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Aula 07. AULA 07. Casamento sob moléstia grave. Art. 1539, CC. Casamento nuncupativo. Arts. 1540 e 1541, CC. Casamento por procuração. Art. 1.542, CC. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega. Aula 07. CASAMENTO SOB MOLÉSTIA GRAVE Art. 1539, CC Simplificação das formalidades
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Aula 07 AULA 07 • Casamento sob moléstia grave. Art. 1539, CC. • Casamento nuncupativo. Arts. 1540 e 1541, CC. • Casamento por procuração. Art. 1.542, CC. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega
Aula 07 CASAMENTO SOB MOLÉSTIA GRAVE Art. 1539, CC Simplificação das formalidades Duas testemunhas que saibam ler e escrever A celebração será no local onde estiver o enfermo, podem os noivos estarem enfermos. O Juiz de Paz pode ser substituído por um de seus substitutos legais. 2 Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega
Aula 07 • O Oficial do Registro poderá ser dispensado e nomeia-se um oficial “AD HOC” (para esse fim, para isso) que lavrará o “termo avulso” de casamento que deverá ser registrado em 5 (cinco) dias na presença de duas testemunhas caso contrário não haverá casamento. • Esta modalidade não tem previsão no projeto do estatuto das famílias (PL nº 674/2007). • Tem ou não tem PHC ?? • “... casamento em caso de moléstia grave, já havia sido ultrapassada a fase das formalidades preliminares e, desse modo, a forma especial incidirá na fase das formalidades concomitantes à celebração do casamento.” (Gama) Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega
Aula 07 Casamento sob moléstia grave: Se houver urgência pode pedir a dispensa da publicação. Ver art. 1.527, § único, CC Cartório de Casamentos PHC Proclamas Homologação Se houver urgência pode celebrar sem o juiz de paz. Ver art. 1.539, CC CHC Registro de Casamento Celebração* * Ver próximo slide 2 testemunhas especiais* Noivo Noiva 4 Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega
Aula 07 Casamento sob moléstia grave: Registro de Casamento Com a presença do Oficial do Registro Civil Celebração Sem a presença do Oficial do Registro Civil Oficial ad hoc Registro de Casamento Termo avulso 5 dias 2 testemunhas 5 Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega
Aula 07 CASAMENTO NUNCUPATIVO (iminente risco de vida) Arts. 1.540 e 1.541, CC. • Pelo iminente risco de vida (ou de morte ?) não se cumprem todas as formalidades. • Também conhecido como casamento “in extremis” • Ambos os nubentes devem estar na plenitude do discernimento. • Os nubentes serão os próprios celebrantes afirmando sua vontade de casar. • 6 testemunhas que não podem ser parentes em linha reta ou colateral de 2º grau Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega
Aula 07 • As testemunhas devem, no prazo de 10 dias, comparecer perante o Juiz de Direito mais próximo, também podem ser intimadas para tanto. • O Juiz ouve o MP, verifica se poderiam ter se habilitado e ouve os interessados, após transitada em julgado a sentença determina a lavratura do registro que tem efeitos ex tunc. • Se o(s) nubente(s) convalescer(em): ver art. 1.541, § 5º, CC • Trata-se de habilitação posterior com homologação judicial. • Se nem as testemunhas nem interessados manifestarem, o casamento é inexistente. • Não há termo de casamento, nem habilitação comum. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega
Aula 07 • Será mantido no Estatuto das Famílias (PL 674/2007) • Diferenças do atual casamento nuncupativo para o previsto no Projeto do Estatuto das Famílias: • Art. 158: Serão 4 testemunhas sem parentesco. • Art. 159: As testemunhas comparecem ao Registro Civil. • Art. 159, § 1º: Colher a manifestação do sobrevivente em 15 dias. • Art. 159, § 5º: Dispensa da habilitação. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega
Aula 07 Casamento nuncupativo: 6 testemunhas especiais Testemunhas Celebração 10 dias Fórum Juiz de Direito Oitiva das testemunhas Ex tunc 15 dias TJ Registro de Casamento Habilitação judicial e posterior Sentença Oitiva dos interessados Noivo Noiva 9 Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega
Aula 07 Casamento nuncupativo: • Silvio Rodrigues: “uma velharia admitida por um sistema que se inspira num excessivo, senão injustificável, zelo pelo interesse individual, sendo porta aberta à fraude e simulação”. (Gama) • Orlando Gomes: “o casamento in extremis se justifica por fins nobres”. (Gama) • No Estatuto das Famílias vai estar previsto nos arts. 158 e 159. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega
Aula 07 CASAMENTO POR PROCURAÇÃO Art. 1542, CC • Instrumento público com poderes especiais: Ver art. 1.542, CC • Eficácia do mandato: 90 dias, ver art. 1.542, § 3º, CC • Revogação do mandato ? • Ver art. 1.542, § 1º e 4º, CC. • Deve ser também por instrumento público. • Ver a situação do art. 1.550, V, CC. • É anulável. Aceitação tácita docasamento. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega
Aula 07 Situações que envolvem a revogação do mandato antes da celebração: • Será anulável o casamento realizado pelo mandatário sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato desde que manifestada a vontade dentro de 180 dias do conhecimento da celebração: Ver art. 1.560, § 2º, CC • E ainda desde que não tenha havido coabitação entre os cônjuges: Ver art. 1.550, V, CC. • No Estatuto das Famílias vai ocorrer mudança significativa ver art. 147, §2º: O ato será considerado inexistente. • Porém, no art. 27, III, do EF a previsão é de nulidade do casamento. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega
Aula 07 • E se for extinção por morte do mandatário antes da celebração ?? • Ver art. 689, CC (não aplicável) • Ausência de consentimento: ato inexistente. • Pode ser que ocorra a celebração com duas pessoas do mesmo sexo*, mas não dispensa a cerimônia. • O procurador é apenas transmitente da vontade. • Não podem os nubentes serem representados pelo mesmo procurador. • PL nº 674/2007 deixa clara a possibilidade de dois procuradores (art. 147) Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega
Aula 07 • Textos recomendados: • BASTOS, Maria Aparecida de. Celebração do casamento. Disponível em: http://www.ucg.br/site_docente/jur/maria_aparecida/pdf/celebracao_familia.pdf • FRYDMAN, Tatiana. Casamento nuncupativo e sua eficácia. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9472 • MARTORELLI, João Humberto. Casamento nuncupativo. Disponível em: http://www.oabpe.org.br/comunicacao/artigos/2124-casamento-nuncupativo-joao-humberto-martorelli.html 14 Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega
Aula 07 • Bibliografia desta aula: • CÓDIGO CIVIL/2002 • CONSTITUIÇÃO FEDERAL • DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 5. São Paulo: Saraiva. • ESPÍNOLA, Eduardo. A Família no Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Bookseller. • GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da.Direito Civil: Família. São Paulo: Atlas. • VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. V. VI. São Paulo: Atlas. • Exercícios 15 Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega