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FONDCF. Coordenação-Geral de Finanças- SPO/SE/MEC Maio de 2011. Orçamentos. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO LEI Nº 12.309, DE 9 DE AGOSTO DE 2010 (publicada no DOU de 10/08/2010, seção I, página 1)
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FONDCF Coordenação-Geral de Finanças- SPO/SE/MEC Maio de 2011
Orçamentos • LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO • LEI Nº 12.309, DE 9 DE AGOSTO DE 2010 • (publicada no DOU de 10/08/2010, seção I, página 1) • Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2011 e dá outras providências. • LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA • LEI N° 12.381, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2011 • (Publicada no D.O.U. de 10/02/2011) • Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2011.
Programação Orçamentária e Financeira • DECRETO Nº 7.425, DE 05 DE JANEIRO DE 2011(publicado no DOU de 06/01/2011, seção 1, página 03) • Dispõe sobre a execução orçamentária dos órgãos, dos fundos e das entidades do PoderExecutivo até a publicação da Lei Orçamentária de 2011. • DECRETO Nº 7.445, DE 01 DE MARÇO DE 2011 • (publicado no DOU EXTRA de 02/03/2011, seção 1, página 01) • Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal • de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2011 e dá outras providências. • PORTARIA Nº 23, DE 1º DE MARÇO DE 2011 • (publicada no DOU de 02/03/2011, seção I, página 77) • Art. 1º Detalhar os limites de movimentação e empenho de que trata o Anexo I do Decreto • Nº 7.445, de 1º de março de 2011, na forma dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII desta Portaria.
LIMITES PARA DIÁRIAS E PASSAGENS DECRETO Nº 7.446, DE 1 o DE MARÇO DE 2011 (publicado no DOU de 1º/03/11, seção 1, edição extra, página 06) Estabelece, no âmbito do Poder Executivo, limites e procedimentos para empenho de despesas com diárias, passagens e locomoção no exercício de 2011. ANEXO II – DEMAIS DESPESAS LIMITES PARA EMPENHO DE DESPESAS COM DIÁRIAS, PASSAGENS E LOCOMOÇÃO EM 2011
LIMITES PARA DIÁRIAS E PASSAGENS • PORTARIA Nº 50, DE 8 DE ABRIL DE 2011 – DOU DE 11 de abril de 2011, SEÇÃO 1 - MPOG • A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, tendo em vista a autorização constante do art. 2º, § 4o, do Decreto no 7.446, de 1º de março de 2011, e considerando a necessidade e autonomia dos Institutos Federais, Universidades Federais e Hospitais Universitários Federais, apresentada pelo Ministério da Educação, resolve: • Art. 1º Ampliar os limites para empenho de despesas com diárias, passagens e locomoção de que trata o Anexo II do Decreto no 7.446, de 1º de março de 2011, na forma do Anexo desta Portaria. • Art. 2º O Ministério da Educação deverá informar à Secretaria de Orçamento Federal o montante de redução dos seus limites de movimentação e empenho. • Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LIMITES PARA DIÁRIAS E PASSAGENS PORTARIA Nº 54, DE 15 DE ABRIL DE 2011- DOU DE 18 de abril de 2011, SEÇÃO- MPOG Art. 1º Esta Portaria estabelece normas complementares para o cumprimento do Decreto nº 7.446, de 2011. Art. 2º Na subdelegação de competência de que trata o inciso III do § 2o do art. 3º do Decreto nº 7.446, de 2011, incluem-se as unidades regionais das entidades vinculadas. Art. 3º O disposto no § 5º, do art. 3º, do Decreto nº 7.446, de 2011, não impossibilita a delegação de competência para autorizar afastamentos do País. Parágrafo único. Nos afastamentos do País com ônus, quando autorizados por autoridades delegadas, a concessão de diárias, passagens e locomoção fica condicionada à autorização dos Ministros de Estado. Art. 4º A concessão de diárias, passagens e locomoção poderá ser autorizada por escrito pelas autoridades previstas no art. 3º e no art. 4º do Decreto nº 7.446, de 2011. § 1º Quando a autorização for coletiva deverá discriminar o nome das pessoas autorizadas. § 2º No caso do Ministério da Educação e entidades vinculadas, as autorizações coletivas poderão limitar-se a identificar o programa, desde que relacionado a treinamento, capacitação, qualificação, intercâmbio acadêmico, cooperação internacional, pós-graduação e inovação, mediante a aprovação dos conselhos superiores das respectivas entidades, e a especificar o número de participantes. ...
LIMITES PARA DIÁRIAS E PASSAGENS CONTINUAÇÃO DA PORTARIA Nº 54, DE 15 DE ABRIL DE 2011- DOU DE 18 de abril de 2011, SEÇÃO- MPOG § 4º A autorização eletrônica da concessão de que trata este artigo poderá ser realizada por servidor formalmente designado pela autoridade competente. § 5º Cabe ao servidor responsável pela autorização eletrônica o controle da inserção dos dados no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, de modo que o processo virtual reflita fielmente a autorização por escrito, inclusive no que concerne ao número de participantes do evento, programa, projeto ou ação policial. § 6º O disposto no § 5º não exime de responsabilidade os demais agentes envolvidos nos processos físicos e virtuais de concessão de diárias, passagens e locomoção. Art. 5º As autorizações de deslocamento a que se refere o art. 4º do Decreto nº 7.446, de 2011, poderão ser feitas de forma confidencial quando envolver operações policiais, de fiscalização ou ações de caráter sigiloso. Art. 6º Os incisos I, V e VI do art. 5º do Decreto nº 7.446, de 2011, não se aplicam às despesas sigilosas realizadas mediante suprimento de fundos previstas no inciso II do art. 45 do Decreto 93.872, de 23 de dezembro de 1986. Art. 7º As normas do art. 5º do Decreto nº 7.446, de 2011, aplicam-se às licitações em andamento cujos contratos não tenham sido assinados até 1º de março de 2011, data de sua publicação.
LIMITES PARA DIÁRIAS E PASSAGENS CONTINUAÇÃO DA PORTARIA Nº 54, DE 15 DE ABRIL DE 2011- DOU DE 18 de abril de 2011, SEÇÃO- MPOG Art. 8º As reformas de bens imóveis tratadas no inciso III do art. 5º do Decreto nº 7.446, de 2011, referem-se à execução das seguintes despesas: I - que ocorrem à conta do grupo de natureza de despesa "4 - Investimentos"; e II - que ultrapassarem, no total das reformas, R$100.000,00 (cem mil reais) por imóvel, à conta do grupo de natureza de despesa "3 - custeio". § 1º As reformas realizadas até o limite do inciso II só podem ser realizadas sem a anuência do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para atender a situações urgentes e inadiáveis. § 2º As reformas de bens imóveis que integrem programa executado em várias unidades devem, referencialmente, ser encaminhadas de modo conjunto. Art. 9º As demandas que envolverem dúvidas de natureza jurídica deverão ser acompanhadas de manifestação da unidade de assessoramento jurídico do órgão ou entidade solicitante. Art. 10. As demandas relacionadas ao art. 2º e ao art. 5º, do Decreto nº 7.446, de 2011, devem ser encaminhadas pela Secretaria-Executiva do respectivo Ministério à Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, acompanhadas das informações constantes dos Anexos I a VII desta Portaria.
LIMITES PARA DIÁRIAS E PASSAGENS CONTINUAÇÃO DA PORTARIA Nº 54, DE 15 DE ABRIL DE 2011- DOU DE 18 de abril de 2011, SEÇÃO- MPOG § 1º Com vistas a subsidiar a análise dos pedidos, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá solicitar informações complementares aos órgãos e entidades requerentes. § 2º As demandas devem ser encaminhadas até o 5º dia útil de maio ou nos cinco primeiros dias úteis de julho, setembro e novembro. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LIMITES PARA DIÁRIAS E PASSAGENS PORTARIA Nº 446, DE 20 DE ABRIL DE 2011 – DOU 25 de abril de 2011, SEÇÃO 1 - MEC Art. 1° Estabelecer, conforme Anexo I desta portaria, limites para as despesas com diárias, passagens e locomoção no âmbito do Ministério da Educação para o exercício de 2011. § 1º O limite de que trata o caput não se aplica: I - a créditos extraordinários abertos e reabertos no exercício de 2011; e II - a recursos de doações e de convênios. § 2° Os limites constantes desta Portaria aplicam-se às despesas com diárias, passagens e locomoção relativas aos elementos de despesa "14 - Diárias - Pessoal Civil", "15 - Diárias – Pessoal Militar" e "33 - Passagens e Despesas com Locomoção" e às Naturezas de Despesas "33903602 – Diárias a Colaboradores Eventuais no País", "33903603 - Diárias a Colaboradores Eventuais no Exterior" e "33903646 - Diárias a Conselheiros". § 3° As despesas com diárias, passagens e locomoção, realizados por meio de créditos orçamentários oriundos de descentralizações de Órgãos e/ou Unidades vinculadas ao MEC, impactarão o limite da Unidade responsável pela descentralização do crédito.
LIMITES PARA DIÁRIAS E PASSAGENS CONTINUAÇÃO DA PORTARIA Nº 446, DE 20 DE ABRIL DE 2011 – DOU 25 de abril de 2011, SEÇÃO 1 - MEC § 4° É vedado o detalhamento de créditos orçamentários, oriundos de descentralizações de Órgãos e/ou Unidades no âmbito do MEC, para os elementos e naturezas de despesas elencados no § 2º deste artigo, que tenham sido destinados a outras finalidades. § 5° A utilização de créditos orçamentários recebidos de outros Órgãos, não vinculados ao MEC, para o pagamento de diárias, passagens e locomoção estará condicionada às definições do órgão concedente, não impactando os limites de que trata esta Portaria. Art. 2° Delegar competência ao Secretário-Executivo para autorizar a concessão de diárias, passagens e locomoção de servidores, colaboradores eventuais e conselheiros no âmbito do Ministério da Educação. § 1º A delegação de que trata este artigo poderá ser subdelegada aos dirigentes máximos das unidades diretamente subordinadas e das entidades vinculadas e suas unidades regionais.
LIMITES PARA DIÁRIAS E PASSAGENS CONTINUAÇÃO DA PORTARIA Nº 446, DE 20 DE ABRIL DE 2011 – DOU 25 de abril de 2011, SEÇÃO 1 - MEC § 2º A autorização para a concessão de diárias, passagens e locomoção poderá ser subdelegada unicamente aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, quando relacionada a: I - Deslocamentos de servidores por prazo superior a dez dias contínuos; II - Mais de quarenta diárias intercaladas por servidor no ano; e III - Deslocamentos de mais de dez pessoas para o mesmo evento. Art. 3º A concessão de diárias, passagens e locomoção poderá ser autorizada por escrito pelas autoridades previstas nesta Portaria. § 1º A autorização eletrônica no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP poderá ser realizada por servidor formalmente designado pela autoridade competente no âmbito de cada unidade. § 2º Cabe ao servidor responsável pela autorização eletrônica o controle da inserção dos dados no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, de modo que o processo virtual reflita fielmente a autorização por escrito.
LIMITES PARA DIÁRIAS E PASSAGENS CONTINUAÇÃO DA PORTARIA Nº 446, DE 20 DE ABRIL DE 2011 – DOU 25 de abril de 2011, SEÇÃO 1 - MEC § 3º O disposto no § 2º não exime de responsabilidade os demais agentes envolvidos nos processos físicos e virtuais de concessão de diárias, passagens e locomoção. Art. 4º No caso de afastamento do País, a concessão de diárias, passagens e locomoção será autorizada pelo Ministro de Estado da Educação, vedada a delegação nos termos do § 5º, do art. 3º, do Decreto nº 7.446, de 1º de março de 2011. § 1º A solicitação de autorização prevista neste artigo deverá ser encaminhada ao Gabinete do Ministro com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, considerando-se a data do afastamento, permitida a solicitação de autorização coletiva, podendo esta limitar-se a identificar o programa, desde que relacionado a treinamento, capacitação, qualificação, intercâmbio acadêmico, cooperação internacional, pós-graduação e inovação, mediante a aprovação dos conselhos superiores das respectivas entidades, e a especificar o número de participantes. (SIMEC)
LIMITES PARA DIÁRIAS E PASSAGENS CONTINUAÇÃO DA PORTARIA Nº 446, DE 20 DE ABRIL DE 2011 – DOU 25 de abril de 2011, SEÇÃO 1 - MEC § 2º O disposto no § 1º não se aplica aos afastamentos do País sem ônus ou com ônus limitado. § 3º A vedação que trata o caput desse artigo, aplica-se tão somente à autorização para o ato de concessão de diárias, passagens e locomoção, e não revoga a delegação de competência para o ato de autorização do afastamento do País que continua a cargo da autoridade competente, nos termos da Portaria GM/MEC nº 404, de 23 de abril de 2009. Art. 5º O Secretário-Executivo poderá ampliar, alterar, ajustar e remanejar os limites constantes do Anexo I desta Portaria, até o limite estabelecido no Decreto nº 7.446, de 1º de março de 2011 e posteriores alterações. Art. 6º Ficam convalidados os atos praticados referentes às concessões de diárias, passagens e locomoção no período de 1º de março de 2011 até a publicação desta portaria. Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Portaria MEC nº 257, de 4 de março de 2011.
LIMITES PARA DIÁRIAS E PASSAGENS PORTARIA Nº 183, DE 4 DE MARÇO DE 2011 – DOU DE 10 de março de 2011, SEÇÃO 2 - MEC Art. 1º Subdelegar competência no âmbito do Ministério da Educação aos dirigentes máximos das Unidades abaixo relacionadas para autorizar a concessão de diárias, passagens e locomoção de servidores, colaboradores eventuais e conselheiros: a) Subsecretaria de Assuntos Administrativos; b) Subsecretaria de Planejamento e Orçamento; c) Secretaria de Educação Básica; d) Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica; e) Secretaria de Educação Superior; f) Secretaria de Educação Especial; g) Secretaria de Educação a Distância; h) Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade; i) Conselho Nacional de Educação; j) Universidades Federais; k) Hospitais Federais de Ensino; l) Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia; m) Centros Federais de Educação Tecnológica; n) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; o) Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira; p) Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior; q) Fundação Joaquim Nabuco;
LIMITES PARA DIÁRIAS E PASSAGENS Continuação: PORTARIA Nº 183, DE 4 DE MARÇO DE 2011 – DOU DE 10 de março de 2011, SEÇÃO 2 - MEC r) Colégio Pedro II; s) Instituto Nacional de Educação de Surdos; t) Instituto Benjamin Constant. § 1º Somente o Secretário-Executivo e os dirigentes das unidades relativas às alíneas "j", "k", "l", "m", "n", "o", "p", "q", "r", "s" e "t" poderão autorizar despesas referentes a: a) deslocamentos de servidores por prazo superior a dez dias contínuos; b) mais de quarenta diárias intercaladas por servidor no ano; e c) deslocamentos de mais de dez pessoas para o mesmo evento. § 2º É vedada a subdelegação das competências de que trata esse artigo. Art. 2º A subdelegação de que trata esta Portaria será exercida nos estritos limites consignados na legislação específica em vigor, responsabilizando-se a autoridade subdelegada pelos atos que eventualmente venha a praticar em desacordo com as normas legais e os princípios que regem a Administração Pública. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
DECRETO Nº 7.468, DE 28 DE ABRIL DE 2011 - DOU DE 29 de abril de 2011, SEÇÃO 1Mantém a validade dos restos a pagar não processados inscritos nos exercícios financeiros de 2007, 2008 e 2009 que especifica, altera o parágrafo único do art. 68 do Decreto no 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e dá outras providências. RESTOS A PAGAR
RESTOS A PAGAR Art. 1º Permanecem válidos, após 30 de abril de 2011, os empenhos de restos a pagar não processados das despesas inscritas nos exercícios financeiros de 2007, 2008 e 2009 que atendam as seguintes condições: I - empenhos dos exercícios financeiros de 2007 e 2008 que se refiram às despesas transferidas ou descentralizadas pelos órgãos e entidades do Governo Federal aos Estados, Distrito Federal e Municípios com execução iniciada pelos entes até 30 de abril de 2011; II - empenhos dos exercícios financeiros de 2007, 2008 e 2009 que se refiram às despesas executadas diretamente pelos órgãos e entidades do Governo Federal, com execução iniciada até 30 de abril de 2011; e III - empenhos do exercício financeiro de 2009 que se refiram às despesas transferidas ou descentralizadas pelos órgãos e entidades do Governo Federal aos Estados, Distrito Federal e Municípios com execução a ser iniciada pelos entes até 30 de junho de 2011.
RESTOS A PAGAR CONTINUAÇÃO DO DECRETO Nº 7.468, DE 28 DE ABRIL DE 2011 – DOU DE 29 de abril de 2011, SEÇÃO 1 Art. 2º Nos casos de aquisição de bens, a execução iniciada da despesa será verificada pela quantidade parcial entregue, atestada e aferida. Art. 3º Nos casos da realização de serviços e obras, a execução iniciada da despesa será verificada pela realização parcial com medição correspondente atestada e aferida. Art. 4º Para fins de cumprimento do disposto neste Decreto, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, observadas as condições e os prazos estabelecidos no art. 1o deste Decreto, realizará o bloqueio dos saldos dos restos a pagar não processados e não liquidados, em conta contábil específica no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI. Art. 5º As unidades gestoras executoras responsáveis pelos empenhos bloqueados providenciarão os referidos desbloqueios que atendam ao disposto neste Decreto para serem utilizados, devendo a Secretaria do Tesouro Nacional providenciar o posterior cancelamento no SIAFI dos saldos que permanecerem bloqueados.
RESTOS A PAGAR CONTINUAÇÃO DO DECRETO Nº 7.468, DE 28 DE ABRIL DE 2011 – DOU DE 29 de abril de 2011, SEÇÃO 1 Art. 6º Os Ministros de Estado, os titulares de órgãos da Presidência da República e os dirigentes de órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira, bem como os ordenadores de despesas poderão adotar medidas complementares visando ao desbloqueio dos empenhos das despesas inscritas em restos a pagar não processados que atendam aos requisitos deste Decreto. Art. 7º À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal incumbe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas. Art. 8º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, no âmbito de suas competências, poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.
RESTOS A PAGAR CONTINUAÇÃO DO DECRETO Nº 7.468, DE 28 DE ABRIL DE 2011 – DOU DE 29 de abril de 2011, SEÇÃO 1 Art. 9º Parágrafo único do art. 68 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente de sua inscrição." (NR)
RESTOS A PAGAR Mensagem: 2011/0659284 Emissora 170999 COORDENACAO GERAL DE CONTABILIDADE EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 8º DO REFERIDO DECRETO, FICAM ESTABELECIDOS OS SEGUINTES PROCEDIMENTOS PARA O BLOQUEIO E O POSTERIOR DESBLOQUEIO DOS EMPENHOS DE RESTOS A PAGAR NAO PROCESSADOS INSCRITOS NOS EXERCICIOS DE 2007, 2008 E 2009 E NAO LIQUIDADOS ATE 30/04/2011. I- BLOQUEIO DOS SALDOS DOS RESTOS A PAGAR NAO PROCESSADOS E NÃO LIQUIDADOS: A STN REALIZARA O BLOQUEIO DOS SALDOS DOS RESTOS A PAGAR NÃO-PROCESSADOS E NAO LIQUIDADOS, NA CONTA CONTABIL 2.9.5.1.1.04.00 - RP NÃO-PROCESSADOS A LIQUIDAR BLOQUEADOS DA SEGUINTE FORMA: A) NO DIA 1º DE MAIO DE 2011: - EMPENHOS DOS EXERCICIOS DE 2007 E 2008 CUJAS MODALIDADES DE APLICAÇÃO SEJAM 30 - TRANSFERENCIAS A ESTADOS E DISTRITO FEDERAL - E 40 - TRANSFERENCIAS A MUNICIPIOS
RESTOS A PAGAR Continuação da mensagem: 2011/0659284 UG 170999 CCONT/STN - EMPENHOS DOS EXERCICIOS DE 2007 A 2009 CUJAS MODALIDADES DE APLICAÇÃO SEJAM DIFERENTES DE 30 E 40 B) NO DIA 1º DE JULHO DE 2011: - EMPENHOS DO EXERCICIO DE 2009 CUJAS MODALIDADES DE APLICACAO SEJAM 30 E 40. II - DESBLOQUEIO DOS SALDOS DOS RESTOS A PAGAR NAO PROCESSADOS E NÃO LIQUIDADOS, CUJOS EMPENHOS SERÃO MANTIDOS VALIDOS: AS UNIDADES GESTORAS EXECUTORAS RESPONSAVEIS PELOS EMPENHOS BLOQUEADOS PROVIDENCIARAO OS REFERIDOS DESBLOQUEIOS QUE ATENDAM AO DISPOSTO NO CITADO DECRETO PARA SEREM UTILIZADOS POSTERIORMENTE
RESTOS A PAGAR Continuação da mensagem: 2011/0659284 UG 170999 CCONT/STN PARA EFETUAR O DESBLOQUEIO DOS VALORES DE RESTOS A PAGAR NAO PROCESSADOS QUE ATENDAM AS CONDICOES EXIGIDAS PELO DECRETO, DEVERA SER UTILIZADO O EVENTO 58.0.517 NO DOCUMENTO CONTABIL NOTA DE LANCAMENTO (TRANSACAO >NL). A STN REALIZARA O POSTERIOR CANCELAMENTO NO SIAFI DOS SALDOS QUE PERMANECEREM BLOQUEADOS NA CONTA CONTABIL 2.9.5.1.1.04.00 - RP NAO PROCESSADOS A LIQUIDAR BLOQUEADOS. A STN ESTABELECERA OPORTUNAMENTE EM ATO NORMATIVO A DATA LIMITE PARA A REALIZACAO DO DESBLOQUEIO PELAS UNIDADES GESTORAS, BEM COMO A DATA DO REGISTRO DO CANCELAMENTO DO SALDO DOS RESTOS A PAGAR QUE AINDA CONTINUAREM NA SITUACAO DE BLOQUEADOS.
RESTOS A PAGAR ORIENTAÇÃO COMPLEMENTAR - DESBLOQUEIO DE RP - Mensagem 2011/0679154 Emissora 170999 COORDENACAO GERAL DE CONTABILIDADE EM ATENÇÃO A MENSAGEM 2011/0659284 SOBRE DESBLOQUEIO DE RESTOS A PAGAR, ORIENTAMOS AOS GETORES QUE POSSUAM EM SUAS UG’S EMPENHOS REFERENTES A TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS CONVÊNIOS, ACORDOS, ETC) E O CONTA-CORRENTE 36 (NUMERO TRANSFERÊNCIA + PARCELA), FAZER O DESBLOQUEIO DOS RESTOS A PAGAR POR MEIO DE NL COM USO DO EVENTO 58.0.519.
Autoriza a realização de novas contratações para locação, aquisição e reformas de imóveis; aquisição de veículos pesados e utilitários; locação de veículos, máquinas e equipamentos Portaria MP nº 71, de 06/05/2011 (publicada na seção 1, pág. 71, do Diário Oficial da União de 09/05/2011)
Portaria MP nº 71, de 06/05/2011 (publicada na seção 1, pág. 71, do Diário Oficial da União de 09/05/2011) Autoriza a realização de novas contratações para locação, aquisição e reformas de imóveis; aquisição de veículos pesados e utilitários; locação de veículos, máquinas e equipamentos, que estejam relacionadas aos seguintes programas: - Programa de Apoio a Planos de Reestruturação e Expansão das Universidades Federais (Reuni); II - Programa de Expansão das Universidades Federais; III - Programa de Expansão da Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica; e IV - Programa Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários (REHUF). As contratações autorizadas pela referida Portaria estão condicionadas ao devido cadastramento das solicitações no Sistema Integrado de Monitoramento, Expansão e Controle do Ministério da Educação (SIMEC).
spo.planejamento@mec.gov.br (61) 2022-8827 / 2022-8828 spo.orcamento@mec.gov.br (61) 2022-8835 / 2022-8836 spo.financeiro@mec.gov.br (61) 2022-8912 / 8911