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REGRAS DE APOSENTADORIA - ESUNICAMP. REGRA GERAL EM VIGOR (E.C. 41/03). REGRAS DE APOSENTADORIA - ESUNICAMP. COMPULSÓRIA. REGRAS DE APOSENTADORIA - ESUNICAMP. REGRA DE TRANSIÇÃO (E.C.20/98 e Art.3º E.C. 41/03). REGRAS DE APOSENTADORIA - ESUNICAMP. POR IDADE (Art.3º da E.C. 41/03).
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REGRAS DE APOSENTADORIA - ESUNICAMP • REGRA GERAL EM VIGOR (E.C. 41/03)
REGRAS DE APOSENTADORIA - ESUNICAMP • COMPULSÓRIA
REGRAS DE APOSENTADORIA - ESUNICAMP • REGRA DE TRANSIÇÃO (E.C.20/98 e Art.3º E.C. 41/03)
REGRAS DE APOSENTADORIA - ESUNICAMP • POR IDADE (Art.3º da E.C. 41/03)
REGRAS DE APOSENTADORIA - ESUNICAMP • REGRA DE TRANSIÇÃO (Art.6º da E.C. 41/03)
REGRAS DE APOSENTADORIA - ESUNICAMP • REGRA DE TRANSIÇÃO (Art.2º ou 3º da E.C. 41/03)
REGRAS DE APOSENTADORIA - ESUNICAMP • REGRA DE TRANSIÇÃO (Art.3º da E.C. 47/05)
Os funcionários podem se aposentar de acordo com cada opção, conforme abaixo: • ADMITIDOS APÓS 31/12/2003 – REGRA GERAL • ADMITIDOS DE 17/12/1998 A 31/12/2003 – REGRA GERAL OU DE TRANSIÇÃO Art.6º da E.C. 41/03 • ADMITIDOS ATÉ 16/12/1998 – TODAS AS OPÇÕES
Todos os funcionários que adquiriram o direito à aposentadoria até 31/12/2003, bem como àqueles que vierem a completar após esta data tem direito ao abono de permanência correspondente ao valor da contribuição previdenciária (11%).
ALGUNS CONCEITOS - DEFINIÇÃO PARIDADE – Direito dado aos inativos de que os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da Lei, observado o disposto no Art.37, XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividades, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. PEDÁGIO – Período adicional de contribuição equivalente a 20% (Aposentadoria Integral) sobre o tempo que faltava em 16/12/1998 para atingir o limite de tempo exigido para o direito a aposentadoria (Fonte: Emenda Constitucional 20/98).
ALGUNS CONCEITOS - DEFINIÇÃO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO – Tempo de exercício de cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração Direta, Autárquica ou Fundacional de qualquer dos Entes Federativos. (Fonte: Orientação Normativa nº 03/04 da Secretaria da Previdência Social). DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO – Data mais remota da investidura dentre as ininterruptas quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, em qualquer dos Entes Federativos. (Fonte: Orientação Normativa nº 03/04 da Secretaria da Previdência Social).
ALGUNS CONCEITOS - DEFINIÇÃO ABONO DE PERMANÊNCIA – Valor devido ao servidor que completar as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória. No ato da efetiva aposentadoria, a contribuição será de 11% sobre a diferença do salário para o teto da Previdência. DIREITO ADQUIRIDO DE APOSENTADORIA – Direito assegurado àqueles que cumpriram os requisitos até 31/12/2003 para obtenção dos benefícios de aposentadorias e de pensão, com base nos critérios da Legislação então vigente. (Fonte: Emenda Constitucional 41/2003).
ALGUNS CONCEITOS - DEFINIÇÃO TEMPO EXTERNO PÚBLICO E PRIVADO Todo o tempo trabalhado em Órgãos Públicos (Municipal, Estadual e Federal) e os de registro em carteira. OBS.: Municipal, Federal e outros estados – são computados para todos os fins, até 20/12/1984. Após essa data, somente para Aposentadoria e Disponibilidade. OBS: A partir de Maio/2008, todas as Certidões de Órgãos externos apresentadas a Unicamp para contagem de tempo, obrigatoriamente devem ser homologadas pelo Órgão Gestor Financeiro de cada Instituição, exceto àqueles que contribuíram para o SP-PREV, ou seja, São Paulo Previdência.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ESTADO DE SÃO PAULO Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. § 15 - O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
EMENDA CONSTITUCIONAL 70 "Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores." Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.