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SIMPLES NACIONAL ICMS. CRÉDITOS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ME/EPP: TRATAMENTO DIFERENCIADO. Constituição Federal
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SIMPLES NACIONAL ICMS • CRÉDITOS • SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ME/EPP: TRATAMENTO DIFERENCIADO • Constituição Federal • Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
O SIMPLES(anterior à EC 42, de 2003) • Lei 9.317, de 5 de dezembro de 1996 • Institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e da Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES • Inclui o ICMS e ISS por adesão do Estado ou do Município, mediante convênio.
SIMPLES NACIONAL(EC 42, de 2003) • Art. 146. Cabe à lei complementar: • ............................. • III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: • ............................ • d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
SIMPLES NACIONAL • Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: • I - será opcional para o contribuinte; • II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; • III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; • IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.
SIMPLES NACIONAL CRÉDITO DO ICMS RELATIVO A AQUISIÇÃO DE ME/EPP RELATIVO AOS INSUMOS DE ME/EPP INDUSTRIAL
CRÉDITO DO ICMS • “O imposto será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.” • CF, art. 155, § 1°., I
CRÉDITO DO ICMS • A Constituição, ao aludir à “compensação”, consagrou a idéia que a quantia a ser desembolsada pelo contribuinte a título de ICMS é o resultado de uma subtração em que o minuendo é o montante de imposto devido e o subtrendo é o montante do imposto anteriormente cobrado. • Roque Antonio Carrazza. ICMS. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p 209.
CRÉDITO DO ICMS • O realizador da operação ou prestação tem o direito constitucional subjetivo de abater do montante de ICMS a recolher os valores cobrados (na acepção acima fixada), a esse título, nas operações ou prestações anteriores. O contribuinte, se for o caso, apenas recolhe, em dinheiro, aos cofres públicos a diferença resultante da operação matemática. • Ibidem
APURAÇÃO DO ICMS: a não-cumulatividade do imposto IMPOSTO RECOLHIDO TOTAL ........... R$ 306,00
CRÉDITO: REGIME DO SIMPLES NACIONAL • § 1° As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições. • LC 123/06, art. 23
CRÉDITO: LEGISLAÇÃO CATARINENSE • Art. 7° Os contribuintes enquadrados no regime de que trata esta Lei, nas saídas com destino a contribuintes não enquadrados, deverão destacar o imposto nos respectivos documentos fiscais, observado o disposto na legislação própria, que será aproveitado como crédito pelos adquirentes. • Lei 11. 398, de 8 de maio de 2000 (Simples/SC)
CRÉDITO: AQUISIÇÃO DE ME/EPP INDUSTRIAL • § 5o Mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias. • LC 123/06, art.23
CRÉDITO: LEGISLAÇÃO CATARINENSE • XXVI – ao adquirente de mercadorias, em operações internas, de empresa industrial enquadrada no Simples Nacional, equivalente a 7% (sete por cento), calculado sobre o valor da aquisição • RICMS-SC, Anexo 2, art. 15
CRÉDITO DE ICMS – ME/EPP (LC 123/06, art. 23, § 5°) Total recolhido ao Estado ............... R$ 385,00
SIMPLES NACIONAL: restrições ao crédito do ICMS • Restrição temporal: apenas fatos geradores a partir de 1° de janeiro de 2009, conforme dispõe parágrafo único do art. 11 da Resolução CGSN 4, de 30-5-07. • Restrição quantitativa: percentual previsto nos Anexos 1 ou 2 da LC 123/06 (art. 23, § 2°, redação dada pela LC 128/08).
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ICMS: O CASO DA EMPRESA ENQUADRADA NO SIMPLES NACIONAL
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA • Código Tributário Nacional • Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA • O substituto passa a ocupar o lugar do contribuinte na relação jurídica tributária, que dela fica excluído. Registre-se que o substituto ocupa o lugar do substituído (contribuinte) desde o nascimento até a extinção da relação jurídica tributária. • Luiz Emygdio F. da Rosa Jr, Manual de Direito Financeiro & Direito Tributário, 17ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 562
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ICMS • LC 87/96, art. 6°, § 1° • Modalidades: • em relação a fatos geradores antecedentes • em relação a fatos geradores concomitantes e • em relação a fatos geradores subseqüentes
Substituição tributária em relação a fatos geradores subseqüentes ou “para a frente • CF, art. 150, • § 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA “PARA A FRENTE” Total recolhido ao Estado ....................... R$ 306,00
A substituição tributária no ICMS e o Simples Nacional • LC 123/06, art. 13 • § 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: • ..................................................................... • XIII – ICMS devido: • ..................................................................... • a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
SIMPLES NACIONAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Resolução CGSN 51/08, art. 3°, § 4°) • ME/EPP optantes pelo SN • C. substituído, receita relativa à: • Revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária • Venda de mercadorias industrializadas pela ME/EPP, sujeitas à substituição tributária • excluída do tratamento diferenciado do Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Resolução CGSN 51/08, art. 3°, §§ 7° e 9°) • ME/EPP optantes pelo SN • C. substituído, receita relativa à: • Revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária • Venda de mercadorias industrializadas pela ME/EPP, sujeitas à substituição tributária • I. próprio: recolhe 7% sobre o valor da operação própria do substituto tributário. • Substituição tributária: recolhe a diferença entre a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária e o imposto correspondente à operação própria do contribuinte substituto.
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA “PARA A FRENTE”C. SUBSTITUTO ME/EPP OPTANTE PELO SN Total recebido pelo Estado ........................R$ 206,00