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A melhor Faculdade do Amapá. DIREITO PENAL I Unidade I – A ciência penal Prof. Esp. Mauro Vieira. Curso Direito. 1.1.Controle Social:. . 1.1.Controle Social:. . 1.1.Controle Social:. . 1.1.Controle Social:. . 1.1.Ciências penais(caráter dogmático):.
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A melhor Faculdade do Amapá DIREITO PENAL I Unidade I – A ciência penal Prof. Esp. Mauro Vieira Curso Direito
1.1.Ciências penais(caráter dogmático): • O direito penal, como ciência jurídica, tem natureza dogmática, uma vez que as suas manifestações têm por base o direito positivo. Expõe o seu sistema através de normas jurídicas, exigindo o seu cumprimento sem reservas. A adesão aos mandamentos que o compõe estende-se a todos, obrigatoriamente. • O método do direito penal é o técnico-jurídico, que permite a “pronta realizabilidade do direito”. • Segundo Ihering, o Direito existe para realizar-se, pois a sua realização é a vida e a verdade do direito. Chama-se método técnico-jurídico o conjunto de meios que servem para a efetivação desse objetivo.
1.1.Ciências penais(criminologia): • Segundo Mirabete (2010), “a Criminologia é um conjunto de conhecimentos que estudam os fenômenos e as causas da criminalidade, a personalidade do delinquente e sua conduta delituosa e a maneira de ressocializá-lo. • Na criminologia, o crime é encarado como fato humano e social; o criminoso é tido como ser biológico e agente social, influenciado por fatores genéticos e constitucionais, bem como pelas injunções externas que conduzem a prática da infração penal e, numa postura moderna, agente do comportamento desviante. • Em resumo, estuda-se na criminologia a causação do crime, as medidas recomendadas para tentar evitá-lo, a pessoa do delinquente e os caminhos para a sua recuperação.
1.1.Ciências penais(política criminal): • Política criminal é um conjunto de princípios, produto da investigação científica e da experiência, sobre os quais o estado deve basear-se para prevenir e reprimir a criminalidade. • A diferença entre criminologia e política criminal, repousa no fato de esta ser um ramo do direito penal; não estuda o delinquente, deixando isso a cargo da criminologia e, fundada nos resultados obtidos por esta, dita os meios de prevenção e repressão a delinquencia. Seu objeto, portanto, é fornecer orientação aos elaboradores da lei para que o combate a criminalidade se faça em bases racionais, com os meios adequados, e estabelecer críticas à lei vigente para as reformas recomendadas.
1.1.Ciências penais(vitimologia): • A vitimologia preocupa-se com a pessoa do sujeito passivo da infração penal e com sua contribuição para a existência do crime. Segundo pesquisas, percebe-se que a vítima pode ser colaboradora do ato criminoso, uma “vítima nata”(personalidades insuportáveis, pessoas sarcásticas e irritantes, homossexuais e prostitutas etc.)
1.2. O Direito Penal: Conceito • Segundo Frederico Marques (in Damasio de Jesus, 2011), o direito penal é um conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena como consequencia, e disciplinam também as relações jurídicas daí derivadas, para estabelecer a aplicabilidade das medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do estado. • Mirabete (2010), define como sendo um conjunto de normas jurídicas que o estado estabelece para combater o crime, através das penas e medidas de segurança. • É o conjunto de normas e disposições jurídicas que regulam o exercício do poder sancionador e preventivo do estado, estabelecendo o conceito do crime como pressuposto da ação estatal, assim como a responsabilidade do sujeito ativo, e associando à infração da norma uma pena finalista ou uma medida de segurança.
1.2. O Direito Penal: Fontes • Conceito: Fonte, em sentido figurado, significa origem, princípio, causa. Quando se fala em fontes do direito penal, está se estabelecendo de onde provém, de onde se origina a lei penal. • As fontes podem ser: materiais (ou substanciais ou de produção), se informam a gênese, a substância, a matéria de que é feito o direito penal, como é produzido, elaborado; formais (ou de conhecimento, ou de cognição), se se referem ao modo pelo qual se exterioriza o direito, pelo qual se dá ele a conhecer.
1.2. O Direito Penal: Fontes • fonte material: A única fonte de produção do direito penal é o estado. Determina a CF/88, que compete privativamente à União legislar sobre “direito penal (art. 22, I). OBS: A nova carta magna inovou ao prevê a possibilidade de lei complementar autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas no art. 22. Assim, ao menos em tese, existe a possibilidade de o Estado-membro legislar sobre a matéria particular, restrita, de direito penal, se autorizado por lei complementar.
1.2. O Direito Penal: Fontes • fonte formal: As fontes formais que exteriorizam o direito, que lhe dão forma e o revelam, dividem-se em fontes diretas (ou imediatas)e indiretas (ou mediatas ou subsidiárias). A única fonte direta do direito penal, diante do princípio da reserva legal é a lei. As fontes formais indiretas do direito penal são os costumes e os princípios gerais do direito, referidos expressamente na lei de introdução ao código civil (art. 4º).
1.2. O Direito Penal: Funções e características • A função específica do direito penal é a tutela jurídica. Visa o direito penal a proteger os bens jurídicos. Bem é tudo aquilo que pode satisfazer as necessidades humanas. Todo valor reconhecido pelo direito torna-se um bem jurídico. Os bens jurídicos são ordenados em hierarquia. O direito penal visa a proteger os bens jurídicos mais importantes, intervindo somente nos casos de lesão de bens jurídicos fundamentais para a vida em sociedade.
1.2. O Direito Penal: Funções e características • Características: O direito penal regula as relações do indivíduo com a sociedade. Por isso, não pertence ao direito privado, mas sim ao público. Quando o sujeito pratica um delito, estabelece-se uma relação jurídica entre ele e o estado. Surge o jus puniendi, que é o direito que tem o Estado de atuar sobre os delinquentes na defesa da sociedade contra o crime.
1.2. O Direito Penal: Conteúdo do direito penal • O conteúdo do direito penal abarca o estudo do crime, da pena e do delinquente, que são seus elementos fundamentais, precedido de uma parte introdutiva. • Na parte introdutória são estudadas a propedêutica jurídico-penal e a norma penal. Esta é cuidada quanto à sua aplicação no tempo e no espaço, como também a sua exegese. • Acrescentam-se partes referentes à ação penal, punibilidade e medidas de segurança.
1.2. O Direito Penal: direito penal objetivo e direito penal subjetivo • As noções de direito penal objetivo e subjetivo decorrem do fato de o direito, através da determinação de normas, regular as condutas humanas e outorgar a alguém o poder de exercê-lo. • O direito penal tem na sanção o meio de ação. Com a abolição da vingança privada, só o Estado tem o direito de aplicar sanções. Só o estado é o titular do jus puniendi, que é o direito penal subjetivo. • O direito penal objetivo é o próprio ordenamento jurídico-penal, correspondente à sua definição.
1.2. O Direito Penal: O direito penal e as demais ciências jurídicas • Direito Constitucional: relaciona-se com o direito constitucional por conta de que se define o estado e seus fins, bem como os direito individuais, políticos e sociais. Diante da supremacia da Constituição há hierarquia das leis, o direito penal deve nela enquadrar-se e, como o crime é um conflito entre os direitos do individuo e a sociedade, é na Carta Magna que se estabelecem normas específicas para resolvê-lo de acordo com o sentido político da lei fundamental, exercendo-se assim, influência decisiva sobre as normas punitivas.
1.2. O Direito Penal: O direito penal e as demais ciências jurídicas • Direito administrativo: como é administrativa a função de punir, é evidente o relacionamento com direito administrativo. • A lei penal é aplicada através dos agentes da Administração (juiz, promotor, delegado de polícia etc). • Utilizam-se conceitos de direito administrativo na lei penal (cargo, função, rendas públicas etc); punem-se fatos que atentam contra a regularidade da administração pública (art. 312 a 359-H), etc.
1.2. O Direito Penal: O direito penal e as demais ciências jurídicas • Direito processual penal: ramo jurídico autônomo, em que se prevê a forma de realização da aplicação da lei, tornando efetiva a sua função de prevenção e repressão dos crimes. • É íntima a relação do direito penal com o direito processual penal, porque é através deste que se decide sobre a procedência de aplicação do jus puniendi do estado, em conflito como o jus libertatis do acusado.
1.2. O Direito Penal: O direito penal e as demais ciências jurídicas • Direito processual civil: esta relação fornece normas comuns ao direito processual penal. São os dispositivos referentes aos atos processuais, às ações, às sentenças, aos recursos, etc.
1.2. O Direito Penal: O direito penal e as demais ciências jurídicas • Direito penal internacional: como se acentua a cooperação internacional na repressão ao crime, fala-se em direito penal internacional que tem como objetivo a luta contra a criminalidade universal.
1.2. O Direito Penal: O direito penal e as demais ciências jurídicas • Direito civil: Como direito eminentemente sancionador, a contribuição do direito penal é decisiva para reforçar a tutela jurídica do direito civil com a cominação de sanções punitivas aos atos ilícitos. Ex.: um mesmo fato pode caracterizar um ilícito penal e obrigar a uma reparação civil.
1.2. O Direito Penal: O direito penal e as demais ciências jurídicas • Direito comercial: tutela a lei penal institutos como o cheque, a duplicata, etc. Determina ainda a incriminação da fraude no comércio e tipifica, em lei especial, os crimes falimentares.
1.2. O Direito Penal: O direito penal e as demais ciências jurídicas • Direito do trabalho: relaciona-se o direito penal com o direito do trabalho, principalmente no que tange aos crimes contra a organização do trabalho (art. 197 a 207 do CP) e aos efeitos trabalhistas da sentença penal (art. 482, d, e parágrafo único, e 483, “e” e “f” da CLT).
1.2. O Direito Penal: O direito penal e as demais ciências jurídicas • Direito do tributário e financeiro: relaciona-se no direito tributário quando contém a repressão aos crimes de sonegação fiscal ou contra a ordem tributária (leis nºs 4729/65 e 8137/90; e financeiro quando incrimina condutas praticadas contra as finanças públicas (art. 359-A a 359-H do CP).
BIBLIOGRAFIA • Greco, Rogério. Curso de direito penal – parte geral. 12º edição, revista, ampliada e atualizada, editora impetrus, Niterói-RJ, 2010. • Damásio E. de Jesus. DIREITO PENAL. Parte Geral. 1º Volume, 32ª edição, revista e atualizada, 2011, Editora Saraiva. • Capez, Fernando. Curso de direito penal – parte geral. Vol. 1, 7ª edição, revista e atualizada, Editora Saraiva, 2004. • Mirabete, Julio Fabbrini e Fabbrini, Renato N.. Manual de Direito Penal – Parte geral. Volume I, 26ª edição revista e atualizada até 05 de janeiro de 2010, São Paulo-SP, Editora Atlas, 2010.