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AULA TRÊS. CONCEITO E PRINCÍPIOS. direito ambiental: CONCEITO. “O Direito Ambiental é a área do conhecimento jurídico que estuda as interações do homem com a natureza e os mecanismos legais para proteção do meio ambiente.” Holística: Compreensão integral dos fenômenos Multidisciplinar.
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AULA TRÊS CONCEITO E PRINCÍPIOS
direito ambiental: CONCEITO • “O Direito Ambiental é a área do conhecimento jurídico que estuda as interações do homem com a natureza e os mecanismos legais para proteção do meio ambiente.” • Holística: Compreensão integral dos fenômenos • Multidisciplinar
EVOLUÇÃO HISTÓRICA • FASE FRAGMENTÁRIA • Ordenações Manuelinas – 1514: • Proibição de caça ao coelho em época de procriação • Proteção às abelhas • Tipificação do crime de corte de árvores frutíferas • Regimento sobre o Pau-Brasil – 1605: proibia o corte sem licença real • Vinda da Família Real – 1808: Promessa de libertação dos escravos que denunciasse o contrabando de pau-brasil. • Código Florestal: Decreto 23.793/1934 • Código de Águas: Decreto 24.643/1934. • Código de Caça: Lei 5.197/1967
fase holística • Declaração das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano – Estocolmo , 1972 • Lei 6938 de 31 de agosto de 1981 • Lei da Ação Civil Pública: Lei 7347/85 • Cúpula do Rio 1992: Metas de Desenvolvimento do Milênio • Lei de Crimes Ambientais: Lei nº 9.605/1998
Bem ambiental • Bem ambiental é definido constitucionalmente como sendo de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações. (Art. 225, caput, CF/88)
PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL • “Princípio é o valor fundamental de uma questão jurídica”(Sirvinskas, Manual) • Art. 4º da LICC, estabelece que os princípios gerais do direito se aplica na omissão da lei • Hierarquia superior
Princípio do direito humano • Os seres humanos têm direito a uma vida saudável e produtiva em harmonia com o meio ambiente. (1º. Princípio da ECO-92) • Visão antropocêntrica • Arts. 5º., 6º., e 225 da CF e 2º. Da Lei 6938/81
Princípio do DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL • Definição no Relatório Brundtland • Transformado em princípio na ECO-92 • Utilização racional dos recursos naturais não renováveis • Ecodesenvolvimento • Medido pelo IDH • Arts. 170, VI, e 225 da CF.
Princípio democrático Consiste no direito de todo cidadão participar das políticas públicas ambientais
Princípio Da precaução • “De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observados pelo Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental”. (Princípio 15 da ECO-92) • Art. 1º da Lei 11.105/2005 – Lei de biosegurança.
Princípio do equilíbrio Consiste no dever de ser pesadas todas as implicações de uma intervenção no meio-ambiente
Princípio do limite Consiste no dever do Poder Público estabelecer parâmetros mínimos de qualidade ambiental, conforme padrões internacionais.
Princípio Do poluidor-pagador • “Os Estados devem desenvolver legislação nacional relativa à responsabilidade e indenização das vítimas de poluição e outros danos ambientais.” (Princípio 13, da ECO-92) • “Tendo em vista que o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo decorrente da poluição, as autoridades nacionais devem procurar promover a internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, levando na devida conta o interesse público, sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais .” (Princípio 16, da ECO-92).
Princípio da responsabilidadeSociO-AMBIENTAL As empresas e instituições governamentais e não governamentais tem responsabilidade social e ecológica. É usado pelas instituições financeiras para estabelecer critérios de liberação de crédito.