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AULA DE HOJE (2 ) – 19.07 ROTA ACESSÍVEL (O CASO DO COLÉGIO DOURADO) LEIS DE ACESSIBILIDADE (DR. LUIS KASSAB) CONHECENDO A NBR 9050/04. O Curso de Acessibilidade - PROGRAMA E OBJETIVO. O QUE É ACESSIBILIDADE – Aula 18/07
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AULA DE HOJE (2) – 19.07 ROTA ACESSÍVEL (O CASO DO COLÉGIO DOURADO) LEIS DE ACESSIBILIDADE (DR. LUIS KASSAB) CONHECENDO A NBR 9050/04
O Curso de Acessibilidade - PROGRAMA E OBJETIVO O QUE É ACESSIBILIDADE – Aula 18/07 Quem são as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida; A evolução do “homem padrão” e a arquitetura inclusiva; O conceito e as práticas do Desenho Universal; Rota Acessível;
O Curso de Acessibilidade - PROGRAMA E OBJETIVO EXERCÍCIO DE ROTA ACESSÍVEL 2. AS LEIS E NORMAS DE ACESSIBILIDADE A acessibilidade sob a ótica jurídica;. Entenda os direitos e deveres da pessoa com deficiência. As leis federais de acessibilidade;. Cada município pode criar suas próprias regras de adaptação mas sempre orientadas por leis e normas federais.Decifre a NBR 9050/04; . Decifre a NBR 9050/04 e como ela determina as medidas e condições para eliminação das barreiras arquitetônicas.
1. CONCEITO – A Rota Acessível – Estudo de Caso – Escola Cassiano Faria O percurso e a localização dos ambientes devem estar livres de obstáculos que impeçam o aceso e sua utilização. 1. IDENTIFICAR OS AMBIENTES; 2. IDENTIFICAR OS DESNÍVEIS; 3. IDENTIFICAR A FORMA DE ACESSO AOS AMBIENTES; 4. CRIAR A ROTA ACESSÍVEL; 5. IDENTIFICAR OS OBSTÁCULOS AO LONGO DA ROTA 6. ACESSÍVEL; 7. PROPOR AS ALTERNATIVAS PARA ELIMINAR AS 8. BERREIRAS AO LONGO DA ROTA ACESSÍVEL.
EXERCÍCIO COLÉGIO DOURADO
AS LEIS E NORMAS DE ACESSIBILIDADE Dr. LUIS KASSAB
HISTÓRICO • Decreto nº 38.724/56 – Orientação técnico-pedagógica deficiente visual; • Lei nº 5692/71 – Diretrizes e Bases para o ensino de primeiro e segundo grau. • Decreto n º 72.425/73 – Cria o CENESP (Centro Nacional de Educação Especial – atendimento a excepcionais) • Emenda Constitucional nº 12 de 17 de outubro de 1978 – Constituição de 1969. • Artigo único - É assegurado aos deficientes a melhoria de sua condição social e econômica especialmente mediante: • I - educação especial e gratuita; • II - assistência, reabilitação e reinserção na vida econômica e social do país; • III- proibição de discriminação, inclusive quanto à admissão ao trabalho ou ao serviço público e a salários; • IV - possibilidade de acesso a edifícios e logradouros públicos.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 e Lei 7853/89: • à igualdade de tratamento e oportunidades; • de ir e vir, ou seja, o direito de acesso a edifícios, logradouros, meios de transporte, vias pública, etc; • à Justiça Social; • Ao respeito à dignidade da pessoa humana; • Ao bem-estar pessoal, social e econômico; • De não sofrer discriminação e preconceito; • À educação, bem como a adoção de educação especial que abranja, dentre outras coisas, programas de habilitação e reabilitação profissional; • à saúde, além da adoção de programas voltados às pessoas portadoras de deficiência e que lhes propiciem a integração social; • Ao trabalho, com garantia de apoio governamental à formação profissional e a reserva de mercado de trabalho a pessoas portadoras de deficiência; • Ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e a maternidade; • Crimes contra o exercício dos direitos dos portadores de deficiência – pena de um a quatro anos de reclusão
LEI 8.213/91- DIREITO AO BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA E AO TRABALHO NO SETOR PRIVADO. • LEI 8.742/93- DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS • DECRETO N° 3298/99 – REGULAMENTA A LEI 7853/89. Capítulo IX – Da Acessibilidade na Administração Pública Federal (revogado pelo Decreto n° 5296/04) • LEI 10.048/00- PRIORIDADEAO ATENDIMENTO AO IDOSO E AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, • LEI 10.098/00 – PROMOÇÃO DE ACESSIBILIDADE AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E COM MOBILIDADE REDUZIDA
BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS AOS DEFICIENTES: • IPVA – Imposto sobre propriedade de veículos automotores; • ICMS – Imposto Circulação de Mercadorias para veículos de pessoas com deficiência física; • IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados para veículos de pessoas com deficiência física; • IOF – Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativo a títulos ou valores mobiliários, para veículos de pessoas com deficiência física; • IR – Imposto de Renda para pessoas com deficiência – aquisição de produtos ortopédicos e próteses e instrução.
PROTEÇÃO ATRAVÉS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA: • Indenizações e obrigações de fazer; • Legitimidade; • Ministério Público; • União, Estados, Municípios, Distrito Federal; • Associações constituídas há mais de um ano; • Autarquias, empresas públicas; • Fundações ou sociedades de economia mista, com finalidade de proteção as Pessoas com Deficiência.
DECRETO 5296/04: Disposição preliminar • Sujeitos ao Decreto, • “a aprovação de projetos de natureza arquitetônica e urbanística... que tenham destinação pública ou coletiva” • “projetos com utilização de recursos públicos, dentre eles os projetos de natureza arquitetônica...” Atendimento prioritário • Definiu as deficiências, • Incluiu a Ostomia Tratamento diferenciado inclui: • “espaços e instalações acessíveis” • “mobiliário adaptados” • “área especial para embarque e desembarque” • “sinalização ambiental”
Das condições gerais da Acessibilidade Definições. • “edificações de uso público” • “edificações de uso coletivo” • “edificações de uso privado” Da implementação da acessibilidade arquitetônica e urbanística Condições gerais • “projetos arquitetônicos e urbanístico, atender aos princípios do desenho universal, ABNT e legislação específica” • “Responsabilidade técnica dos projetos”
Edificações de uso público e coletivo devem garantir: (construção, reforma ou ampliação) • Aos preceitos da acessibilidade; • Pelo menos um dos acessos ao seu interior, livres de barreiras e de obstáculos; • Transposição dos desníveis das áreas de circulação interna ou externa por meio de rampa ou equipamento eletromecânico; • Balcões de atendimentos com pelo menos, uma parte da superfície acessível; • Dispor de sanitários acessíveis: (edificações de uso público a serem construídas – uma cabine para cada sexo em cada pavimento da edificação) (edificações de uso público já existentes – um banheiro acessível por pavimento) (edificações de uso coletivo a serem construídas, ampliadas ou reformadas, onde existir banheiros de uso público, deverá dispor de sanitários acessíveis);
Nos estacionamentos internos ou externos deve ser reservado pelo menos, dois por cento do total das vagas, no mínimo uma vaga; • É obrigatória a existência de sinalização visual e tátil; • Instalações de elevadores novos ou da troca dos já existentes, pelo menos um deles terá cabine que permita acesso.
Obrigado Luis Carlos Kassab luiskassab@gmail.com
DECIFRANDO A NBR 9050/04 - RAMPAS 6.1.4 Desníveis Desníveis de qualquer natureza devem ser evitados em rotas acessíveis. Eventuais desníveis no piso de até 5 mm não demandam tratamento especial. Desníveis superiores a 5 mm até 15 mm devem ser tratados em forma de rampa, com inclinação máxima de 1:2 (50%), conforme figura 76. Desníveis superiores a 15 mm devem ser considerados como degraus e ser sinalizados conforme figura 63.
DECIFRANDO A NBR 9050/04 - RAMPAS 6.5.1.4 A inclinação transversal não pode exceder 2% em rampas internas e 3% em rampas externas. 6.5.1.5 A projeção dos corrimãos pode incidir dentro da largura mínima admissível da rampa em até 10 cm de cada lado. 6.5.1.7 Quando não houver paredes laterais as rampas devem incorporar guias de balizamento com altura mínima de 0,05 m, instaladas ou construídas nos limites da largura da rampa e na projeção dos guarda-corpos, conforme figura 80. 6.5.1.8 Em edificações existentes, quando a construção de rampas nas larguras indicadas ou a adaptação da largura das rampas for impraticável, podem ser executadas rampas com largura mínima de 0,90 m com segmentos de no máximo 4,00 m, medidos na sua projeção horizontal.
DECIFRANDO A NBR 9050/04 - CORRIMÃOS 6.7.1.1 Os corrimãos devem ser instalados em ambos os lados dos degraus isolados, das escadas fixas e das rampas.
DECIFRANDO A NBR 9050/04 - CORRIMÃOS 6.7.1.4 Os corrimãos laterais devem prolongar-se pelo menos 30 cm antes do início e após o término da rampa ou escada, sem interferir com áreas de circulação ou prejudicar a vazão. Em edificações existentes, onde for impraticável promover o prolongamento do corrimão no sentido do caminhamento, este pode ser feito ao longo da área de circulação ou fixado na parede adjacente. 6.7.1.8 Quando se tratar de escadas ou rampas com largura superior a 2,40 m, é necessária a instalação de corrimão intermediário. Os corrimãos intermediários somente devem ser interrompidos quando o comprimento do patamar for superior a 1,40 m, garantindo o espaçamento mínimo de 0,80 m entre o término de um segmento e o início do seguinte.
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