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Modalidades de obrigações Classificação quanto aos elementos Parte II. Reflexos quanto a pluralidade em aspectos subjetivos Obrigações Fracionárias,Divisíveis, Indivisíveis e Solidárias. Obrigações Fracionárias . Obrigações fracionárias e pluralidade subjetiva
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Modalidades de obrigaçõesClassificação quanto aos elementosParte II Reflexos quanto a pluralidade em aspectos subjetivos Obrigações Fracionárias,Divisíveis, Indivisíveis e Solidárias
Obrigações Fracionárias • Obrigações fracionárias e pluralidade subjetiva • Há uma pluralidade de devedores ou credores, de forma que cada um deles responde apenas por parte da dívida ou tem direito apenas a uma fração do crédito • As obrigações fracionárias, idealmente, podem ser decompostas em tantos quantos os credores ou devedores • Não há um crédito coletivo, no prisma passivo há tantas obrigações quanto devedores, dividindo-se o cumprimento da prestação entre eles • Pressupõe a divisibilidade da prestação • Cada credor não pode exigir mais do que sua parte, cada devedor não está obrigado senão à fração que lhe compete • As obrigações de cada um dos sujeitos de cada pólo são autônomas • Como a solidariedade deve ser expressa, presume-se que obrigações que tenham pluralidade de credores/devedores serão obrigações fracionárias (Art. 257) • Exemplo: • Três amigos compromente-se, ao adquirir conjuntamente um veículo, a pagar o seu valor, de R$ 30.0000. Não havendo estipulação em contrário, ter-se-á a responsabilização de cada um por R$ 10.000.
Obrigações divisíveis/indivisiveis • Conceitos • A divisibilidade/indivisibilidade está relacionado ao objeto da prestaçao, diferentemente das obrigações solidárias, relacionadas aos sujeitos • Qunado há obrigação indivisível? (art. 258) • Quando a obrigação tem porobjeto coisa ou fato não suscetível de divisão por • Diálogo com a conceituação de bens divisíveis/indivisíveis (arts. 87-88) • Natureza • Motivo de ordem econômica • Razão determinante do negócio jurídico
Obrigações divisíveis/indivisiveis • E se houver pluralidade subjetiva? • Relevância da classificação: como fazer para vários entregarem/receberem uma coisa só, que não pode ser dividida? • Principal ponto de confusões entre obrigações indivisíveis e obrigações solidárias
Obrigações divisíveis/indivisiveis • Pluralidade de devedores (art. 259) • Havendo dois ou mais devedores, na obrigação indivisível, cada um será obrigado pela dívida toda • O devedor que pagar a dívida sub-roga-se no direito do credor, em relação aos demais coobrigados (art. 259, parágrafo único). • O que é sub-rogar-se?
Obrigações divisíveis/indivisiveis • Pluralidade de credores (art. 260) • Cada um dos credores pode exigir a dívida inteira, porém, o devedor desonera-se se • Pagar a todos conjuntamente; ou • Pagar a um, recebendo deste caução de ratificação dos demais credores • O que é essa caução de ratificação? Documento no qual se insere a garantia de aprovação da quitação unilateral por prate dos outros credores (instrumento escrito, datado e assinado pelos demais credores) • Se só um dos credores receber a prestação por inteiro, poderão os demais dele exigir em dinheiro a parte que lhes caiba no total
Obrigações divisíveis/indivisiveis • Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação NÃO fica extinta em face dos outros credores, que deverão, contudo, descontar a cota do credor remitente quanto ao valor que vierem cobrar do devedor (art. 262) • O mesmo se aplica à transação, novação, compensação ou confusão
Obrigações divisíveis/indivisiveis • Perda do objeto (art. 263) • A obrigação indivisível que se resolver em perdas em danos (situação de inadimplemento) perde tal qualidade • Se houver cultpa de todos os devedores, responderão todos por igual; no caso de culpa exclusiva de um devedor, exoneram-se os demais quanto à indenização, respondendo, contudo, por suas cotas.
Obrigações solidárias • Conceitos e características • Solidariedade não se presume, devendo ser expressamente prevista, por lei ou por vontade das partes (art. 265) • Quando há solidariedade? • Pluralidade subjetiva, unidade objetiva • Quando na mesma obrigação concorre mais de um credor/devedor, cada um com direito/obrigado em relação à totalidade da dívida (art. 264) • Pode haver cisão das características dos devedores, podendo ser igualmente coobrigados/cocredores em relação a uma obrigação, mas terem cláusulas distintas a reger sua situação • Como assim? • A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos codevedores e para outro ser condicional ou a prazo, ou pagável em lugar diferente (art. 266)
Obrigações solidárias • Entendendo alguns aspectos diferenciadores • Solidariedade se manifesta nas relações “externas”, mantendo-se a fracionaridade nas relações “internas” • Como assim? • Aqui está a se designar de “externa” a relação entre credor/devedor e “interna” a relação credor/credor ou devedor/devedor. O credor pode cobrar a dívida toda de um dos devedores, esse terá direito de regresso contra os demais devedores dentro da proporcionalidade da cota que couber a cada • O pagamento (integral) realizado por qualquer devedor ou recebido por qualquer credor extingue a obrigação • Diferentemente das obrigações indivisíveis, que devem ser pagas a todos os credores ou, eventualmente, a um dos credores, desde que haja a caução de ratificação dos outros credores
Obrigações solidárias • Solidariedade ativa • Pluralidade de credores • Pontos diferenciadores: • No caso de conversão da prestação em perdas e danos (inadimplemento), subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade (art. 271) • Distinção em relação às obrigações indivisiveis, que perdem essa característica no caso de conversao em perdas e danos. Distinção decorrente do foco na dicotomia objeto/sujeitos • O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago • Distinção em relação às obrigações indivisíveis • Possibilidade de pagamento parcial a um dos credores
Obrigações solidárias • Prevenção Judicial (art. 268) • Regra que mitiga a amplitude de desoneração do devedor • Até o momento em que vier a ser demandado judicialmente, poderá pagar para qualquer credor; a partir do momento em que é acionado, só será desonerado com o pagamento àquele que o acionou
Obrigações solidárias • Remissão pelo credor • Possível por qualquer um dos cocredores, devendo contudo arcar com a parte cabível aos demais cocredores (art. 272) • Exemplo: A, B e C são credores de D, em dívida no valor de R$ 120.00. A decide, unilateralmente, remir a dívida de D. A remissão é válida, mas A será responsabilizado pelo pagamento de R$ 40.000 para B e do mesmo valor para C, haja vista a integralidade da remissão. • Oponibilidade de exceções pessoais • Devedor não pode opor as demais cocredores as exceções pessoais oponíveis a um dos credores (art. 273) • O que é exceção? • Exemplo: A não pode anular um débito com o credor B em virtude de coação do cocredor C.
Obrigações solidárias • Julgamento contrário • Julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a não ser que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve (art. 274) • Direito sucessório • Direito dos sucessores será proporcional a seu quinhão, salvo no caso de tratar-se de obrigação indivisível (art. 270)
Obrigações solidárias • Solidariedade passiva • Conceitos e características • Presente quando há pluralidade de devedores, cada um deles obrigados ao pagamento da integralidade da dívida • Na solidariedade passiva o credor pode exigir de qualquer dos codevedores o pagamento parcial ou integral da dívida; sendo o pagamento parcial, todos os demais codevedores continuam obrigados solidariamente pelo resto (art. 275) • A propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos codevedores não importa em renúncia da solidariedade (art. 275, parágrafo único) • O que isso significa? • Que não há litisconsórcio necessário no caso de solidariedade passiva, sendo possível, contudo, a utilização do chamamento ao processo
Obrigações solidárias • Pagamento/remissão parcial que avorece um dos devedores não se extende aos demais, devendo, contudo, o montante ser abatido da dívida dos demais (art. 277) • Exemplo: A é credor solidário de B, C e D, da quantia de R$ 90.000. Poderia cobrar a integralidade da dívida de qualquer um dos três, mas perdoou a dívida de B, que seria equivalente a R$ 30.000. Logo, poderá cobrar a integralidade de C ou D, observando-se o limite de R$ 60.000, haja vista o abatimento da cota perdoada de B.
Obrigações solidárias • Renúncia à solidariedade (art. 282) x Remissão da dívida • Solidariedade é garantia do devedor, renunciar à solidariedade em face de um ou de todos os devedores significa apenas retirá-lo da obrigação de pagamento da integralidade da dívida, permanecendo responsável pelo pagamento da parcela a ele correspondente • Efeitos da insolvência • Insolvência ≠ Inadimplemento • Responsabilização do exonerado • Aquele que foi exonerado da solidariedade continuará vinculado a obrigação no caso de insolvência de algum dos coobrigados, devendo contribuir com os demais coobrigados em relação à cota do aludido insolvente (Art. 284) • Cota do insolvente divide-se por todos os demais coobrigados, no caso de pagamento integral da dívida por um dos codevedores (Art. 283)
Obrigações solidárias • Sucessão, herdeiros e solidariedade passiva (art. 276) • Cada herdeiro responderá apenas pela proporcionalidade do seu quinhão (salbo no caso de obrigação indivisível), sendo considerados, em conjunto, como um só devedor em relação aos demais devedores solidários • Vedação à onerosidade não consentida (art. 278) • Qualquer cláusula onerosa entre credor e um dos codevedores não pode agravar a posição dos demais sem seu consentimento • Impossibilidade da prestação (art. 279) • Impossibilitada por culpa de um dos devedores, a todos incumbe o equivalente, mas só ao culpado cabem as perdas e danos
Obrigações solidárias • Juros de mora (art. 280) • Todos os codevedores respondem pelos juros de mora, mas só o culpado responderá por eventual obrigação acrescida • Oposição de exceções pessoais (art. 281) • As exceções pessoais de um codevedor não se extendem a outro