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TUTELA JURISDICIONAL ANTECIPADA. Lições de Direito Processual Civil Alexandre Freitas Câmara. Antes da alteração do Art. 273. Normas espaçadas: Reintegração liminar na posse Despejo liminar. Natureza jurídica.
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TUTELA JURISDICIONAL ANTECIPADA Lições de Direito Processual Civil Alexandre Freitas Câmara
Antes da alteração do Art. 273 • Normas espaçadas: • Reintegração liminar na posse • Despejo liminar
Natureza jurídica • Forma de tutela jurisdicional satisfativa (e, portanto, não-cautelar), prestada com base em juízo de probabilidade. • Fenômeno próprio do processo de conhecimento.
CONSEQUÊNCIA • Permite a produção dos efeitos (ou, ao menos, de alguns deles) da sentença de procedência do pedido do autor desde o início do processo.
Requisitos: 273, I e II, CPC • 1. Probabilidade de existência do direito alegado; • 2. Situação capaz de gerar fundado receito de dano grave, de difícil ou impossível reparação; • 3. ou que tenha ocorrido abuso do direito de defesa por parte do demandado
OBSERVAÇÕES: • Embora satisfativa; • Não garante o máximo de atendimento à pretensão manifestada pelo autor; • O processo de conhecimento deve prosseguir até o final para se formar o juízo de certeza quanto ao direito material invocado. • É provisória podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo (juízo de probabilidade)
TUTELA ANTECIPADA INTERINAL • Destina a proteger interinamente o demandante; • Baseada em juízo de probabilidade.
§6º, Art. 273 • Tutela antecipada baseada em juízo de certeza = DEFINITIVA • Quando houver pedido que se mostrar INCONTROVERSO • Embora a norma fale em pedidos “cumulados” nada impede de ser aplicada quando houver 1 só pedido.
Exemplo • Ação onde cumulam-se pedidos de danos materiais e morais; • Réu oferece contestação dizendo ter causado ao autor apenas o dano moral, mas não o material; “ou” • Autor pede a condenação do réu a pagar uma dívida de R$1.000,00 e o réu, ao contestar, alega que só deve R$300,00 (parcela incontroversa)
DECORRÊNCIA: • O juiz deverá determinar ao réu que pague o dano moral; • O juiz deverá determinar ao réu que pague os R$300,00. • COGNIÇÃO EXAURIENTE: com base em juízo de certeza.
A DECISÃO NESTA HIPÓTESE: • INTERLOCUTÓRIA; • Porém é apta a alcançar a autoridade de coisa julgada material; • Ocorre uma cisão do julgamento da causa. • A concessão da tutela (§6º) é definitiva e não pode mais ser revogada.
OUTRAS PECULIARIDADES A RESPEITO DA T. ANTECIP. • Art. 273, CPC, o juiz “poderá”: na verdade é um “poder-dever” do juiz, a que este não poderá se furtar; • Proíbe-se a concessão ex officio;
PROVA INEQUÍVOCA e VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO • Parem antagônicas porque: • PROVA INEQUÍVOCA: indene de dúvidas, ou seja, capaz de formar no julgador um juízo de certeza. • VEROSSIMILHANÇA: que a alegação pareça verdade.
CORRETO PORTANTO É: • Unir os 2 conceitos; • Alcançar uma posição intermediária: Juízo de probabilidade; • Probabilidade de existência do direito afirmado pelo demandante – fumus boni iuris
OUTROS REQUISITOS • Incisos I e II, Art. 273: Alternativos • Basta a presença de 1 deles • Vamos a eles:
Risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação (I) • É o famoso periculum in mora; • Ex.: MP ajuíza ACP para cessar cortes de árvores de uma floresta por Madeireira.
DIFERENÇA PARA TUTELA CAUTELAR • Na tutela cautelar o que corre risco de sofrer dano irreparável é a efetividade do processo (ex.: produção antecipada de prova); • Na tutela antecipada o que corre risco de perecer é o próprio direito material.
EM RESUMO • A tutela cautelar é uma modalidade de tutela do processo, enquanto a tutela antecipada é destinada a proteger o direito substancial.
Outra modalidade: II, 273 • ABUSO DO DIREITO DE DEFESA DO DEMANDADO; • Denominada: Tutela antecipada de evidência.
QUANDO OCORRE: • Se o réu apresenta defesa com o único propósito de protelar a entrega da prestação jurisdicional.
EXEMPLO • AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA • O réu contesta unicamente para alegar a “injustiça” da denúncia imotivada da locação; • Defesa protelatória que permite a imediata prestação da tutela jurisdicional.
DENÚNCIA VAZIA Denúncia vazia é a faculdade de rescindir a locação sem a obrigação de demonstrar a razão ou a necessidade da retomada do imóvel. As locações Não Residenciais podem ser objeto de ação de despejo logo após o vencimento do contrato, sem que haja qualquer fundamento jurídico ou técnico para a retomada. • As locações Residenciais só podem usar desse instituto ao fim do prazo estabelecido no contrato, quando a locação foi pactuada por prazo igual ou superior a trinta meses; nesse caso, poderá o Locador ajuizar ação de despejo, logo após o vencimento do contrato, alegando apenas que não mais lhe convém a locação, ou seja, poderá o Locador usar legalmente do instituto jurídico denominado "denúncia vazia". • É que a Lei, desejando viabilizar maior interesse no investimento de imóveis de renda, houve por bem estabelecer que as locações por prazo igual ou superior a trinta meses gozariam do privilégio da "denúncia vazia", facilitando a retomada do imóvel pelo Locador. Com este objetivo, porém, resguardando, nessa hipótese, um prazo de vigência maior para a locação, estabeleceu o legislador que, findo o prazo do contrato, sem necessidade de notificação ou aviso, o Locador ficaria no direito de retomar de imediato o imóvel, sem que, para tanto, necessitasse demonstrar ou comprovar quaisquer razões. • Entendeu também o legislador estabelecer que, findo o contrato que faculta a "denúncia vazia", na hipótese de o Locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias, sem manifesta oposição do Locador, a locação estaria prorrogada por prazo indeterminado, ficando mantidas as demais cláusulas do contrato. Mas a prorrogação da locação para prazo indeterminado, embora permita ao Locador pedir a retomada do imóvel a qualquer tempo, gera outros direitos e conseqüências jurídicas benéficos ao Locatário, entre elas a necessidade de que o Locador promova a Notificação Premonitória, antes de exercer o direito de retomada pela "denúncia vazia".
IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA TUTELA • Art. 273, §2º • Cabe ao magistrado analisar o caso concreto com base no Princípio da Proporcionalidade • Há situações em que a não concessão é que pode gerar efeitos IRREVERSÍVEIS. • Ex.: Para obter a “amputação de um membro”
POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO OU MODIFICAÇÃO • Art. 273, §4º • A tutela antecipada é rebus sic stantibus
FINALIZANDO: §7º - 273 • Torna fungíveis as tutelas de urgência (antecipada e cautelar) • Sujeito ajuíza demanda autônoma sob o rótulo de cautelar para pleitear algo que parece ser tutela antecipada ou vice-versa. • Proíbe o juiz de indeferir a medida se analisar a possibilidade de adaptação.