pais optarem por ter ou não ter filhos e respeito pela liberdade dos filhos enquanto sujeitos autónomos e não simples objectos passíveis de um direito de propriedade de outrem. Ver no embrião apenas um ou mais genes (…) é reificá-lo, é não assumir a criança que ele será, como ser imprevisível.” MELO, Helena Pereira de (2008)

  25. A Paternidade: Mulher vs Homem (1) Mulher estéril = mulher “incompleta” = mulher “seca” ↔ Papel de mãe Papel social da mulher

  26. A Paternidade: Mulher vs Homem (2) Papel de Pai = acto de violência contra o homem ↓ “Gravidez” (paternidade) forçada Deveres de paternidade

  27. Pontos em debate O que deve prevalecer: • O direito à maternidade ou o direito à não paternidade? • O direito à maternidade ou o respeito pela dignidade humana e a livre vontade? Terá havido discriminação: • Relativamente à incapacidade da requerente em ser mãe? • Com base no género? Comparar com quem?

  28. Bibliografia (1) Referências bibliográficas: • Case of Evans v. The United Kingdom, European Court of Human Rights (application no. 6339/05). • MELO, Helena Pereira de (2008) Manual de Biodireito, Almedina, Coimbra. • Portal da Justiça - www.mj.gov.pt • Tribunal Europeu dos Direitos Humanos – www.echr.coe.int

  29. Bibliografia (2) Legislação: • Convenção Europeia de Direitos Humanos (1950). • Human Fertilisation and Embryology Act 1990 (ReinoUnido). • Lei da Procriação Medicamente Assistida(Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho).

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