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Organização Judiciária e Práticas Registral /Notarial

Organização Judiciária e Práticas Registral /Notarial. Registo Civil. Publicidade e meios de prova. OJPRN. Albertina Nobre. Organização Judiciária e Práticas Registral /Notarial. Registo Civil. Publicidade e meios de prova.

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Organização Judiciária e Práticas Registral /Notarial

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  1. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Registo Civil Publicidade e meios de prova OJPRN Albertina Nobre

  2. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Registo Civil Publicidade e meios de prova O registo civil é um registo público e, como tal, tem também por objecto a publicidade das situações jurídicas resultantes dos factos registados. Qualquer pessoa tem legitimidade para requerer certidão dos registos , sem prejuízo das excepções que resultam dos princípios da protecção da privacidade e dos dados pessoais. Artº214º OJPRN Albertina Nobre

  3. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Registo Civil Publicidade e meios de prova Certidão é, sinteticamente, o documento destinado a comprovar actos constantes dos registos ou arquivos de qualquer repartição pública. A certidão de registo é um meio de prova, pelo que os factos sujeitos a registo e o estado civil das pessoas provam-se, pelo acesso à base de dados e por meio de certidão – artigo 211º do Código do Registo Civil. Artº211º OJPRN Albertina Nobre

  4. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Registo Civil Publicidade e meios de prova Entretanto e porque o sistema de registo civil é suportado por uma base de dados, deve salientar-se o dispositivo previsto no artº 220º-A: A base de dados do registo civil tem por finalidade organizar e manter actualizada a informação respeitante à nacionalidade, ao estado civil e à capacidade dos cidadãos, nos termos e para os efeitos previstos na lei, não podendo ser utilizada para qualquer outra finalidade com aquela incompatível. Os dados constantes da base de dados do registo civil podem ser interconectados com os constantes da base de dados da identificação civil, por forma a que, da actualização, rectificação ou completamento dos dados constantes da primeira das referidas bases de dados decorra automaticamente a actualização, rectificação ou completamento dos dados homólogos constantes da segunda. OJPRN Albertina Nobre

  5. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Registo Civil Publicidade e meios de prova Meios de prova Espécies de documentos de prova Os factos sujeitos a registo e o estado civil das pessoas provam-se, de harmonia com o disposto no artº211º, pelo acesso à base de dados do registo civil ou por meio de certidão. Faz igualmente prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada a disponibilização da informação constante da certidão em sítio da internet. OJPRN Albertina Nobre

  6. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Registo Civil Publicidade e meios de prova Meios de prova Espécies de certidões narram o conteúdo do assento de forma sintética. De narrrativa De cópia integral o assento é reproduzido na íntegra Artº 212º OJPRN Albertina Nobre

  7. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Registo Civil Publicidade e meios de prova Meios de prova Espécies de certidões Nas certidões de cópia integral deve transcrever-se todo o texto dos asssentos a que respeitam e os seus averbamentos, mas as certidões de registos que contenham menções discriminatórias de filiação são obrigatoriamente emitidas por meios informáticos com eliminação das referidas menções. OJPRN Albertina Nobre

  8. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Registo Civil Publicidade e meios de prova Meios de prova Espécies de certidões As certidões requeridas pelas autoridades judiciais ou policiais e pelo IRN são sempre de cópia integral e enviadas por via electrónica. OJPRN Albertina Nobre

  9. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Registo Civil Publicidade e meios de prova Meios de prova Conteúdo das certidões Nas certidões de narrativa são mencionados os elementos extraídos do texto do assento, conjugados com as modificações introduzidas pelos averbamentos existentes à margem Artº213ºnº1 OJPRN Albertina Nobre

  10. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Registo Civil Publicidade e meios de prova Meios de prova Conteúdo das certidões Nas certidões de narrativa extraídas do registo de nascimento de filhos adoptados plenamente, a filiação deve ser mencionada apenas mediante indicação dos nomes dos pais adoptivos. A filiação natural do adoptado só é mencionada nas certidões de narrativa extraídas do correspondente assento de nascimento se o requisitante expressamente o solicitar, mas é sempre mencionada nas certidões destinadas a instruir processos de casamento. Artº213ºnº2 e nº3 OJPRN Albertina Nobre

  11. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Registo Civil Publicidade e meios de prova Artº214º Meios de prova Restrições à emissão de certidões e à disponibilização da informação Qualquer pessoa tem legitimidade para requerer certidão dos registos constantes dos livros do registo civil, mas ressalva as seguintes excepções, sem prejuízo de as autoridades judiciais, policiais e IRN, poderem sempre requerer certidão de qualquer registo ou documento. - Dos assentos de filhos adoptivos só podem ser passadas certidões de cópia integral ou fotocópias a pedido das pessoas a quem o registo respeita, descendentes ou herdeiros e ascendentes, sem prejuízo, quanto a estes, do disposto no artigo 1985º CC; OJPRN Albertina Nobre

  12. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Registo Civil Publicidade e meios de prova Artº214º Meios de prova Restrições à emissão de certidões e à disponibilização da informação Qualquer pessoa tem legitimidade para requerer certidão dos registos constantes dos livros do registo civil, mas ressalva as seguintes excepções, sem prejuízo de as autoridades judiciais, policiais e IRN, poderem sempre requerer certidão de qualquer registo ou documento. - Na pendência do processo de adopção, após a sua decretação ou, em qualquer caso, desde que recebida na conservatória a comunicação relativa à confiança judicial ou administrativa do menor, as certidões do assento de nascimento que a este respeitem devem ser passadas em conformidade com o disposto no artº 1985º CC e com a decisão proferida, em processo próprio, sobre o segredo de identidade; OJPRN Albertina Nobre

  13. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Registo Civil Publicidade e meios de prova Artº214º Meios de prova Restrições à emissão de certidões e à disponibilização da informação Qualquer pessoa tem legitimidade para requerer certidão dos registos constantes dos livros do registo civil, mas ressalva as seguintes excepções, sem prejuízo de as autoridades judiciais, policiais e IRN, poderem sempre requerer certidão de qualquer registo ou documento. - Dos assentos de perfilhação que devam considerar-se secretos só pode ser passada certidão para efeitos de instrução de processo de casamento ou de acção de alimentos Artº130º, 131º e 1857ºCC OJPRN Albertina Nobre

  14. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Registo Civil Publicidade e meios de prova Artº215º Meios de prova Requisição e emissão de certidões São requisitadas: - verbalmente Em qualquer conservatória do registo civil - Pelo correio - Por via electrónica As certidões são emitidas imediatamente após a recepção da requisição As certidões podem ser disponibilizadas em suporte electrónico, fazendo prova, para todos os efeitos legais e perante qualquer entidade pública ou privada, nos mesmos termos da versão em papel OJPRN Albertina Nobre

  15. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Registo Civil Publicidade e meios de prova Artº215º Meios de prova Requisição e emissão de certidões De cada assento deve ser imediatamente entregue certidão gratuita ao interessado no registo Do assento de óbito e do depósito de certificado de morte fetal são sempre emitidas certidões gratuitas, as quais servem de guia de enterramento. As certidões podem ser pedidas por transmissão electrónica de dados (artº2º DL nº12/2001, de 25 de Janeiro ), através do endereço elctrónicowww.dgrn.mj.pt OJPRN Albertina Nobre

  16. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Registo Civil Publicidade e meios de prova Registo Civil - Custo emolumentar Custo e modalidades de pagamento das certidões do registo civilCertidão de nascimento, casamento ou óbito para fins de abono de família ou segurança social - € 8 ·Certidão para fins de atribuição de nacionalidade, desde que referente a menor - gratuita ·Certidão para fins de instrução de processo de adopção - gratuita ·Certidão para fins de instrução de processo emergente de acidente de trabalho, quando requerida pelo tribunal, sinistrado ou seus familiares - gratuita ·Certidão para fins de instrução de processo de atribuição do estatuto de igualdade luso-brasileiro - gratuita ·Certidão para outros fins ou de documentos - € 16,50 ·Certidão negativa - € 23 ·Por cada página ou fracção de fotocópia não certificada – € 0,50 ·Por cada certificado de nacionalidade – € 34,00 ·As certidões ou outros documentos de carácter probatório requeridos para fins eleitorais – isentas  Qualquer certidão, excepto as passadas em modelo internacional (CIEC) pode ser passada por telecópia (Fax), pagando o requerente, até ao limite de 7 folhas incluindo o pedido, respectiva resposta e folha de certificação, a quantia acrescida de: • No Continente e Regiões Autónomas - € 5 (por cada folha a mais - além das 7 - acresce € 0,50) • Nos Serviços Consulares Portugueses na Europa - € 20 (por cada folha a mais - além das 7 - acresce € 2,50) • Nos Serviços Consulares Portugueses fora da Europa - € 50 (por cada folha a mais - além das 7 - acresce € 7,50) Para outras informações consulte a Tabela de Emolumentos devidos pelos serviços de registo civil e de nacionalidade OJPRN Albertina Nobre

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