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TRABALHO DECENTE PARA DOCENTES: DESAFIOS E PERSPECTIVAS. Juiz Platon Teixeira de Azevedo Neto platonteixeira@uol.com.br Goiânia (GO), 30.11.2012. TÓPICOS DA EXPOSIÇÃO. TRABALHO DECENTE Conceito Objetivos estratégicos da OIT Desafios Perspectivas CONCLUSÃO.
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TRABALHO DECENTE PARA DOCENTES: DESAFIOS E PERSPECTIVAS Juiz Platon Teixeira de Azevedo Neto platonteixeira@uol.com.br Goiânia (GO), 30.11.2012
TÓPICOS DA EXPOSIÇÃO TRABALHO DECENTE • Conceito • Objetivosestratégicos da OIT • Desafios • Perspectivas CONCLUSÃO Juiz Platon Teixeira de Azevedo Neto 2
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS - 1948 Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto Artigo 23 1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego. 2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual. 3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de proteção social. 4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses.
DIGNIDADE Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto Para SARLET, dignidade é: “... a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos”1. • 1 Apud GOSDAL, Thereza Cristina. Dignidade do trabalhador: um conceito construído sob o paradigma do trabalho decente e da honra. São Paulo: LTr, 2007, pp. 87-88.
TRABALHO DECENTE Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto • CONCEITO: • “qualquer trabalho adequadamente remunerado, exercido em condições de liberdade, igualdade e segurança e que seja capaz de garantir uma vida digna para as pessoas”. • DECLARAÇÃO DE 1998 DA OIT: • Quatro objetivos estratégicos: • a) a liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva; • b) a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório; • c) a abolição efetiva do trabalho infantil; e • d) a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação.
TRABALHO DECENTE Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto Em maio de 2006, o Brasil lançou a Agenda Nacional de Trabalho Decente (ANDT), tendo como prioridades básicas o incentivo a melhores empregos, a erradicação do trabalho escravo e infantil e o fortalecimento dos atores tripartites e do diálogo social como instrumento de governabilidade democrática. Em setembro de 2010, foi lançada a AGENDA GOIANA DO TRABALHO DECENTE.
TRABALHO DECENTE Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto A LIBERDADE SINDICAL E O RECONHECIMENTO EFETIVO DO DIREITO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA: BRASIL: • Autonomia sindical, mas sem liberdade plena; • Valorização da negociação coletiva (ratificação das Convenções 98 e 154 da OIT); • Não ratificação da Convenção 87 da OIT.
TRABALHO DECENTE Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE TRABALHO FORÇADO OU OBRIGATÓRIO BRASIL: Art. 149, CP. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (...)
TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto PEC 57A/1999 - prevê o confisco de propriedades onde trabalho escravo for encontrado e as destina à reforma agrária ou ao uso social urbano. A proposta passou pelo Senado Federal, em 2003, e foi aprovada na Câmara dos Deputados em 2012, voltando ao Senado por conta de uma modificação. De acordo com dados oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego, desde 1995, mais de 42 mil pessoas foram libertadas dessas condições pelo Estado brasileiro*. * Texto extraído do site trabalhoescravo.org.br
TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto
TRABALHO DECENTE Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto ABOLIÇÃO EFETIVA DO TRABALHO INFANTIL MUNDO: Conv. 138 da OIT (idade mínima-15 anos) Conv. 182 da OIT (piores formas=escravidão, prostituição, trabalho perigoso, etc.) BRASIL: erradicar as piores formas de trabalho infantil até 2015 e todas as formas até 2020.
TRABALHO DECENTE Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA: ART. 7º, XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Desafios: Cultural – discursos: “é melhor estar trabalhando do que roubando ou matando”. Importância do Professor: resgatar crianças. Motivar alunos. Escola: espaço de construção do aprendizado
TRABALHO INFANTIL Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto NÚMEROS: • 115 MILHÕES DE CRIANÇAS EM TRABALHOS PERIGOSOS NO MUNDO; • A CADA MINUTO UMA CRIANÇA EM REGIME DE TRABALHO INFANTIL SOFRE UM ACIDENTE DE TRABALHO, DOENÇA OU TRAUMA PSICOLÓGICO NO BRASIL DE HOJE, TRABALHAM CERCA DE TRÊS MILHÕES E SEISCENTAS MIL CRIANÇAS NOS MAIS DIVERSOS SERVIÇOS. EM 10 ANOS, CAIU DE CERCA DE 4 MILHÕES PARA CERCA DE 3 MILHÕES E 400 MIL O NÚMERO DE CRIANÇAS DE 10 A 17 ANOS TRABALHANDO.
“Só sei assinar o nome. Quer dizer, sabia, porque a mão que sabia foi arrancada”.
TRABALHO INFANTIL Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto Incêndio volta a atingir gráfica ao lado da escola (notícia de 11/10/12, site Clicabrasilia.com.br) A escola X, na quadra 8 do Sudoeste, pegou fogo na manhã dessa quinta-feira (11). No local, acontecia uma festa em comemoração ao Dia das Crianças quando uma pipoqueira explodiu. As chamas atingiram brinquedos infláveis que estavam ao redor e seguiram em direção a uma gráfica que fica exatamente do lado esquerdo da escola. Uma adolescente de 15 anos, que operava a máquina, foi encaminhada para o Hospital Regional da Asa Norte com queimaduras leves no rosto, braço e pernas. Nenhuma criança ficou ferida.
TRABALHO DECENTE Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto A ELIMINAÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO EM MATÉRIA DE EMPREGO E OCUPAÇÃO BRASIL: Art. 7º, CF/88: XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
DESAFIOS Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto • CONCEITO: • “qualquer trabalho adequadamente remunerado, exercido em condições de liberdade, igualdade e segurança e que seja capaz de garantir uma vida digna para as pessoas”. • DESAFIOS: • 1º) DIGNIDADE e RESPEITO (“vida digna”) • 2º) MELHORIA DA REMUNERAÇÃO (“trabalho adequadamente remunerado”) • 3º) LIBERDADE – não-violação à intimidade • 4º) IGUALDADE – não-discriminação • 5º) SEGURANÇA – prevenção de acidentes.
DESAFIOS Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto • 1º DESAFIO: • DIGNIDADE e RESPEITO • Recuperação da autoestima. Melhora da imagem. Relação com pais e alunos. Valorização da instituição de ensino.
PROJETO DE LEI Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto PL 267/2011 (Câmara dos Deputados) Art. 2. °. A Lei n.° 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 53-A: “Art. 53-A. Na condição de estudante, é dever da criança e do adolescente observar os códigos de ética e de conduta da instituição de ensino a que estiver vinculado, assim como respeitar a autoridade intelectual e moral de seus docentes. Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeitará a criança ou adolescente à suspensão por prazo determinado pela instituição de ensino e, na hipótese de reincidência grave, ao seu encaminhamento a autoridade judiciária competente.” Último andamento: 12/07/2012 Comissão de Educação e Cultura ( CEC )Parecer da Relatora, Dep. Professora Dorinha Seabra Rezende (DEM-TO), pela aprovação.
DESAFIOS Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto • 2º DESAFIO: • MELHORIA DA REMUNERAÇÃO • Educação encarada como prioridade máxima do Estado.
DESAFIOS Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto • 3º DESAFIO: • LIBERDADE • Respeito à intimidade.
TRABALHO DECENTE PARA DOCENTES ARTIGO 5º (DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS): X - sãoinvioláveis a intimidade, a vidaprivada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenizaçãopelodano material ou moral decorrente de suaviolação;
Teoria dos círculos concêntricos – Heinrich Henkel Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto
PRIVACIDADE Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto • Pesquisa prévia, controle e uso das informações dos trabalhadores; • Filmagem do ambiente de trabalho; • Escuta ambiental; • Escuta telefônica.
DISCUSSÃO Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto • Deve ser permitida a filmagem em salas de aula? • Juiz Souto Maior: filmagem viola privacidade e fere dignidade dos professores. • Contra-argumento: necessidade de maior segurança, preservação dos próprios professores. • Solução: via negocial.
USO DE CÂMERAS Platon Teixeira de Azevedo Neto VEDAÇÃO – DIREITO ITALIANO ARTIGO 4º - Statuto dei lavoratori É vedada a utilização de equipamento audiovisual e de outros equipamentos para controle à distância dos trabalhadores. • Os aparelhos e equipamentos de controle que são necessários em função das necessidades organizacionais e de produção ou pela segurança no trabalho, mas que derivam da possibilidade de monitoramento à distância dos trabalhadores podem ser instalados somente após um acordo com os representantes sindicais, ou, na falta destes, com a comissão interna de trabalhadores. Na ausência de acordo, a pedido do empregador, o Ministério do Trabalho, pode, se necessário, autorizar e regular os procedimentos para a utilização de tais equipamentos.
USO DE CÂMERAS Platon Teixeira de Azevedo Neto VEDAÇÃO – DIREITO PORTUGUÊS Código do Trabalho – Art. 20 – 1) O empregador não pode utilizar meios de vigilância a distância no local de trabalho, mediante o emprego de equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador. 2) A utilização do equipamento identificado no número anterior é lícita sempre que tenha por finalidade a protecção e segurança de pessoas e bens ou quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade o justifiquem. 3) Nos casos previstos no número anterior o empregador deve informar o trabalhador sobre a existência e finalidade dos meios de vigilância utilizados.
MONITORAMENTO DE E-MAILS e CELULARES Platon Teixeira de Azevedo Neto • E-mail pessoal do empregado; • Controle do e-mail corporativo; • Celular fornecido pela empresa: SMS e MMS; • Privacidade de terceiros.
OUTROS CASOS Platon Teixeira de Azevedo Neto • Doméstica filmada no banheiro – decisão do TRT-MG divulgada em 09/03/2001 (RO nº 00511-2010-007-03-00-0) - caneta espiã no banheiro social sob a alegação de que o banheiro de serviço estava como defeito; • ORKUT: COLA NA ESCOLA – decisão do TRT da 4ª Região noticiada em 16 de março de 2006 (Processo 00080-2005-013-04-00-0)
ASSÉDIO MORAL CONCEITO “O assédio moral podeserconceituadocomoumacondutaabusiva, de naturezapsicológica, queatenta contra a dignidadepsíquica do indivíduo, de forma reiterada [tendoporefeito a sensação de exclusão do ambiente e do convívio social]” (RODOLFO PAMPLONA FILHO). Platon Teixeira de Azevedo Neto 40 de 14 slides
ELEMENTOS CARACTERIZADORES • DANO À DIGNIDADE DO TRABALHADOR; • REPETIÇÃO DE ATOS ASSEDIADORES; • DURAÇÃO DOS ATAQUES DE ASSÉDIO MORAL; • INTENSIDADE DA VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. OBS.: DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DANOS PSÍQUICOS. Platon Teixeira de Azevedo Neto 41 de 14 slides
ESPÉCIES • INTERPESSOAL:Descendente (de cima para baixo); Ascendente (de baixo para cima) e Horizontal ou Paritário (colegas de trabalho); • ORGANIZACIONAL: Conjunto de regras e métodos de gestão - estressores Platon Teixeira de Azevedo Neto
ASSÉDIO X DANO MORAL ASSÉDIO MORAL DANO MORAL Assédio moral no trabalho é uma conduta abusiva praticada por colega de trabalho ou pelo empregador, de forma reiterada e com certa duração, que viola a dignidade do trabalhador. O dano moral é aquele que atinge o indivíduo em seus valores mais íntimos, causando-lhe lesões em seu patrimônio imaterial e que pode resultar de um fato isolado ou de condutas reiteradas. Platon Teixeira de Azevedo Neto 43 de 14 slides
ASSÉDIO X O QUE NÃO É Pode configurar assédio moral Geralmente NÃO É assédio moral Comentários maldosos ou brincadeiras que possam atingir a autoestima do trabalhador Críticas esporádicas e fundamentadas ao trabalho, reprimendas; advertências sem grosseria ou palavrões Pressão desmedida por resultados; tratamento degradante e ameaçador Exigência de produtividade e estabelecimento de metas; controle adequado Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto 44 de 33 slides
ASSÉDIO X O QUE NÃO É Pode configurar assédio moral Geralmente NÃO É assédio moral Transferência de setor ou departamento com o intuito de provocar isolamento Transferência permitida por lei ou destituição de função de confiança Não atribuição de tarefas ou atribuição de tarefas desqualificadas Trabalho monótono; tarefas rotineiras ou pouco estimulantes, conforme as funções Platon Teixeira de Azevedo Neto 45 de 14 slides
CONSEQUÊNCIAS • Rescisão indireta ou dispensa com justa causa • Depressão • Burn out. Platon Teixeira de Azevedo Neto 46 de 14 slides
SOLUÇÕES • Diálogo Social; • PREVENÇÃO: • Cuidar da saúde mental e física no ambiente de trabalho • Educação e informação (campanhas, regulamentos, etc). Platon Teixeira de Azevedo Neto
DESAFIOS Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto • 4º DESAFIO: • IGUALDADE • Não-discriminação.
TRABALHO DECENTE Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto A ELIMINAÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO EM MATÉRIA DE EMPREGO E OCUPAÇÃO BRASIL: Lei 9.029/95 Art. 1º Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
TRABALHO DECENTE Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto Lei 9.029/95 Art. 4o O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: (Redação dada pela Lei nº 12.288, de 2010) I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais; II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.