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TEORIA GERAL DO PROCESSO. Prof. FERNANDO GOMES FILHO E-mail: fgomes@digizap.com.br MSN: prof_fernandogomes@hotmail.com AULA 03 Norma processual. Fontes da norma processual. NORMA PROCESSUAL. NORMA MATERIAL E NORMA INSTRUMENTAL. NORMAS JURÍDICAS MATERIAIS Normas Substanciais
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TEORIA GERAL DO PROCESSO Prof. FERNANDO GOMES FILHO E-mail: fgomes@digizap.com.br MSN: prof_fernandogomes@hotmail.com AULA 03 Norma processual. Fontes da norma processual.
NORMA MATERIAL E NORMA INSTRUMENTAL • NORMAS JURÍDICAS MATERIAIS Normas Substanciais • NORMAS JURÍDICAS INSTRUMENTIAS Normas Processuais • Distinção: Quanto ao objeto imediato. • Semelhança: Prestam-se à estabelecer ou restabelecer a paz entre os membros da sociedade.
NORMAS JURÍDICAS MATERIAIS REGULAM as relaçõesentre as pessoas e os conflitos de interesses que ocorrem na sociedade. ESTABELECEM qual dos interesses em conflito e, em que medida, deve prevalecer e qual deve ser sacrificado.
NORMAS JURÍDICAS INSTRUMENTAIS Indiretamente, CONTRIBUEM para a resolução dos conflitos, visto que disciplinam a criação e atuação das regras jurídicas gerais ou individuais destinadas a regular o conflito. REGULAM a imposição da regra jurídica específicaeconcreta a ser aplicada em determinado caso litigioso.
VISÃO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL Distinção: • as normas jurídicas materiais: critério de julgar. Inobservância error in iudicando • b) as normas jurídicas processuais: critério de proceder. Desobediência error in procedendo
OBJETO DA NORMA PROCESSUAL Solução dos conflitos e controvérsias processuais. Quanto ao Juiz: Atribuição de poderes necessários para resolvê-los. Quanto às partes:Atribuição de faculdades e poderes destinados à eficiente defesa de seus direitos e sujeição à autoridade exercida pelo juiz, independentemente de sua nesta ou naquela lei.
TIPOS DE NORMAS PROCESSUAIS • normas de organização judiciária: criação e estrutura dos órgãos judiciários e seus auxiliares; • normas processuais em sentido estrito: cuidam do processo como tal, atribuindo poderes e deveres processuais; • normas procedimentais: modus procedendi, inclusive, a estrutura e coordenação dos atos processuais que compõem o processo.
NATUREZA DA NORMA PROCESSUAL Incide sobre a função jurisdicional do Estado: Norma de DIREITO PÚBLICO • Cogentes - Obrigatórias Constituem a regra e estabelecem relação de poder/dever; • Dispositivas - Facultativas A aplicação da norma processual fica na dependência da vontade das partes. Ex: eleição do foro competente (art. 111, do CPC).
FONTES DE DIREITO EM GERAL São os meios de expressão ou produção da norma jurídica.
FONTES DE DIREITO EM GERAL São FONTES do Direito em Geral: • As LEIS em sentido amplo, incluindo a Constituição Federal; • os USOS e COSTUMES; e • o NEGÓCIO JURÍDICO.
FONTES DE DIREITO EM GERALDivergência doutrinária Há divergência doutrinária sobre a possibilidade de considerar a JURISPRUDÊNCIA fonte do direito: • Admitem Afirmam que decisões judiciais expressam as normas jurídicas até então não declaradas por qualquer outra fonte. • Não admitem Sustentam que os juízes julgam conforme o direito material posto.
FONTES ABSTRATAS DA NORMA PROCESSUAL São as mesmas do direito em geral, abrangendo, primeiramente, a CONSTITUIÇÃO FEDERAL (os princípios constitucionais e suas normas), as CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS, as LEIS COMPLEMENTARES, LEIS ORDINÁRIAS stricto sensu e LEIS DELEGADAS.
IGUAL PLANO DAS FONTES LEGISLATIVAS DA NORMA PROCESSUAL Encontram-se em igual plano como fontes legislativas da norma processual as CONVENÇÕES E TRATADOS INTERNACIONAIS, além do PODER NORMATIVO atribuído ao PODER JUDICIÁRIO, na elaboração de seus regimentos internos, para tratar de questões interna corporis.
LEGITIMIDADE DE LEGISLAR EM MATÉRIA PROCESSUAL Em regra, compete à UNIÃO a legitimidade de legislar em matéria processual, excetuando matérias como a organização dos Juizados Especiais Estaduais. Constituição Federal/88 Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
FONTES CONCRETAS DA NORMA PROCESSUAL São aquelas através das quais as fontes legislativas abstratas atuam efetivamente.
FONTES CONCRETAS DA NORMA PROCESSUAL Podem ser: Fontes constitucionais; Fontes da legislação complementar à Constituição(Estatuto da Magistratura, art. 93, CF); Fontes ordinárias: Codificadas CPC, CPP, CLT, CPPM Extravagantes (modificativa ou complementar à codificação) Lei nº 9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais Estaduais Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 1.533/51 - Lei do Mandado de Segurança Lei nº 7.347/85 - Lei da Ação Civil Pública
IGUAL PLANO DAS FONTES CONCRETAS DA NORMA PROCESSUAL Incluem-se entre essas fontes os DIREITOS e GARANTIAS PROCESSUAIS previstos na CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS, recepcionada por nosso ordenamento, nos termos do art. 5º, § 2º, CF. Art. 5º § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.