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CADASTRO TÉCNICO MULTIFINALITÃRIO. CURITIBA, AGOSTO DE 2008. FÃBIO PAGLIOSA ULKOWSKI Engenheiro Cartógrafo – INCRA PR – SR(09) fabio.pagliosa@cta.incra.gov.br. INTRODUÇÃO.
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CADASTRO TÉCNICO MULTIFINALITÁRIO CURITIBA, AGOSTO DE 2008. FÁBIO PAGLIOSA ULKOWSKI Engenheiro Cartógrafo – INCRA PR – SR(09) fabio.pagliosa@cta.incra.gov.br
INTRODUÇÃO • Atualmente o crescimento urbano dos municípios é acentuado, o que aumenta bastante a demanda em planejamento e gestão, assim como o ordenamento fundiário do país necessita de um maior controle. • O Cadastro Técnico é uma ferramenta importantíssima para a tomada de decisões, planejamentos estratégicos e gestão territorial, tanto urbana como rural. É importante levar em consideração tanto a administração pública como o setor privado. • Mas esta ferramenta não vem sendo utilizada com todas suas possibilidades, estando seu uso focado principalmente em arrecadações de impostos, visando o combate à sonegação dos mesmos.
CONCEITOS • De acordo com LOCH (1998 apud Gonçalves 2006) o Cadastro Técnico Multifinalitário é uma área de pesquisa intradisciplinar que envolve conhecimentos desde as medidas cartográficas até ao nível dos imóveis, a legislação que rege a ocupação do solo, bem como uma avaliação rigorosa da melhor forma de ocupação deste espaço para se obter o desenvolvimento racional da área. • Blachut (1974 apud Kelm 1998) afirma que o Cadastro Técnico Multifinalitário – CTM, deve ser entendido como um sistema de registro da propriedade imobiliária, feito de forma geométrica e descritiva, constituindo-se desta forma, o veículo mais ágil e completo, fornecendo parâmetros para modelo de planejamento, levando-se em conta a estruturação e funcionalidade. • Segundo definido por LIMA (1999 apud Gonçalves 2006), o Cadastro Técnico Multifinalitário - CTM - é um conjunto de informações gráficas e descritivas de uma porção da superfície terrestre, contendo as propriedades imobiliárias corretamente georreferenciadas, possibilitando o conhecimento detalhado sobre todos os aspectos levantados, tendo em vista a Gestão Ambiental de forma racional, legal e econômica.
CONCEITOS • HENSSEN (1990, apud Antunes A.F.B. 2004) relaciona o cadastro ao registro da terra e sua utilização. Este registro é composto de duas partes: - (a) a base cartográfica, composta de mapas em grande escala; - (b) o dado descritivo contendo os registros ( ex:. indicação fiscal, proprietário, características geométricas, localização, benfeitorias, valor histórico, valor de mercado, etc.) BANCO DE DADOS BASE CARTOGRÁFICA ATRIBUTOS Indicação fiscal localização Proprietário Benfeitorias valor ATUALIZAÇÃO
EVIDÊNCIAS HISTÓRICAS • Existem evidências de documentação de terras para taxação e outras contribuições para o estado, já no Egito antigo de 3000 anos antes de Cristo, em uma menção dos registros de terras do rei, estes registros eram baseados em medições, e figuras de agrimensores em tumbas antigas (Henssen,1971, apud Larsson, 1991, apud Coelho 1999). • O marco principal do cadastro aconteceu em 1808, na França, com Napoleão. Após a Revolução Francesa, quando decretou um completo levantamento cadastral, de todo território nacional francês, e também das terras ocupadas, com a finalidade de mapear as áreas estratégicas, estimular a cidadania e a tributação justa dos imóveis (Lima, 2000). • A moderna interpretação do termo “cadastro” tem origem nesse modelo francês introduzido por Napoleão (Macaraty, 2003).
EVIDÊNCIAS HISTÓRICAS • No Brasil: - Os registros de terras começaram logo após o estabelecimento das capitanias hereditárias, com as doações de sesmarias, destinava-se à grande lavoura e à criação de gado. O sistema de sesmarias terminou em 1821. - A Lei nº 601, de 18-9-1850, considerada a primeira lei de terras brasileira, discriminou os bens do domínio público do particular, criando o registro paroquial das terras possuídas pelo Império e obrigando os proprietários rurais a registrarem suas terras. O Registro do Vigário, como ficou conhecido, tinha efeito meramente declaratório, reconhecendo-se a posse sobre o imóvel. (Antunes A.F.B 2004).
OBJETIVOS • O Cadastro além das funções fiscais e legal serve como base de dados para o planejamento: chamado de multifinalitário (baseando-se em tecnologias de Geoprocessamento). • Principais Objetivos: - cobrança justa de impostos; - embasar o planejamento governamental; - garantia da propriedade imobiliária; - facilidade e economia nos processos de desapropriações legais e servidões; - fiscalização da execução de planos de desenvolvimento regional para obras em geral; - geração de dados espaciais para um sistema de informações; - permitir acuidade no planejamento; - permitir a atualização cadastral; - função social da terra.
CADASTRO URBANO • Instrumento básico da política de desenvolvimento e planejamento da expansão urbana do município, assim como é parte importante de um Plano Diretor. PLANO DIRETOR: - A Constituição Federal em seu art. 182, § 1º determina que o Plano Diretor deva ser objeto de lei, sendo obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes. - Além do disposto na Constituição, a Lei 10.257/2001, que regulamenta o “Estatuto da Cidade”, em seu art.39 diz que a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor. Esta Lei obriga os municípios nas Leis Orgânicas Municipais a criar o Plano Diretor. O Estatuto da Cidade traça normas gerais de Direito Urbanístico. Em questão aos imóveis urbanos não temos Normas atuais sobre cadastro, apenas disposições encontradas a muitos anos, podemos citar a NBR 14166/1998, da ABNT, que estabelece as normas para implantação e manutenção da Rede de Referência Cadastral Municipal.
OBJETIVOS DO CADASTRO TÉCNICO URBANO • Coletar as informações descritivas, ou seja, todos os elementos que caracterizam a área urbana; • Atualizar o sistema descritivo e o conjunto de informações que caracterizam cada propriedade imobiliária; • Obter um sistema cartográfico georreferenciado e atualizado sistematicamente; • Interligar as informações cartográficas e descritivas de maneira que se possa obter cruzamento de informações. (2006, Dr. Antunes, A.F.B.)
PRINCIPAIS PROBLEMAS DO CADASTRO URBANO • Base cartográfica desatualizada; • Base cartográfica sem Geo-referência; • Falta de pessoal habilitado nas prefeituras para gerenciar as informações (Cartógrafo, Geógrafo, Arquiteto ou profissional especializado no assunto); • Falta de pessoal nas equipes de Cartografia, Cadastro e Geoprocessamento; • Imprecisão na posição dos imóveis; • Falta de integração entre o registro e o cadastro; • Falta de investimento para o levantamento cadastral e atualização cadastral. (2006, Dr. Antunes, A.F.B.)
CADASTRO RURAL O cadastro de imóveis rurais é atribuição do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, o qual gerencia o Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR. O que deve ser cadastrado? O imóvel Rural – Que segundo o Estatuto da Terra Lei nº 4.504/64: “Prédio Rústico de área contínua, qualquer que seja sua localização, que se destine ou que possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial”. Quem deve cadastrar? Todos os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóvel rural.
CADASTRO RURAL Como Cadastrar? O cadastramento é declaratório, e existem três formulários a serem preenchidos pelo proprietário; sendo dois destinados à coleta de dados referentes ao imóvel rural e um destinado à coleta de informações sobre a(s) pessoa(s) e sua vinculação com o imóvel rural. • a) Dados Pessoais e de Relacionamento; • b) Dados Sobre Estrutura; • c) Dados Sobre Uso. Com o cadastramento do imóvel rural, o proprietário obterá o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR. Documento indispensável para desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda o imóvel rural e para homologação de partilha amigável ou judicial.
CADASTRO RURAL Quando Cadastrar? • Inclusão de um novo imóvel rural; • Inclusão de imóvel rural originário de desmembramento; • Recadastramento de imóvel rural não cadastrado a partir de 1992; • Alteração por aquisição de área total; • Alteração por mudança de condomínio; • Alteração de exploração; • Alteração por desmembramento; • Alteração por remembramento; • Alteração por anexação de área não cadastrada; • Alteração por retificação de área; • Alteração de dados pessoais; • Outras alterações.
CADASTRO RURAL Lei nº 10.267 de 28/08/2001 • Altera dispositivos das Leis nos : • 4.947, de 06/04/66 • 5.868, de 12/12/72 • 6.015, de 31/12/73 • 6.739, de 05/12/79 • 9.393, de 19/12/96 Lei para fins de recadastramento e de aprimoramento do Sistema de Tributação de Terra e do Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR.
OBJETIVOS LEI 10.267/2001 • Criar o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR • Criar o novo Sistema Público de Registro de Terras Objetivo Principal • Acabar com a grilagem de terras
CONSIDERAÇÕES FINAIS • DESTACA-SE A IMPORTÂNCIA E AS VÁRIAS APLICAÇÕES DO CADASTRO TÉCNICO MULTIFINALIRÁRIO TANTO NA ÁREA RURAL COMO URBANA; • O CADASTRO É BASE PARA UM PLANEJAMENTO URBANO E PRINCIPALMENTE PARA UTILIZAÇÃO DE TÉCNICAS DE GEOPROCESSAMENTO E SISTEMA DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS.