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Universidade Nova de Lisboa - Faculdade de Direito Direito das Mulheres e da Igualdade Social. Caso Evans vs Reino Unido TEDH (2007). Apresentado na aula de Direito da Igualdade Social pelas Alunas: PatrÃcia de Sousa Ferreira (1330); Yenny Nathalie Jesus (1390).
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Universidade Nova de Lisboa - Faculdade de Direito Direito das Mulheres e da Igualdade Social Caso Evans vs Reino Unido TEDH (2007)
Apresentado na aula de Direito da Igualdade Social pelas Alunas: • Patrícia de Sousa Ferreira (1330); • Yenny Nathalie Jesus (1390) FDUNL, dia 14 de Outubro de 2008
As circunstâncias do caso (1) 12 de Julho de 2000 Início do tratamento de procriação medicamente assistida. • 10 de Outubro de 2000 • Detecção de tumores precancerosos nos ovários de Natalie. • Hipótese de, antes da ablação dos ovários, poderem ser recolhidos alguns óvulos para uma futura fecundação in vitro. • Preenchimento dos formulários, e respectiva assinatura de forma a consentir no tratamento.
As circunstâncias do caso (2) Anexo do formulário (previsto pela Lei BRITÂNICA de 1990 sobre fecundação e embriologia humanas): “N.B. – Não assine o formulário se não recebeu informações sobre o assunto. Pode modificar as condições do seu consentimento a qualquer momento, salvo se se tratar de esperma ou embriões já utilizados…”, “ Consentimento para a utilização de gâmetas ou embriões Consentimento 1. Todo o consentimento no sentido do presente anexo deve ser dado por escrito, e, no presente anexo, a expressão “consentimento efectivo” entende-se por consentimento que não foi revogado. …………”
As circunstâncias do caso (3) Anexo do formulário (previsto pela Lei de 1990 sobre fecundação e embriologia humanas): • N.º 4: “Modificação e revogação do consentimento • Aquele que tiver dado o seu consentimento no sentido do presente anexo pode introduzir modificações sucessivas ou revogá-lo, através de notificação à pessoa responsável pela conservação dos gâmetas ou do embrião em causa. • 2) Um consentimento de utilização para um embrião não pode ser modificado nem revogado a partir do momento em que o embrião foi utilizado: • a) para fins de um tratamento, ou • b) para fins de um projecto de investigação.”
As circunstâncias do caso (4) Anexo do formulário (previsto pela Lei de 1990 sobre fecundação e embriologia humanas): N.º 8: “Conservação dos gâmetas e dos embriões 1) … 2) É proibido conservar um embrião concebido in vitro, salvo se cada uma das pessoas cujas gâmetas serviram para conceber o embrião consentir efectivamente na conservação desse embrião e se este for conservado nos termos desse consentimento.”
As circunstâncias do caso (5) • Consentimento de J.: • Utilização do esperma para fecundar os óvulos de Natalie; • Embriões utilizados para fins de tratamento conjunto; • Conservação dos embriões: até 10 anos, podendo prosseguir mesmo que J. morresse ou que perdesse as suas faculdades mentais dentro deste prazo. • Consentimento de Natalie: • as suas escolhas no formulário são idênticas às de J..
As circunstâncias do caso (6) 12 de Novembro de 2001 Recolha de 11 óvulos de Natalie; 6 embriões em conservação. • 26 de Novembro de 2001 • Ablação dos dois ovários de Natalie; • Período de espera até o começo do tratamento = 2 anos.
O processo perante o High Court (1) Maio 2002 A relação entre Natalie e J. acaba. • 4 de Julho de 2002 • J. avisa a clínica da situação, solicitando que os embriões sejam destruídos. • Natalie inicia o processo perante o High Court. 1 de Outubro de 2003 Juiz Wall rejeita os pedidos de Natalie.
O processo perante o High Court (2) Juiz Wall: “... Não penso que seja abusivo autorizar J. a revogar o seu consentimento. É um direito que a lei lhe confere no quadro do regime criado sem ambiguidade pelo Parlamento. É certo que o interessado deu o seu consentimento a 10 Outubro 2001. É perfeitamente normal, tendo em conta a mudança de situação, que ele não queira ser o pai de uma criança da Senhora Evans”.
O Recurso no Court ofAppeal 4 de Julho de 2002 High Court 1 de Outubro 2004 Court ofAppeal Confirmação da decisão do High Court
Portugal: a Lei da Procriação Assistida (1) Lei nº 32/2006, de 26 de Julho Artigo 6.º - Beneficiários 1 – Só as pessoas casadas que não se encontrem separadas judicialmente de pessoas e bens ou separadas de facto ou as que, sendo de sexo diferente, vivam em condições análogas às dos cônjuges há pelo menos dois anos podem recorrer a técnicas de PMA.
Portugal: a Lei da Procriação Assistida (2) Lei nº 32/2006, de 26 de Julho Artigo 14º 1 - Os beneficiários devem prestar o seu consentimento livre, esclarecido, de forma expressa e por escrito, perante o médico responsável. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem os beneficiários ser previamente informados, por escrito, de todos os benefícios e riscos conhecidos resultantes da utilização das técnicas de PMA, bem como das suas implicações éticas, sociais e jurídicas. 4 - O consentimento dos beneficiários é livremente revogável por qualquer deles até ao início dos processos terapêuticos de PMA.
Outros países • Dinamarca, França, Grécia, Holanda e Suíça • Bélgica e Finlândia • Hungria • Áustria e Estónia • Espanha • Alemanha e Itália • Islândia
Tribunal Europeu dos Direitos Humanos Convenção Europeia dos Direitos do Homem TEDH aplica Art. 46.º CEDH - As sentenças definitivas do TEDH obrigam as Altas Partes Contratantes
O caso Evans no TEDH A Requerente Violação do art. 2.º (direito à vida); Violação do art. 8.º (direito ao respeito pela vida privada e familiar); Violação do art. 14.º (proibição de discriminação).
Artigos alegadamente violados (1) Art. 2.º: N.º 1 - “O direito de toda a pessoa à vida é protegido por lei (…)” Art. 8.º: N.º 1 – “Qualquer pessoa tem direito à sua vida privada e familiar (…)” N.º 2 – “Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem-estar económico do país, à defesa da ordem e à prevenção das infracções penais, a prevenção da saúde ou da moral, ou à protecção dos direitos e das liberdades de terceiros”
Artigos alegadamente violados (2) Art. 14.º: “O gozo dos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção deve ser assegurado sem quaisquer distinções, tais como as fundadas no sexo, raça, cor, língua, religiões, opiniões politicas ou outras, a origem nacional ou social, a pertença a uma minoria nacional, a riqueza, o nascimento ou qualquer outra situação.”
A decisão do TEDH Violação do art. 2.º da CEDH Violação do art. 8.º da CEDH Violação do art. 14.º da CEDH
A opinião dos Juízes Traja e Mijovic “Os interesses da parte que retirou o seu consentimento e que pretendia a destruição dos embriões deve prevalecer” … A não ser que a outra parte… A) Não disponha de outros meios para ter um filho biológico; B) Não tenha nenhum filho; C) Não tencione recorrer a uma mãe de aluguer no processo de implantação.
A Dignidade Humana: quando começa? “As Ciência Biomédicas têm hoje o poder de criar vida humana em laboratório, de determinar o momento em que o embrião deixará de poder originar dois ou mais indivíduos, de conhecer com rigor a sua constituição genética. Este domínio crescente sobre a vida humana traz consigo o risco de se tentar remeter para aquelas ciências a definição do conceito de dignidade humana. (…) a dignidade humana tem um significado ético e jurídico que não se limita aos dados biológicos disponíveis sobre a espécie humana.” MELO, Helena Pereira de (2008)
A Dignidade Humana: quando começa? “Liberdade dos pais optarem por ter ou não ter filhos e respeito pela liberdade dos filhos enquanto sujeitos autónomos e não simples objectos passíveis de um direito de propriedade de outrem. Ver no embrião apenas um ou mais genes (…) é reificá-lo, é não assumir a criança que ele será, como ser imprevisível.” MELO, Helena Pereira de (2008)
A Paternidade: Mulher vs Homem (1) Mulher estéril = mulher “incompleta” = mulher “seca” ↔ Papel de mãe Papel social da mulher
A Paternidade: Mulher vs Homem (2) Papel de Pai = acto de violência contra o homem ↓ “Gravidez” (paternidade) forçada Deveres de paternidade
Pontos em debate O que deve prevalecer: • O direito à maternidade ou o direito à não paternidade? • O direito à maternidade ou o respeito pela dignidade humana e a livre vontade? Terá havido discriminação: • Relativamente à incapacidade da requerente em ser mãe? • Com base no género? Comparar com quem?
Bibliografia (1) Referências bibliográficas: • Case of Evans v. The United Kingdom, European Court of Human Rights (application no. 6339/05). • MELO, Helena Pereira de (2008) Manual de Biodireito, Almedina, Coimbra. • Portal da Justiça - www.mj.gov.pt • Tribunal Europeu dos Direitos Humanos – www.echr.coe.int
Bibliografia (2) Legislação: • Convenção Europeia de Direitos Humanos (1950). • Human Fertilisation and Embryology Act 1990 (ReinoUnido). • Lei da Procriação Medicamente Assistida(Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho).